Decreto nº 12225 DE 30/06/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jun 2010

Dispõe sobre os procedimentos referentes às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, no art. 4º, da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996, e na alínea ?a? do § 1º do art. 50, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2000, D E C R E T A

Art. 1º - Os servidores públicos civis e militares, ativos, inativos, e os pensionistas, dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizadas mediante contratos ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim.

Parágrafo único - Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado da Bahia, cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos ? SIRH, também estarão sujeitos, no que couber, às regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - Considera-se, para fins deste Decreto:

I - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

II - consignante: órgão ou entidade da administração direta e indireta, do Poder Executivo Estadual, participantes do Sistema Integrado de Recursos Humanos, que efetiva os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor ativo ou inativo e pensionista em favor da consignatária;

III - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do art. 1º, deste Decreto;

IV - margem total: representa o valor total que pode ser averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se tratando de consignações facultativas;

V - margem disponível: representa o valor disponível para averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido mediante a subtração da margem total pelas consignações facultativas existentes.

Art. 3º - São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para o Sistema de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

V - reposição e indenização ao erário ou aos fundos estaduais de previdência;

VI - outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, efetuados por força de lei ou mandado judicial.

Parágrafo único - As verbas abaixo indicadas serão processadas na folha de pagamento logo após os descontos compulsórios e antes do processamento dos descontos facultativos:

I - débitos decorrentes da participação no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;

II - débitos decorrentes de financiamento de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos, limitados a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do servidor, abatidos os descontos compulsórios.

Art. 4º - São considerados como consignações facultativas todos os descontos contratados mediante solicitação do consignado perante a consignante, em favor de entidade consignatária.

Art. 5º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, poderão consignar mediante a apresentação dos seguintes documentos, no que couber:

I - escrituras e registros contábeis exigidos pela legislação específica, franqueáveis à Administração Pública o seu exame;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado;

III - cópia do documento de identidade e CPF dos seus representantes legais;

IV - ata da última eleição ou termo de investidura dos seus dirigentes.

Art. 6º - As entidades assistenciais, consideradas de utilidade pública, sindicais, sócio-recreativas, representativas e constituídas por servidores públicos ativos, inativos, pensionistas ou empregados públicos do Estado da Bahia poderão consignar parcelas estatutariamente previstas ou autorizadas, de seus associados, sendo obrigatória a sua inscrição no rol de consignatárias do Estado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - ata da última eleição e do termo de investidura dos seus dirigentes;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - certidão simplificada da Junta Comercial ou do Registro Civil;

IV - cópia do Estatuto Social atualizado;

V - cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses;

VI - cópia do documento de identidade e CPF do representante legal da entidade;

VII - alvará de funcionamento com endereço completo.

Art. 7º - As cooperativas formadas por servidores públicos do Estado da Bahia, para a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo Estadual, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - certificado de Regularidade Cadastral emitido pela Secretaria da Administração;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ;

III - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado da Bahia;

IV - cópia de extrato da conta corrente na qual serão feitos os repasses;

V - cópia do Estatuto Social;

VI - cópia de documentos de identidade e CPF do seu representante legal.

Art. 8º - Entidades que administrem planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica, para a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo Estadual, devem apresentar os seguintes documentos:

I - certificado de Regularidade Cadastral emitido pela Secretaria da Administração;

II - cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses;

III - certidão que comprove o registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

IV - cópia do CPF e do documento de identidade dos diretores ou representantes legais da instituição;

V - alvará de funcionamento da sede ou filial no Estado da Bahia.

Art. 9º - As instituições financeiras com sede, agência ou sucursal no Estado da Bahia, para a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo Estadual, devem apresentar os seguintes documentos:

I - certificado de Regularidade Cadastral - CRC, emitido pela Secretaria da Administração;

II - cópia do CPF e do documento de identidade dos diretores e representantes legais;

III - cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses;

IV - modelo do contrato utilizado pela consignatária que originará o débito a ser averbado em folha de pagamento.

