Decreto nº 12122 DE 11/12/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Rep. - Altera o Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), aprovado pelo Decreto nº 11.175, de 29 de dezembro de 2016.

O Prefeito do Municipio do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 55, da Lei Orgânica do Município do Natal e, tendo em vista o Art. 185 , da Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescida a Seção IX ao Capítulo III, pertencente ao Título II, do Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), aprovado pelo Decreto nº 11.175 , de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

"Seção IX Da Apuração de Responsabilidade em Caso de Baixa Cadastral

Art. 47-D. Nos processos administrativos fiscais de auto de infração, deverá o julgador de qualquer instância administrativa verificar a situação cadastral do autuado antes de analisar a defesa ou recurso.

§ 1º Em se verificando a baixa cadastral, o julgador deverá remeter o processo ao Órgão autuante para que apure possível responsabilidade tributária.

§ 2º O momento temporal a ser determinado para fins de atribuição de responsabilidade deve considerar o responsável à época da:

I - sucessão, nos casos previstos nos artigos 129 a 133 do Código Tributário Nacional;

II - da ocorrência dos fatos geradores, nos casos previstos nos incisos de I a VI do artigo 134 e artigo 135 do Código Tributário Nacional;

III - da liquidação, no caso previsto no inciso VII do artigo 134 do Código Tributário Nacional;

IV - da dissolução irregular, neste caso.

§ 3º Para fins de apuração de responsabilidade, considera-se ativo o autuado baixado por inaptidão, omissão contumaz, ou equivalente, salvo se comprovada dissolução irregular, hipótese em que será apurada com base neste fato.

Art. 47-E. O órgão autuante realizará a apuração da responsabilidade no mesmo processo administrativo fiscal do auto de infração ou em processo autônomo, a depender do caso.

Parágrafo único. Tratando-se de processo autônomo, aplicar-se-á o que nele for decidido a todos os créditos tributários lançados em face da pessoa extinta, bem como aos créditos a serem lançados dentro do prazo decadencial.

Art. 47-F. Os responsáveis serão notificados pelo Órgão autuante nos termos do artigo 133 da Lei nº 3.882/1989 (Código Tributário do Município do Natal) para, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, impugnação quanto à atribuição de responsabilidade.

§ 1º Havendo impugnação tempestiva, o Órgão autuante apresentará contestação à impugnação e remeterá o processo à Primeira Instância de Julgamento Administrativo.

§ 2º Não havendo impugnação ou sendo esta intempestiva, o processo administrativo fiscal do auto de infração retomará seu trâmite normal, considerando-se válidas as responsabilidades apuradas, arquivando-se o processo autônomo de apuração de responsabilidade, acaso existente.

§ 3º Aplica-se à impugnação de que trata este artigo, no que couber, o disposto nos artigos 140 a 143 do Código Tributário Municipal de Natal.

Art. 47-G. O julgamento realizado pela Primeira Instância de Julgamento Administrativo observará o disposto nos artigos 161 a 163 do Código Tributário Municipal de Natal.

Art. 47-H. Os Recursos à Segunda Instância de Julgamento Administrativo observarão o disposto nos artigos 164 a 167 do Código Tributário Municipal de Natal.

§ 1º O recurso voluntário deve ser interposto em até 30 dias corridos a partir da ciência da decisão proferida pela Primeira Instância de Julgamento Administrativo.

§ 2º Não sendo o caso de recurso de ofício e não havendo recurso voluntário ou sendo este intempestivo, o processo administrativo fiscal do auto de infração retomará seu trâmite normal, considerando-se válidas as responsabilidades apuradas, arquivando-se o processo autônomo de apuração de responsabilidade, acaso existente.

Art. 47-I. O julgamento realizado pela Segunda Instância de Julgamento Administrativo observará o disposto nos artigos 168 a 171 do Código Tributário Municipal de Natal.

Parágrafo único. Após decisão definitiva proferida em Segunda Instância de Julgamento Administrativo, o processo administrativo fiscal do auto de infração retomará seu trâmite normal, considerando-se válidas as responsabilidades apuradas, arquivando-se o processo autônomo de apuração de responsabilidade, acaso existente.

Art. 47-J. O objeto da impugnação e do recurso, acaso existentes, se limitará à discussão da responsabilidade apurada, vedada a apreciação do mérito da autuação pela instância julgadora quando do julgamento da responsabilidade.

Parágrafo único. Tratando-se de apuração de responsabilidade dentro do mesmo processo administrativo fiscal do auto de infração, e estando o mérito da autuação pendente de julgamento administrativo na instância julgadora, o responsável deverá trazer em sua impugnação ou recurso toda a matéria de defesa, devendo o Órgão administrativo julgar tanto o mérito da autuação como a responsabilidade atribuída ao impugnante/recorrente.

Art. 47-K. Importará renúncia às instâncias administrativas e o não conhecimento da impugnação ou recurso voluntário eventualmente interpostos, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com apuração de responsabilidade prevista nesta Seção.

Art. 47-L. O procedimento previsto nesta Seção também deverá ser observado caso ocorra a baixa cadastral antes da autuação ou quando, após constituído definitivamente o crédito tributário e antes do ajuizamento da execução fiscal, for verificada referida baixa, de ofício, pela Secretaria Municipal de Tributação ou pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 47-M. A apuração de responsabilidade prevista nesta seção tramitará com prioridade em relação aos demais processos administrativos."(NR)

Art. 2º Fica acrescido o Artigo 50-A ao Decreto nº 11.175 , de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 50-A. Sempre que houver apontamento, por parte de qualquer Auditor do Tesouro Municipal, de membro julgador do Contencioso Administrativo Tributário ou do Representante da Fazenda Pública junto ao TATM, de indícios de cometimento de crime ou contravenção penal praticada por sujeito passivo da obrigação tributária, contribuinte ou responsável tributário, ou pelos responsáveis previstos nos artigos 129 a 135 do Código Tributário Nacional , em qualquer fase do processo administrativo fiscal, deverá o respectivo órgão encaminhar Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Estadual, acompanhada de toda documentação constante do processo administrativo fiscal respectivo, para adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. Tratando-se de:

I - Delito formal: a referida Representação deverá ser encaminhada imediatamente;

II - Delito material: a referida Representação deve ser encaminhada apenas após a constituição definitiva do crédito tributário."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 11 de dezembro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação

*Republicado por incorreção