Decreto nº 12.136 de 14/08/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 ago 2006
Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A Carteira de Identidade Funcional dos Integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul será utilizada para identificação dos Policiais Militares ativos, inativos e reformados na forma das disposições deste Decreto.
§ 1º A Carteira de Identidade Funcional conterá as assinaturas do identificado, do Comandante-Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e do Diretor do Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul, de conformidade com a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º A Carteira obedecerá ao modelo do Anexo I e as descrições correspondentes do Anexo II e constará, obrigatoriamente, a data de validade, para os Policiais Militares em estágio probatório.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
Parágrafo único. O documento de origem será a Carteira de Identidade expedida pelos órgãos estaduais responsáveis pela emissão da Carteira de Identidade nos termos da Lei Federal nº 7.116, de 1983.
Art. 3º Quando houver a promoção do Policial Militar, a Carteira de Identidade Funcional será substituída após a publicação da promoção no Diário Oficial.
Art. 4º Os Policiais Militares que perderem a condição de uso da Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decreto, ficam obrigados a restituí-la no prazo de quinze dias, a contar do evento que lhe der causa.
Art. 5º As Carteiras de Identidade Funcionais emitidas anteriormente, continuarão válidas até cinco anos após a vigência deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de agosto de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado interino de Justiça e Segurança Pública
ANEXO I - DO DECRETO Nº 12.136, DE 14 DE AGOSTO DE 2006LADO ESQUERDO
LADO DIREITO
ANEXO II - DO DECRETO Nº 12.136, DE 14 DE AGOSTO DE 2006DESCRIÇÃO
Formato retangular, medindo 10,2 cm x 6,8 cm, e será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, espessura de 94 g/m² em formulário plano, impressa em talho doce e off-set, com fundo em azul institucional, terá uma bordadura de 4 mm de largura na mesma cor em tonalidade mais escura. No lado esquerdo será impresso o Brasão de Armas da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, como marca d'água, com tinta incolor reagente à luz ultravioleta; no lado direito será impresso o Brasão de Armas da República, como marca d'água, com tinta incolor reagente à luz ultravioleta. Conterá ainda os seguintes itens de segurança: fundo numismático; perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular; numeração tipográfica, seqüencial, no verso, para controle do órgão expedidor. O lado esquerdo da Carteira, em sua moldura superior, terá a legenda REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, foto, Brasão de Armas do Estado e as legendas ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, e POLÍCIA MILITAR, tudo em cor azul termocrômica. Abaixo dessas legendas constarão o número da matrícula, número da Carteira e via; CPF, documento de origem (identidade civil), com órgão expedidor e data de expedição, validade, data de nascimento posto/graduação, nome e a assinatura do identificado, informação sobre porte de arma e na borda inferior, a legenda CARTEIRA DE IDENTIDADE. O lado direito da Carteira em sua moldura superior terá a legenda VÁLIDA EM TODO O TERITÓRIO NACIONAL e conterá os dados de filiação, naturalidade, fórmula datiloscópica, altura; cútis; cor do cabelo, cor dos olhos, tipo sangüíneo e fator RH; local e data de emissão, assinatura do responsável pelo órgão emissor e assinatura do Comandante-Geral da Polícia Militar e, na borda inferior, a legenda LEI FEDERAL Nº 7.116, DE 29/8/1983 E DECRETO ESTADUAL Nº 12.136, DE 14/8/2006.