Art. 10 - Entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar e/ou pecúlio, devem apresentar os seguintes documentos, para a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo Estadual:

I - certificado de Regularidade Cadastral - CRC emitido pela Secretaria da Administração;

II - cópia do CPF e do documento de identidade dos diretores ou representantes legais da instituição;

III - cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade na qual serão feitos os repasses;

IV - cópia de modelos de contratos utilizados pela instituição.

Art. 11 - O Certificado de Regularidade Cadastral ? CRC será emitido pela Secretaria da Administração, mediante a exibição dos documentos abaixo indicados, respeitada a pertinência da matéria, de acordo com o ramo de atividade da empresa solicitante:

I - cédula de identidade e CPF dos diretores;

II - ato constitutivo em vigor, acompanhado das alterações e, no caso de sociedades por ações, também documentos de eleição de seus administradores e atos das assembleias, registradas na Junta Comercial, depois de publicados no Diário Oficial da União ou do Estado;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ? CNPJ;

IV - prova de inscrição nos Cadastros de Contribuintes Estadual e Municipal, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade;

V - prova de regularidade com a Fazenda Federal conjunta, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do fornecedor;

VI - prova de regularidade com FGTS e INSS (CND);

VII - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa (cópias extraídas do livro contábil diário, devidamente autenticado na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos, Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, incluindo Termo de Abertura e Termo de Encerramento e Declaração de Habilitação Profissional ? DHP, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, de acordo com a Resolução CFC nº 871/2000);

VIII - Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou filial localizada no Estado da Bahia;

IX - certificado do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB, para as cooperativas formadas por servidores públicos do Estado da Bahia;

X - Certidão do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia - CREMEB, ou Certidão do Conselho Regional de Odontologia ? CRO, para as entidades que administrem planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica;

XI - certidão que comprove a autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil, para as instituições financeiras com sede, agência ou sucursal no Estado da Bahia;

XII - carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para as entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar e/ou pecúlio;

XIII - certidões de regularidade e de administradores expedidas pela Superintendência de Seguros Privados ? SUSEP, para as entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar e/ou pecúlio.

Parágrafo único - Os documentos de que tratam os arts. 5º a 11 deste Decreto só poderão ser apresentados em original ou em cópia devidamente autenticada.

Art. 12 - A inscrição de consignatárias será autorizada pelo Secretário da Administração e formalizar-se-á por ato publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - No caso das instituições financeiras, entidades e cooperativas que administrem empréstimo mercantil, seguros pessoais, previdência aberta complementar e/ou pecúlio, o procedimento de inscrição no Cadastro Central de Consignatárias será complementado com a celebração de contrato específico com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração.

Art. 13 - Poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:

I - quantias devidas às Fazendas Nacional, Estadual ou Municipal;

II - débitos assumidos perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

III - quotas de subsistência de cônjuge, filhos e outros dependentes, decorrentes de acordo extrajudicial formalizado por instrumento público;

IV - mensalidades e benefícios assistenciais, estatutariamente previstos, fixados em favor de associações de servidores, entidades sindicais, sócio-beneficentes ou assistenciais;

V - quotas-partes de cooperativas;

VI - amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos;

VII - amortizações de empréstimos contraídos perante as consignatárias, em decorrência de antecipação de pagamento de verbas líquidas e certas, oriundas de acordos extrajudiciais firmados entre servidores ou empregados públicos, ativos ou inativos e pensionistas, e a Administração, conforme definido em ato normativo específico;

VIII - amortizações de financiamento de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;

IX - contribuições para pecúlio e/ou previdência aberta complementar;

X - contribuições para seguro de vida, seguro de acidentes pessoais, todos na modalidade individual;

XI - contribuições para planos de assistência à saúde e/ou odontológicos;

XII - outros a que os servidores estejam obrigados em virtude de lei.

§ 1º - As entidades de classe, representativas, assistenciais ou sócio-recreativas, constituídas de servidores públicos estaduais, poderão averbar os descontos constantes no inciso IV deste artigo, que serão processados exclusiva e diretamente em seu favor.

§ 2º - As cooperativas de servidores públicos estaduais poderão averbar os descontos a título de quota-parte, amortização de financiamento de imóveis, bem como de amortizações de empréstimos e parcelas de juros a ele relativos, que serão processados exclusiva e diretamente em seu favor.

§ 3º - As entidades administradoras de planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica poderão averbar apenas os descontos constantes no inciso XI deste artigo, de acordo com o objeto social da empresa, e que serão processados exclusiva e diretamente em seu favor.

§ 4º - As instituições financeiras poderão averbar os descontos constantes nos incisos VI e VII deste artigo, que serão processados exclusiva e diretamente em seu favor, em conformidade com o convênio assinado com a Secretaria da Administração.

§ 5º - As entidades que administram seguros de vida, previdência aberta complementar e/ou pecúlio poderão averbar os descontos mencionados nos incisos IX e X, deste artigo, e ainda os descontos referidos nos incisos VI e VII, que serão todos processados exclusiva e diretamente em seu favor, sempre em beneficio de seus associados.

§ 6º - As consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o servidor, não podendo sua duração exceder a 24 (vinte e quatro) meses, ressalvadas as contratadas até 31/12/2010, cujo prazo máximo é estabelecido em 48 (quarenta e oito) meses.

§ 7º - Respeitados os requisitos de contratação das instituições consignatárias estabelecidas neste Decreto, as consignações decorrentes de empréstimos feitos junto à instituição financeira responsável pela operacionalização do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia poderão ser realizadas no prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses, ressalvada a hipótese prevista no art. 32 deste Decreto.

§ 8º - O montante decorrente de empréstimos mercantis será liberado pela consignatária exclusivamente ao interessado, através de crédito na conta corrente cadastrada no Sistema Integrado de Recursos Humanos, na qual o servidor público, ativo ou inativo, recebe seus vencimentos, e o pensionista, recebe os seus proventos ou benefícios.

§ 9º - Na hipótese de liquidação antecipada do empréstimo, a consignatária deverá recompor a margem consignável do servidor em até 24 (vinte e quatro) horas após o término dos prazos de compensação bancária fixados pelo Banco Central do Brasil, devendo, para tanto, registrar a liquidação do contrato no Sistema Informatizado de Consignações do Estado da Bahia.

Redação dada pelo Decreto Nº 13913 DE 11/04/2012:

§ 10. A transferência de contratos de empréstimo consignado será facultada ao servidor interessado, devendo os servidores e as instituições consignatárias cujos créditos sejam objeto da nova contratação proceder da forma seguinte:

I - o servidor interessado em transferir seu contrato de empréstimo consignado deverá eleger os contratos a serem transferidos, por intermédio do Sistema Eletrônico de Consignação;

Redação Anterior:

§ 10 - A renegociação de dívidas contratadas mediante consignação será facultada ao servidor interessado, desde que estabelecidas condições mais favoráveis às anteriormente ajustadas pelo consignado e contratada exclusivamente junto a instituição financeira atualmente responsável pela operacionalização do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia, devendo os servidores e as instituições consignatárias cujos créditos sejam objeto de renegociação, procederem da forma seguinte:

I - o servidor interessado em transferir seu empréstimo consignado para o Banco do Brasil, deverá eleger os contratos a serem renegociados, por intermédio do Sistema Eletrônico de Consignação;

II - a instituição consignatária deverá fornecer, em até quatro dias, contados a partir do dia seguinte à solicitação registrada no Sistema Eletrônico de Consignações, o saldo devedor do contrato objeto de negociação para quitação antecipada, calculado este nos termos da regulamentação expedida pelo Banco Central, vedada a cobrança de taxa de liquidação antecipada;

III - o saldo devedor fornecido deverá ser quitado em até quatro dias, contados do dia seguinte a informação registrada no Sistema Eletrônico de Consignações;

IV - nos casos em que a consignatária substituída informar valor maior, em virtude do descompasso entre o desconto realizado na remuneração do servidor e o repasse dos recursos, caberá a ela ressarcir ao servidor o valor cobrado a maior, no prazo máximo de quatro dias após a comunicação do fato;

V - a consignatária substituída, após o recebimento do crédito específico, deverá, no prazo máximo de quatro dias, contados a partir do dia seguinte ao da informação do pagamento do saldo devedor registrada no Sistema Eletrônico de Consignações, liquidar o contrato original com o servidor;

§ 11 - A inobservância dos prazos referidos no presente artigo implicará no bloqueio de acesso da instituição ao Sistema Informatizado de Consignações até a sua regularização.

Art. 14 - Os descontos facultativos em folha de pagamento serão sempre admitidos com autorização do consignante, sendo da responsabilidade das consignatárias a guarda do documento ou meio utilizado para registro da autorização, que deverá ser colocado à disposição da administração sempre que solicitado.

§ 1º - O órgão ou entidade legitimado a efetuar consignações facultativas obrigar-se-á ao cumprimento do termo de averbação, ressalvada a superveniência de determinação legal ou judicial que torne inexeqüíveis as correspondentes prestações.

§ 2º - As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - a pedido do servidor ou da consignatária, desde que cientificados os interessados, nas hipóteses dos compromissos elencados nos incisos VI a X do art. 13 deste Decreto, com a apresentação de anuência expressa da parte contrária;

II - ?de ofício?, pelo órgão setorial ou seccional responsável, nas seguintes hipóteses:

a) por força de lei;

b) por ordem judicial;

c) por motivo de justificado interesse público, reconhecido por ato do Secretário da Administração;

d) por superveniência de determinação legal ou judicial que torne inexeqüível a prestação estipulada;

e) por vício insanável no processo de averbação;

f) quando forem responsáveis por ultrapassar os limites para consignação constantes neste Decreto.

Art. 15 - São os seguintes os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios:

I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde/odontológicos, bem como as obrigações assumidas em favor de entidades sindicais e sócio ? assistenciais não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração liquida do servidor ou pensionista;

II - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista.

Parágrafo único - A margem consignável dos beneficiários da Previdência Estadual, nos 06 (seis) primeiros meses da sua inscrição, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos percentuais fixados neste Decreto.

Art. 16 - Quando se tratar de reposições ou indenizações devidas ao erário ou aos fundos estaduais de previdência, o desconto mensal correspondente às mesmas, não poderá exceder de 1/3 (um terço) da remuneração ou dos proventos do servidor ou pensionista, em conformidade com o disposto no art. 58, da Lei 6.677/1994. 

Art. 17 - Na hipótese do valor relativo à pensão alimentícia, somado aos descontos existentes, ultrapassar o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração ou dos proventos mensais do servidor ou pensionista, deverá ser efetuado o cancelamento de tantas consignações facultativas quantas sejam suficientes para atender ao desconto mensal de alimentos determinado, notificando-se as partes envolvidas.

Art. 18 - Os descontos decorrentes de pensão alimentícia, ordem judicial e de reposição ao erário, bem como aos fundos estaduais de previdência terão preferência entre si, nesta ordem, prevalecendo ainda sobre quaisquer outros descontos de natureza facultativa.

Art. 19 - Na hipótese das consignações facultativas excederem aos limites fixados no art. 15 deste Decreto, serão excluídos tantos descontos quantos forem necessários à adequação ao limite observando a seguinte ordem de prioridade:

I - descontos facultativos decorrente de programas instituídos pelo Governo do Estado da Bahia;

II - antiguidade da averbação do desconto.

Art. 20 - O cancelamento do registro de consignatária inscrita no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo Estadual, nas consignações facultativas, poderá ser determinado nas seguintes hipóteses:

I - por interesse da Administração Pública, mediante ato motivado; 

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria da Administração; 

III - a pedido do servidor, por motivo justificável, mediante requerimento endereçado à Secretaria da Administração;

IV - após constatação de consignação processada em desacordo com a lei ou por violação a direito do servidor, induzindo-o, mantendo-o em erro ou mediante qualquer outro meio fraudulento, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização indevida da folha de pagamento;

V - quando ocorrer o cancelamento do Certificado de Registro Cadastral ? CRC.

§ 1º - Na hipótese dos incisos III e IV deste artigo, a Administração Pública determinará a apuração da ocorrência, mediante processo administrativo.

§ 2º - Instaurado o procedimento de que trata o parágrafo anterior, por ato do Secretário da Administração, será a consignatária notificada para oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser determinada a imediata suspensão de novas averbações em seu favor, a depender da gravidade do caso, restando garantida, contudo, a continuidade dos descontos oriundos de inscrições anteriores, até decisão final.

§ 3º - Será obrigatoriamente submetido à Procuradoria Geral do Estado o relatório da comissão designada para apuração da ocorrência, que deverá pronunciar-se antes de proferida a decisão final pelo Secretário da Administração.

§ 4º - Comprovado o dolo ou a culpa da consignatária, garantido o contraditório e a ampla defesa, poderão ser adotadas as seguintes medidas punitivas:

I - advertência; 

II - multa em valor que será fixado pela autoridade nos autos do processo administrativo competente; 

III - suspensão de novas averbações por até 06 (seis) meses; 

IV - conversão da medida suspensiva tratada no § 2º deste artigo, em cancelamento do registro da instituição apenada.

§ 6º - As instituições punidas com quaisquer das sanções indicadas neste Decreto poderão entrar com o pedido de reabilitação, a partir do sexto mês da publicação do ato.

Art. 21 - Excetuadas as entidades representativas de servidores e instituições que averbem apenas mensalidades sociais e órgãos da administração pública estadual, as consignatárias indenizarão os custos operacionais com os descontos consignados em folha de pagamento.

§ 1º - A indenização, de que trata o caput deste artigo, será efetivada mediante o pagamento de um valor devido por lançamento consignado no contracheque de cada servidor, a ser estipulado pela Secretaria da Administração, através de ato próprio.

§ 2º - O recolhimento dos valores previstos no parágrafo anterior será processado pela Superintendência de Recursos Humanos e pela Superintendência de Previdência, ambas da Secretaria da Administração, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados mensalmente às entidades consignatárias.

Art. 22 - A Secretaria da Administração deverá expedir atos normativos complementares a este Decreto, definindo as rotinas e procedimentos que deverão ser observados, com vistas ao fiel cumprimento das suas disposições.

Art. 23 - As consignações relativas a seguros já contratados sob a forma de apólices coletivas serão mantidas até a extinção das mesmas.

Art. 24 - Os descontos relativos às prestações de auxílio funeral e a amortização de débitos, com a aquisição de medicamentos, instrumentos corretivos auxiliares da visão e outros processadas em favor de entidades de classe e sócio-beneficentes passarão a ser lançados sob a rubrica de ?benefícios assistenciais?, desde que expressamente previstos em seu plano assistencial ou estatutos.

Art. 25 - Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos ? SIRH, também estarão sujeitos às regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 26 - As consignatárias cadastradas junto às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos ? SIRH, terão garantidos os descontos de seus compromissos desde que, cumulativamente a exigências outras, especialmente as contidas na Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, estejam inscritas no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 3º, 4º e 15, conforme o caso.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, as entidades consignatárias deverão informar diretamente às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado os seus dados bancários, para efeito de repasse.

Art. 27 - Caberá, exclusivamente, à Secretaria da Administração definir a forma e o meio pelo qual as consignatárias farão a averbação dos descontos facultativos.

Art. 28 - Eventuais descontos consignados em favor das entidades consignatárias, após a data de óbito dos servidores ativos e inativos mencionados no art. 1º deste Decreto, bem assim dos pensionistas do Estado, serão objeto de ressarcimento em favor do erário estadual e dos fundos estaduais de previdência.

Parágrafo único - O recolhimento dos referidos valores, a título de ressarcimento, será processado pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria e pela Superintendência de Previdência, ambas da Secretaria da Administração, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados, mensalmente, às entidades consignatárias.

Art. 29 - As instituições consignatárias que averbem empréstimos mercantis nos prazos máximos de duração fixados no § 6º do art. 13 ficam obrigadas a promover, no período de 03 (três) meses, contados a partir da publicação deste Decreto, os registros e as atualizações das taxas de empréstimos, do Custo Efetivo Total (CET) e dos demais encargos financeiros que praticar.

Art. 30 - Aos empréstimos consignados realizados pela instituição financeira responsável pela operacionalização do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia, cujos prazos forem superiores aos fixados no § 6º do art. 13, respeitado o limite de 84 (oitenta e quatro) meses, serão garantidas taxas e demais encargos financeiros iguais ou inferiores à média de mercado para operações dessa natureza, além de compatíveis com as taxas e encargos de empréstimos consignados que forem praticados pela instituição financeira em outras Unidades da Federação em relação a servidores públicos estaduais, cabendo à Secretaria da Administração o acompanhamento destas condições, mediante elaboração de relatório semestral.

Art. 31 - As instituições financeiras regularmente inscritas no Cadastro Central de Consignatárias do Estado da Bahia dependerão obrigatoriamente de prévia e expressa anuência da Secretaria da Administração para atuar com Correspondentes Bancários junto aos servidores ou pensionistas.

Art. 32 - Os Correspondentes Bancários de que trata o artigo anterior, para a sua inscrição junto a Secretaria da Administração, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - CNPJ;

II - estatuto ou contrato social do correspondente e todas as alterações;

III - certidão simplificada da JUCEB;

IV - alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município em que atua;

V - contrato entre o banco e o correspondente, devendo ser comprovada a comunicação ao Banco Central, conforme § 2º do art. 1º da Resolução CMN nº 3.110/2003, alterada pela 3.156/2003.

Art. 33 - Os empréstimos mercantis contratados até a data de publicação deste Decreto poderão ser refinanciados até o limite de 84 (oitenta e quatro) meses, exclusivamente junto à instituição financeira responsável pela operacionalização do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia, conforme disposto em instrução normativa própria a ser editada pela Secretaria da Administração, observadas as condições estabelecidas no art. 30 deste Decreto.

Art. 34 - As instituições que consignam os compromissos elencados nos incisos IV a XI do art. 13 deste Decreto, ficam obrigadas a registrar os referidos descontos no Sistema Informatizado de Consignações no prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação deste Decreto.

Art. 35 - Os limites impostos neste Decreto para a averbação de parcelas decorrentes de financiamento de imóveis poderão, excepcionalmente, ser ultrapassados, através de solicitação do interessado, com a devida autorização da Secretaria da Administração, em ato devidamente fundamentado.

Art. 36 - A consignatária que transgredir as normas disciplinadas neste Decreto poderá, mediante regular abertura de processo administrativo, sob responsabilidade da Secretaria da Administração, sofrer sanções administrativas que implicará desde a suspensão temporária até o cancelamento do credenciamento.

Art. 37 - Efetivado o descredenciamento da instituição consignatária através de ato publicado no Diário Oficial do Estado, em razão da inobservância às normas estabelecidas neste Decreto, somente poderá ser requerido um novo credenciamento após o prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da decisão administrativa final que pugnou pelo descredenciamento da Instituição.

Art. 38 - Os casos especiais não previstos no presente Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Administração.

Art. 39 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sendo que a Secretaria da Administração implementará, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua vigência, as medidas que possibilitarão o seu cumprimento.

Art. 40 ? Fica revogado o Decreto nº 10.148, de 08 de novembro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração