Decreto nº 12.223 de 01/01/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 jan 2007

Estabelece a estrutura e a organização do Conselho Extraordinário de Relações Nacionais e Internacionais do Estado de Mato Grosso do Sul - CONEX/MS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Extraordinário de Relações Nacionais e Internacionais para o Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul - CONEX-MS, criado pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006, é um órgão colegiado consultivo e de assessoramento, vinculado à Governadoria do Estado, com a finalidade de assessorar o Governador e estabelecer mecanismos de promoção da política de relações públicas e de cooperação nacional e internacional para o desenvolvimento econômico do Estado.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho Extraordinário de Relações Nacionais e Internacionais para o Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul - CONEX/MS:

I - estabelecer as diretrizes da política de promoção e de cooperação nacional e internacional para o desenvolvimento econômico do Estado, com base na vocação e nas peculiaridades regionais;

II - assessorar e prestar apoio ao Poder Executivo na captação de recursos financeiros e outros, junto ao Governo Federal e a Organizações Nacionais e Internacionais;

III - elaborar, propor e coordenar a execução das políticas de cooperação institucional e internacional do Estado;

IV - estabelecer a relação com órgãos e instituições nacionais e internacionais que permitam a circulação permanente de informações concernentes a hipóteses de cooperação de natureza financeira, cultural, científica e social de interesse do Estado;

V - desenvolver mecanismos que fortaleçam as relações com representantes das áreas agropecuária, industrial, comercial e turística do Estado, visando a promoção e o desenvolvimento sustentável através do agronegócio e da industrialização; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.269, de 26.02.2007, DOE MS de 27.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "V - desenvolver mecanismos que fortaleçam as relações com representantes das áreas da agropecuária, industrial e comercial do Estado, visando a promoção e o desenvolvimento sustentável através do agronegócio e industrialização;"

VI - estabelecer estratégias que fortaleçam as exportações do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - desenvolver um novo projeto de atuação do Estado através da participação mais ampla e efetiva nas questões que afetam a sociedade brasileira, objetivando a projeção do MS no cenário nacional e internacional;

VIII - estabelecer parcerias com as instituições de ensino e pesquisa, públicas, privadas e afins, para a operacionalização dos projetos e ações, otimizando os resultados, em benefício do desenvolvimento social e econômico do Estado;

IX - propor e acompanhar a celebração de convênios, de acordos, de termos de cooperação visando a promoção econômica do Estado;

X - desencadear a otimização dos serviços públicos estaduais para a melhoria da qualidade de vida da população sul-mato-grossense;

XI - elaborar e aprovar, em plenária, o regimento interno do Conselho.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Extraordinário de Relações Nacionais e Internacionais para o Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul - CONEX/MS, será constituído por um presidente e oito membros titulares, sendo:

I - o Secretário de Estado de Governo;

II - o Secretário do Estado de Fazenda;

III - o Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;

IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção e do Turismo;

V - um representante do setor agrícola;

VI - um representante dos setores da indústria e do comércio;

VII - um representante do setor da pecuária;

VIII - um representante do setor do turismo.

Parágrafo único. Os membros titulares do CONEX/MS serão nomeados pelo Governador do Estado e poderão indicar um substituto em seus impedimentos eventuais ou ausências.

Art. 4º O presidente será indicado e nomeado pelo Governador do Estado, com "status" de Secretário Especial de Estado.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA

Art. 5º O Conselho Extraordinário de Relações Nacionais e Internacionais para o Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CONEX/MS, terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria-Executiva;

III - Subsecretaria-Executiva;

IV - Assessoria Técnica e Jurídica;

V - Plenário;

VI - Apoio Administrativo;

VII - Escritório em Brasília e em São Paulo.

Art. 6º O Presidente e o Secretário-Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º O Subsecretário-Executivo será nomeado pelo Presidente do Conselho e terá sob sua responsabilidade as atividades relativas aos escritórios de Brasília e de São Paulo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.269, de 26.02.2007, DOE MS de 27.02.2007)

§ 2º A Secretaria-Executiva, a Subsecretaria-Executiva e a Assessoria Técnica e Jurídica, quando exercidas por pessoas diversas das elencadas no art. 3º, assistirão ao Conselho de que trata este Decreto, sem direito a voto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.269, de 26.02.2007, DOE MS de 27.02.2007)

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A Presidência do Conselho Extraordinário de Relações Nacionais e Internacionais para o Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul será exercida sem remuneração, considerando-a como de relevante serviço de interesse público.

Parágrafo único. O pagamento das despesas com transporte, hospedagem e alimentação não será considerado como remuneração.

Art. 8º As despesas decorrentes do funcionamento do CONEX/MS correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 1º de janeiro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado