Decreto nº 12224 DE 08/11/2013

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 nov 2013

Estabelece a estrutura tarifária do sistema municipal de transporte coletivo no município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e devidamente autorizado pelo art. 8º, inciso X alíneas "a" e "c" e art. 67, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, de 04 de abril de 1990, e:

Considerando o art. 7º da Lei Municipal nº 4.423, de 08 de dezembro de 2006, que estabelece a competência da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande - Agência de Regulação, para estabelecer as estruturas tarifárias dos serviços públicos sob sua regulação;

Considerando a Lei Municipal nº 4.584, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre SMTC - Sistema Municipal de Transporte Coletivo do Município de Campo Grande-MS;

Considerando que apesar da Lei Federal nº 12.860, de 11 de Setembro de 2013, que reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, a tarifa de transporte coletivo de passageiros ainda é onerada por tributos Federais, Estaduais, assim como Municipais;

Considerando o Processo Regulatório nº 46150/2013-76, de 06.06.2013 instaurado na Agência de Regulação contendo o estudo da possível isenção tributária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a atividade da prestação de serviços de transporte coletivo na municipalidade;

Considerando o Processo Fiscalizatório nº 91426/2012-07, de 13.11.2012 instaurado na Agência de Regulação contendo o estudo do Reajuste Tarifário do Sistema Municipal de Transporte Coletivo - Exercício de 2013 no qual resultou numa tarifa técnica de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos);

Considerando que a isenção tributária do ISSQN determina uma tarifa de R$ 2,75 (Dois reais e setenta e cinco centavos), e ainda

Considerando o Termo de Acordo e Compromisso de 25 de Outubro de 2013 entre o Chefe do Executivo Municipal e o Consórcio Guaicurus em desonerar ainda em R$ 0,05 (cinco centavos de real) a tarifa de R$ 2,75 (Dois reais e setenta e cinco centavos);

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 220 , de 07 de novembro de 2013.

Decreta:


Art. 1º Fica aprovada a Estrutura Tarifária do SMTC (Anexo) com vigência a partir de 11 de novembro de 2013, conforme as Normas da Concessão do SMTC e, nos termos do Processo Fiscalizatório nº 91426/2012-07, de 13.11.2012 e Processo Regulatório nº 46150/2013-76, de 06.06.2013 autorizado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande e Agência Municipal de Transporte e Trânsito.

Art. 2º Fica a Agência Municipal de Transporte e Trânsito com a incumbência de fiscalizar o cumprimento do disposto na Estrutura Tarifária do Sistema Municipal de Transporte Coletivo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 08 DE NOVEMBRO DE 2013.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO nº 12.224 , DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013. ESTRUTURA TARIFÁRIA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS

  Tarifa
Linhas Convencionais e Distritais R$ 2,70
Datas especiais 40% (quarenta por cento) do valor da tarifa convencional R$ 1,08
Dia do Trabalho
Dia das Mães
Dia dos Pais
Aniversário de Campo Grande
Finados
Natal
Ano Novo
Linhas circulares executivas R$ 3,30

Nota 1: O troco máximo estipulado para as linhas circulares executivas, terminais de transbordo e estação PEG-FÁCIL é de R$ 20,00 (vinte reais).

Nota 2: A tarifa em datas especiais no valor de R$ 1,08 (um real e oito centavos) será exclusiva para pagamento com cartão eletrônico recarregável (Smart card).