Decreto nº 12.218 de 28/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Aprova a estrutura básica e dispõe sobre competência e composição dos cargos da Diretoria-Geral da Polícia Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas no inciso IX, do artigo 89 da Constituição Estadual e no artigo 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 10.192, de 4 de janeiro de 2001 e § 1º, do art. 8º, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece a estrutura organizacional e dispõe sobre competência e composição dos cargos da Diretoria-Geral da Polícia Civil.

TÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 2º A Polícia Civil, órgão integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, tem por missão dar cumprimento às seguintes funções institucionais:

I - Praticar, com exclusividade, todos os atos necessários ao exercício das funções de polícia judiciária e investigatória de caráter criminalístico e criminológico, manutenção da ordem e dos direitos humanos e de combate eficaz da criminalidade e da violência;

II - Organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal e realizar exames periciais em geral para a comprovação da materialidade da infração penal e de sua autoria;

III - Colaborar com a justiça criminal:

a) Fornecendo às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos;

b) Realizando as diligências fundamentadamente requisitadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito;

c) Cumprindo os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

d) Representando acerca da decretação das prisões preventiva e temporária e da busca e apreensão e outras medidas cautelares.

Parágrafo único. As funções institucionais da Polícia Civil são indelegáveis e somente poderão ser exercidas por membros integrantes de suas carreiras, instituídas pela Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 3º À Polícia Civil, através da Diretoria-Geral, órgão de execução programática da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, conforme definido no artigo 22, inc. II da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, alterada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, com regime jurídico disciplinado pela Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, compete:

I - Formalizar, com exclusividade, o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência e outros procedimentos apuratórios das infrações administrativas e criminais, exceto as militares;

II - Realizar ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

III - Realizar coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse policial, destinados a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;

IV - Organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, bem como expedir licença para as respectivas aquisições e portes, na forma da legislação pertinente;

V - Manter, nos inquéritos policiais e nos termos da lei, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;

VI - Zelar pela ordem e segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e aos indivíduos;

VII - Atender às requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, cumprir mandado de prisão e os de busca e apreensão, e fornecer informações necessárias à instrução do processo criminal;

VIII - Organizar e manter, com exclusividade, cadastro atualizado de pessoas procuradas, suspeitas e ou indiciadas pela prática de infrações penais e as que cumprem pena no sistema penitenciário estadual;

IX - manter o serviço de estatística de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre o índice de criminalidade;

X - fiscalizar jogos e diversões públicas, bares, boates, bem como a de hotéis e similares, além de outras atividades comerciais sujeitas à fiscalização do poder de polícia, expedindo, quando cabível, o alvará de funcionamento;

XI - adotar as providências necessárias para preservar os vestígios e provas das infrações penais, colhendo, resguardando e interpretando indícios ou provas de infrações penais e de sua autoria;

XII - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

XIII - atuar no recrutamento e seleção, promover a formação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural dos policiais civis, observadas às políticas, diretrizes e normas de gestão dos recursos humanos do Poder Executivo;

XIV - definir princípios doutrinários e técnicas que visem a promover a segurança pública por meio da ação policial eficiente;

XV - desenvolver o ensino, pesquisas e estudos permanentes para garantir a melhoria das ações de preservação da ordem pública e repressão dos ilícitos penais;

XVI - apoiar e cooperar, de forma integrada, com os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública, de maneira a garantir a eficácia de suas atividades;

XVII - realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a instrumentalizar o exercício da polícia judiciária e preservação da ordem e segurança pública, na esfera de sua competência;

XVIII - participar, com reciprocidade, dos sistemas integrados de informações relativas aos bancos de registro de dados disponíveis nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como naqueles situados no âmbito da iniciativa privada de interesse institucional e com vistas à manutenção da ordem e segurança pública;

XIX - organizar e executar serviços de identificação civil e criminal;

XX - manter intercâmbio operacional e de cooperação técnico-científica com outras instituições policiais, para cumprimento de diligências destinadas à investigação e à apuração de infrações penais, à instrução de inquéritos policiais e a outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais;

XXI - organizar, executar e manter serviços de estudo, análise, estatística e pesquisa policial sobre a criminalidade e a violência, inclusive mediante convênio com órgãos congêneres e entidades de ensino superior;

XXII - Exercer, além das competências previstas na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, outras atribuições que lhe sejam conferidas em leis e ou regulamentos.

Parágrafo único. A Diretoria-Geral da Polícia Civil atuará orientada pelas diretrizes e princípios fundamentais definidos na Lei nº 2.152, de 2000, alterada pela Lei nº 2.598, de 2002 e Decreto nº 10.192, de 4 de janeiro de 2001.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4º A estrutura básica da Diretoria-Geral da Polícia Civil é desdobrada nas seguintes unidades:

I - de órgãos colegiados:

a. Conselho Superior da Polícia Civil;

b. Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil.

II - de administração superior:

a. Departamento de Policia Especializada;

b. Departamento de Polícia da Capital;

c. Departamento de Policia do Interior;

d. Departamento de Inteligência Policial;

e. Departamento de Recursos e Apoio Policial;

f. Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

g. Academia de Polícia Civil;

h. Ouvidoria da Polícia Civil.

III - de execução programática:

a. Divisão de Polícia;

b. Delegacia Regional de Polícia;

c. Delegacia de Polícia.

§ 1º O Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade a coordenação, a fiscalização e a supervisão da atuação da Polícia Civil, velando pela obediência aos seus princípios institucionais, ao cumprimento de suas funções constitucionais e à execução de suas competências, estabelecidas na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, tendo sua composição, regras de funcionamento, nomeação de seus membros efetivos e suplentes, demais regras de realização de suas reuniões e aprovação de suas deliberações definidas neste regimento interno.

§ 2º O Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil, órgão colegiado com função normativa, consultiva e deliberativa integrante da estrutura da Diretoria-Geral de Polícia Civil, terá sua composição, regras de funcionamento, nomeação de seus membros efetivos e suplentes, demais regras de realização de suas reuniões e aprovação de suas deliberações definidas neste regimento interno.

Art. 5º A Diretoria-Geral da Polícia Civil para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura:

I - dos Órgãos Colegiados:

a) Conselho Superior da Polícia Civil;

b) Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil;

II - Órgãos de Administração Superior e de Execução Programática:

1. Assessoramento Superior da Diretoria-Geral:

a) Assessoria Administrativa - ASSAD;

I - Seção de expediente;

II - Seção de apoio ao gabinete da Diretoria-Geral;

b) Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento - ASSEGPP;

III - Seção de Análise, Tecnologia da Informação e de Desenvolvimento de Sistemas;

IV - Seção de Gerenciamento de Projetos;

V - Seção de Estatísticas e Análises Criminais.

c) Assessoria de Telemática - ASSETEL.

I - Delegacia Virtual - DEVIR;

1. Seção de expediente e de apoio administrativo;

2. Seção de Investigação Geral;

II - Sistema Integrado de Gestão Operacional - SIGO;

III - Home Page da Polícia Civil;

d) Assessoria Jurídica - ASSEJUR;

e) Assessoria de Relações Institucionais e de Comunicação Social - ASSERICOM;

f) Delegacia Especializada de Repressão e Roubo a Banco e Resgate a Assaltos e Seqüestros - GARRAS.

I - Seção de Repressão a Roubos a Banco;

II - Seção de Resgate e Repressão a Seqüestros;

III - Seção de Repressão a Crimes de Abigeato;

IV - Seção de Proteção a Dignitários;

V - Seção de Repressão às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais;

VI - Seção de Operações Aéreas;

VII - Seção de expediente e de apoio administrativo.

g) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira - DEFRON:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

2. Departamento de Polícia Especializada - DPE:

a. Diretoria do Departamento;

b. Coordenadoria de Operações;

I - Seção de Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Informática, Planejamento e Estatística;

c. Coordenadoria de Administração;

I - Seção de Expediente e Apoio Administrativo;

II - Delegacias Especializadas:

1) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários - DEDFAZ:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

III - Seção de Repressão aos Crimes Falimentares e Fazendários;

IV - Seção de Atendimento a Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal;

2) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Roubos e Furtos - DERF:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

3) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Furtos e Roubos de Veículos - DEFURV:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

4) 1ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Campo Grande - 1ª DEAM:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

5) 2ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Campo Grande - 2ª DEAM:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

6) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Homicídios - DEH:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

7) Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude - DEAIJ:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

III - Seção de Apuração de Atos Infracionais;

8) Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente - DEPCA:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

9) Delegacia Especializada de Polinter e Capturas - POLINTER:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

10) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo - DECON:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

11) Da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS:

I - Cartório Central;

II - Seção de Ordem Política e Social;

III - Seção de armas, munições e explosivos;

12) Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico - DENAR:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

13) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista - DECAT:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

14) Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito - DEAT:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

3. Departamento de Polícia da Capital - DPC:

a) Diretoria do Departamento;

b) Coordenadoria de Operações:

I - Seção de Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Polícia Comunitária;

III - Seção de Informática, Planejamento e Estatística;

c) Coordenadoria de Administração:

I - Seção de Expediente e Apoio administrativo.

II - Delegacias de Polícia da Capital:

1. 1ª Delegacia de Polícia de Campo Grande;

I - Seção de atendimento ao idoso;

II - Cartório Central;

III - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Policia de Campo Grande:

I - Seção de atendimento ao idoso;

II - Cartório Central;

III - Seção de Investigação Geral;

3. 3ª Delegacia de Polícia de Campo Grande:

I - Seção de atendimento ao idoso;

II - Cartório Central;

III - Seção de Investigação Geral;

4. 4ª Delegacia de Polícia de Campo Grande:

I - Seção de atendimento ao idoso;

II - Cartório Central;

III - Seção de Investigação Geral;

5. 5ª Delegacia de Polícia de Campo Grande:

I - Seção de atendimento ao idoso;

II - Cartório Central;

III - Seção de Investigação Geral;

6. 6ª Delegacia de Polícia de Campo Grande:

I - Seção de atendimento ao idoso;

II - Cartório Central;

III - Seção de Investigação Geral;

7. 7ª Delegacia de Polícia de Campo Grande:

I - Seção de atendimento ao idoso;

II - Cartório Central;

III - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário - DEPAC:

I - Seção de atendimento ao idoso;

II - Cartório Central;

III - Seção de Investigação Geral;

III - Delegacias de Polícia Metropolitanas, situadas no Entorno da Capital:

1. Delegacia de Polícia de Sidrolândia:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

2. Delegacia de Polícia de Rochedo:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Polícia de Corguinho:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Polícia de Jaraguari:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Polícia de Terenos:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Ribas do Rio Pardo:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Bandeirantes:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

4. Departamento de Polícia do Interior - DPI:

a) Diretoria do Departamento;

b) Coordenadoria de Operações;

I - Seção de Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Informática, Planejamento e Estatística;

c) Coordenadoria de Administração:

I - Seção de Expediente e apoio administrativo;

d) Delegacia Regional de Polícia de Aquidauana:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Aquidauana:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Aquidauana:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Mulher de Aquidauana:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Aquidauana:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Policia de Dois Irmãos do Buriti:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Anastácio:

I - Cartório Central;

II- Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Policia de Bodoquena:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Policia de Miranda:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

e) Delegacia Regional de Polícia de Corumbá:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

2. 1ª Delegacia de Polícia de Corumbá:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

3. 2ª Delegacia de Polícia de Corumbá:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Mulher de Corumbá:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Corumbá:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Ladário:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

f) Delegacia Regional de Polícia de Coxim:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Coxim:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Coxim:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Mulher de Coxim:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Coxim:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Policia de Camapuã:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Policia de Pedro Gomes:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Policia de Rio Negro:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Policia de Rio Verde de Mato Grosso:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Policia de São Gabriel D'Oeste:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Policia de Sonora:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

11. Delegacia de Policia de Alcinópolis:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

g) Delegacia Regional de Polícia de Dourados:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Dourados:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Dourados:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

3. 3ª Delegacia de Polícia de Dourados:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

4. 4ª Delegacia de Polícia de Dourados:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Atendimento à Mulher de Dourados:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Dourados:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Policia de Caarapó:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Policia de Douradina:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Policia de Itaporã:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Policia de Maracaju:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

11. Delegacia de Policia de Rio Brilhante:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

12. Delegacia de Policia de Nova Alvorada do Sul:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

13. Delegacia de Polícia de Juti:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

h) Delegacia Regional de Polícia de Fátima do Sul:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Fátima do Sul:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Fátima do Sul:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Mulher de Fátima do Sul:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Fátima do Sul:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Policia de Deodápolis:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Policia de Glória de Dourados:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Policia de Jatei:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Policia de Vicentina:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

i) Delegacia Regional de Polícia de Jardim:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Jardim:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Jardim:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Mulher de Jardim:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Jardim:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Policia de Bela Vista:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Policia de Bonito:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Policia de Caracol:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Policia de Guia Lopes da Laguna:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Policia de Nioaque:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Policia de Porto Murtinho:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

j) Delegacia Regional de Polícia de Naviraí:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Naviraí:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Naviraí:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Mulher de Naviraí:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;.

4. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Naviraí:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Policia de Iguatemi:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Policia de Eldorado:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Policia de Itaquiraí:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Policia de Mundo Novo:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Policia de Japorã:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

l) Delegacia Regional de Polícia de Nova Andradina:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Nova Andradina:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Nova Andradina:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Mulher de Nova Andradina:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Nova Andradina:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Policia de Anaurilândia:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Policia de Angélica:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Policia de Bataguassu:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Policia de Batayporã:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Policia de Ivinhema:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Policia de Taquarussu:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

11. Delegacia de Policia de Novo Horizonte do Sul:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

m) Delegacia Regional de Polícia de Paranaíba:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Paranaíba:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Paranaíba:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Mulher de Paranaíba:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude de Idoso de Paranaíba:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Policia de Aparecida do Taboado:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Policia de Cassilândia:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Policia de Chapadão do Sul:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Policia de Costa Rica:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Polícia de Figueirão:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Policia de Inocência:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

n) Delegacia Regional de Polícia de Ponta Porã:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

3. 3ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Mulher de Ponta Porã:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Ponta Porã:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Policia de Amambaí:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Policia de Antônio João:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Policia de Aral Moreira:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Policia de Coronel Sapucaia:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Policia de Paranhos:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

11. Delegacia de Policia de Sete Quedas:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

12. Delegacia de Policia de Tacuru:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

13. Delegacia de Polícia de Laguna Carapã:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

o) Delegacia Regional de Polícia de Três Lagoas:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Três Lagoas:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Três Lagoas:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

3. 3ª Delegacia de Polícia de Três Lagoas:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Mulher de Três Lagoas:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Três Lagoas:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Policia de Água Clara:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Policia de Brasilândia:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Policia de Selvíria:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Policia de Santa Rita do Pardo:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

5) Departamento de Inteligência Policial - DIP:

a) Diretoria do Departamento;

b) Coordenadoria de Inteligência Policial;

I - Seção de Coleta, Análise de dados e Produção de Conhecimento;

II - Seção de Planejamento Operacional;

III - Seção de Expediente e apoio administrativo;

c) Coordenadoria de Contra-Inteligência Policial;

I - Seção de Ações de Contra-Inteligência e Segurança Orgânica;

II - Seção de Expediente e Apoio Administrativo;

6) Departamento de Recursos e Apoio Policial - DRAP:

a) Diretoria de Departamento;

b) Coordenadoria de Administração Geral;

I - Seção de Recursos Humanos;

II - Seção de Recursos Materiais;

III - Seção de Patrimônio;

IV - Seção de Serviços Gerais;

V - Seção de Transportes;

VI - Seção de Armamento;

VII - Seção de Suporte e Manutenção de Equipamentos de Informática;

VIII - Seção de Telecomunicações, Telefonia e Redes Internas;

c) Coordenadoria de Atendimento Psicossocial da Polícia Civil;

I - Seção de Assistência Psicológica;

II - Seção de Assistência Social;

III - Seção de Capelania;

7 - Corregedoria-Geral da Polícia Civil:

a) Corregedor-Geral de Polícia;

I - Seção de Expediente e apoio administrativo;

b) Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Policial Judiciária - CPJ:

I - Seção de Análise de Procedimentos de Polícia Judiciária;

II - Seção de Administração e Estatísticas;

III - Seção de Correições e Orientações.

c) Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios:

I - Seção de Procedimentos Administrativos;

II - Seção de Investigações;

III - Seção de Assuntos Internos;

8 - Academia de Polícia Civil:

a) Diretoria da Academia de Polícia:

I - Seção de Expediente e apoio administrativo;

II - Seção de Secretaria Geral e Administração;

III - Seção de Apoio Operacional;

b) Coordenadoria de Assuntos Educacionais;

I - Seção de Execução de Cursos;

II - Seção de Biblioteca, Museu e de Reprografia.

c) Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica

I - Seção de Armamento e Tiro;

II - Seção de Disciplina;

III - Seção de Avaliação Psicossocial;

IV - Seção de Laboratório;

9- Ouvidoria da Polícia Civil:

a) Ouvidor-Geral da Polícia Civil

I - Seção de Expediente e apoio Administrativo;

II - Seção de Atendimento.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 6º O Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC e o Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil - CEAPC são órgãos consultivos e deliberativos.

Seção I - Do Conselho Superior da Polícia Civil

Art. 7º O Conselho Superior da Polícia Civil, presidido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, é integrado por:

I - Membros natos, o Diretor-Geral Adjunto, o Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamento;

II - Membros eleitos, em igual número dos membros natos, Delegados de Classe Especial, escolhidos pelos integrantes da carreira de Delegado de Polícia em efetivo exercício;

III - Membros representantes, os presidentes das Comissões Permanentes de Avaliação de cada carreira da Polícia Civil;

IV - Membros convidados, o Coordenador-Geral de Perícias e o Corregedor-Geral da Polícia Civil, em matérias atinentes às competências dos órgãos que dirigem;

§ 1º Os membros referidos nos incisos III e IV serão convocados pelo presidente do conselho para as reuniões em que forem deliberadas matérias relacionadas às suas atribuições e ao interesse funcional das categorias funcionais que representam;

§ 2º Caberá a três dos membros eleitos do Conselho Superior da Polícia Civil compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia.

Art. 8º Ao Conselho Superior da Polícia Civil, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador do Estado, compete:

I - Elaborar e examinar as proposições de atos normativos e regulamentação de leis pertinentes às funções da Polícia Civil;

II - Propor medidas para o aprimoramento técnico, a padronização de procedimentos formais e a utilização de novas técnicas, visando ao desenvolvimento e à eficiência das ações policiais;

III - Manifestar-se sobre a ampliação de cargos das carreiras da Polícia Civil e a revisão de normas legais aplicáveis a seus membros;

IV - Pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Civil;

V - Decidir, em segunda instância, nos recursos contra decisões das comissões permanentes de avaliação, relativamente à classificação para promoção e aos resultados de avaliações no estágio probatório e de desempenho dos membros da Polícia Civil;

VI - Aprovar proposições e deliberar sobre outorga de honrarias e decidir sobre a concessão de condecorações em geral, recompensas e outras comendas para expressar o reconhecimento de desempenhos elogiosos da Policial Civil;

VII - Pronunciar-se sobre propostas de criação, instalação ou desativação de unidades operacionais da Polícia Civil;

VIII - Deliberar, por meio de voto secreto, nas proposições de promoção de membros da Polícia Civil, por merecimento, ato de bravura ou ato de bravura post mortem;

IX - Deliberar, quando provocado pela administração pública, nas remoções de integrantes da Polícia Civil;

X - Deliberar em grau de recurso sobre remoção de integrantes da Polícia Civil;

XI - Manifestar-se nos pedidos de reabilitação de sanções administrativas aplicadas por atos ou omissões no exercício da função policial;

XII - Prestar consultoria, quando solicitado, em assuntos de segurança pública e de organização e atuação da Polícia Civil;

XIII - Deliberar sobre assentamentos de certificações de titulações acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil em outras instituições de ensino, para fins de evolução funcional na carreira;

XIV - Deliberar sobre a elaboração de listas de antiguidade e merecimento, para fins de promoção;

XV - Indicar membros para compor comissão de investigação de promoção extraordinária por ato de bravura ou post mortem;

XVI - Deliberar sobre confirmação ou exoneração de policial civil por ineficiência profissional ou reprovação em estágio probatório;

XVII - Encaminhar listas de promoção por antiguidade e merecimento para serem submetidas ao Governador do Estado, para homologação e concessão da promoção;

XVIII - Deliberar, por iniciativa do seu presidente ou de um quarto de seus membros, sobre assunto relevante de interesse institucional ou das carreiras integrantes da Polícia Civil;

XIX - Propor normas regulamentadoras relacionadas às funções, prerrogativas e garantias das carreiras da Polícia Civil;

XX - Elaborar seu regimento interno para aprovação por ato do Governador do Estado;

XXI - Formar comissão processante para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral da Polícia Civil, o Ouvidor-Geral da Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos.

§ 1º O Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria dos membros referidos nos incisos I e II do artigo anterior, conforme dispuser seu regimento interno;

§ 2º O quorum para deliberação do conselho será definido em seu regimento interno, devendo suas decisões serem aprovadas por maioria dos membros presentes, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta;

§ 3º O regimento do Conselho Superior da Polícia Civil disporá sobre o seu funcionamento, a nomeação de seus membros efetivos e suplentes e demais regras de realização de suas reuniões e aprovação de suas deliberações.

§ 4º O Conselho Superior da Polícia Civil poderá ser desdobrado em câmaras para melhor desempenho de suas competências, conforme dispuser seu regimento interno;

§ 5º As deliberações do Conselho Superior da Polícia Civil serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo o voto pessoal e de qualidade ao presidente.

Seção II - Do Conselho de Ensino da academia da Polícia Civil

Art. 9º Ao Conselho de Ensino da academia da Polícia Civil, órgão colegiado com função normativa, consultiva e deliberativa integrante da estrutura da Diretoria-Geral de Polícia Civil e subordinado à Academia de Polícia Civil, compete:

I - Elaborar o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Diretor Geral de Polícia Civil;

II - Fixar normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho;

III - Programar e aprovar o calendário anual das reuniões do Conselho;

IV - Aprovar as diretrizes de ensino e de disciplina da Academia de Polícia;

V - Aprovar os programas de ensino e o plano anual das atividades acadêmicas;

VI - Aprovar o sistema de avaliação adotado pela Academia de Polícia;

VII - Estabelecer critérios para seleção do corpo docente e discente;

VIII - Aprovar os regulamentos de cursos ministrados na Academia de Polícia;

IX - Propor medidas e/ou atividades que possibilitem a elevação moral e cultural do acadêmico;

X - Acompanhar a execução de concursos públicos no âmbito da Polícia Civil;

XI - Aprovar calendário cívico e programação das comemorações festivas;

XII - Estabelecer e/ou aprovar normas gerais de procedimentos e disciplina dos acadêmicos;

XIII - Decidir, em instância superior, sobre a exclusão e/ou inclusão de acadêmicos;

XIV - Pronunciar-se sobre as consultas que lhe forem formuladas pelo Diretor da Academia de Polícia Civil, sobre matérias relativas ao funcionamento e desempenho da Academia de Polícia;

XV - Aprovar o relatório anual da Academia de Polícia;

XVI - decidir, em instância superior, sobre alteração de nota, revisão de prova e exames, podendo para tanto constituir banca, indicando 3 (três) professores da disciplina, ou, não havendo, igual número de profissionais com conhecimento técnico da matéria, que emitirão parecer exclusivo, o qual será homologado pelo Conselho.

Art. 10. O Conselho de Ensino será composto pelos seguintes membros:

I - natos;

a) Diretor da Academia de Polícia Civil, na qualidade de Presidente;

b) Diretor do Departamento de Polícia Capital;

c) Diretor do Departamento de Polícia Especializada;

d) Diretor do Departamento de Polícia do Interior;

e) Diretor do Departamento de Inteligência;

f) Diretor do Departamento de Recursos e Apoio Policial;

g) Corregedor-Geral de Polícia;

h) Ouvidor-Geral da Policia Civil.

II - nomeados: quatro membros escolhidos do quadro de professores Delegados de Polícia, indicados pelo Diretor da Academia de Polícia Civil, sendo dois titulares e dois suplentes, que serão nomeados pelo Diretor-Geral.

§ 1º O mandato dos membros nomeados será de dois anos, permitida a recondução por uma única vez e igual período.

§ 2º Os suplentes serão convocados para suprir a ausência de um dos membros, alternadamente.

§ 3º A ausência dos membros natos será suprida pelos respectivos substitutos.

§ 4º Em caso de vacância de membro nomeado a vaga será suprida com a nomeação de novo membro que completará o mandato do antecessor.

CAPÍTULO II - DA DIRETORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Art. 11. A Diretoria-Geral da Polícia Civil, órgão de regime especial, será dirigida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em efetivo exercício, e nomeado pelo Governador.

§ 1º O Diretor-Geral da Polícia Civil será empossado pelo Governador e entrará em exercício em sessão solene perante o Conselho Superior da Polícia Civil, havendo a transmissão do cargo pelo antecessor.

§ 2º O Diretor-Geral da Polícia Civil será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos eventuais, pelo Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil e, na falta deste, pelo Diretor de Departamento com maior tempo de serviço na classe.

Art. 12. O Diretor-Geral da Polícia Civil tem por atribuição dirigir a Polícia Civil, competindo-lhe as atribuições descritas na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, dentre outras conferidas na legislação pertinente, e ainda:

I - planejar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar o exercício das funções da Polícia Civil, garantindo, inclusive, a eficácia de seus fundamentos e princípios institucionais;

II - presidir o Conselho Superior da Polícia Civil;

III - dar posse aos membros das carreiras da Polícia Civil, observado o disposto na legislação;

IV - movimentar integrantes das carreiras lotados nas unidades que lhe são subordinadas, proporcionando equilíbrio entre unidades, observada a lotação setorial ou regional e os requisitos de provimento, nos termos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005 e regulamentos específicos;

V - autorizar integrantes das carreiras de lotação privativa na Diretoria-Geral a afastar-se em serviço para atuar em outros órgãos da Polícia Civil;

VI - decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;

VII - avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, exceto os de natureza disciplinar;

VIII - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo que compõe as unidades operacionais e administrativas sob sua subordinação;

IX - praticar atos necessários à operação das atividades da Polícia Civil, nos termos da legislação;

X - designar os ocupantes de funções de confiança de direção, chefia, coordenação e assessoramento das unidades que lhe são subordinadas.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGãOS DE ASSESSORAMENTO Seção I - Assessoria de Administração

Art. 13. À Assessoria de Administração - ASSAD, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral, é composta das seguintes seções:

I - Seção de protocolo e de secretaria;

II - Seção de escrituração e de apoio ao gabinete da Diretoria-Geral.

Art. 14. Compete à Assessoria de Administração - ASSAD:

I - Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto;

II - Providenciar a publicação em boletim interno de matéria que lhe for encaminhada;

III - Organizar a agenda, despachos, audiências, solenidades e viagens do Diretor-Geral

IV - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I - Seção de protocolo

Art. 15. À Seção de Protocolo, diretamente subordinada a Assessoria de Administração, compete:

I - receber os documentos destinados à Diretoria-Geral;

II - confeccionar os documentos oriundos da Diretoria-Geral, com orientação da Assessoria de Administração.

Subseção II - Seção de apoio ao gabinete da Diretoria-Geral

Art. 16. À Seção de apoio ao gabinete da Diretoria-Geral, diretamente subordinada a Assessoria de Administração, compete:

I - colaborar com os trabalhos do gabinete do Diretor-Geral;

II - organizar a agenda, despachos, audiências, solenidades e viagens do Diretor-Geral.

Seção II - Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento

Art. 17. À Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento - ASSEGPP, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral, é composta das seguintes seções:

I - Seção de Análise, Tecnologia da Informação e de Desenvolvimento de Sistemas;

II - Seção de Gerenciamento de Projetos;

III - Seção de Estatísticas e Análises Criminais.

Art 18. Compete à Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento - ASSEGPP:

I - Identificar e avaliar os riscos inerentes aos projetos, criando um plano de contingências para redução ou eliminação dos riscos;

II - Controlar prazo de implantação do projeto, do planejamento dos recursos, do plano de comunicação e dos riscos envolvidos;

III - Monitorar os custos envolvidos no projeto em suas diversas fases;

IV - Auxiliar na elaboração de solicitação de propostas para contratação de serviços terceirizados;

V - Acompanhar e dar suporte às Unidades Policiais em momentos de transição de suas atividades;

VI - Identificar e avaliar as soluções tecnológicas;

VII - Auxiliar na definição de indicadores tangíveis, para monitoramento contínuo da realização dos benefícios propostos pelo projeto ou programa, durante e após sua execução, criando uma relação direta entre a realização dos benefícios e os objetivos dos serviços prestados pela Polícia Civil;

VIII - Avaliar os controles planejados ou implementados para mitigar riscos de um programa ou projeto;

IX - Auxiliar na avaliação do impacto do projeto na organização, identificando se as necessidades de mudanças na organização estão totalmente compreendidas e integradas aos objetivos do projeto;

X - Estabelecer políticas de segurança de sistemas de informática, tecnologia e teleprocessamento;

XI - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I - Análise, Tecnologia da Informação e de Desenvolvimento de Sistemas

Art. 19. À Seção de Análise, Tecnologia da Informação e de Desenvolvimento de Sistemas compete:

I - Assessorar a Polícia Civil, munindo-lhe de informações de forma rápida e precisa, através da aplicação da tecnologia da informação;

II - Identificar, propor e disponibilizar oportunidades de evolução no campo da tecnologia da informação;

III - Planejar, desenvolver, implantar, coordenar e controlar os sistemas de informação;

IV - Propor e fornecer a capacitação necessária e adequada dos talentos humanos da Polícia Civil;

V - Propor metas e medidas para a melhoria contínua dos talentos humanos e dos equipamentos e sistemas de informação da Polícia Civil.;

VI - Executar outras atividades correlatas.

Subseção II - Gerenciamento de Projetos

Art. 20. À Seção de Gerenciamento de Projetos compete:

I - Atuar como ponto de informações do projeto, seja para o controle interno da organização, ou para acompanhamento dos implementados pelas Unidades Policiais;

II - Controlar os componentes restritivos do projeto (custo, prazo e qualidade);

III - Garantir que todos os trabalhos estejam documentados e distribuídos para as pessoas chaves do projeto;

IV - Garantir que todos os trabalhos programados estejam autorizados e fundamentados em documentação contratual;

V - identificar e desenvolver metodologias e melhores práticas e normas de gerenciamento de projetos;

VI - centralizar e gerenciar as informações para as políticas, procedimentos, modelos e outras documentações compartilhadas do projeto;

VII - estabelecer repositório e gerenciamento centralizados para riscos compartilhados e exclusivos para todos os projetos;

VIII - estabelecer escritório central para operação e gerenciamento de ferramentas do projeto, como software de gerenciamento de projetos para toda a Polícia Civil;

IX - coordenar o gerenciamento das comunicações entre projetos;

X - estabelecer plataforma de aconselhamento para gerentes de projetos;

XI - monitorar todos os prazos e orçamentos dos projetos em conjuntos com os Departamentos responsáveis;

XII - coordenar os padrões de qualidade globais do projeto entre o gerente de projetos e qualquer pessoal interno ou externo de qualidade ou organização de normalização.

XIII - suportar os projetos no que diz respeito às atividades analíticas de planejamento e controle, propondo ações preventivas e/ou corretivas, de forma a conduzir o projeto ao cumprimento dos seus objetivos.

Subseção III - Seção de Estatísticas e Análises Criminais

Art. 21. À Seção de Estatísticas e Análises Criminais compete:

I - Analisar as ocorrências policiais, gerando indicadores de criminalidade e estatísticas especificas para orientar e nortear as ações da Polícia Civil;

II - Estabelecer metodologias de controle da criminalidade, com base nas informações das ocorrências policiais alimentadas pelas Seções dos Departamentos;

III - Assessorar o Diretor-Geral da Polícia Civil com informações sobre a criminalidade;

IV - Promover reuniões com titulares de Unidades Policiais para difusão das informações coletadas;

V - Disponibilizar informações sobre criminalidade na Internet ou Intranet;

VI - Apoiar com informações sobre tendências de crimes e locais nas operações promovidas pela Polícia Civil em conjunto com o Departamento de Inteligência da Polícia Civil;

VII - Realizar estudos de criminalidades por setores da cidade, por crimes específicos, emitindo pareceres ou outras manifestações de natureza técnico-cientifico;

VIII - Dar suporte à Diretoria-Geral, em atividades relacionadas a estatísticas e análise criminal;

IX - Articular com outras unidades congêneres;

X - Executar outras atividades correlatas.

Seção III - Assessoria de Telemática - ASSETEL.

Art. 22. À Assessoria de Telemática, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral, compete:

I - Registrar Boletim de Ocorrências on line, através da Delegacia Virtual - DEVIR;

II - Apoiar as unidades policiais nas investigações de crimes virtuais;

III - Instaurar procedimentos, através da DEVIR, para apurar crimes virtuais, cumprindo determinação da Diretoria-Geral;

IV - Administrar o registro de Boletim de Ocorrência Eletrônico através do Sistema Integrado de Gestão Operacional - SIGO, em toda a instituição;

V - Administrar a Home Page da Polícia Civil;

VI - Executar outras atividades correlatas.

Seção IV - Assessoria Jurídica

Art. 23. À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral, compete:

I - Analisar os processos, sindicância, pareceres, consultas, orientação e outras manifestações de natureza técnico-jurídica;

II - Apoiar à Diretoria-Geral, além das questões de natureza estrutural, como normatizações, orientações, apoio técnico-científico em matérias de cunho administrativo e operacional;

III - Executar outras atividades correlatas.

Seção V - Da Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação Social

Art. 24. À Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação Social da Polícia Civil, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral, compete:

I - Manter relações com os veículos de comunicação visando divulgar as ações da Polícia Civil;

II - Cuidar do serviço de cerimonial nas solenidades promovidas pela Polícia Civil;

III - Executar outras atividades correlatas.

Seção VI - Da Delegacia Especializada de Repressão a Roubo a Banco e Resgate a Assaltos e Seqüestros - GARRAS

Art. 25. À Delegacia Especializada de Repressão e Roubo a Banco e Resgate a Assaltos e Seqüestros, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral, com circunscrição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete:

I - Reprimir, investigando e apurando os delitos de roubos e furtos qualificados às instituições bancárias e financeiras, crimes de extorsão mediante seqüestro e abigeato;

II - Prestar serviços de proteção a dignitários e operações aéreas;

III - Orientar a execução das operações especiais no Estado, relativas às atividades policiais preventivas e repressivas;

IV - Apoiar as ações das unidades policiais, visando o combate à criminalidade e a manutenção da ordem em todo o território estadual;

V - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

VI - Estabelecer a informação como base da atividade policial, aplicando planejamento operacional sistemático, com o fim da busca permanente de prova técnica;

VII - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I - Seção de repressão a roubo a banco

Art. 26. À Seção de Repressão a Roubo a Banco, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Repressão e Resgate a Assaltos e Seqüestros, com circunscrição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete reprimir, investigando e apurando os delitos de roubos e furtos qualificados às instituições bancárias e financeiras.

Subseção II - Seção de resgate e repressão a seqüestros

Art. 27. À seção de resgate e repressão a seqüestros, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Repressão e Resgate a Assaltos e Seqüestros, com circunscrição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete reprimir, investigando e apurando os delitos de extorsão mediante seqüestro.

Subseção III - Seção de repressão a crimes de abigeatos

Art. 28. À seção de repressão a crimes de abigeatos, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Repressão e Resgate a Assaltos e Seqüestros, com circunscrição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete:

I - Instalar a delegacia itinerante de repressão a furtos e roubos de gado - abigeato, visando a prevenção e repressão do referido crime;

II - Investigação e apuração de crimes de furtos e roubos de gado e semoventes;

III - Promover parcerias com órgãos da Administração direta, indireta, empresas privadas, associações, sindicatos rurais e produtores;

IV - Promover palestras, visando a prevenção do abigeato, determinando procedimentos operacionais padrão no trato com bovinos;

V - Promover palestras, visando o desarmamento e a conscientização da ilegalidade do porte de arma;

VI - Mapear as estradas rurais através de geoprocessamento;

VII - Mapear as fazendas através dos recursos de satélite;

VIII - Estabelecer rede de apoio de comunicações, transporte e permanência no local para os policiais envolvidos em operações;

IX - Promover cursos específicos para a atuação na atividade-fim, em parceria com os produtores rurais;

X - Criar e manter banco de dados sobre veículos boiadeiros, empregadores e empregados, condutores de comitivas, motoristas de caminhões, com fotos, marcas, dados geográficos, raças bovinas e outros dados de relevância;

XI - Criar e manter banco de dados sobre os delitos, área de maior ocorrência, visando formulação de políticas eficazes no combate e prevenção do crime de abigeato;

XII - Instalação de disk-denúncia;

XIII - Outras atribuições correlatas.

Subseção IV - Seção de proteção a dignitários

Art. 29. À seção de proteção a dignitários, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Repressão e Resgate a Assaltos e Seqüestros, com circunscrição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete:

I - Colaborar com as autoridades federais, civis e militares, nas medidas destinadas a assegurar a incolumidade do Presidente da República, de diplomatas e de outros dignitários e visitantes;

II - Executar outras atividades correlatas.

Subseção V - Seção de operações aéreas

Art. 30. À Seção de Operações Aéreas, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Repressão e Resgate a Assaltos e Seqüestros, com circunscrição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete:

I - Prestar serviços de aviação e operações aeroterrestre;

II - Monitorar cercos e prisões e outras atividades policiais;

III - Desenvolver as atividades aéro-policiais obedecendo as normas e procedimentos do Comando da Aeronáutica, conforme normas vigentes no DAC.

Subseção VI - Da seção de repressão às organizações criminosas e lavagem de capital

Art. 31. À seção de repressão às organizações criminosas e lavagem de capital, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Repressão e Resgate a Assaltos e Seqüestros, com circunscrição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete:

I - Reprimir, investigando e apurando as infrações penais praticadas por organizações criminosas contra serviços e interesses do Estado ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem como infrações penais que tenha repercussão estadual que exijam atuação uniforme;

II - Representar pelas medidas de proteção à vitima ou testemunhas e as medidas especiais de segurança aos indiciados colaboradores, nos seus respectivos inquéritos policiais, previstas na legislação pertinente;

III - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

IV - Executar outras atividades correlatas.

Seção VII - Da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira - DEFRON

Art. 32. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira - DEFRON, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral da Polícia Civil, e integrada operacionalmente ao Departamento de Operações de Fronteira - DOF, com circunscrição em toda fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul com as Repúblicas do Paraguai e Bolívia, e ainda nos municípios com vias importantes de acesso a esses países, compete:

I - Reprimir, investigando e apurando os delitos peculiares da região de atuação, e, em casos excepcionais, outros mediante designação superior;

II - Orientar a execução das operações especiais em sua área de competência, relativas às atividades policiais preventivas e repressivas;

III - Apoiar as ações das unidades policiais de sua área de atuação, visando o combate à criminalidade e a manutenção da ordem;

IV - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

V - Estabelecer a informação como base da atividade policial, aplicando planejamento operacional sistemático, com o fim da busca permanente de prova técnica;

VI - Executar outras atividades correlatas.

Seção VIII - Seção de expediente e apoio administrativo

Art. 33. À Seção de expediente e apoio administrativo, diretamente subordinada ao Delegado Titular da unidade policial, compete:

I - Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

II - Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

III - Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;

IV - Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V - Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI - Elaborar os mapas e estatísticas com os resultados dos trabalhos da Polícia Judiciária, remetendo-os aos órgãos competentes nos prazos estipulados;

VII - Manter atualizado o controle de veículos, entorpecentes e outros bens apreendidos, de forma a agilizar seus destinos no menor prazo possível;

VIII - Promover o cumprimento de Cartas Precatórias e ou outras solicitações oriundas de outros organismos policiais;

IX - Executar outras atividades correlatas.

Seção IX - Seção de investigação geral - SIG

Art. 34. À Seção de Investigação Geral - SIG, diretamente subordinada ao Delegado Titular da unidade policial, compete:

I - Desenvolver atividades investigativas preliminares, em locais de crimes, de forma ininterrupta nas vinte e quatro horas do dia, bem como elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas;

II - Receber relatórios, documentos, certidões, objetos, materiais, fotografias que estejam de posse das equipes de investigações, após digitá-los, remetê-los aos cartórios competentes para darem continuidade ao procedimento investigativo;

III - Elaborar, preparar e fornecer aos cartórios da unidade policial, para que dêem prosseguimento nos trabalhos de Polícia Judiciária, relatórios, certidões, fotografias, materiais e objetos recolhidos e qualquer outro documento relacionados à investigação previamente realizada;

IV - Realizar por intermédio de equipes, por determinação do delegado de polícia de plantão, realizar diligências e investigações para esclarecer circunstâncias acerca de fatos e pessoas apresentadas a unidade policial que será dinamizada por ordem de serviço expedida pela chefia da seção com conseqüente elaboração de relatório pelo policial responsável pela execução;

V - Executar outras tarefas de natureza policial Judiciária que lhes sejam atribuídas com base na legislação vigente.

TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA CAPÍTULO I - DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA - DPE

Art. 35. Ao Departamento de Polícia Especializada, diretamente subordinado à Diretoria-Geral da Polícia Civil, compete:

I - Coordenar, orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas:

a) Às infrações penais contra a vida, o patrimônio, a ordem política e social, o consumidor, a mulher, o idoso, a infância e a juventude;

b) A defraudações, falsificações e crimes fazendários;

c) A captura e polícia interestadual;

d) À prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas afins, matérias-primas ou plantas destinadas à sua preparação, ressalvados o tráfico internacional e as infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme que, na forma do Decreto nº 761, de 19 de fevereiro de 1993 e do disposto no inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, incumbem à Polícia Federal;

II - Realizar, através das Delegacias Especializadas, as atividades de Polícia Judiciária;

III - Promover conferências, debates, estudos e seminários sobre assuntos relativos à polícia especializada e a segurança da comunidade, bem como a prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de narcóticos, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV - Estabelecer contínuo e permanente intercâmbio com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e demais órgãos correlatos, objetivando a troca de informações;

V - Manter parceria com os órgãos próprios do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de prevenir o comércio ilegal de psicotrópicos;

VI - Manter o contínuo e permanente intercâmbio com o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, nos termos da legislação e convênios vigentes;

VII - Proceder a estudos e sugerir a criação, ativação, desativação e extinção de unidades policiais no âmbito do Departamento;

VIII - Manter o Diretor-Geral informado sobre os assuntos de relevância na sua área de atuação;

IX - Executar outras atividades correlatas.

Seção I - Da Coordenadoria de Operações

Art. 36. À Coordenadoria de Operações, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - Inter-relacionar-se com os demais órgãos de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de entorpecentes;

II - Observar o cumprimento de diretrizes da Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, em face dos planos e programas do Governo Federal de combate ao tráfico e uso de drogas;

III - Coordenar, controlar os serviços de polícia científica no âmbito de competência do Departamento;

IV - Realizar estudos e pesquisas objetivando a busca de novas técnicas no combate ao tráfico e uso ilícito de entorpecentes, de interesse pericial;

V - Manter atualizado o cadastro das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

VI - Manter acervo bibliográfico técnico-científico necessário ao desenvolvimento de suas atividades;

VII - Manter fiscalização, através da Delegacia Especializada a Repressão ao Narcotráfico, na forma da legislação vigente, das empresas industriais ou comerciais que produzam, manipulem ou pratiquem qualquer ato de comércio ou distribuição de substâncias entorpecentes ou drogas afins, sem prejuízo da exercida pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Drogas e Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Produtos Dietéticos e correlatos;

VIII - Manter intercâmbio com outros órgãos congêneres do País;

IX - Compilar dados e informações, visando aperfeiçoar e dinamizar as atividades operacionais das Delegacias de Polícia afetas à Diretoria;

X - Elaborar e desenvolver planos operacionais de interesse do Departamento;

XI - Coordenar e elaborar eventuais escalas de plantão a serem determinadas pela Diretoria;

XII - Manter dados que possibilitem o controle de armamentos, viaturas e demais materiais destinados às atividades operacionais;

XIII - Orientar, coordenar e supervisionar as atividades de informações e contra-informações;

XIV - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I - Seção de análise criminal e operações

Art. 37. A Seção de análise criminal e operações, diretamente subordinada à Coordenadoria de Operações, compete:

I - Elaborar em conjunto com a Seção de Estatísticas e Análise Criminal, relatórios sobre índices de criminalidade do Departamento;

II - Alimentar os bancos de dados referentes as unidades policiais subordinadas ao Departamento;

III - Expedir relatórios sobre análise criminal de crimes da moda a fim de dar suporte as operações do Departamento;

IV - Orientar as unidades policiais subordinadas sobre linhas de investigação de crimes em série;

V - Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados de análise criminal;

VI - Coligir, mensalmente todos os dados de análise criminal das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais, elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VII - Intercambiar experiências e técnicas de análise com entidades congêneres;

VIII - Executar outras atividades correlatas.

Subseção II - Seção de informática, planejamento e estatística

Art. 38. A Seção de informática, planejamento e estatística, diretamente subordinada à Coordenadoria de Operações, compete:

I - Avaliar, orientar, sistematicamente, a implantação e os projetos do departamento;

II - Desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho que visem a racionalização, a eficiência e a eficácia administrativa

III - Analisar e avaliar projetos organizacionais;

IV - Intercambiar informações com os departamentos, documentando experiências na área de modernização institucional;

V - Emitir relatórios e pareceres técnicos nos assuntos de sua competência;

VI - Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados estatísticos;

VII - Coligir, mensalmente todos os dados estatísticos das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais, elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VIII - Proceder a levantamento estatístico para elaboração de relatório anual das atividades da Diretoria-Geral de Polícia Civil;

IX - Intercambiar experiências e técnicas estatísticas com entidades congêneres;

X - Executar outras atividades correlatas.

Seção II - Da Coordenadoria de Administração

Art. 39. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I. Exercer atividades de apoio administrativo;

II. Assessorar e coordenar os despachos do Diretor e preparar as correspondências do Departamento;

III. Coordenar os serviços de recepção e expedição de correspondências;

IV. Organizar e executar os serviços de arquivo de documentação;

V. Manter atualizado os quadros demonstrativos e livros de controle de lotação de servidores da Diretoria;

VI. Controlar e fiscalizar bens patrimoniais sob a responsabilidade do Departamento;

VII. Coordenar e fiscalizar as atividades de Cartório do Departamento;

VIII. Orientar, fiscalizar e dinamizar junto às Delegacias de Polícia sob sua subordinação os serviços de Polícia Judiciária;

IX. Executar outras atividades correlatas.

Subseção Única - Seção de expediente e apoio administrativo

Art. 40. À Seção de Expediente e apoio Administrativo, diretamente subordinada a Coordenadorias de Administração do Departamento de Polícia Especializada, compete:

I. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

II. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

III. Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;

IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

VII. Executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II - DAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS Seção I - Da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários - DEDFAZ

Art. 41. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I - Reprimir, investigando e apurando os delitos de estelionato, defraudações, falsificações contra a fé pública e outros deles decorrentes;

§ 1º os crimes tipificados no Título II, Capítulo VI do Código Penal (Do Estelionato e Outras Fraudes) e no artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), a competência da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários - DEFAZ, fica limitado ao mínimo de 100 (cem) salários mínimos vigentes a época do fato, referente ao valor do título, do objeto ou da causa, exceto nos crimes contra o fisco estadual, que independerá do valor.

§ 2º Quando o valor consignado no documento for menor que o limite acima, a competência será da Unidade Policial do local do fato ou onde se consumou o crime.

I. A delimitação de competência estabelecida acima não isenta as demais unidades policiais de atender ao público e registrar as notícias de fatos delituosos durante os expedientes normais, encaminhando os respectivos boletins segundo a competência de cada Delegacia.

II. Orientar, fiscalizar e dinamizar junto às Seções sob sua subordinação os serviços de Polícia Administrativa e Judiciária;

III. Executar outras atividades correlatas.

Subseção I - Da Seção de Repressão a Crimes Fazendários

Art. 42. À Seção de Repressão a Crimes Fazendários, diretamente subordinada a Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I - Reprimir, investigando e apurando os crimes contra a Fazenda Pública Estadual;

II - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

III - Executar outras atividades correlatas.

Subseção II - Da Seção De Atendimento a Agencia Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal

Art. 43. À Seção de atendimento a Agencia Estadual de Defesa Sanitária, animal e Vegetal, diretamente subordinada a Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários, com circunscrição em todo o Estado compete:

I. Apurar as infrações penais praticadas por particular ou pessoa jurídica em desfavor da economia estadual, da saúde pública e do meio ambiente, na forma das legislações federal e estadual vigentes, aplicadas ao exercício de atividades do IAGRO;

II. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

III. Executar outras atividades correlatas.

Seção II - Da Delegacia Especializada de Repressão a Roubos e Furtos - DERF

Art. 44. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Roubos e Furtos, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I - Reprimir, investigando e apurando crimes de roubos, furtos, extorsão e outros a eles conexos, a partir dos limites de competência fixados pelo Diretor-Geral;

§ 1º os crimes de roubos e furtos capitulados nos artigos 155, 157 e 158, serão de competência da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Roubos e Furtos - DERF, quando apresentarem um dos seguintes requisitos:

II - Todos os crimes de roubos de autoria conhecida ou não;

III - Os crimes de furto de autoria desconhecida, cujo valor dos bens ou objetos sejam maiores que 20 (vinte) salários mínimos à data do fato;

IV - Quando praticado contra bens e valores de repartições estaduais e municipais, sendo de autoria desconhecida, sem limite de valores;

V - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

VI - Executar outras atividades correlatas.

Seção III - Da Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos - DEFURV

Art. 45. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Furtos e Roubos de Veículos, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I - Reprimir, investigando e apurando os crimes de furto, apropriação indébita, roubo e outros a eles conexos, tendo o bem veículo como objeto material;

II - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

III - Executar outras atividades correlatas.

Seção IV - Das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher

Art. 46. Às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição no município de Campo Grande, compete:

I - Atender e apurar as ocorrências policiais, nos delitos referentes à integridade física e moral da mulher;

II - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

III - Exercer outras atividades correlatas.

Seção V - Da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Homicídios - DEH

Art. 47. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Homicídios, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I - Investigar e apurar os crimes dolosos contra a vida, por determinação do Diretor de Polícia Especializada;

II - Reprimir, apurando e investigando os crimes contra a vida;

III - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

IV - Executar outras atividades correlatas.

Seção VI - Da Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude - DEAIJ

Art. 48. À Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I. Atender e apurar, os atos infracionais em que o adolescente figura como autor, observando as normas do estatuto específico;

II. Proteger e assistir, com pessoal e material próprios a criança e ao adolescente;

III. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

IV. Executar outras atividades correlatas.

Subseção Única - Seção de Apuração de Atos Infracionais - AAI

Art. 49. À seção de apuração de atos infracionais, subordinada a Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude com circunscrição no município de Campo Grande, compete:

I - Atender e apurar, os atos infracionais em que o adolescente figura como autor, observando as normas do estatuto específico;

II - Exercer vigilância em torno das atividades de crianças e adolescentes, mediante fiscalização de estabelecimentos e de lugares de diversões públicas e privadas;

III - Organizar prontuários de crianças e adolescentes, registrando suas atividades anti-sociais e causas de abandono.

IV - Executar outras atividades correlatas.

Seção VII - Da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente - DEPCA

Art. 50. À Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição no município de Campo Grande, compete:

I. Atender, registrar e apurar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os praticados pelos proprietários de estabelecimentos comerciais, autoridades, entidades públicas, diretores e promotores de eventos ou espetáculos públicos, conforme definidos no Título VII, Capítulo I, Seção II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações;

II. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

III. Apurar os crimes contra o estado de filiação; contra a assistência familiar; contra o pátrio poder, tutela ou curatela; de violência, maus tratos e exploração de criança ou adolescente;

IV. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

V. Executar outras atividades correlatas.

Seção VIII - Da Delegacia Especializada de Polinter e Capturas - POLINTER

Art. 51. À Delegacia Especializada de Polinter e Capturas, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I - Receber e distribuir, às repartições competentes os pedidos de informações e de providências relacionadas com diligências e capturas de criminosos procedentes de outros Estados e do Distrito Federal;

II - Zelar pelo pronto atendimento dos pedidos, centralizados as respostas que a eles forem dadas e encaminhá-las, imediatamente, aos órgãos congêneres dos Estados de procedência;

III - Transmitir através dos órgãos congêneres dos Estados e do distrito Federal, todas as informações sobre fatos ou pessoas de que tiver conhecimento e que possam ser úteis ou necessárias aos serviços policiais dos mesmos;

IV - Cumprir Carta Precatória com diligências a serem realizadas na Capital;

V - Encaminhar à Delegacia competente, zelando pelo cumprimento, Cartas Precatórias expedidas oriundas de outras unidades da Federação, com diligências a serem realizadas no interior do Estado;

VI - Encaminhar à Delegacia competente, zelando pelo cumprimento, Cartas Precatórias expedidas por autoridades policiais do Estado, com diligências a serem realizadas em outras unidades da Federação;

VII - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

VIII - Cumprir mandados de prisão e efetuar custodia provisória de presos, em decorrência de mandados judiciais de outras Comarcas;

IX - Centralizar e encaminhar os pedidos de informações, providências e capturas de criminosos formulados pelas autoridades judiciárias;

X - Proceder a remoções de presos, em âmbito interestadual, quando do interesse da justiça do Estado;

XI - Executar outras atividades correlatas.

Seção IX - Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo - DECON

Art. 52. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo - DECON, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I. Reprimir e apurar os delitos decorrentes das relações de consumo previstas no código do consumidor e demais legislações afins;

II. Interagir com outros órgãos de proteção ao consumidor, buscando sempre o aperfeiçoamento das atividades de polícia judiciária e a troca de informações de interesse jurídico-criminal;

III. Comunicar os órgãos de controle, fiscalização e inspeção de produtos e serviços sejam, federais, estaduais ou municipais para adoção das medidas administrativas pertinentes, quando for o caso;

IV. Apresentar e propor projetos de controle, fiscalização repressão aos crimes contra as relações de consumo;

V. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

VI. Orientar, fiscalizar e dinamizar junto às Seções sob sua subordinação os serviços de Polícia Judiciária;

VII. Executar outras atividades correlatas.

Seção X - Da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS

Art. 53. À Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete exercer atividades relativas a casas e locais de diversões públicas, jogos de azar, o trabalho e o sossego alheios e armas e explosivos.

Subseção I - Da Ordem Política e Social

Art. 54. À seção de Ordem Política e Social, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, compete:

I - Deferir ou indeferir licença para comícios, reuniões e manifestações públicas, executando o policiamento discreto dos mesmos;

II - Expedir alvarás para funcionamento de casas ou locais de diversões públicas;

III - Manter cadastro e fiscalizar todos os estabelecimentos destinados a exploração de diversões públicas, bem como, os hotéis, bares e similares;

IV - Reprimir os jogos de azar, as loterias e as rifas clandestinas, bem como, as diversões públicas que, embora lícitas, provoquem perturbação à ordem, à tranqüilidade e à paz pública;

V - Reprimir as atividades criminosas previstas no art. 42 da Lei de Contravenções Penais, notadamente na defesa da tranqüilidade do trabalho e sossego alheios;

VI - Reprimir o lenocínio e suas modalidades previstas na legislação penal;

VII - Colaborar com os órgãos federais na prevenção e repressão à venda, exposição e circulação de livros, folhetos, jornais, gravuras, estampas, mídias eletrônicas e outros similares que sejam proibidos por Lei;

VIII - Colaborar com órgão policial federal competente na prevenção das infrações que atentem contra a Segurança Nacional e a ordem política social;

IX - Elaborar normas, ordens e instruções gerais sobre assuntos de sua alçada;

X - Executar as atividades de Polícia Judiciária na área de sua competência;

XI - Expedir guias de tráfego de armas de fogo;

XII - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

XIII - Executar outras atividades correlatas.

Subseção II - Seção de Armas, Munições e Explosivos

Art. 55. À seção de Armas, munições e explosivos, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, compete:

I - Executar atividades relativas ao controle de armas de fogo, munições, explosivos e produtos químicos agressivos ou corrosivos e de matéria prima correlata, bem como deferir ou indeferir pedidos de registro porte de armas, através de convênio com o Ministério da Justiça, conforme prevê a legislação federal em vigor sobre o assunto;

II - Executar outras atividades correlatas.

Seção XI - Da Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico - DENAR

Art. 56. À Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I - Apurar os crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como, de matérias primas ou plantas destinadas à sua preparação;

II - Apurar os desvios, furtos ou roubos de substâncias entorpecentes e drogas afins, que provoquem dependência física ou psíquica, assim classificados em documento próprio pelo órgão competente do Ministério da Saúde, ressalvados os que ocorreram em transportes internacionais, interestaduais e em laboratórios produtores ou distribuidores, cuja apuração ficará a cargo da Polícia Federal;

III - Executar as atividades de Polícia Judiciária, na área de sua competência;

IV - Elaborar estudos de situações, visando identificar e localizar área de incidência de tráfico e uso de drogas e determinar as causas, origens, natureza, evolução e efeitos;

V - Planejar e executar operações ou investigações destinadas a apurar os crimes de sua competência;

VI - Realizar operações de caráter sigiloso;

VII - Localizar, identificar e destruir plantas nativas ou cultivadas, das quais possam ser extraídas substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, nos termos do artigo 2º, § 2º do artigo 40 da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976;

VIII - Encaminhar ao órgão competente, após o trânsito em julgado da sentença, todas as substâncias entorpecentes, objeto de apreensão por infração a qualquer dispositivo da Lei Federal nº 6368 de 21 de outubro de 1976;

IX - Organizar e manter atualizados os arquivos operacionais relativos a criminosos, locais de incidência e "modus operandi";

X - Atender as determinações do Departamento;

XI - Corresponder-se com a Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal e com o órgão Regional daquela Divisão no Estado, a eles transmitindo e deles recebendo informações e dados que se fizerem necessários à maior eficiência de cada um, no desempenho de suas atribuições;

XII - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

XIII - Executar outras atividades correlatas.

Seção XII - Da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista - DECAT

Art. 57. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista - DECAT, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I. Desenvolver todas as atividades de Polícia Judiciária, para apuração dos crimes ambientais contra a fauna, ordenamento urbano e o patrimônio cultural e crimes contra a administração ambiental, conforme previsto na Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como os crimes praticados contra a integridade física, moral e patrimonial do turista;

II. Efetuar a apreensão de animais, peixes, aves, produtos, subprodutos e instrumentos utilizados e/ou relacionados com as infrações penais descritas no inciso anterior, dando-lhe a destinação segundo os critérios estabelecidos na Lei supracitada;

III. Requisitar Laudos Periciais de constatação de danos ao meio ambiente e ao turista e outros necessários à materialização da infração penal;

IV. Integrar ações com a Polícia Militar Ambiental, com órgãos federais e do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, com a Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, instituições públicas e privadas e demais órgãos ligados a área ambiental e turística, com o objetivo de prevenir, conscientizar a população e reprimir os crimes contra o meio ambiente e contra o turista;

V. Comunicar os órgãos oficiais de proteção ambiental e de turismo, para a adoção das medidas administrativas pertinentes, quando for o caso;

VI. Apresentar e propor projetos de controle, fiscalização e repressão aos crimes ambientais e praticados contra o turista;

VII. Encaminhar relatórios diários e mensais exigidos pelo Departamento ou pela Diretoria-Geral;

VIII. Executar outras atribuições afins ou por determinação superior;

IX. Prestar atendimento ao turista estrangeiro por meio de integração com a Polícia Federal e Consulado;

X. Realizar trabalho de encaminhamento e orientação ao turista, em casos de competência alheia à Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Proteção ao Turista;

XI. Realizar treinamentos relativos à área de pessoal, bem como firmar parcerias com as Prefeituras e órgãos oficiais de turismo visando propiciar melhor atendimento ao turista;

XII. Orientar o turista no tocante a contratação de prestadores de serviços cadastrados no órgão oficial de turismo, bem como de empresas com credibilidade no mercado;

XIII. Realizar rondas nas proximidades de hotéis e nos pontos de concentração de turista, bem como por ocasião de eventos como congressos e peças teatrais;

XIV. Objetivar a efetividade e pronto atendimento, proporcionando serviço qualificado e informatizado nos atendimentos de delitos, promovendo a integração entre as Delegacias e rapidez dos serviços;

XV. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

XVI. Exercer outras atividades correlatas.

Seção XIII - Da Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito - DEAT

Art. 58. À Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito - DEAT, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I. Desenvolver todas as atividades de Polícia Judiciária, para apuração dos crimes de trânsito;

II. Requisitar Laudos Periciais e outros necessários à materialização da infração penal;

III. Integrar ações com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e órgãos, instituições públicas e privadas e demais órgãos ligados ao trânsito, com o objetivo de prevenir, conscientizar a população e reprimir os crimes de trânsito;

IV. Encaminhar relatórios diários e mensais exigidos pelo Departamento ou pela Diretoria-Geral;

V. Executar outras atribuições afins ou por determinação superior;

VI. Realizar treinamentos relativos à área de pessoal, bem como firmar parcerias com as Prefeituras e órgãos oficiais de trânsito visando propiciar melhor atendimento ao cidadão;

VII. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

VIII. Exercer outras atividades correlatas.

Seção XIV - Cartório Central

Art. 59. Aos Cartórios Centrais do Departamento de Policia Especializada, compete:

I - Escriturar e zelar os livros cartorários obrigatórios e facultativos, conforme regulamento das atividades da Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul

II - Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

III - Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

IV - Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V - Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI - Elaborar folha de freqüência mensal dos servidores da unidade;

VII - Manter suprimento de material necessário ao abastecimento da unidade policial;

VIII - Inspecionar e testar equipamentos adquiridos;

IX - Coordenar os atendimentos relacionados com os serviços de telefonia, portaria, segurança e copa,

X - Executar os serviços de documentação, comunicação administrativa e telefonia;

XI - Zelar pela segurança e bom aspecto interno, externo e das viaturas;

XII - Adotar medidas de segurança e proteção contra incêndios;

XIII - Coordenar a execução os serviços referentes a limpeza e reparos da unidade policial;

XIV - Controlar através de mapas e registros, viaturas e consumo de combustível;

XV - Executar outras atividades correlatas.

Seção XV - Seção de investigação geral - SIG

Art. 60. As Seções de Investigação Geral - SIG, do Departamento de Policia especializada diretamente subordinada ao Delegado Titular da unidade policial, compete:

I. Desenvolver atividades investigativas preliminares, em locais de crimes, de forma ininterrupta nas vinte e quatro horas do dia, bem como elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas;

II. Receber relatórios, documentos, certidões, objetos, materiais, fotografias que estejam de posse das equipes de investigações, após digitá-los, remetê-los aos cartório competentes para darem continuidade ao procedimento investigativo;

III. Elaborar, preparar e fornecer aos cartórios das unidades policiais, para que dêem prosseguimento nos trabalhos de Polícia Judiciária, relatórios, certidões, fotografias, materiais e objetos recolhidos e qualquer outro documento relacionados à investigação previamente realizada;

IV. Através de equipes, por determinação do Delegado de Polícia de plantão, realizar diligencias e investigações para esclarecer circunstancias acerca de fatos e pessoas apresentadas a unidade policial que será dinamizada por ordem de serviço expedida pela chefia da seção com conseqüente elaboração de relatório pelo policial responsável pela execução.

V. Executar outras tarefas de natureza policial Judiciária que lhes sejam atribuídas com base na legislação vigente.

CAPÍTULO III - DO DEPARTAMENTO DE POLíCIA DA CAPITAL

Art. 61. Ao Departamento de Polícia da Capital, diretamente subordinado à Diretoria-Geral da Polícia Civil, compete:

I - Coordenar e orientar a ação policial na Capital do Estado e nos municípios de sua circunscrição, através das Delegacias que lhe são subordinadas;

II - Executar na sua área circunscricional, através das Delegacias, atividades de Polícia Judiciária;

III - Proceder a estudos e sugerir a criação, ativação, desativação ou extinção de unidades policiais no âmbito do Departamento;

IV - Promover estudos para preparação de conferências, cursos, debates e entrevistas sobre assuntos relativos à Segurança Pública, objetivando o aprimoramento e a reciclagem técnica profissional dos policiais subordinados à Diretoria;

V - Manter a Diretoria-Geral da Polícia Civil informada sobre os assuntos de relevância em sua área de atuação;

VI - Executar outras atividades correlatas.

Seção I - Da Coordenadoria de Operações

Art. 62. À Coordenadoria de Operações, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia da Capital, compete:

I - Compilar dados e informações, visando aperfeiçoar e dinamizar as atividades operacionais das delegacias afetas à Diretoria;

II - Coordenar e elaborar eventuais escalas de plantão a serem determinadas pela Diretoria;

III - Manter dados que possibilitem o controle de armamentos, viaturas e demais materiais destinados às atividades operacionais;

IV - Orientar, coordenar e supervisionar as atividades de informações e contra-informações;

V - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I - Seção de análise criminal e operações

Art. 63. A Seção de análise criminal e operações, diretamente subordinada à Coordenadoria de Operações, compete:

I. Elaborar em conjunto com a Seção de Estatísticas e Análise Criminal relatórios sobre índices de criminalidade do Departamento;

II. Alimentar os bancos de dados referentes as unidades policiais subordinadas ao Departamento;

III. Expedir relatórios sobre análise criminal de crimes da moda a fim de dar suporte as operações do Departamento;

IV. Orientar as unidades policiais subordinadas sobre linhas de investigação de crimes em série;

V. Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados de análise criminal;

VI. Coligir, mensalmente todos os dados de análise criminal das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais, elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VII. Intercambiar experiências e técnicas de análise com entidades congêneres;

VIII. Elaborar e desenvolver planos operacionais de interesse do Departamento;

IX. Executar outras atividades correlatas.

Subseção II - Seção de informática, planejamento e estatística

Art. 64. A Seção de informática, planejamento e estatística, diretamente subordinada à Coordenadoria de Operações, compete:

I. Avaliar, orientar, sistematicamente, a implantação e os projetos do departamento;

II. Desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho que visem a racionalização, a eficiência e a eficácia administrativa

III. Analisar e avaliar projetos organizacionais;

IV. Intercambiar informações com os departamentos, documentando experiências na área de modernização institucional;

V. Emitir relatórios e pareceres técnicos nos assuntos de sua competência;

VI. Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados estatísticos;

VII. Coligir, mensalmente todos os dados estatísticos das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais, elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VIII. Proceder a levantamento estatístico para elaboração de relatório anual das atividades da Diretoria-Geral de Polícia Civil;

IX. Intercambiar experiências e técnicas estatísticas com entidades congêneres;

X. Executar outras atividades correlatas.

Subseção III - Seção de Policia Comunitária

Art. 65. À Seção de Policia Comunitária, diretamente subordinada a Coordenadoria de Operações, compete:

I - Incrementar a ação dos policiais civis, visando propiciar maior segurança e tranqüilidade à sociedade sul-mato-grossense, através de ações destinadas exclusivamente ao policiamento comunitário, no sentido de buscar diretamente na sociedade, seus maiores anseios, como também monitorar os pequenos problemas da comunidade para saná-los através de acionamento de órgãos competentes, antes que se transformem em ocorrências policiais;

II - Promover uma ampla integração da Polícia com a comunidade objetivando a melhoria da qualidade do serviço prestado, a mudança da imagem no contexto social e a conseqüente diminuição da incidência criminal, identificando, priorizando e buscando soluções em conjunto no Estado de Mato Grosso do Sul;

III - Promover o comprometimento da comunidade e de policiais para com a segurança pública, incentivando a parceria entre eles em busca de soluções para problemas comuns;

IV - Acompanhar a instalação e funcionamento dos Conselhos de Segurança das Comunidades;

V - Consolidar a Polícia Comunitária como filosofia e estratégia organizacional nas organizações policiais, conforme estabelecido nas políticas públicas de governo, política de direção e normas institucionais;

VI - Estimular a integração e a parceria com os diversos segmentos sociais, sejam de âmbito Estadual, Regional ou Municipais;

VII - Expandir a filosofia e os princípios de Polícia Comunitária para todos os segmentos e atividades da Instituição, estimulando a participação da comunidade como estratégia organizacional na prevenção para a atividade policial;

VIII - Aprimorar o conhecimento profissional do policial, motivando-o a atuar dentro dos preceitos do policiamento comunitário;

IX - Adequar as atividades em desenvolvimento aos aspectos atuais, tendo como base as análises e avaliações realizadas pelos técnicos de segurança, organismos internacionais, nacionais e considerações da comunidade;

X - Desenvolver o policiamento comunitário, com a participação da comunidade, priorizando áreas carentes e de altos índices de criminalidade;

XI - Viabilizar o envolvimento da Comunidade com objetivos organizacionais claros e compartilhados que fazem parte da filosofia de polícia comunitária, onde cada segmento (civil ou policial) estará fomentando o trabalho em equipe, na qual, a conjunção de esforços possa ser fundamental para o êxito organizacional, satisfazendo a população nos aspectos de segurança, salubridade e tranqüilidade pública;

XII - Executar outras atividades correlatas.

Seção II - Da Coordenadoria de Administração

Art. 66. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia da Capital, compete:

I- Exercer atividades de apoio administrativo;

II- Assessorar e coordenar os despachos do Diretor e preparar as correspondências do Departamento;

III- Coordenar os serviços de recepção e expedição de correspondências;

IV- Organizar e executar os serviços de arquivo de documentação;

V- Manter atualizado os quadros demonstrativos e livros de controle de lotação de servidores da Diretoria;

VI- Controlar e fiscalizar bens patrimoniais sob a responsabilidade do Departamento;

VII- Coordenar e fiscalizar as atividades de Cartório do Departamento;

VIII- Executar outras atividades correlatas.

Subseção única - Seção de expediente e apoio administrativo

Art. 67. À Seção de expediente e apoio administrativo, diretamente subordinada á Coordenadoria de Administração compete:

I. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

II. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

III. Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;

IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI. Executar outras atividades correlatas.

Seção III - Das Delegacias de Policia da Capital

Art. 68. Às Delegacias de Polícia da Capital, unidades diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia da Capital, compete:

I - Atender e registrar ocorrências policiais adotando as providências cabíveis;

II - Executar as atividades de polícia judiciária;

III - Instaurar Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados de Ocorrência, Auto de Investigação Preliminar e outros procedimentos investigatórios no âmbito de sua competência;

IV - Solicitar ao Diretor de Departamento a interveniência da Delegacia Especializada, em caso de difícil elucidação, após demonstrado terem sido esgotados todos os meios ao seu alcance para esclarecimento do fato criminoso;

V - Fornecer atestados, certidões e demais documentos no âmbito de sua competência;

VI - Atender determinações da Diretoria;

VII - Executar outras atividades de natureza policial judiciária que lhe sejam atribuídas com base na legislação vigente.

VIII - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I - Seção de Atendimento ao Idoso

Art. 69. À Seção de Atendimento ao Idoso, diretamente subordinada aos Delegados Titulares das Delegacias do Policia da Capital, compete:

I - Atender, registrar e apurar os crimes praticados contra pessoas idosas definidas na Lei 10.741/2003, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

II - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções

III - Executar outras atividades correlatas.

Subseção II - Cartório Central

Art. 70. Aos Cartórios Centrais das Delegacias de Policia do Departamento de Policia da Capital, diretamente subordinados ao Delegado Titular da unidade policial, compete:

I. Escriturar e zelar os livros cartorários obrigatórios e facultativos, conforme regulamento das atividades da Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul ;

II. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

III. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI. Elaborar folha de freqüência mensal dos servidores da unidade;

VII. Manter suprimento de material necessário ao abastecimento da unidade policial;

VIII. Inspecionar e testar equipamentos adquiridos;

IX. Coordenar os atendimentos relacionados com os serviços de telefonia, portaria, segurança e copa,

X. Executar os serviços de documentação, comunicação administrativa e telefonia;

XI. Zelar pela segurança e bom aspecto interno, externo e das viaturas;

XII. Adotar medidas de segurança e proteção contra incêndios;

XIII. Coordenar a execução os serviços referentes a limpeza e reparos da unidade policial;

XIV. Controlar através de mapas e registros, viaturas e consumo de combustível;

XV. Executar outras atividades correlatas.

Subseção III - Seção de investigação geral - SIG

Art. 71. A Seção de Investigação Geral - SIG, diretamente subordinada ao Delegado Titular da unidade policial, compete:

I - Desenvolver atividades investigativas preliminares, em locais de crimes, de forma ininterrupta nas vinte e quatro horas do dia, bem como elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas;

II - Receber relatórios, documentos, certidões, objetos, materiais, fotografias que estejam de posse das equipes de investigações, após digitá-los, remetê-los aos cartório competentes para darem continuidade ao procedimento investigativo;

III - Elaborar, preparar e fornecer aos cartórios das unidades policiais, para que dêem prosseguimento nos trabalhos de Polícia Judiciária, relatórios, certidões, fotografias, materiais e objetos recolhidos e qualquer outro documento relacionados à investigação previamente realizada;

IV - Através de equipes, por determinação do Delegado de Polícia de plantão, realizar diligencias e investigações para esclarecer circunstancias acerca de fatos e pessoas apresentadas a unidade policial que será dinamizada por ordem de serviço expedida pela chefia da seção com conseqüente elaboração de relatório pelo policial responsável pela execução;

V - Executar outras tarefas de natureza policial Judiciária que lhes sejam atribuídas com base na legislação vigente.

Seção IV - Das Delegacias de Pronto Atendimento Comunitário

Art. 72. As Delegacias de Policia de Pronto Atendimento Comunitário, DEPAC, unidades diretamente subordinadas ao Departamento de Policia da Capital, dirigidas permanentemente por Delegado de Polícia, para as providências iniciais dos trabalhos de policia judiciária, com circunscrição em Campo Grande, compete:

I. Atender aos locais de crime adotando as providências iniciais como oitiva de pessoas e investigações preliminares externas;

II. Ordenar diligências inadiáveis para preservação das provas, ainda que o fato apresentado dependa de maiores investigações;

III. Executar as atividades de polícia judiciária nos casos apresentados para decisão de elaboração de prisão em flagrante delito;

IV. Elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas;

V. Remeter aos órgãos competentes para continuidade ao processo investigatório, relatório, documentos, certidões, objetos, materiais e fotografias que estejam de posse das equipes de investigação;

VI. Solicitar ao Diretor do Departamento a interveniência da Delegacia Especializada, em caso de difícil elucidação, após demonstrado terem sido esgotados todos os meios ao seu alcance para esclarecimento do fato criminoso;

VII. Atender determinações da Diretoria;

VIII. Executar outras atividades de natureza policial judiciária que lhe sejam atribuídas com base na legislação vigente.

Seção V - Das Delegacias de Polícia do Entorno da Capital

Art. 73. Às Delegacias de Polícia situadas no entorno da Capital, unidades diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia da Capital, com circunscrição no Município que lhe empresta o nome, compete:

I. Atender e registrar ocorrências policiais adotando as providências cabíveis;

II. Executar as atividades de polícia judiciária;

III. Instaurar Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados de Ocorrência, Auto de Investigação Preliminar e outros procedimentos investigatórios no âmbito de sua competência;

IV. Solicitar ao Diretor de Departamento a interveniência da Delegacia Especializada, em caso de difícil elucidação, após demonstrado terem sido esgotados todos os meios ao seu alcance para esclarecimento do fato criminoso;

V. Fornecer atestados, certidões e demais documentos no âmbito de sua competência;

VI. Executar outras atividades de natureza policial judiciária que lhe sejam atribuídas com base na legislação vigente;

VII. Executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV - DO DEPARTAMENTO DE POLíCIA DO INTERIOR

Art. 74. Ao Departamento de Polícia do Interior, diretamente subordinado à Diretoria-Geral da Polícia Civil, com circunscrição no interior do Estado, ressalvados os municípios que integram a área do Departamento de Polícia da Capital, compete:

I- Coordenar e orientar a ação policial no Interior do Estado, através das Delegacias que lhe são subordinadas;

II- Executar, através das Delegacias que lhes são subordinadas, as atividades de polícia judiciária;

III- Orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Delegacias subordinadas;

IV- Promover conferências, debates e entrevistas sobre assuntos relativos à segurança da comunidade;

V- Manter a Diretoria-Geral da Polícia Civil informada sobre os assuntos de relevância na sua área de atuação;

VI- Proceder a estudos e sugerir a criação, ativação, desativação e extinção de unidades policiais no âmbito do Departamento;

VII- Manter acervo bibliográfico técnico-científico necessário ao desenvolvimento de suas atividades;

VIII- Manter intercâmbio com outros órgãos congêneres do País;

IX- Executar outras atividades correlatas.

Seção I - Da Coordenadoria de Operações

Art. 75. À Coordenadoria de Operações, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia do Interior, compete:

I. Compilar dados e informações, visando aperfeiçoar e dinamizar as atividades operacionais das Delegacias de Polícia afetas à Diretoria;

II. Elaborar e desenvolver planos operacionais de interesse do Departamento;

III. Coordenar e elaborar eventuais escalas de plantão a serem determinadas pela Diretoria;

IV. Manter dados que possibilitem o controle de armamentos, viaturas e demais materiais destinados às atividades operacionais;

V. Orientar, coordenar e supervisionar as atividades de informações e contra-informações;

VI. Executar outras atividades correlatas.

Subseção I - Seção de análise criminal e operações

Art. 76. A Seção de análise criminal e operações, diretamente subordinada à Coordenadoria de Operações, compete:

I. Elaborar em conjunto com a Seção de Estatísticas e Análise Criminal relatórios sobre índices de criminalidade do Departamento;

II. Alimentar os bancos de dados referentes as unidades policiais subordinadas ao Departamento;

III. Expedir relatórios sobre análise criminal de crimes da moda a fim de dar suporte as operações do Departamento;

IV. Orientar as unidades policiais subordinadas sobre linhas de investigação de crimes em série;

V. Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados de análise criminal;

VI. Coligir, mensalmente todos os dados de análise criminal das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais, elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VII. Intercambiar experiências e técnicas de análise com entidades congêneres;

VIII. Executar outras atividades correlatas.

Subseção II - Seção de informática, planejamento e estatística

Art. 77. A Seção de informática, planejamento e estatística, diretamente subordinada à Coordenadoria de Operações, compete:

I. Avaliar, orientar, sistematicamente, a implantação e os projetos do departamento;

II. Desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho que visem a racionalização, a eficiência e a eficácia administrativa

III. Analisar e avaliar projetos organizacionais;

IV. Intercambiar informações com os departamentos, documentando experiências na área de modernização institucional;

V. Emitir relatórios e pareceres técnicos nos assuntos de sua competência;

VI. Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados estatísticos;

VII. Coligir, mensalmente todos os dados estatísticos das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais, elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VIII. Proceder a levantamento estatístico para elaboração de relatório anual das atividades da Diretoria-Geral de Polícia Civil;

IX. Intercambiar experiências e técnicas estatísticas com entidades congêneres;

X. Executar outras atividades correlatas.

Seção II - Da Coordenadoria de Administração

Art. 78. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia do Interior, compete:

I. Exercer atividades de apoio administrativo;

II. Assessorar e coordenar os despachos do Diretor e preparar as correspondências do Departamento;

III. Coordenar os serviços de recepção e expedição de correspondências;

IV. Organizar e executar os serviços de arquivo de documentação;

V. Manter atualizado os quadros demonstrativos e livros de controle de lotação de servidores da Diretoria;

VI. Controlar e fiscalizar bens patrimoniais sob a responsabilidade do Departamento;

VII. Coordenar e fiscalizar as atividades de Cartório do Departamento;

VIII. Executar outras atividades correlatas.

Subseção única - Seção de expediente e apoio administrativo

Art. 79. À Seção de Expediente e Apoio Administrativo, diretamente subordinada Coordenadoria de Administração, compete:

I. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

II. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

III. Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;

IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI. Executar outras atividades correlatas.

Seção III - Das Delegacias Regionais de Polícia

Art. 80. Às Delegacias Regionais de Polícia, instaladas na Região Administrativa do Estado, que lhes empresta o nome, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia do Interior, além das atribuições gerais das Delegacias de Polícia, compete:

I. Coordenar, orientar e fiscalizar os serviços administrativos e operacionais das Delegacias de Polícia de sua circunscrição;

II. Manter o Departamento de Polícia do Interior informado sobre os assuntos de relevância na sua área de atuação;

III. Orientar e dinamizar junto às Delegacias subordinadas os serviços de Polícia Administrativa e de Ordem Política e Social;

IV. Fiscalizar junto às Delegacias subordinadas, os trabalhos de Polícia Judiciária;

V. Controlar e fiscalizar os bens patrimoniais sob a responsabilidade da Delegacia Regional;

VI. Executar outras atividades correlatas.

Subseção I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações

Art. 81. A Seção de Informática, Planejamento, Estatística, Análise Criminal e Operações, diretamente subordinada ao Delegado Regional, compete:

I. Elaborar em conjunto com as demais Seções da unidade relatórios sobre índices de criminalidade;

II. Alimentar os bancos de dados referentes as unidades policiais subordinadas a Delegacia Regional;

III. Expedir relatórios sobre análise criminal de crimes da moda a fim de dar suporte as operações da Delegacia Regional;

IV. Orientar as unidades policiais subordinadas sobre linhas de investigação de crimes em série;

V. Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados de análise criminal;

VI. Coligir, mensalmente todos os dados de análise criminal das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais, elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VII. Intercambiar experiências e técnicas de análise com entidades congêneres;

VIII. Avaliar, orientar, sistematicamente, a implantação e os projetos da unidade;

IX. Desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho que visem a racionalização, a eficiência e a eficácia administrativa;

X. Analisar e avaliar projetos organizacionais;

XI. Intercambiar informações com as demais Delegacias Regionais, documentando experiências na área de modernização institucional;

XII. Emitir relatórios e pareceres técnicos nos assuntos de sua competência;

XIII. Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados estatísticos;

XIV. Coligir, mensalmente todos os dados estatísticos das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais, elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

XV. Proceder a levantamento estatístico para elaboração de relatório anual das atividades da Diretoria-Geral de Polícia Civil;

XVI. Intercambiar experiências e técnicas estatísticas com entidades congêneres;

XVII. Executar outras atividades correlatas.

Subseção II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária

Art. 82. À Seção de Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária, diretamente subordinada ao Delegado Regional, compete:

I. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

II. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

III. Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;

IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI. Receber, cadastrar, analisar e revisar todos os Inquéritos Policiais - IPs, Termos Circunstanciados de Ocorrência - TCO e Cartas Precatórias - CPs, no âmbito da região metropolitana da regional, antes de serem remetidos ao destinatário e vice-versa;

VII. Apontar eventuais falhas ou deficiências dos procedimentos acima e determinar fundamentadamente que sejam complementadas ou corrigidas nos prazos adequados;

VIII. Proceder a estatísticas de produtividade e de eficiência e apontar a média de prazo de permanência dos procedimentos policiais nas Unidades Policiais;

IX. Apontar os principais problemas e estabelecer as soluções adequadas;

X. Propor normas e regras para disciplinar e regulamentar as atividades cartorárias objetivando maior eficiência nos trabalhos policiais;

XI. Visitar, sempre que possível, as Delegacias Circunscricionadas e conferir o andamento dos procedimentos policiais, sem prejuízo do acompanhamento eletrônico destes;

XII. Executar outras atividades correlatas.

Subseção III - Seção de investigação geral - SIG

Art. 83. A Seção de Investigação Geral - SIG, diretamente subordinada ao Delegado Regional, compete:

I - Desenvolver atividades investigativas preliminares, em locais de crimes, de forma ininterrupta nas vinte e quatro horas do dia, bem como elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas;

II - Receber relatórios, documentos, certidões, objetos, materiais, fotografias que estejam de posse das equipes de investigações, após digitá-los, remetê-los aos órgãos competentes para darem continuidade ao procedimento investigativo;

III - Elaborar, preparar e fornecer aos órgãos competentes, para que dêem prosseguimento nos trabalhos de Polícia Judiciária, relatórios, certidões, fotografias, materiais e objetos recolhidos e qualquer outro documento relacionados à investigação previamente realizada;

IV - Através de equipes, por determinação do Delegado de Polícia de plantão, realizar diligências e investigações para esclarecer circunstâncias acerca de fatos e pessoas apresentadas à unidade policial;

V - Cumprir ordem de serviço expedida pela chefia da seção com conseqüente elaboração de relatório pelo policial responsável pela execução;

VI - Executar outras tarefas de natureza policial Judiciária que lhes sejam atribuídas com base na legislação vigente.

Subseção IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista

Art. 84. À Seção de Repressão a Crimes ambientais e de atendimento ao turista, diretamente subordinada ao Delegado Regional, compete:

I. Desenvolver todas as atividades de Polícia Judiciária, para apuração dos crimes ambientais contra a fauna, ordenamento urbano e o patrimônio cultural e crimes contra a administração ambiental, conforme previsto na Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como os crimes praticados contra a integridade física, moral e patrimonial do turista;

II. Efetuar a apreensão de animais, peixes, aves, produtos, subprodutos e instrumentos utilizados e/ou relacionados com as infrações penais descritas no inciso anterior, dando-lhe a destinação segundo os critérios estabelecidos na Lei supracitada;

III. Requisitar Laudos Periciais de constatação de danos ao meio ambiente e ao turista e outros necessários à materialização da infração penal;

IV. Integrar ações com a Polícia Militar Ambiental, com órgãos federais e do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, com a Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, instituições públicas e privadas e demais órgãos ligados a área ambiental e turística, com o objetivo de prevenir, conscientizar a população e reprimir os crimes contra o meio ambiente e contra o turista;

V. Comunicar os órgãos oficiais de proteção ambiental e de turismo, para a adoção das medidas administrativas pertinentes, quando for o caso;

VI. Apresentar e propor projetos de controle, fiscalização e repressão aos crimes ambientais e praticados contra o turista;

VII. Encaminhar relatórios diários e mensais exigidos pela Delegacia Regional, pelo Departamento ou pela Diretoria-Geral;

VIII. Prestar atendimento ao turista estrangeiro por meio de integração com a Polícia Federal e Consulado;

IX. Realizar treinamentos relativos à área de pessoal, bem como firmar parcerias com as Prefeituras e órgãos oficiais de turismo visando propiciar melhor atendimento ao turista;

X. Orientar o turista no tocante a contratação de prestadores de serviços cadastrados no órgão oficial de turismo, bem como de empresas com credibilidade no mercado;

XI. Realizar rondas nas proximidades de hotéis e nos pontos de concentração de turista, bem como por ocasião de eventos como congressos e peças teatrais;

XII. Objetivar a efetividade e pronto atendimento, proporcionando serviço qualificado e informatizado nos atendimentos de delitos, promovendo a integração entre as Delegacias e rapidez dos serviços;

XIII. Executar outras atribuições afins ou por determinação superior.

Subseção V - Seção de Expedição de Alvarás

Art. 85. À Seção de Expedição de Alvarás, diretamente subordinada ao Delegado Regional, compete:

I - Deferir ou indeferir licença para comícios, reuniões e manifestações públicas, executando o policiamento discreto dos mesmos;

II - Expedir alvarás para funcionamento de casas ou locais de diversões públicas;

III - Manter cadastro e fiscalizar todos os estabelecimentos destinados a exploração de diversões públicas, bem como, os hotéis, bares e similares;

IV - Reprimir os jogos de azar, as loterias e as rifas clandestinas, bem como, as diversões públicas que, embora lícitas, provoquem perturbação à ordem, à tranqüilidade e à paz pública;

V - Reprimir as atividades criminosas previstas no art. 42 da Lei de Contravenções Penais, notadamente na defesa da tranqüilidade do trabalho e sossego alheios;

VI - Reprimir o lenocínio e suas modalidades previstas na legislação penal.

Seção IV - Das Delegacias Distritais e Municipais de Polícia diretamente subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia

Art. 86. As Delegacias Distritais e Municipais, diretamente subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia, possuem circunscrição em toda área do município que lhe empresta o nome, tendo a mesma competência das Delegacias Distritais da capital, definida neste Decreto.

Seção V - Das Delegacias de Atendimento à Mulher

Art. 87. As Delegacias de Atendimento à Mulher, instaladas no âmbito do Departamento de Polícia do Interior, possuído circunscrição em toda área do município que lhe empresta o nome, subordinam-se administrativamente de forma direta à Delegacia Regional de Polícia respectiva tendo a mesma competência das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher da capital, definida neste Decreto.

Seção VI - Das Delegacias de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso

Art. 88. Às Delegacias de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso, instaladas no âmbito do Departamento de Polícia do Interior, possuem circunscrição na área do município que lhe empresta o nome, subordinam-se administrativamente de forma direta, à Delegacia Regional de Polícia respectiva, tendo a mesma competência da Delegacia Especializa de Atendimento à Infância e a Juventude da capital, definida neste Decreto.

Subseção I - Seção de proteção à criança e ao adolescente - PCA

Art. 89. À seção de Proteção à Criança e ao Adolescente, subordinada a Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso, com circunscrição na área do município que lhe empresta o nome, compete:

I. Atender, registrar e apurar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os praticados pelos proprietários de estabelecimentos comerciais, autoridades, entidades públicas, diretores e promotores de eventos ou espetáculos públicos, conforme definidos no Título VII, Capítulo I, Seção II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações;

II. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

III. Apurar os crimes contra o estado de filiação; contra a assistência familiar; contra o pátrio poder, tutela ou curatela; de violência, maus tratos e exploração;

IV. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

V. Executar outras atividades correlatas.

Subseção II - Seção de Apuração de Atos Infracionais - AAI

Art. 90. À seção de apuração de atos infracionais, subordinada a Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso, com circunscrição na área do município que lhe empresta o nome, compete:

I - Atender e apurar, os atos infracionais em que o adolescente figura como autor, observando as normas do estatuto específico;

II - Exercer vigilância em torno das atividades de crianças e adolescentes, mediante fiscalização de estabelecimentos e de lugares de diversões públicas e privadas;

III - Organizar prontuários de crianças e adolescentes, registrando suas atividades anti-sociais e causas de abandono.

Subseção III - Seção de Atendimento ao Idoso

Art. 91. À Seção de Atendimento ao Idoso, subordinada à Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso, possuindo circunscrição na área do município que lhe empresta o nome, compete:

I. Atender, registrar e apurar os crimes praticados contra pessoas idosas definidas na Lei 10.741/2003, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

II. Executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V - DO DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA E PLANEJAMENTO

Art. 92. Ao Departamento de Inteligência Policial, diretamente subordinado à Diretoria-Geral da Polícia Civil compete:

I. realizar atividades de inteligência e contra-inteligência;

II. manter intercâmbio de informações com os orgãos de segurança pública e de inteligência;

III. subsidiar a formulação da doutrina da atividade de inteligência policial da Polícia Civil;

IV. propor e realizar cursos e estágios específicos para formação e treinamento de pessoal para a área de inteligência policial;

V. planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência do departamento;

VI. subsidiar estratégias de controle da criminalidade;

VII. elaborar propostas relativas à formação de banco de dados da Polícia Civil e integração com outros bancos de dados de interesse policial;

VIII. realizar as investigações sociais dos quadros da Polícia Civil;

IX. decidir sobre a indicação de servidores para a atividade de inteligência policial;

X. manter o Diretor-Geral informado, permanentemente, sobre as atividades de sua área de competência.

§ 1º O Departamento de Inteligência terá suas ações internas, bem como a tramitação de documentos disciplinada através de portaria do diretor do órgão.

Seção I - Da Coordenadoria de Inteligência Policial

Art. 93. À Coordenadoria de Inteligência Policial, diretamente subordinada ao Departamento de Inteligência Policial, compete:

I - realizar coleta, busca e análise de dados visando a produção de conhecimento

II - promover interceptações e monitoramento de comunicações;

III - subsidiar investigações policiais e disponibilizar dados às respectivas unidades da Polícia Civil;

IV - promover a identificação e análise de facções criminosas;

V - realizar operações de inteligência policial;

VI - promover a investigação social quando do processo de admissão de novos integrantes dos quadros da Polícia Civil;

VII - difundir conhecimento aos órgãos de inteligência e as unidades competentes no âmbito da Polícia Civil.

Subseção I - Da Seção de Produção e Difusão de Conhecimento

Art. 94. À Seção de Produção e Difusão de Conhecimento, diretamente subordinada ao Coordenadoria de Inteligência Policial, compete:

I. indicar os pontos críticos que apontem crescimento de criminalidade;

II. difundir informações coletadas ou recebidas;

III. manter atualizado bancos de dados em nível departamental;

IV. promover o intercâmbio de informações com unidades prisionais;

V. corroborar com as investigações policiais no âmbito da Polícia Civil, promovendo a identificação de autoria e atuação de facções criminosas;

VI. avaliar, orientar, sistematicamente, a implantação e os projetos do departamento

VII. desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho que visem a racionalização, a eficiência e a eficácia administrativa;

VIII. analisar e avaliar projetos organizacionais;

IX. intercambiar informações com os departamentos, documentando experiências na área de modernização institucional;

X. emitir relatórios e pareceres técnicos nos assuntos de sua competência;

Subseção II - Seção de Interceptação e Monitoramento de Comunicações

Art. 95. À Seção de Interceptação e Monitoramento de Comunicações, diretamente subordinada a Coordenadoria de Inteligência Policial, compete:

I. realizar interceptações telefônicas e monitoramento;

II. analisar, classificar a pertinência de conteúdos e processar as informações, destinando-as conforme instrução normativa departamental e a doutrina de inteligência;

III. estabelecer padrões, manter a sistematização de procedimentos e registros uniformes decorrentes da atividade;

IV. orientar, subsidiar, organizar e supervisionar unidades policiais que desenvolvam a atividade no âmbito da Polícia Civil;

V. preservar o sigilo das informações oriundas da atividade, respeitando os canais de comunicação previamente estabelecidos;

VI. promover interceptações e monitoramento de outras formas de comunicação;

VII. buscar fontes de conhecimento, priorizar o estudo e a pesquisa da área de comunicações. intercambiar informações com os departamentos, documentando experiências na área de modernização institucional;

VIII. emitir relatórios e pareceres técnicos nos assuntos de sua competência;

Subseção III - Seção de Operações de Inteligência Policial

Art. 96. À Seção de Operações de Inteligência Policial, diretamente subordinada à Coordenadoria de Inteligência Policial, compete:

I. suprir, tempestivamente, as coordenadorias de inteligência e contra-inteligência policial de conhecimentos não disponíveis, porém necessários às respectivas atividades;

II. planejar, coordenar e promover operações específicas de busca;

III. planejar, coordenar e promover operações específicas de busca com outros órgãos de inteligência, estaduais ou federais;

IV. desenvolver por determinação do Coordenador, atividades investigativas preliminares da competência da Polícia Civil, bem como elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas.

Seção II - Da Coordenadoria de Contra-Inteligência Policial

Art. 97. A Coordenadoria de Contra-Inteligência Policial, diretamente subordinada ao Departamento de Inteligência Policial, compete:

I. adotar medidas e ações voltadas à segurança orgânica do departamento voltadas para o pessoal, documentação, comunicações, informática e áreas e instalações;

II. coordenar a alimentação e acesso aos bancos de dados policiais no âmbito do departamento;

III. supervisionar o credenciamento aos sistemas de informação no âmbito da Polícia Civil;

IV. subsidiar e orientar unidades policiais quanto aos procedimentos de segurança orgânica;

V. gerir a recepção, elaboração, reprodução e expedição de documentos.

Subseção I - Seção de Ações de Contra-Inteligência e Segurança Orgânica

Art. 98. À Seção de Ações de Contra-Inteligência e Segurança Orgânica, diretamente subordinada à Coordenadoria de Contra Inteligência Policial, compete:

I. hierarquizar o acesso a áreas restritas e a conhecimentos protegidos, estabelecendo níveis de acesso aos sistemas de informação e emitir credenciais;

II. promover o exato cumprimento dos regulamentos, instruções normativas que regem a produção, a classificação sigilosa, a expedição, o recebimento, o registro, o manuseio, o arquivamento ou a guarda e destruição de documentos;

III. promover a implantação de medidas destinadas a preservar o sigilo das atividades de processamento e transmissão de dados, a integridade de sistemas e programas computadorizados em nível departamental;

IV. zelar pela proteção de banco de dados no âmbito departamental;

V. estabelecer permissões e níveis de acesso dos usuários dos sistemas de informação.

Subseção II - Seção de Expediente e Apoio Administrativo

Art. 99. À Seção de Expediente e Apoio Administrativo, diretamente subordinada à Coordenadoria de Contra-Inteligência Policial, compete:

I. manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

I. executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

II. manter os serviços de elaboração de documentos ordinários, arquivar comunicações administrativas e publicações oficiais;

III. executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

IV. zelar pelo controle de bens, veículos da sub-frota, materiais, inclusive os de ordem técnica e serviços ordinários, terceirizados ou não, no âmbito departamental;

V. realizar serviços regulares de ordem cartorária.

CAPÍTULO VI - DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS E APOIO POLICIAL - DRAP

Art. 100. Ao Departamento de Recursos e Apoio Policial, diretamente subordinado à Diretoria-Geral da Polícia Civil, compete:

I - O planejamento administrativo da Polícia Civil;

II - A organização de recursos humanos da instituição, concernente a remoção, licenças diversas e assentamentos funcionais dos servidores;

III - A organização de recursos materiais da instituição;

IV - Execução de ações de esporte, lazer e cultura;

V - O Preparo de policiais para inatividade, assistência a drogadicção, avaliação psicossocial, prevenção, orientação e tratamento de estresse e doenças psicossomáticas ou encaminhamento e acompanhamento dos policias da capital e interior em convênio com outras instituições, além do acompanhamento e assistência social;

VI - Executar outras atividades correlatas.

Seção I - Da Coordenadoria de Administração Geral

Art. 101. À Coordenadoria de Administração Geral, diretamente subordinada ao Departamento de Recursos e Apoio Policial, compete:

I - Coordenar, controlar e executar os serviços de administração da Diretoria-Geral da Polícia Civil, através das Seções que lhe são subordinadas;

II - Promover o recebimento e guarda de materiais e equipamentos;

III - Promover o controle de documentos, escrituras, plantas e publicações oficiais;

IV - Controlar os processos de demissões, bem como os pedidos de licenças, férias, admissões, exonerações e outros;

V - Solicitar passagens e diárias para os dirigentes e servidores que se deslocarem a serviço;

VI - Operacionalizar os serviços de telemática no âmbito da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

VII - Promover a análise sistemática dos custos operacionais da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

VIII - Orientar, coordenar e instruir, do ponto de vista técnico, os órgãos operacionais de sua jurisdição;

IX - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I - Seção de Recursos Humanos

Art. 102. A Seção de Recursos Humanos, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração Geral, compete:

I - Encaminhar os procedimentos e as atividades relativas a pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil, atinentes ao cadastramento, assentamento, movimentação, concessão de vantagens, recolhimentos, admissões, demissões e outros;

II - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais pertinentes à legislação trabalhista e estatutária;

III - Controlar e anotar na ficha funcional os afastamentos de pessoal, previstos em Lei;

IV - Fiscalizar o registro de ponto, anotar nos cartões as justificativas e faltas e elaborar a folha de freqüência mensal, remetendo à Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

V - Cadastrar, controlar e manter atualizadas as informações relativas a dados pessoais e vida funcional dos servidores;

VI - Solicitar às demais unidades da Diretoria-Geral da Polícia Civil, informações relativas às alterações de dados cadastrais;

VII - Fornecer subsídios para a aplicação de promoção, progressão e ascensão funcional;

VIII - Organizar e manter arquivo de Diário Oficial;

IX - Executar outras atividades correlatas.

Subseção II - Seção de Recursos Materiais

Art. 103. A Seção de Recursos Materiais, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração Geral, compete:

I - Administrar os bens materiais, coordenando a conservação e utilização dos mesmos;

II - Administrar os bens de consumo, compreendendo o recebimento guarda, distribuição e utilização dos mesmos;

III - Executar outras atividades correlatas.

Subseção III - Seção de Patrimônio

Art. 104. À Seção de Patrimônio, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração Geral, compete:

I - Promover a recuperação, redistribuição e alienação do material em disponibilidade;

II - Receber, inspecionar, conferir, emplaquetar todo o material adquirido pela Diretoria-Geral da Polícia Civil, e que deva ser incorporado ao patrimônio;

III - Manter registro das movimentações dos bens móveis, identificando o usuário, localização, contratos, manutenção e conservação, bem como os reparos e alterações efetuados;

IV - Preparar os processos de baixa de bens patrimoniais da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

V - Manter atualizado o arquivo das escrituras e demais documentos relacionados com os bens imóveis da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

VI - Promover o recolhimento de material em desuso e sugerir sua alienação, quando for o caso;

VII - Executar outras atividades correlatas.

Subseção IV - Seção de Serviços Gerais

Art. 105. A Seção de Serviços Gerais, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração Geral, compete:

I - Manter atualizado o cadastro de imóveis locados e controlar as datas de renovação e rescisão de contratos;

II - Realizar vistorias em imóveis quando locados pela Diretoria-Geral da Polícia Civil, e expedir termos mencionando suas condições;

III - Proceder a levantamento periódico quanto à manutenção e conservação de imóveis locados e próprios da Diretoria-Geral da Polícia Civil, expedindo relatórios;

IV - Coordenar os serviços de zeladoria e copa das unidades da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

V - Manter sistema de arquivo, simplificando o trabalho e reduzindo os custos, na busca e utilização de informação;

VI - Manter sistema de protocolo centralizado, acompanhando o andamento de documentos e processos e prestar, quando solicitado, informações sobre suas tramitações até o seu arquivamento final;

VII - Controlar os serviços de telefonia;

VIII - Coordenar os serviços de malote, de recebimento e expedição de correspondências;

IX - Executar pequenos reparos, tais como: pintura, encanamento e eletricidade;

X - Proceder ao controle das despesas mensais de água, luz e telefone, através de faturas e mapas;

XI - Lavrar os contratos e seus aditamentos, mantendo arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático de seus extratos, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;

XII - Executar outras atividades correlatas.

Subseção V - Seção de Transportes

Art. 106. A Seção de Transportes, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração Geral, compete:

I - Executar os serviços de manutenção, distribuição e movimentação dos veículos da frota da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

II - Controlar o suprimento de combustíveis dos veículos;

III - Manter atualizado o cadastro de veículos;

IV - Proceder a levantamento, junto às unidades operacionais e administrativas da Diretoria-Geral da Polícia Civil, periodicamente, da necessidade de manutenção dos veículos, relativa a serviços mecânicos, elétrico, de lanternagem, de funilaria e de pintura;

V - Promover a manutenção preventiva e corretiva dos veículos;

VI - Coordenar o fornecimento de combustível, lavagem e lubrificação dos veículos da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

VII - Acompanhar os pareceres técnico-mecânicos e os orçamentos de consertos ou reparos dos veículos;

VIII - Acompanhar a execução e prestação de serviços de terceiros, nos veículos da frota da Diretoria-Geral da Polícia Civil, que exijam mão-de-obra e ferramentas especializadas;

IX - Executar outras atividades correlatas.

