Decreto nº 12.176 de 31/10/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2006

Dispõe sobre a transformação de cargos e o enquadramento em funções das carreiras instituídas pela Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, do Grupo Ocupacional Saúde Pública do Plano de Cargo, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15953 DE 06/06/2022):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 40 e 43 da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006,

Considerando a necessidade de assegurar isonomia de tratamento a todos os servidores e uniformizar os procedimentos para a formalização da transformação dos cargos ocupados por servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública, em cargos instituídos pela Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006;

Considerando que a transformação dos cargos ocupados por servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública e o enquadramento em funções instituídas pelo Anexo II da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, não são automáticas e dependem de opção pessoal do servidor e da comprovação do atendimento de requisitos e condições para exercício da respectiva função,

DECRETA:

Art. 1º A transformação dos cargos ocupados por servidores efetivos e ou estáveis lotados na Secretaria de Estado de Saúde - SES ou na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU em cargos previstos no Anexo I da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, para comporem as carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, será formalizada observando a correlação determinada no Anexo III da mesma Lei.

§ 1º A transformação dos cargos alcança somente os servidores que tiveram reclassificação funcional com base nos Decretos nº 11.725 e nº 11.726, ambos de 9 de novembro de 2004, e sejam regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, incluindo os integrantes dos Quadros Especial ou Suplementar, de que tratam, respectivamente, o art. 5º da Lei nº 1.012, de 8 de dezembro de 1989 e o art. 302 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 2º Aos servidores que se encontram afastados ou licenciados sem ônus para a origem é assegurada a transposição de cargo e função, de conformidade com a Lei nº 3.193, de 2006, e este Decreto, ao retornarem ao exercício do cargo na SES ou na FUNSAU.

§ 3º O servidor ocupante de função integrante de cargo da carreira Gestão do Sistema Único de Saúde, em exercício na FUNSAU, executando tarefas correspondentes à função de mesma denominação da carreira Gestão de Serviços Hospitalares poderá, optar pela transposição para cargo que essa função integre.

§ 4º A condição prevista no § 3º se aplica ao servidor da carreira Gestão de Serviços Hospitalares que estiver em exercício na SES em funções similares às da carreira Gestão do Sistema Único de Saúde.

§ 5º O servidor cuja transformação e enquadramento se derem na forma dos §§ 3º e 4º deverá comprovar escolaridade, habilitação e ou requisitos da função, sendo vedada a transposição para cargo de nível superior de servidor que esteja ocupando, na data da vigência da Lei nº 3.193, de 2006, cargo de nível médio ou fundamental.

Art. 2º O enquadramento será efetivado mediante opção pessoal do servidor para função integrante do cargo resultante da transformação, conforme vinculação das funções aos cargos estabelecida no Anexo III da Lei nº 3.193, de 2006, e de conformidade com as seguintes regras:

I - tem direito ao enquadramento em função de denominação idêntica à ocupada em 30 de março de 2006 o servidor cujo cargo decorrente da transformação seja integrado por função de mesma denominação à anteriormente exercida;

II - o servidor poderá ser enquadrado em função de denominação diferente da atualmente ocupada, desde que a função pretendida seja integrante do cargo resultante da transformação, observada a vinculação prevista no Anexo III da Lei nº 3.193, de 2006, comprovando que exerce atribuições da mesma e que possui formação escolar e capacitação e ou habilitação profissional exigidas para ocupá-la e, quando for o caso, o registro na entidade de fiscalização profissional respectiva.

§ 1º Ao servidor que pretender ocupar função de denominação diferente da atualmente ocupada, assim como ao abrangido pelas condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 1º, caberá prestar informações referentes à sua situação funcional e às tarefas que executa no exercício do seu cargo/função, em formulário padrão.

§ 2º A manifestação do servidor, relativamente ao respectivo enquadramento, deverá ser instruída com a documentação comprobatória da sua escolaridade e da habilitação e ou capacitação profissional, assim como da declaração da chefia imediata que o mesmo executa as tarefas mencionadas no respectivo formulário.

§ 3º No caso de transposição de cargo de uma carreira para outra, conforme prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1º, e função diferente da situação prevista no Anexo III da nº 3.193, de 2006, deverá ser observada a correlação estabelecida no Anexo.

§ 4º Cabe às comissões de enquadramento da SES e da FUNSAU, em conjunto, pronunciar-se quanto ao deferimento da opção com base nos §§ 3º e 4º do art. 1º.

Art. 3º A descrição do cargo e o perfil profissiográfico de cada uma das funções que compõem as categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde ou Gestão de Serviços Hospitalares serão aprovados pelo Secretário de Estado de Gestão Pública por proposta do Secretário de Estado de Saúde ou do Diretor-Presidente da FUNSAU.

Parágrafo único. O perfil profissiográfico de cada função poderá ser estabelecido por habilitação ou especialidade profissional, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.

Art. 4º Ao servidor enquadrado no cargo/função de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde ou de Fiscal de Vigilância Sanitária é vedado:

I - manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada, objeto da auditoria ou fiscalização;

II - auditar, avaliar ou fiscalizar entidade onde preste serviço na qualidade de profissional autônomo;

III - ser proprietário, dirigente, acionista, sócio-quotista ou participar, de qualquer forma, direta ou indiretamente, da organização ou entidade objeto da auditoria, avaliação ou fiscalização;

IV - ter relação de parentesco, na condição de pai, irmão, filho ou cônjuge, com pessoas proprietárias de organizações ou entidades objeto de auditoria ou fiscalização.

Parágrafo único. Será privativo de ocupantes do cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde ou de Fiscal de Vigilância Sanitária o exercício de função de confiança que exija conhecimentos técnico-profissionais privativos das funções que ocupam.

Art. 5º Os procedimentos para enquadramento nas funções integrantes dos cargos instituídos pela Lei nº 3.193, de 2006, serão processados por comissão composta de cinco servidores ocupantes de cargos integrantes de carreiras do Grupo Ocupacional Saúde Pública, sendo, no mínimo, um membro indicado pela entidade sindical de defesa dos interesses dos servidores do Grupo.

§ 1º Será constituída uma comissão para enquadramento dos servidores da carreira Gestão do Sistema Único de Saúde, designada pelo Secretário de Estado de Saúde e outra para a carreira Gestão de Serviços Hospitalares, constituída por ato do Diretor-Presidente da FUNSAU.

§ 2º A cada comissão compete:

I - conduzir os trabalhos de identificação das funções em que os servidores sejam enquadrados, considerando as condições estabelecidas nos artigos 1º e 2º;

II - receber os formulários contendo a opção do servidor pela transposição de cargo e enquadramento em função das carreiras de que trata este Decreto;

III - avaliar o atendimento dos requisitos profissionais e indicar a função de enquadramento nas situações previstas no inciso II do art. 2º;

IV - apreciar e julgar recursos apresentados por servidores para retificação de enquadramento;

V - elaborar as relações dos servidores enquadrados para encaminhamento à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para aprovação e publicação.

§ 3º As comissões têm até quarenta dias da publicação deste Decreto para apresentar os resultados dos trabalhos de enquadramento dos servidores nas funções das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde ou Gestão de Serviços Hospitalares.

Art. 6º O servidor que prestar ou ratificar informações inverídicas sobre a situação profissional e quanto às tarefas executadas, para beneficiar-se no enquadramento, cometerá falta disciplinar e responderá administrativamente por essa ocorrência.

Art. 7º Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública expedir normas, instruções e formulários para implementação de disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO DO - DECRETO Nº 12.176, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006 ENQUADRAMENTO EM FUNÇÕES DAS CARREIRAS DO GRUPO SAÚDE PÚBLICA

CARGO ATUAL FUNÇÃO ATUAL CARGO DA TRANSFORMAÇÃO FUNÇÃO DE ENQUADRAMENTO
Agente de Serviços Hospitalares Agente Condutor de Veículos II Técnico de Serviços Hospitalares I Agente Condutor de Veículos
Agente de Serviços Hospitalares Agente de Laboratório Técnico de Serviços Hospitalares I Técnico de Laboratório
Agente de Serviços Hospitalares Agente de Nutrição Técnico de Serviços Hospitalares I Técnico de Nutrição
Agente de Serviços Hospitalares Agente de Radiologia Técnico de Serviços Hospitalares I Técnico de Radiologia
Agente de Serviços Hospitalares Agente de Radioterapia Técnico de Serviços Hospitalares I Técnico de Radioterapia
Agente de Serviços Hospitalares Agente de Serviços de Limpeza Técnico de Serviços Hospitalares I Agente de Serviços Hospitalares
Agente de Serviços Hospitalares Auxiliar de Enfermagem Técnico de Serviços Hospitalares I Técnico de Enfermagem
Auxiliar de Serviços Hospitalares Agente Condutor de Veículos I Técnico de Serviços Hospitalares I Agente Condutor de Veículos
Auxiliar de Serviços Hospitalares Auxiliar de Laboratório Técnico de Serviços Hospitalares I Agente de Laboratório
Auxiliar de Serviços Hospitalares Auxiliar de Laboratório Técnico de Serviços Hospitalares I Técnico de Laboratório
Auxiliar de Serviços Hospitalares Auxiliar de Nutrição (com nível médio) Técnico de Serviços Hospitalares I Agente de Nutrição
Auxiliar de Serviços Hospitalares Auxiliar de Radiologia Técnico de Serviços Hospitalares II Agente de Radiologia
Auxiliar de Serviços Hospitalares Auxiliar de Radioterapia Técnico de Serviços Hospitalares II Agente de Radioterapia
Auxiliar de Serviços Hospitalares Servente de Limpeza Técnico de Serviços Hospitalares II Auxiliar de Serviços Hospitalares
Auxiliar de Serviços Hospitalares Telefonista Técnico de Serviços Hospitalares I Agente de Recepção
Profissional de Serviços Médicos Gestor de Serviços Hospitalares Profissional de Serviços Hospitalares Função do mesmo cargo com graduação específica
Profissional de Serviços Médicos Médico - 12 h Profissional de Serviços Hospitalares Médico - 20h
Agente de Serviços de Saúde Agente de Serviços de Saúde (com nível médio) Assistente de Serviços de Saúde I Assistente de Serviços de Saúde I
Agente de Serviços de Saúde Agente Operador de Raio X Assistente de Serviços de Saúde I Técnico de Radiologia
Agente de Serviços de Saúde Auxiliar de Enfermagem Assistente de Serviços de Saúde I Técnico de Enfermagem
Agente de Serviços de Saúde Auxiliar de Laboratório Assistente de Serviços de Saúde I Agente de Laboratório
Agente de Serviços de Saúde Auxiliar de Laboratório Assistente de Serviços de Saúde I Técnico de Laboratório
Assistente de Serviços de Saúde Assistente de Serviços de Saúde Assistente de Serviços de Saúde I Função do mesmo cargo que exija habilitação específica
Auxiliar de Serviços de Saúde Auxiliar de Saneamento (com nível médio) Assistente de Serviços de Saúde II Agente de Saneamento
Auxiliar de Serviços de Saúde Auxiliar de Serviços de Saúde (com nível médio) Assistente de Serviços de Saúde I Assistente de Serviços de Saúde I
Gestor de Serviços de Saúde Gestor de Serviços de Saúde Especialista de Serviços de Saúde Função do mesmo cargo com graduação específica
Gestor de Serviços de Saúde Médico - 40h Especialista de Serviços de Saúde Médico - 20h