Subseção VI - Seção de Armamento

Art. 107. A Seção de Armamento, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração Geral, compete:

I - Receber, estocar, controlar e distribuir armamentos e munições da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

II - Promover a manutenção dos armamentos;

III - Manter atualizado o cadastro de armamento e munição;

IV - Efetuar os serviços de reparos e substituições de armamentos;

V - Executar outras atividades correlatas.

Subseção VII - Seção de Suporte e Manutenção de Equipamentos de Informática

Art. 108. A Seção de Suporte e Manutenção de Equipamentos de Informática, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração Geral, compete:

I - Controlar e executar os serviços de informática;

II - Estudar e propor novas aplicações e controle de custos para todas as atividades de informática;

III - Zelar pela correta e eficiente aplicação dos equipamentos de forma que a qualidade e a velocidade na localização da informação sejam eficazes;

IV - Estabelecer previsão de custos para as atividades de telemática e acompanhar o desenvolvimento das técnicas e dos equipamentos;

V - Executar outras atividades correlatas.

Subseção VIII - Seção de Telecomunicações, Telefonia e Redes Internas

Art. 109. À Seção de Telecomunicações, Telefonia e Redes Internas, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração, compete:

I - Operacionalizar, fiscalizar e manter a disciplina da rede-rádio da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

II - Executar os serviços de manutenção e instalação dos equipamentos de telecomunicações nas unidades da Diretoria-Geral da Polícia Civil situadas na Capital do Estado;

III - Preencher e manter a respectiva ficha de manutenção para cada serviço executado ou aparelho reparado;

IV - Executar outras atividades correlatas.

Seção II - Da Coordenadoria de Atendimento Psicossocial da Polícia Civil (CEAPOC)

Art. 110. A Coordenadoria de Atendimento Psicossocial da Polícia Civil (CEAPOC), diretamente subordinada ao Departamento de Recursos e Apoio Policial, compete:

I. Coordenar e manter os serviços de atendimento Psicológico, Social e de Capelania ao Policial Civil;

II. Coordenar e supervisionar as atividades das Seções a ela subordinada

III. Administrar o desenvolvimento das atividades gerais a serem executadas, bem como primar pela manutenção e zelo das instalações físicas do CEAPOC;

IV. Manter informada a chefia imediata, através de relatórios, sobre as atividades desenvolvidas pelo CEAPOC.

§ 1º Para o desenvolvimento de suas atividades a Coordenadoria de Atendimento Psicossocial da Polícia Civil (CEAPOC) será composta por três seções específicas: Seção de Assistência Psicológica, Seção de Serviço Social e Seção de Capelania.

§ 2º A seção de assistência psicológica será chefiada preferencialmente por Policial Civil graduado em psicologia e com registro no respectivo conselho;

§ 3º A seção de capelania será chefiada por Policial Civil graduado em teologia e ordenado sacerdote pela ordem religiosa respectiva.

Subseção I - Seção de Assistência Psicológica

Art. 111. À Seção de Assistência Psicológica compete:

I. Prestar Atendimento Psicológico ao Policial Civil;

II. Orientar e encaminhar os Policiais Civis, de acordo com a necessidade de atendimentos na área de Saúde Mental e/ou correlata;

III. Orientação Psicológica aos familiares de Policiais, quando necessário;

IV. Execução de palestras, cursos e eventos de natureza preventiva ou curativa relacionados aos fatores psicológicos, visando o bem estar e a saúde mental do Policial civil;

V. Emitir parecer e/ou relatórios sobre as atividades da Seção à coordenação;

VI. Propor, elaborar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Psicologia, voltados ao atendimento dos Policiais Civis;

VII. Executar outras atividades correlatas.

Subseção II - Seção de Assistência Social

Art. 112. A Seção de Assistência Social compete:

I. Executar ações, de acordo com as políticas sociais de interesse no atendimento dos servidores da Polícia Civil e seus familiares, com a participação destes;

II. Propor, elaborar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área social, voltados ao atendimento dos Policiais Civis e seus dependentes;

III. Promover palestras, seminários, encontros e outros eventos de natureza social destinados à promoção dos usuários e/ou a integração entre as diversas categorias policiais, entre seus familiares, a instituição e a sociedade;

IV. Atender os Policiais Civis e seus dependentes, em suas necessidades sociais, identificando as causas das dificuldades;

V. Orientar, informar e facilitar aos policiais civis e seus dependentes, o acesso a recursos existentes na comunidade bem como identificar e buscar a defesa de seus direitos;

VI. Prestar apoio social ao Policial e/ou familiares em situações fúnebres;

VII. Proceder a sensibilização dos Policiais civis quanto a participação dos programas e projetos de trabalho social;

VIII. Reforçar junto aos Policiais civis o apreço e a observação dos princípios éticos, morais de conduta funcional condignos à instituição e à sociedade, implementando, por todos os meios, o respeito e o bem servir ao público;

IX. Manter intercambio com instituições congêneres públicas e particulares, à fim de aprimorar a política de atendimento social;

X. Manter estreita relação profissional com os profissionais da perícia Médica, a fim de solucionar as dificuldades dos servidores nos casos de licença médica por motivo de doença;

XI. Avaliar e emitir diagnóstico social quando necessário e/ou solicitado por órgãos do Sistema Segurança Pública;

XII. Submeter à apreciação da Coordenadoria planos, programas e projetos da área de Serviço Social, visando apoio à realização dos mesmos;

XIII. Prestar assessoria e/ou consultoria quando solicitado por órgãos ligados ao Sistema de Segurança Pública, no tocante à pratica do Serviço Social;

XIV. Executar outras atividades correlatas.

Subseção III - Seção de Capelania

Art. 113. À Seção de Capelania compete:

I. Participar das atividades educativas;

II. Cooperar nas atividades de assistência e serviço social da Instituição, quando solicitado ou mediante proposta e planejamento de trabalho.

III. Orientar e dirigir serviços religiosos nas Unidades, mediante prévio entendimento com os titulares ou chefes das mesmas;

IV. Coordenar e realizar cultos, ou celebrações eucarísticas periódicas e em ocasiões festivas;

V. Promover palestra;

VI. Organizar encontros de grupos de estudos bíblicos;

VII. Visitar os enfermos, servidores e presos nas instituições hospitalares e carcerárias;

VIII. Zelar de forma diligente para que os segredos de confissão sejam assegurados na sua plenitude conforme assegura a lei;

IX. Coordenar e realizar as exéquias, quando solicitado, por ocasião do falecimento de algum integrante da Instituição ou familiar;

X. Propor e redigir documentos oficiais inerentes à capelania;

XI. Executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII - DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLICIA CIVIL

Art. 114. À Corregedoria-Geral da Polícia Civil, diretamente subordinada à Diretoria-Geral da Polícia Civil, e com circunscrição em todas as unidades integrantes da Polícia Civil, sem prejuízo das demais atribuições constantes na Lei Complementar nº 114/2005, compete:

I - fiscalizar e correicionar as atividades de Polícia Judiciária desenvolvidas pela instituição;

II - promover processos administrativos para apuração de condutas típicas administrativas e inquéritos policiais para a apuração de condutas típicas criminais dos integrantes da instituição;

III - exercer o acompanhamento sistemático das atividades policiais, objetivando o cumprimento da legislação;

IV - estabelecer relações com o Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos congêneres, com vistas a dinamizar e a harmonizar procedimentos;

V - inspecionar os atos procedimentais da Polícia Civil, atuando preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, conhecendo das requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle externo;

VI - determinar a instauração de sindicâncias administrativo-disciplinares, inquéritos policiais e procedimentos investigatórios de sua competência, assegurando, no que couber, o contraditório e a ampla defesa;

VII - Impor pena ou propor sua aplicação, nos limites de sua competência, observado o procedimento legal;

VIII - Proceder e acompanhar a correição ordinária ou extraordinária, nos serviços desenvolvidos pelos diversos órgãos e unidades da Polícia Civil, para fiscalização e orientação disciplinar, atuando como órgão preventivo e de controle interno;

IX - Apurar, com exclusividade, os crimes funcionais atribuídos a servidores da Polícia Civil, tipificados no Título XI, Capítulo I do Código Penal;

X - Afastar preventivamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, por decisão fundamentada do Corregedor-Geral da Polícia Civil, servidores dos quadros da Polícia Civil, para fins de correição ou outro procedimento investigatório;

XI - Convocar servidores dos quadros da Polícia Civil, para os fins necessários ao cumprimento de suas competências;

XII - Manter o registro e controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores dos quadros da Polícia Civil;

XIII - Zelar para que sejam publicados os atos de sua competência;

XIV - Acompanhar os resultados da avaliação do estágio probatório dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, nos termos da legislação;

XV - Efetivar a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo disciplinar que envolva membros da Polícia Civil;

XVI - Analisar a admissibilidade de processo de revisão e, sendo admitido, encaminhá-lo ao Conselho Superior da Polícia Civil;

XVII - Dar o devido andamento nas representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão, por ação ou omissão de membro da Polícia Civil;

XVIII - Expedir portaria de afastamento compulsório nos casos previstos na Lei;

XIX - Outras atividades correlatas.

Seção I - Seção de expediente e apoio administrativo

Art. 115. À Seção de expediente e apoio administrativo, compete:

I. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

II. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

III. Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;

IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI. Executar outras atividades correlatas.

Seção II - Da Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Policial Judiciária - CPJ

Art. 116. À Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Policial Judiciária - CPJ, diretamente subordinada a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, compete:

I - Receber, cadastrar e analisar todos os Inquéritos Policiais - IPs, Termos Circunstanciados de Ocorrência - TCO e Cartas Precatórias - CPs, no âmbito da Capital, antes de serem remetidos ao Poder Judiciário, e vice-versa;

II - Apontar eventuais falhas ou deficiências dos procedimentos acima e determinar fundamentadamente que sejam complementadas ou corrigidas nos prazos adequados;

III - Proceder a estatísticas de produtividade e de eficiência e apontar a média de prazo de permanência dos procedimentos policiais nas Unidades Policiais;

IV - Realizar visitas e verificar "in loco" o andamento dos procedimentos policiais;

V - Apontar os principais problemas e estabelecer as soluções adequadas;

VI - Propor normas e regras para disciplinar e regulamentar as atividades cartorárias objetivando maior eficiência nos trabalhos policiais;

VII - Expedir enunciados visando a uniformização de procedimentos policiais;

VIII - Reunir-se, mensalmente, com os diretores das diretorias e seus subordinados para apontar as principais deficiências e falhas verificadas nos procedimentos;

IX - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I - Seção de Análise de Procedimentos de Polícia Judiciária

Art. 117. A Seção de Análise de Procedimentos de Polícia Judiciária, diretamente subordinada à Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Policial Judiciária-CPJ, compete:

I - Receber, cadastrar e analisar todos os Inquéritos Policiais - IPs, Termos Circunstanciados de Ocorrência - TCO e Cartas Precatórias - CPs, no âmbito da Capital, antes de serem remetidos ao Poder Judiciário, e vice-versa;

II - Apontar eventuais falhas ou deficiências dos procedimentos acima e determinar fundamentadamente que sejam complementadas ou corrigidas nos prazos adequados;

III - Analisar pedidos de providências e requisições de instauração de inquérito para efeito de distribuição;

IV - Outras providências correlatas.

Subseção II - Seção de Orientação e Correição

Art. 118. À Seção de Orientação e Correição, diretamente subordinada à Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Policial Judiciária - CPJ, compete:

I - Elaborar planos de correições periódicas a serem realizadas nos cartórios das unidades de sua área de atuação, submetendo-os à aprovação do Sr Diretor-Geral da Polícia Civil;

II - Apresentar ao Corregedor-Geral os relatórios das correições realizadas;

III - Propor medidas para padronização dos serviços cartorários atinentes a Polícia Judiciária, visando seu melhor desempenho;

IV - Transmitir instruções e orientação para a boa execução dos trabalhos de Polícia Judiciária e correção das irregularidades detectadas;

V - Manter o organizar coletâneas de Leis e outras normas de interesse das atividades de polícia judiciária da Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

VI - Realizar estudos e propor medidas a serem adotadas, em decorrências das alterações da legislação pertinente;

VII - Apresentar relatório mensal de suas atividades;

VIII - Realizar visitas e verificar "in loco" o andamento dos procedimentos policiais;

IX - Executar outras atividades correlatas.

Subseção III - Seção de Administração e Estatísticas

Art. 119. A Seção de Administração e Estatísticas, diretamente subordinada a Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Policial Judiciária-CPJ, compete:

I - Controle de protocolo, livros, expedição de ofícios e outros documentos;

II - Elaborar estatística de produtividade e de eficiência das unidades policiais;

III - Elaborar estatística apontando a média de prazo de permanência dos procedimentos nas unidades policiais;

IV - Outras atividades correlatas.

Seção IV - Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios

Art. 120. À Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, compete:

I - Proceder à instauração e instrução de processos administrativos disciplinares, mediante determinação do Governador do Estado e/ou do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, nos casos previstos em lei;

II - Proceder, de ofício, ou mediante requisição da autoridade competente, à instauração de sindicância administrativa disciplinar, inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, auto de investigação preliminar ou outro procedimento apuratório, nas infrações penais e administrativas atribuídas a servidores de sua área de atuação;

III - Efetuar diligências investigatórias, de caráter preliminar, de modo a permitir a adoção de medidas cabíveis, conforme dispõem os incisos anteriores;

IV - Manter registro atualizado de todos os procedimentos efetuados e respectivas decisões;

V - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I - Seção de Procedimentos Administrativos

Art. 121. A Seção Procedimentos Administrativos, diretamente subordinada à Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios, compete:

I - Instaurar e instruir processos administrativos disciplinares, através de suas comissões processantes permanentes;

II - Promover a apuração de infrações funcionais através de sindicância administrativa;

III - Manter registro atualizado de todos os procedimentos efetuados e respectivas decisões;

IV - Elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;

V - Executar outras atividades correlatas.

Subseção II - Seção de Investigações

Art. 122. À Seção de Investigações, diretamente subordinada à Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios, compete:

I - Proceder a instauração e instrução de inquéritos policiais, nas infrações penais atribuídas a servidores na sua área de atuação;

II - Efetuar diligências investigatórias, de caráter preliminar, de modo a permitir a adoção de medidas cabíveis, conforme dispõe o inciso anterior;

III - Manter arquivo de informações dos servidores de sua área de atuação;

IV - Promover de imediato, a apuração da veracidade das informações que chegarem ao seu conhecimento;

V - Prestar auxílio, quando solicitado, em trabalhos investigatórios realizados pelas demais seções e Unidades da Polícia Civil;

VI - Apresentar relatório mensal de suas atividades;

VII - Executar outras atividades correlatas.

Subseção III - Seção de Assuntos Internos

Art. 123. A Seção de Seção de Assuntos Internos, diretamente subordinada à Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios, compete:

I - Controlar e apoiar as atividades apuratórias de natureza disciplinar, bem como acompanhar o andamento e o desfecho dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados nas unidades policiais;

II - Analisar os atos decisivos dos procedimentos administrativos disciplinares;

III - Acompanhar os resultados da avaliação do estágio probatório dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, nos termos da legislação.

CAPÍTULO VIII - DA ACADEMIA DE POLíCIA CIVIL

Art. 124. À Academia de Polícia Civil, dirigida por um Delegado de Polícia, Classe Especial, diretamente subordinada à Diretoria-Geral da Polícia Civil, compete:

I. A formação, aperfeiçoamento, especialização, orientação e reavaliação do Grupo Polícia Civil, além das atividades de apoio e orientação ao ensino profissional em convênio ou parceria com outras entidades públicas ou privadas;

II. Assegurar o suprimento de recursos humanos às categorias iniciais do Grupo Polícia Civil, preparando pessoal de melhor nível e de acordo com as necessidades de cada órgão da Diretoria-Geral da Polícia Civil e Coordenadoria-Geral de Perícias;

III. Desenvolver recursos humanos capacitando-os profissional e culturalmente, para o exercício das atividades de segurança pública;

IV. Ministrar cursos que possibilitem a formação, especialização, aperfeiçoamento e reciclagem de policiais civis;

V. Ministrar cursos que possibilitem a formação básica inicial e comum aos policiais civis;

VI. Avaliar constantemente, a cada curso, o desempenho de alunos e professores, habilitando-os ou não, para as fases subseqüentes da carreira;

VII. Acompanhar e divulgar a evolução técnica e científica das ciências relacionadas com a segurança pública;

VIII. Motivar acadêmicos e policiais civis, para a importância da missão policial, enfatizando o respeito à hierarquia, à disciplina e aos princípios de responsabilidade social;

IX. Desenvolver o apreço pelos valores históricos e espirituais que fundamentam a sociedade brasileira;

X. Promover palestras, conferências, ciclos de estudos, seminários, congressos e outros relacionados com a segurança pública;

XI. Manter intercâmbios e convênios com entidades similares, órgãos públicos e empresas privadas que necessitem de formação ou orientação nos diferentes campos de conhecimento concernentes à segurança.

Seção I - Seção de expediente e apoio administrativo

Art. 125. À Seção de expediente e apoio administrativo, compete:

I. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

II. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

III. Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;

IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI. Executar outras atividades correlatas.

Seção II - Seção de Secretaria Geral e Administração

Art. 126. À Seção de Secretaria Geral e Administração, dirigida por Delegado de Polícia, diretamente subordinada ao Diretor da Academia de Polícia Civil, compete:

I. Planejar, controlar e executar as atividades de apoio administrativo da Academia de Polícia, através das Seções subordinadas;

II. Assessorar e coordenar os despachos do Diretor e preparar as correspondências da Diretoria;

III. Elaborar folha de freqüência mensal dos servidores da Academia de Polícia;

IV. Fazer as matrículas em cursos, seminários, estágios e outras atividades de ensino;

V. Chefiar os trabalhos relacionados com a documentação escolar;

VI. Expedir Editais de Notas e Internos;

VII. Manter sob sua guarda e controle os prontuários de documentos de alunos;

VIII. Zelar pela lisura e sigilo dos órgãos cadastrados;

IX. Expedir certificados e certidões a alunos e professores;

X. Proceder ao registro e a lavratura de termos de expedição de diplomas e certificados;

XI. Manter atualizado o site da Acadepol/MS;

XII. Manter trabalhos e arquivo de documentos de alunos;

XIII. Manter trabalhos e arquivos de todos os documentos das demais Divisões e Seções da ACADEPOL;

XIV. Proceder a apuração das infrações administrativas dos funcionários da Acadepol;

XV. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos de aluno;

XVI. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

XVII. Executar outras atividades correlatas.

Seção III - Seção de Apoio Operacional

Art. 127. A Seção de Apoio Operacional, diretamente subordinada à Diretoria de Academia de Polícia Civil, compete:

I - Administrar, zelar e manter em funcionamento as áreas externas e de infra-estrutura;

II - Manter suprimento de material necessário ao abastecimento da Academia de Polícia;

III - Manter serviços de atendimento ao Diretor e funcionários da Academia de Polícia;

IV - Inspecionar e testar equipamentos adquiridos;

V - Executar os atendimentos relacionados com os serviços de telefonia, portaria, segurança e copa, bem como os relativos a deslocamento de servidores e alunos providenciando os meios de transporte, quando necessário;

VI - Executar os serviços de documentação, comunicação administrativa e telefonia;

VII - Supervisionar a quadra e a praça de esportes;

VIII - Zelar pela segurança e bom aspecto interno e externo e das viaturas;

IX - Adotar medidas de segurança e proteção contra incêndios;

X - Atender e executar os serviços referentes à limpeza e reparos da Academia de Polícia;

XI - Controlar através de mapas e registros, viaturas e consumo de combustível;

XII - Executar outras atividades correlatas.

Seção IV - Da Coordenadoria de Assuntos Educacionais

Art. 128. À Coordenadoria de Assuntos Educacionais, dirigida por Delegado de Polícia, diretamente subordinada ao Diretor da Academia de Polícia Civil, compete:

I - Coordenar e propiciar meios para que as Seções subordinadas possam levar a bom termo as suas tarefas;

II - Acompanhar e divulgar a evolução técnica e científica das ciências relacionadas com a segurança pública;

III - Coordenar as promoções de palestras, conferências, ciclos de estudos, seminários, congressos e outros relacionados com a segurança pública;

IV - Manter o Diretor informado dos eventos políticos, cívicos e religiosos que digam respeito à vida acadêmica;

V - Programar as solenidades que deverão ser inseridas no calendário anual;

VI - Coordenar os serviços de recepção de autoridades e consignação em ata;

VII - Reforçar em todos os atos da vida acadêmica e profissional, entre outros, o espírito de ordem, hierarquia, patriotismo, companheirismo, lealdade e solidariedade;

VIII - Dirigir, planejar e executar os programas de ensino para a formação, especialização, aperfeiçoamento e reciclagem dos policiais civis;

IX - Selecionar e indicar ao Diretor da Academia de Polícia e ao Conselho de Ensino, nomes de professores das disciplinas que compõem os planos, palestras e seminários;

X - Supervisionar e avaliar o desempenho de professores e alunos no transcorrer dos cursos;

XI - Dirigir orientação pedagógica e didática, promovendo reuniões e sugerindo estratégias de ensino;

XII - Dirigir e supervisionar as atividades de ensino, referentes a nota, relatórios, avaliações, registros e outros dados sobre alunos e professores, no transcorrer de cursos;

XIII - Manter contato com outros órgãos de ensino, instituições policiais, visando o aperfeiçoamento dos planos de cursos e conteúdos programáticos;

XIV - Dirigir cursos de reciclagem, descentralizando-os através de unidades móveis, destinados a atender o policial em serviço;

XV - Dirigir o ensino prático, submetendo-o ao Diretor da Academia de Polícia e ao Conselho de Ensino através de planejamentos operacionais;

XVI - Revisar, analisar e efetuar a disposição didática de apostilas e documentos de ensino;

XVII - Dirigir os trabalhos de estatística, destinados a fornecer através de gráficos, aperfeiçoamento de alunos e professores;

XVIII - Despachar requerimentos de revisão de provas, deferindo-os ou não;

XIX - Administrar o museu e a biblioteca;

XX - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I - Seção de Execução de Cursos

Art. 129. A Seção de Execução de Cursos, diretamente subordinada à Coordenadoria de Assuntos Educacionais, compete:

I - Proporcionar orientação pedagógica-didática aos professores, fornecendo estratégias de ensino e métodos adequados;

II - Avaliar o aperfeiçoamento acadêmico, fornecendo relatórios e estatísticas, bem como sugerindo novas medidas;

III - Executar operações destinadas a exercitar os alunos em estágio supervisionado;

IV - Confeccionar mapas e gráficos estatísticos de avaliação do corpo docente e discente;

V - Manter cadastro e guarda de equipamentos pedagógico-didático, procedendo ao levantamento periódico quanto a sua manutenção e conservação;

VI - Operar equipamentos pedagógico-didáticos, quando solicitado pelo corpo docente ou quando determinado pela Direção ou Chefia imediata;

VII - Manter sob sua guarda e controle os currículos dos professores;

VIII - Planejar os cursos administrados pela Acadepol;

IX - Executar outras atividades correlatas.

Subseção II - Seção de Biblioteca, Museu e Reprografia

Art. 130. À Seção de Biblioteca e Museu e Reprografia, diretamente subordinada à Coordenadoria de Assuntos Educacionais, compete:

I - Promover campanhas de arrecadação de livros, documentos e objetos históricos, visando enriquecer a biblioteca e o museu;

II - Organizar e manter o serviço de registros, prontuários e atas dos acontecimentos de destaque da Academia de Polícia;

III - Dinamizar a consulta, por parte dos professores, alunos e funcionários, proporcionando maior aproveitamento das obras que compõem a biblioteca;

IV - Manter sob guarda e controle as obras, documentos e objetos que compõem o acervo acadêmico;

V - Executar tarefas de reprodução de apostilas;

VI - Executar tarefas de encadernação em geral;

VII - Manter e organizar os serviços de reprodução gráfica;

VIII - Manter serviços de tipografia em geral;

IX - Proceder a levantamento periódico quanto a manutenção e conservação do material reprográfico;

X - Manter mapas e registros atualizados do consumo de materiais e números de reproduções executadas mensalmente;

XI - Executar outras atividades correlatas.

Seção V - Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica

Art. 131. À Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica, dirigida por Delegado de Polícia, diretamente subordinada ao Diretor da Academia de Polícia Civil, compete:

I - Planejar operações destinadas a exercitar os alunos em tarefas práticas;

II - Efetuar o planejamento de cursos de reciclagem, regulares e especiais;

III - Manter serviços de digitação, confecção de apostilas e aplicação de provas;

IV - Dirigir os serviços de integração dos alunos, professores e funcionários para manter um ambiente sadio e de entrosamento acadêmico;

V - Dirigir os serviços de assistência social;

VI - Participar em banca examinadora de cursos na orientação de recursos humanos;

VII - Supervisionar as atividades relacionadas com a disciplina;

VIII - Coordenar as atividades necessárias à montagem dos dossiês de informações sobre a vida pregressa e acadêmica do aluno;

IX - Apreciar e despachar requerimentos de justificativas de faltas de alunos;

X - Prestar às demais unidades da Diretoria-Geral da Polícia Civil, serviços inerentes à Seção, quando solicitado pela Direção;

XI - Coordenar os trabalhos de fiscalização e inspeção do asseio de alunos e limpeza nas instalações da Academia de Polícia;

XII - Reforçar em todos os atos da vida acadêmica e profissional, entre outros, o espírito de ordem, hierarquia, patriotismo, companheirismo, lealdade e solidariedade;

XIII - Informar à Direção da Academia da Polícia Civil, sobre a freqüência dos alunos bolsistas para o pagamento de bolsas de estudo;

XIV - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I - Seção de Armamento e Tiro

Art. 132. À Seção de Armamento e Tiro, diretamente subordinada a Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica, compete:

I - Receber, estocar e distribuir os armamentos e munições da Academia de Polícia;

II - Efetuar recarga de munições;

III - Promover a manutenção dos armamentos;

IV - Zelar peça limpeza e conservação do estande de tiro;

V - Disciplinar o uso do estande de tiro, atuando pelas normas legais e regulamentares, cujo cumprimento é fiscalizado pelo Ministério do Exército;

VI - Supervisionar, fiscalizar e acompanhar a utilização do estande de tiro;

VII - Distribuir armas e munições aos alunos acompanhando o uso;

VIII - Manter atualizado o cadastro de armamento e munições;

IX - Proceder vistoria periódica de segurança no paiol de munições, depósito de armas e na sala de equipamentos de recarga;

X - Executar outras atividades correlatas.

Subseção II - Seção de Disciplina

Art. 133. À Seção de Disciplina, diretamente subordinada à Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica, compete:

I - Planejar e controlar as atividades relacionadas com a disciplina;

II - Manter registros e mapas de freqüência dos alunos;

III - Chefiar trabalhos de fiscalização e inspeção de asseio de alunos e limpeza nas dependências da Academia de Polícia;

IV - Preparar e executar o cerimonial da Academia de Polícia;

V - Executar as tarefas de projeção de filmes e "slides";

VI - Executar tarefas de fornecimento de alimentação aos acadêmicos;

VII - Executar outras atividades correlatas.

Subseção III - Seção de Avaliação Psicossocial

Art. 134. À Seção de Avaliação Psicossocial, diretamente subordinada à Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica, compete:

I - Manter serviços de atendimento social aos alunos e funcionários;

II - Organizar a integração dos alunos, professores e funcionários;

III - Manter fichário de avaliação e acompanhamento dos alunos, emitindo parecer quando solicitado pela chefia imediata;

IV - Prestar serviços à Diretoria-Geral da Polícia Civil quando solicitados pela Direção;

V - Executar tarefas de acompanhamento e avaliação psicológica dos alunos;

VI - Manter serviços de realização de entrevistas e aplicação de testes psicológicos aos alunos e servidores;

VII - Manter fichário de avaliação e acompanhamento psicológico dos alunos, emitindo parecer quando solicitado pela chefia imediata;

VIII - Executar outras atividades correlatas.

Subseção IV - Seção de Laboratório

Art. 135. À Seção de laboratório, diretamente subordinada à Coordenadoria de Apoio Planejamento e Orientação Pedagógica, com estrutura para laboratório de perícias, informática, documentoscopia, papiloscopia, investigação policial, técnica operacional e prática policial, compete:

I - Setor de Perícias:

a) Executar simulações de perícias técnicas em veículos, documentos, equipamentos de informática e demais perícias correlatas com os alunos em formação ou capacitação;

b) Executar simulações de levantamento em locais de crime, de forma direta e indireta, imediata e mediata;

c) Realização de estudos de perícias em geral, determinação do momento da perícia, procedimentos para requisição de exames periciais, modalidades de perícias, confecção de requisições de exames periciais, prazo de cobrança de requisições periciais; cuidados especiais em determinadas requisições, destinatários das requisições periciais, fundamento legal, quesitos gerais;

d) Simular montagem de locais de crime sob o ponto de vista criminalístico;

e) Manter os recursos para estudo das técnicas criminalísticas de levantamento do Local do Fato;

f) Manter os recursos para o estudo da Balística Forense e metalografia;

g) Outras atividades correlatas.

II - Setor de documentoscopia:

a) Manter e aplicar com alunos em formação ou capacitação procedimentos técnicos em grafotecnia, mecanografia, alterações de documentos, exames de moedas metálicas, exames de selos, exames de papel-moeda, exames de papéis, exames de tintas, exames de instrumentos escreventes;

b) Outros exames relacionados.

III - Setor de papiloscopia:

a) Manter e aplicar com alunos em formação ou capacitação procedimentos técnicos em dactiloscopia, podoscopia e quiroscopia;

b) Outros exames relacionados.

IV - Setor de informática:

a) Manter laboratório de informática para capacitação dos alunos em formação ou reciclagem;

b) Disponibilizar serviços de manutenção preventiva e atualização em software e hardware;

c) Promover estudo e análise de perícias em vestígios digitais.

V - Setor de investigação policial, técnica operacional e prática policial:

a) Manter as instalações destinadas a aplicação da técnica operacional das disciplinas de técnica policial e prática operacional e de investigação policial;

b) Desenvolver módulos de atuação das disciplinas em conformidade com as aulas teóricas;

c) Manter e organizar os recursos materiais e humanos disponíveis ao setor.

CAPÍTULO IX - OUVIDORIA DA POLICIA CIVIL

Art. 136. À Ouvidoria Policial, subordinada diretamente ao Diretor-Geral, compete:

I. Receber:

a. Denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por policiais civis no exercício da função;

b. Sugestões de servidores ou qualquer cidadão sobre o funcionamento dos serviços policiais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos;

II. Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração as medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais.

III. Propor, através do Diretor-Geral, ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública:

a. a adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Polícia Civil e por outros órgãos vinculados à Secretaria de Justiça e Segurança Pública;

b. A realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;

IV. Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;

V. Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

VI. Requisitar, diretamente, de qualquer órgão estadual, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos;

VII. Dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao Governador do Estado, ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, Poder Judiciário, Ministério Público e aos demais órgãos de defesa dos direitos da pessoa humana;

VIII. Criar um processo permanente de divulgação dos seus serviços junto à população, incentivando a participação comunitária no controle e fiscalização da atividade policial;

Art. 137. Todas as unidades da Polícia Civil e demais órgãos integrantes de sua estrutura operacional deverão, sempre que necessário ou solicitado, prestar apoio e cooperar com o trabalho da Ouvidoria.

§ 1º Quando solicitada, a Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes;

§ 2º A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação;

§ 3º A Ouvidoria encaminhará ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana, anualmente, cópia do relatório mencionado no inciso V deste artigo.

Art. 138. Os atos oficiais da Ouvidoria serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 139. A Ouvidoria terá suas ações internas, bem como a tramitação de documentos disciplinada através de portaria do Ouvidor-Geral.

TÍTULO IV - DOS DIRIGENTES CAPÍTULO I - DO DIRETOR-GERAL

Art. 140. O Diretor-Geral da Polícia Civil tem por atribuição dirigir a Polícia Civil, competindo-lhe as atribuições descritas na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, dentre outras conferidas na legislação pertinente, e ainda:

I. Planejar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar o exercício das funções da Polícia Civil, garantindo, inclusive, a eficácia de seus fundamentos e princípios institucionais;

II. Presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;

III. Dar posse aos membros das carreiras da Polícia Civil, observado o disposto na legislação;

IV. Movimentar integrantes das carreiras lotados nas unidades que lhe são subordinadas, proporcionando equilíbrio entre unidades, observada a lotação setorial ou regional e os requisitos de provimento, nos termos desta Lei Complementar e regulamentos específicos;

V. Autorizar integrantes das carreiras de lotação privativa na Diretoria-Geral a afastar-se em serviço para atuar em outros órgãos da Polícia Civil;

VI. decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;

VII. Avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, exceto os de natureza disciplinar;

VIII. Praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo que compõe as unidades operacionais e administrativas sob sua subordinação;

IX. Praticar atos necessários à operação das atividades da Polícia Civil, nos termos da legislação;

X. Designar os ocupantes de funções de confiança de direção, chefia, coordenação e assessoramento das unidades que lhe são subordinadas.

CAPÍTULO II - DO DIRETOR-GERAL ADJUNTO

Art. 141. Ao Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em exercício, compete:

I. Auxiliar o Diretor-Geral da Polícia Civil na direção do órgão;

II. Substituir o Diretor-Geral da Polícia Civil nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais;

III. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços administrativos dos órgãos e unidades da Polícia Civil;

IV. Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO III - DO DIRETOR DA ACADEMIA DE POLíCIA

Art. 142. Ao Diretor da Academia de Polícia Civil incumbe:

I - Integrar e presidir o Conselho de Ensino;

II - Coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades da Academia de Polícia, do ponto de vista técnico, cultural, administrativo e disciplinar;

III - Expedir regulamentos relativos à sua área de competência;

IV - Supervisionar a elaboração do plano anual de ensino;

V - Aprovar a programação de cursos, estágios, conferências, seminários e outras atividades relacionadas a Academia de Polícia;

VI - Supervisionar a instituição de concursos públicos para ingresso nas categorias iniciais do Grupo Polícia Civil, observadas as normas em vigor;

VII - Homologar as inscrições, matrículas e resultados das provas e exames;

VIII - Propor homologação do resultado final de concursos públicos na área da Academia de Polícia;

IX - Propor anulação parcial ou total de concursos;

X - Convidar instrutores e técnicos para realização de cursos, conferências e elaboração de trabalhos técnicos;

XI - Conferir diplomas, certificados e certidões;

XII - Autorizar, ou não, a realização de reuniões de instituições culturais e científicas em salas ou dependências da Academia de Polícia;

XIII - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO IV - DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS

Art. 143. Aos Diretores de Departamentos incumbe:

I - Planejar, coordenar, controlar e dirigir as atividades dos órgãos que lhes são subordinados;

II - Analisar processos e dar parecer em assuntos de sua competência;

III - Participar de reuniões e estudos, visando aprimoramento das atividades policiais;

IV - Manter constante contato com os demais órgãos da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

V - Convocar e presidir reuniões com seus subordinados, para tratar de assuntos de interesse da respectiva Diretoria;

VI - Determinar a instauração de procedimentos policiais e sindicâncias administrativas, impondo, se for o caso, penas disciplinares, observada a legislação específica e a área de sua competência;

VII - Expedir normas e instruções gerais relativas à sua área de competência;

VIII - Sugerir a instauração de processos administrativos;

IX - Apresentar plano de trabalho anual e relatório mensal, bem como outros que se fizerem necessários, das atividades da respectiva Diretoria;

X - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO V - DOS DELEGADOS REGIONAIS

Art. 144. Aos Delegados Regionais de Polícia, além das atribuições gerais de Delegado de Polícia, incumbe:

I - Planejar, organizar, coordenar, dirigir, orientar e controlar as atividades atinentes a respectiva Delegacia Regional;

II - Promover os serviços de informações e contra-informações no âmbito Regional;

III - Convocar e presidir reuniões com seus subordinados, para tratar de assuntos de interesse da respectiva Regional;

IV - Zelar para que os bens materiais sob sua responsabilidade ou de órgãos subordinados sejam devidamente utilizados e conservados, trançando normas, realizando inspeção e propondo medidas saneadoras;

V - Determinar a instauração de procedimentos policiais e sindicâncias administrativas, impondo, se for o caso, penas disciplinares, observada a legislação específica e a área de sua competência;

VI - Expedir normas e instruções gerais relativas a sua áreas de competência;

VII - Sugerir a instauração de processos administrativos;

VIII - Apresentar plano de trabalho anual e relatório mensal, bem como outros que se fizerem necessários, das atividades da respectiva Regional;

IX - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO VI - DOS DELEGADOS TITULARES

Art. 145. Aos Delegados de Polícia Titulares, além das atribuições gerais de Delegado de Polícia, incumbe:

I - Coordenar, orientar e supervisionar as atividades policiais e administrativas na área de sua competência;

II - Efetuar o levantamento estatístico dos serviços da Delegacia;

III - Preparar dados, divulgar textos e prestar informações à imprensa ou órgãos interessados, sobre as atividades da Delegacia em consonância com as diretrizes de Relações Públicas da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

IV - Distribuir, eqüitativamente, entre seus subordinados, os serviços de Polícia Judiciária;

V - Determinar instauração de procedimentos policiais e sindicâncias administrativas, impondo, se for o caso, penas disciplinares, observada a legislação específica e a área de sua competência;

VI - Elaborar as escalas de plantões;

VII - Apresentar plano de trabalho anual e relatório mensal de atividades;

VIII - Promover orientação à comunidade sobre as medidas de profilaxia criminal;

IX - Promover e coordenar as conferências e debates sobre assuntos relativos à segurança da comunidade;

X - Representar a Delegacia de Polícia junto aos Poderes legalmente constituídos, bem como em solenidades civis, quando devidamente comunicado ou convidado;

XI - Manter sob sua responsabilidade e fiscalização o arquivo, a coletânea de Leis, os regulamentos, os boletins, as circulares e as portarias, passando-as ao seu sucessor, ao ser removido ou substituído;

XII - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO VII - DOS DELEGADOS ADJUNTOS

Art. 146. Aos Delegados-Adjuntos, além das atribuições gerais de Delegado de Polícia, incumbe:

I - Substituir e representar o Delegado Regional ou Titular em suas faltas e impedimentos;

II - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO VIII - DOS DELEGADOS DE POLíCIA

Art. 147. Aos Delegados de Polícia competindo-lhe as atribuições descritas na Lei Complementar 114, de 19 de dezembro de 2005, dentre outras conferidas na legislação pertinente, incumbe:

I - Exercer as atividades de Polícia Judiciária, na área de sua circunscrição;

II - Receber toda e qualquer comunicação de fato em tese delituoso tomando as medidas legais aplicáveis ao caso;

III - Planejar, dirigir e supervisionar, no âmbito da Diretoria-Geral da Polícia Civil, as ações de polícia judiciária;

IV - Reprimir, apurando e investigando as infrações penais ocorridas em sua circunscrição;

V - Estar presente nos locais de crime;

VI - Dirigir e orientar as investigações e capturas;

VII - Zelar pela manutenção da ordem pública e observância da lei e dos bons costumes;

VIII - Prestar colaboração aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;

IX - Manter integração com os demais órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

X - Contribuir para o constante aperfeiçoamento dos serviços policiais, sugerindo medidas neste sentido;

XI - Fiscalizar e zelar pelo cumprimento de prescrições legais e determinações das autoridades superiores;

XII - Presidir procedimentos policiais e administrativos;

XIII - Participar de reuniões e estudos, visando o aprimoramento de suas funções;

XIV - Solicitar, sempre que necessário, os serviços dos órgãos especializados da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

XV - Promover a guarda e a vigilância dos presos e detidos nas celas das Delegacias, salvaguardando a sua integridade física e segurança;

XVI - Expedir certidões, atestados e despachar requerimentos sobre matéria de sua competência;

XVII - Remeter boletins, mapas e relatórios aos órgãos competentes;

XVIII - Organizar, conservar e manter atualizados os prontuários de criminosos;

XIX - Responsabilizar-se pela utilização e conservação dos veículos sob sua responsabilidade, bem como pelo consumo de combustível;

XX - Responsabilizar-se pela guarda e conservação do prédio, dos bens e dos armamentos de uso coletivo;

XXI - Remeter ao Instituto de Identificação todas as referências de fatos apurados contra indivíduos, para que constem nos prontuários respectivos;

XXII - Autenticar o material colhido para exame e providenciar o seu adequado acondicionamento, de modo a garantir-lhe a inviolabilidade, encaminhando-o ao órgão competente;

XXIII - Deixar rigorosamente regularizados todos os serviços da repartição, quando removido, em gozo de férias ou de licença;

XXIV - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO IX - DOS CHEFES DE SEÇÃO

Art. 148. Aos Chefes de Seção incumbe:

I - Promover a execução dos serviços da respectiva Seção, de acordo com determinação superior;

II - Manter o superior imediato informado sobre as atividades da Seção;

III - Encaminhar ao superior imediato, assuntos sujeitos a sua decisão;

IV - Coordenar e controlar a utilização dos recursos materiais colocados sob sua responsabilidade;

V- Distribuir e detalhar as tarefas de competência da Seção entre os seus subordinados;

VI - Cuidar para que seja mantida a correta escrituração e a atualização de livros, arquivos e demais registros afetos a Seção;

VII - Promover melhorias dos métodos de trabalho;

VIII - Zelar pela discrição e necessário sigilo dos trabalhos de sua competência;

IX - Apresentar plano anual de trabalho e relatório mensal das atividades da Seção;

X - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas por seus superiores imediatos.

CAPÍTULO X - DO ASSESSOR

Art. 149. Ao Assessor incumbe o desempenho das atribuições de natureza técnico-especializada de competência da Assessoria, além daquelas que lhes forem cometidas por seus superiores, observada a orientação deles recebida, bem como a do órgão normativo da atividade exercida.

CAPÍTULO XI - DOS DEMAIS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 150. Aos demais titulares de cargos em comissão incumbe:

I - Atender as autoridades e outras pessoas que desejarem comunicar-se com os dirigentes a quem estejam secretariando ou assistindo;

II - Redigir correspondências inerentes a assuntos de competência da unidade a qual estejam subordinados;

III - Zelar pela ordem, regularidade e eficácia das atividades de apoio administrativo;

IV - Providenciar as solicitações de material e serviços necessários às atividades desenvolvidas pelas unidades ou órgãos;

V - Executar outras atividades que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO XII - DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 151. Aos demais servidores, sem atribuições definidas neste Decreto, incumbe exercer as atividades próprias de cada unidade da Diretoria-Geral da Polícia Civil em que estejam lotados, bem como aquelas determinadas pelos respectivos superiores imediatos.

Art. 152. Os Escrivães e os Investigadores de Polícia, Chefes de Cartório Central e Seção de Investigação Geral, respectivamente, compõem as assistências policiais das respectivas unidades, quando houver.

Art. 153. As atribuições das unidades e as competências dos dirigentes dos órgãos mencionados neste Decreto poderão ser complementadas pelo Diretor-Geral de Polícia, que procederá à sua modificação, quando necessário.

CAPÍTULO XIII - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS POLICIAIS Seção I - Dos Órgãos de Classe Especial

Art. 154. São órgãos de classe especial:

I. Diretoria-Geral;

II. Diretoria-Geral Adjunta;

III. Ouvidoria da Polícia Civil;

IV. Corregedoria de Trânsito;

V. Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

VI. Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Policial Judiciária - CPJ da Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

VII. Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios da Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

VIII. Diretoria da Academia de Polícia Civil;

IX. Coordenadoria de Assuntos Educacionais da Academia de Polícia Civil;

X. Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica da Academia de Polícia Civil;

XI. Diretoria do Departamento de Recursos e Apoio Policial;

XII. Coordenadoria de Administração Geral do Departamento de Recursos e Apoio Policial;

XIII. Coordenadoria de Atendimento Psicossocial do Departamento de Recursos e Apoio Policial;

XIV. Diretoria do Departamento de Inteligência e Planejamento - DIP;

XV. Coordenadoria de Inteligência do Departamento de Inteligência e Planejamento - DIP

XVI. Coordenadoria de Contra Inteligência do Departamento de Inteligência e Planejamento - DIP;

XVII. Diretoria do Departamento de Polícia da Capital - DPC;

XVIII. Coordenadoria de Operações do Departamento de Polícia da Capital;

XIX. Coordenadoria de Administração do Departamento de Polícia Capital;

XX. Diretoria do Departamento de Polícia Especializada - DPE;

XXI. Coordenadoria de Administração do Departamento de Polícia Especializada - DPE;

XXII. Coordenadoria de Operações do Departamento de Polícia Especializada - DPE;

XXIII. Diretoria do Departamento de Polícia do Interior - DPI;

XXIV. Coordenadoria de Operações do Departamento de Polícia do Interior - DPI;

XXV. Coordenadoria de Administração do Departamento de Polícia do Interior - DPI;

XXVI. Assessoria de Administrativa do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXVII. Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXVIII. Assessoria Jurídica do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXIX. Assessoria de Relações Institucionais e de Comunicação Social do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXX. Assessoria de Telemática do Gabinete da Diretoria-Geral.

Seção II - Dos Órgãos de 1ª Classe

Art. 155. São órgãos de 1ª classe:

I. Delegacia Especializada de Repressão a Roubo a Banco e Resgate a Assaltos e Seqüestros - GARRAS;

II. Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira - DEFRON;

III. Todas as Delegacias de Polícia Especializada;

IV. Todas as Delegacias Distritais da Capital;

V. Todas as Delegacias de Polícia Regionais;

VI. Todas as Delegacias Distritais de Polícia situadas nas cidades sedes de Delegacias Regionais do Interior.

Seção III - Dos Órgãos de 2ª Classe

Art. 156. São órgãos de 2ª classe:

I. Todas as Delegacias de Atendimento à Mulher instaladas no Interior;

II. Todas as Delegacias de Atendimento à Infância e à Juventude instaladas no Interior;

III. Todas Delegacia de Crimes Ambientais e de Proteção ao Turista instaladas no interior;

IV. Delegacia de Policia de Água Clara;

V. Delegacia de Policia de Amambai;

VI. Delegacia de Polícia de Anastácio;

VII. Delegacia de Policia de Anaurilândia;

VIII. Delegacia de Policia de Angélica;

IX. Delegacia de Policia de Aparecida do Taboado;

X. Delegacia de Polícia de Bandeirantes;

XI. Delegacia de Policia de Bataguassu;

XII. Delegacia de Policia de Batayporã;

XIII. Delegacia de Policia de Bela Vista;

XIV. Delegacia de Policia de Bonito;

XV. Delegacia de Policia de Brasilândia;

XVI. Delegacia de Policia de Caarapó;

XVII. Delegacia de Policia de Camapuã;

XVIII. Delegacia de Policia de Cassilândia;

XIX. Delegacia de Policia de Chapadão do Sul;

XX. Delegacia de Policia de Costa Rica;

XXI. Delegacia de Policia de Deodápolis;

XXII. Delegacia de Policia de Dois Irmãos do Buriti;

XXIII. Delegacia de Policia de Eldorado;

XXIV. Delegacia de Policia de Glória de Dourados;

XXV. Delegacia de Policia de Iguatemi;

XXVI. Delegacia de Policia de Inocência;

XXVII. Delegacia de Policia de Itaporã;

XXVIII. Delegacia de Policia de Itaquiraí;

XXIX. Delegacia de Policia de Ivinhema;

XXX. Delegacia de Policia de Maracaju;

XXXI. Delegacia de Polícia de Miranda;

XXXII. Delegacia de Policia de Mundo Novo;

XXXIII. Delegacia de Policia de Nioaque;

XXXIV. Delegacia de Policia de Pedro Gomes;

XXXV. Delegacia de Policia de Porto Murtinho;

XXXVI. Delegacia de Polícia de Ribas do Rio Pardo;

XXXVII. Delegacia de Policia de Rio Brilhante;

XXXVIII. Delegacia de Policia de Rio Negro;

XXXIX. Delegacia de Policia de Rio Verde de Mato Grosso;

XL. Delegacia de Policia de São Gabriel D'Oeste;

XLI. Delegacia de Policia de Sete Quedas;

XLII. Delegacia de Polícia de Sidrolândia;

XLIII. Delegacia de Polícia de Terenos.

Seção IV - Dos Órgãos de 3ª Classe

Art. 157. São órgãos de 3ª Classe:

I. Delegacia de Policia de Alcinópolis;

II. Delegacia de Policia de Antônio João;

III. Delegacia de Policia de Aral Moreira;

IV. Delegacia de Policia de Bodoquena;

V. Delegacia de Policia de Caracol;

VI. Delegacia de Polícia de Corguinho;

VII. Delegacia de Policia de Coronel Sapucaia;

VIII. Delegacia de Policia de Douradina;

IX. Delegacia de Polícia de Figueirão;

X. Delegacia de Policia de Guia Lopes da Laguna;

XI. Delegacia de Policia de Japorã.

XII. Delegacia de Polícia de Jaraguari;

XIII. Delegacia de Policia de Jatei;

XIV. Delegacia de Polícia de Juti;

XV. Delegacia de Polícia de Ladário;

XVI. Delegacia de Polícia de Laguna Carapã;

XVII. Delegacia de Policia de Nova Alvorada do Sul;

XVIII. Delegacia de Policia de Novo Horizonte do Sul;

XIX. Delegacia de Policia de Paranhos;

XX. Delegacia de Polícia de Rochedo;

XXI. Delegacia de Policia de Santa Rita do Pardo;

XXII. Delegacia de Policia de Selvíria;

XXIII. Delegacia de Policia de Sonora;

XXIV. Delegacia de Policia de Tacuru;

XXV. Delegacia de Policia de Taquarussu;

XXVI. Delegacia de Policia de Vicentina.

CAPÍTULO XIV - DOS CARGOS E FUNÇÕES Seção I - Dos Cargos de Delegado de Classe Especial

Art. 158. Aos Delegados de Polícia de Classe Especial, as funções de direção, supervisão, coordenação e assessoramento superior de unidades operacionais da Polícia Civil, ou excepcionalmente, mediante sua concordância, a titularidade de delegacias especializadas ou de delegacias regionais, nos termos do inciso I, do Art. 239, da Lei Complementar Nº 114, de 19 de dezembro de 2005, as seguintes funções:

I. Diretor-Geral;

II. Diretor-Geral Adjunto;

III. Ouvidor-Geral da Polícia Civil;

IV. Corregedor de Trânsito;

V. Corregedor-Geral da Polícia Civil;

VI. Coordenador de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Policial Judiciária da Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

VII. Coordenador de Procedimentos Apuratórios da Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

VIII. Diretor da Academia de Polícia Civil;

IX. Coordenador Assuntos Educacionais da Academia da Polícia Civil;

X. Coordenador de Planejamento e Orientação Pedagógica da Academia da Polícia Civil;

XI. Diretor do Departamento de Recursos e Apoio Policial;

XII. Coordenador de Administração e Finanças do Departamento de Recursos e Apoio Policial;

XIII. Coordenador de Atendimento Psicossocial do Departamento de Recursos e Apoio Policial;

XIV. Diretor do Departamento de Inteligência e Planejamento;

XV. Coordenador de Inteligência do Departamento de Inteligência e Planejamento;

XVI. Coordenador de Contra-Inteligência do Departamento de Inteligência e Planejamento;

XVII. Diretor do Departamento de Polícia da Capital;

XVIII. Coordenador de Operações do Departamento de Polícia da Capital;

XIX. Coordenador de Administração do Departamento de Polícia da Capital;

XX. Diretor do Departamento de Polícia Especializada;

XXI. Coordenador de Operações do Departamento de Polícia Especializada;

XXII. Coordenador de Administração do Departamento de Polícia Especializada;

XXIII. Diretor do Departamento de Polícia do Interior;

XXIV. Coordenador de Operações do Departamento de Polícia do Interior;

XXV. Coordenador de Administração do Departamento de Polícia do Interior;

XXVI. Assessor de Gestão de Processo e Planejamento do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXVII. Assessor Jurídico - ASSEJUR do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXVIII. Assessor de Relações Institucionais e de Comunicação Social do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXIX. Assessor de Administração do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXX. Assessor de Telemática do Gabinete da Diretoria-Geral.

Seção II - Dos Cargos de Delegado de 1ª Classe

Art. 159. Aos Delegados de Polícia de Primeira Classe, as funções de titular de delegacia de primeira classe, delegacias regionais, adjuntos destas ou, excepcionalmente, funções de supervisão, coordenação ou assessoramento superior da Polícia Civil, nos termos do inciso II, do Art. 239, da Lei Complementar Nº 114, de 19 de dezembro de 2005, as seguintes funções:

I. Titular da Delegacia Especializada de Repressão e Roubo a Banco e Resgate a Assaltos e Seqüestros - GARRAS;

II. Titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira - DEFRON;

III. Titulares de Delegacias de Polícia Especializada;

IV. Titulares de Delegacias da Capital;

V. Titulares de Delegacias de Polícia Regionais;

VI. Titulares de todas as Delegacias Distritais de Polícia situadas nas cidades sedes de Delegacias Regionais;

VII. Adjuntos das Delegacias de Polícia Regionais.

Seção III - Dos Cargos de Delegado de 2ª Classe

Art. 160. Aos Delegados de Polícia de Segunda Classe, as funções de titular de delegacia de segunda classe ou, excepcionalmente, a função de titular ou adjunto em delegacias de primeira classe ou plantonistas, nos termos do inciso III, do Art. 239, da Lei Complementar Nº 114, de 19 de dezembro de 2005, as seguintes funções:

I. Adjuntos das Delegacias de Polícia de 1ª Classe, descritas no art. 155 deste decreto, exceto as Regionais;

II. Titulares de todas as Delegacias de Atendimento à Mulher instaladas no Interior;

III. Titulares de todas as Delegacias de Atendimento à Infância e a Juventude instaladas no interior;

IV. Titulares de todas Delegacia de Crimes Ambientais e de Proteção ao Turista instaladas no interior;

V. Titular da Delegacia de Policia de Água Clara;

VI. Titular da Delegacia de Policia de Amambai;

VII. Titular da Delegacia de Polícia de Anastácio;

VIII. Titular da Delegacia de Policia de Anaurilândia;

IX. Titular da Delegacia de Policia de Angélica;

X. Titular da Delegacia de Policia de Aparecida do Taboado;

XI. Titular da Delegacia de Polícia de Bandeirantes;

XII. Titular da Delegacia de Policia de Bataguassu;

XIII. Titular da Delegacia de Policia de Batayporã;

XIV. Titular da Delegacia de Policia de Bela Vista;

XV. Titular da Delegacia de Policia de Bonito;

XVI. Titular da Delegacia de Policia de Brasilândia;

XVII. Titular da Delegacia de Policia de Caarapó;

XVIII. Titular da Delegacia de Policia de Camapuã;

XIX. Titular da Delegacia de Policia de Cassilândia;

XX. Titular da Delegacia de Policia de Chapadão do Sul;

XXI. Titular da Delegacia de Policia de Costa Rica;

XXII. Titular da Delegacia de Policia de Deodápolis;

XXIII. Titular da Delegacia de Policia de Dois Irmãos do Buriti;

XXIV. Titular da Delegacia de Policia de Eldorado;

XXV. Titular da Delegacia de Policia de Glória de Dourados;

XXVI. Titular da Delegacia de Policia de Iguatemi;

XXVII. Titular da Delegacia de Policia de Inocência;

XXVIII. Titular da Delegacia de Policia de Itaporã;

XXIX. Titular da Delegacia de Policia de Itaquiraí;

XXX. Titular da Delegacia de Policia de Ivinhema;

XXXI. Titular da Delegacia de Policia de Maracaju;

XXXII. Titular da Delegacia de Polícia de Miranda;

XXXIII. Titular da Delegacia de Policia de Mundo Novo;

XXXIV. Titular da Delegacia de Policia de Nioaque;

XXXV. Titular da Delegacia de Policia de Pedro Gomes;

XXXVI. Titular da Delegacia de Policia de Porto Murtinho;

XXXVII. Titular da Delegacia de Polícia de Ribas do Rio Pardo;

XXXVIII. Titular da Delegacia de Policia de Rio Brilhante;

XXXIX. Titular da Delegacia de Policia de Rio Negro;

XL. Titular da Delegacia de Policia de Rio Verde de Mato Grosso;

XLI. Titular da Delegacia de Policia de São Gabriel D'Oeste;

XLII. Titular da Delegacia de Policia de Sete Quedas;

XLIII. Titular da Delegacia de Polícia de Sidrolândia;

XLIV. Titular da Delegacia de Polícia de Terenos.

Seção IV - Dos Cargos de Delegado de 3ª Classe

Art. 161. Aos Delegados de Polícia de Terceira Classe, as funções de titular de delegacia de terceira classe e atribuições de plantonista nas Delegacias de Polícia e, excepcionalmente, a função de titular ou adjunto em delegacias de segunda classe nos termos do inciso IV, do Art. 239, da Lei Complementar Nº 114, de 19 de dezembro de 2005, as seguintes funções:

I. Adjuntos das Delegacias de 2ª Classe, descritas no art. 156 deste decreto;

II. Titular da Delegacia de Policia de Alcinópolis;

III. Titular da Delegacia de Policia de Antônio João;

IV. Titular da Delegacia de Policia de Aral Moreira;

V. Titular da Delegacia de Policia de Bodoquena;

VI. Titular da Delegacia de Policia de Caracol;

VII. Titular da Delegacia de Polícia de Corguinho;

VIII. Titular da Delegacia de Policia de Coronel Sapucaia;

IX. Titular da Delegacia de Policia de Douradina;

X. Titular da Delegacia de Polícia de Figueirão;

XI. Titular da Delegacia de Policia de Guia Lopes da Laguna;

XII. Titular da Delegacia de Policia de Japorã.

XIII. Titular da Delegacia de Polícia de Jaraguari;

XIV. Titular da Delegacia de Policia de Jatei;

XV. Titular da Delegacia de Polícia de Juti;

XVI. Titular da Delegacia de Polícia de Ladário;

XVII. Titular da Delegacia de Polícia de Laguna Carapã;

XVIII. Titular da Delegacia de Policia de Nova Alvorada do Sul;

XIX. Titular da Delegacia de Policia de Novo Horizonte do Sul;

XX. Titular da Delegacia de Policia de Paranhos;

XXI. Titular da Delegacia de Polícia de Rochedo;

XXII. Titular da Delegacia de Policia de Santa Rita do Pardo;

XXIII. Titular da Delegacia de Policia de Selvíria;

XXIV. Titular da Delegacia de Policia de Sonora;

XXV. Titular da Delegacia de Policia de Tacuru;

XXVI. Titular da Delegacia de Policia de Taquarussu;

XXVII. Titular da Delegacia de Policia de Vicentina.

Art. 162. Aos Delegados de Polícia Substitutos, a função de Delegado plantonista, e excepcionalmente, a função de titular em delegacias de terceira classe.

Seção V - Dos Cargos de Agente de Polícia Judiciária

Art. 163. Aos Agentes de Polícia Judiciária as funções de:

I. Chefe de cartório central de todas as Delegacias de Polícia;

II. Chefe da seção de investigação de todas as Delegacias de Polícia;

III. Chefe de seções diversas do gabinete do Diretor-Geral, dos Departamentos e das Delegacias Regionais.

Seção VI - Dos Demais Cargos

Art. 164. Poderão ser atribuídos aos cargos de Delegados de Polícia as funções de chefia de seções.

Art. 165. Poderá ser atribuída aos cargos de Agente de Policia Judiciária a função de chefia de seção de operações aéreas, a servidor com qualificação de Piloto Comercial (PC) com no mínimo mil e quinhentas horas de vôo, se, havendo vaga, não houver Delegado de Polícia com igual qualificação.

Art. 166. Quando não houver Delegado de Polícia para exercer a função, poderá ser atribuída aos cargos de Agente de Policia Judiciária função de chefia das seções subordinadas ao Departamento de Recurso e Apoio Policial por proposta do Diretor do respectivo Departamento, após análise e decisão do Diretor-Geral de Policia Civil.

TÍTULO V - DAS INDENIZAÇÕES

Art. 167. Serão atribuídas verbas de natureza indenizatórias pelo exercício das atribuições além das elencadas no decreto nº 12.093, de 27 de abril de 2006, nos termos seguintes:

I. 1/60 (um sessenta avos) por dia trabalhado pela substituição em ato designado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ou Diretor-Geral da Polícia Civil;

II. No mínimo, em cinqüenta por cento à da hora normal, pelo trabalho excedente à carga horária do cargo efetivo, sob a forma de plantão de serviço;

III. 10% (dez por cento) do subsídio inicial da classe do respectivo servidor, pelo trabalho em unidade operacional de difícil acesso e ou provimento, conforme classificação contido no § 5º deste artigo;

IV. 1% (um por cento) do subsídio da classe inicial do cargo de Delegado de Polícia, pelo exercício de função de magistério policial, por hora-aula ministrada na Academia da Polícia ou em outra área de Segurança Pública.

§ 1º O valor da gratificação de que trata o inciso IV, deste artigo, corresponderá ao número de horas-aulas efetivamente ministradas, até o limite máximo mensal de 30% do seu subsídio.

§ 2º A Academia de Polícia Civil poderá requisitar auxílio, durante as aulas, de outros servidores para as disciplinas que julgar necessárias, de acordo com o programa de ensino, os quais farão jus a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da hora-aula, do subsídio da classe inicial do cargo de Delegado de Polícia.

§ 3º A Academia de Polícia Civil informará a unidade de lotação do servidor, o número de horas-aulas ministradas como titular ou como auxiliar, no mês antecedente, para efeito de pagamento.

§ 4º As despesas da aplicação de exercício de função de magistério policial, prevista no inciso V, deste artigo, serão atendidas à conta dos recursos da unidade orçamentária por onde o servidor perceber sua remuneração.

§ 5º São cidades de difícil acesso e ou provimento, considerando a distância da capital aliada à ausência de pavimentação asfáltica e proximidade com a fronteira internacional: Alcinópolis, Antonio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Corumbá, Costa Rica, Figueirão, Ladário, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 168. A estrutura básica da Diretoria-Geral da Polícia Civil é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.

Art. 169. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos, porém desde o dia 1º de abril de 2006.

Art. 170. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.698, de 28 de novembro de 1996 e Decreto 7.402, de 14 de setembro de 1993.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública