Decreto nº 11175 DE 29/12/2016

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 30 dez 2016

Dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário (CAT) do Município de Natal, sobre o respectivo processo que nele tramita e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 185 da Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989 e o art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2º As disposições contidas neste decreto entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 6.633 de 23 de outubro de 2000.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de dezembro de 2016.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Contencioso Administrativo Tributário, denominado de CAT, é o órgão central integrante da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) com estrutura organizacional e competências definidos neste Regulamento com vinculação administrativa direta ao Secretário Municipal de Tributação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11299 DE 06/07/2017):

Art. 2º Ao Contencioso Administrativo Tributário compete julgar no âmbito administrativo Municipal todas as matérias decorrentes de conflitos tributários existentes entre o município de Natal e os sujeitos passivos de obrigações tributárias, compreendendo restituições de indébitos, consultas legislativas no tocante a assuntos tributários, reclamações contra lançamentos de ofício e autos de infração quando impugnados.

§ 1º Compete, ainda, ao Contencioso Administrativo Tributário, o julgamento da suspensão de imunidade, conforme disposto nos §§ 6º a 9º do art. 3º do Código Tributário Municipal.

§ 2º Não se inclui na competência do Contencioso Administrativo Tributário o julgamento acerca da concessão ou reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção, competindo tal ato exclusivamente ao Departamento responsável por cada tributo, com recurso ao Secretário Municipal de Tributação, devendo o Diretor do Departamento necessariamente recorrer em caso de concessão ou reconhecimento do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ao Contencioso Administrativo Tributário compete julgar no âmbito administrativo Municipal todas as matérias decorrentes de conflitos tributários existentes entre o município de Natal e os sujeitos passivos de obrigações tributárias, compreendendo restituições de indébitos, consultas legislativas no tocante a assuntos tributários, reclamações contra lançamentos de ofício e autos de infração quando impugnados.

Art. 3º Não se compreendem na competência do Contencioso Administrativo Tributário questões sobre o exame da constitucionalidade ou da legalidade de normas municipais de natureza fiscal, salvo em se tratando de:

I - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - enunciados de súmula vinculante;

III - acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11299 DE 06/07/2017)

III - acórdãos em julgamento de recursos extraordinário com repercussão geral e especial repetitivos;

IV - enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

V - acórdão em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11299 DE 06/07/2017)

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 4º O Contencioso Administrativo Tributário, denominado de CAT, é formado por uma Secretaria, por seus Auditores julgadores de Primeira Instancia, por um Procurador da Fazenda Municipal designado pela Procuradoria Municipal e por um Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM).

§ 1º O CAT é subordinado administrativamente ao Secretário Municipal de Tributação e é coordenado pelo presidente do TATM, sendo nesse caso chamado de Coordenador do CAT.

§ 2º Nas faltas e impedimentos do Coordenador, aplicar-se-á a mesma regra de substituição do cargo disposta para a presidência do TATM.

Seção I - Da Secretaria

Art. 5º O serviço de administração do contencioso administrativo tributário é exercido pela secretaria do tribunal que é subordinada ao Coordenador do CAT.

Art. 6º Os serviços de expedientes são executados por servidores lotados no CAT, designados pelo Secretário Municipal de Tributação.

§ 1º O Secretário do TATM, bem como seu substituto, serão designados dentre os servidores lotados no CAT.

§ 2º Compreende-se como serviços de expediente:

I - receber e controlar os processos com rigorosa observância da numeração e da ordem cronológica de chegada;

II - distribuir aos Julgadores os processos que lhes foram destinados por sorteio;

III - providenciar a publicação das decisões ou outra forma de ciência prevista na legislação;

IV - controlar os processos em diligência;

V - arquivar todas as correspondências e documentos recebidos e expedidos;

VI - controlar a frequência dos servidores lotados no CAT;

VII - prestar informações sobre a tramitação dos processos no CAT;

VIII - emitir relatório mensal das atividades desenvolvidas;

IX - executar outras tarefas correlatas e ou fixadas no Regimento Interno do TATM.

Seção II - Dos Auditores Julgadores de Primeira Instância

Art. 7º Os julgadores de Primeira Instância são escolhidos pelo Secretário Municipal de Tributação dentre os Auditores do Tesouro Municipal para exercerem a função de julgadores, detendo autonomia funcional quanto às suas interpretações que têm caráter decisório no julgamento de Primeira Instância.

Art. 8º Os Auditores lotados no Contencioso Administrativo Tributário são diretamente subordinados ao Coordenador do CAT.

Art. 9º Compete aos julgadores de Primeira Instância:

I - receber os processos que lhes forem distribuídos e devolvê-los devidamente julgados nos prazos legais;

II - declarar-se impedido para decidir nos processos nos casos previstos neste Regulamento;

III - solicitar as diligências e ou perícias que entender necessárias, especificando, com clareza, os questionamentos;

IV - analisar o conteúdo de petições complementares sempre que estas forem juntadas ao Processo Administrativo Tributário e antes de sua decisão;

V - analisar e decidir sobre a realização de perícias solicitadas pelo contribuinte, justificando as que entender desnecessárias à instrução processual;

VI - manifestar-se expressamente em sua decisão em relação às perícias, quando realizadas;

VII - fundamentar sua decisão nos processos em que estejam sob sua responsabilidade;

VIII - recorrer de ofício à segunda instância do CAT nos casos previstos na legislação tributária

Art. 10. As competências dispostas no artigo anterior aplicam-se, também, a todos os Auditores que assumam a função de julgadores de Primeira Instância, na forma do § 2º do art. 161 da Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, mesmo quando lotados em outros setores.

Seção III - Do Procurador

Art. 11. A Fazenda Municipal é representada junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais por um Procurador do Município, designado pelo Procurador Geral do Município.

§ 1º Nos casos de faltas e impedimentos, o Procurador é substituído por outro, designado conjuntamente com o primeiro, na condição de seu suplente. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 11299 DE 06/07/2017)

§ 2º Em caso de falta ou impedimento de ambos, havendo quórum para abertura da sessão, esta ocorrerá normalmente, não havendo nulidade nos processos julgados sem pronunciamento da procuradoria, tendo em vista a não vinculação de seus pareceres, devendo a Procuradoria-Geral do Município ser imediatamente comunicada a respeito da ausência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11299 DE 06/07/2017)

Art. 12. Ao Procurador do Município compete:

I - oficiar nos processos, oralmente ou por escrito, seja qual for a espécie de recurso, na forma que dispuser o Regimento Interno do TATM.

II - requerer diligências e perícias, bem como outros procedimentos que julgar necessários para a correta instrução do processo.

III - comparecer às sessões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais e acompanhar a discussão do processo até a sua votação final;

IV - usar da palavra, quando considerar necessário, antes de encerrada a discussão e pedir vista de qualquer processo antes de iniciada a votação, sempre que o interesse da Fazenda Municipal o exigir;

V - representar ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, para fins previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 16, bem como sobre quaisquer faltas funcionais verificadas em processos, sejam em detrimento da Fazenda Municipal ou dos contribuintes;

VI - opinar acerca de Embargos Declaratórios, observadas as prescrições do Código de Processo Civil;

VII - propor ao Tribunal a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

VIII - zelar pela fiel execução das Leis, Decretos, Regulamentos e Atos Normativos, emanados das autoridades competentes e que devam ser observados pelo Tribunal.

Seção IV - Do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM

Art. 13. O TATM tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal, na esfera administrativa, julgando em segunda e última instância os litígios tributários.

Subseção I - Da Competência

Art. 14. Compete ao Tribunal:

I - julgar em segunda e última instância, os recursos interpostos de decisões prolatadas pelos julgadores de primeira instância;

II - julgar Embargos Declaratórios;

III - julgar recursos contra ato do presidente;

IV - elaborar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal de Tributação.

V - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal;

Subseção II - Da Organização

Art. 15. O TATM compõe-se de 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Chefe do poder Executivo Municipal, denominados Conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Tributação e 3 (três) representantes dos contribuintes, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º Os conselheiros representantes da Fazenda Municipal são indicados pelo Secretário Municipal de Tributação, dentre servidores Auditores do Grupo Ocupacional Fisco, em efetivo exercício, de reconhecida idoneidade e especialização em assuntos tributários, de preferência formados em Direito.

§ 2º Os conselheiros representantes dos contribuintes são indicados, em lista tríplice, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte, Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte e Federação do Comércio do Rio Grande do Norte, na razão de um titular e um suplente para cada entidade, com as mesmas exigências contidas na última parte do § 1º deste artigo.

(Revogado pelo  Decreto Nº 11299 DE 06/07/2017):

§ 3º A cada nomeação deverá ocorrer a renovação de pelo menos 3 (três) dos conselheiros titulares.

(Revogado pelo  Decreto Nº 11299 DE 06/07/2017):

§ 4º Nenhum conselheiro titular poderá exercer mais de 2 (dois) mandatos consecutivos no Tribunal.

§ 5º Os Auditores nomeados Conselheiros representantes da Secretaria Municipal de Tributação, ficam desobrigados a exercer suas funções ordinárias, salvo quando no exercício de cargo comissionado ou com participação em comissões, sem prejuízo de todas as vantagens do seu cargo ou emprego.

§ 6º Quando não constatado prejuízo à atividade de conselheiro, o Secretário Municipal de Tributação poderá designar ao servidor o exercício de suas funções ordinárias.

§ 7º Os conselheiros prestarão compromisso perante o Secretário Municipal de Tributação e serão por ele empossados.

Art. 16. Serão considerados vagos os lugares no Tribunal, cujos membros não tenham tomado posse dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação das respectivas nomeações no Diário Oficial.

§ 1º Perderá o mandato o conselheiro que:

I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimentos;

II - retiver processos, em seu poder, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pelo Plenário do Tribunal;

III - faltar a três (3) sessões consecutivas, sem justificação.

§ 2º A perda do mandato referido no parágrafo anterior é declarada pelo Plenário do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais após apuração e necessária ciência e justificação, se houver, da parte interessada.

§ 3º Caso a representação prevista não seja adotada, não se exclui do Secretário Municipal de Tributação a competência para mandar apurar, pelo procedimento legal adequado, qualquer dos fatos mencionados neste artigo e declarar, conforme as conclusões daquele procedimento, a perda do mandato.

Subseção III - Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 17. Ao Presidente do TATM, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:

I - dirigir, supervisionar e orientar as atividades do Tribunal;

II - proferir no julgamento, quando for o caso, o voto de desempate;

III - convocar sessões extraordinárias, de acordo com a necessidade dos serviços;

IV - fixar dias e horas para realização de sessões;

V - distribuir os processos aos conselheiros;

VI - despachar o expediente do Tribunal;

VII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive os recursos não admitidos pela Lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

VIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais conselheiros;

IX - convocar os suplentes para substituir os conselheiros efetivos, em suas faltas e impedimentos;

X - conceder licença aos conselheiros nos casos de doença ou outro motivo relevante, na forma e prazos previstos no Regimento Interno do Tribunal;

XI - apreciar os pedidos dos conselheiros, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação do prazo para apreciação dos processos;

XII - promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos conselheiros, cujo prazo para apreciação já se tenha esgotado;

XIII - oficiar ao Secretário Municipal de Tributação, com antecedência mínima de sessenta (60) dias, comunicando-lhe o término do mandato dos membros do Tribunal e de seus suplentes;

XIV - oficiar ao Secretário Municipal de Tributação, com antecedência mínima de sessenta (60) dias, comunicando-lhe o término do mandato dos membros do Tribunal e de seus suplentes;

XV - apresentar, anualmente, relatório dos trabalhos realizados pelo Tribunal;

XVI - autorizar o desentranhamento e restituição de documentos e a expedição de certidões;

XVII - coordenar o Contencioso Administrativo Tributário;

XVIII - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 18. Ao Vice-Presidente, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:

I - substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e impedimentos;

II - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal;

Art. 19. Nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente, a Presidência do Tribunal será exercida pelo conselheiro mais antigo no serviço público da Secretaria Municipal de Tributação e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso.

Subseção IV - Dos Trabalhos do Tribunal

Art. 20. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas vezes por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, em sessões públicas, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 21. O Presidente declarará aberta a sessão de julgamento desde que presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 22. As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, para fins de desempate, adotando às mesmas, a forma de acórdão ou resolução.

Parágrafo único. É facultado às partes a ciência das decisões na Secretaria do Tribunal.

Art. 23. O Presidente poderá determinar, a pedido da parte interessada, desentranhamento de documento, após a ciência ou publicação do acórdão, substituindo-o por cópia autenticada, desde que não prejudique o conteúdo substancial do processo.

Art. 24. O relatório, o voto do relator, os votos divergentes, se houver, e o acórdão, serão juntados ao processo e remetidos ao órgão de origem, para cumprimento da decisão.

Subseção V - Das Súmulas

Art. 25. A jurisprudência predominante do Tribunal será expressa em súmulas, publicadas para conhecimento geral, podendo ser modificadas mediante decisões reiteradas na forma que dispuser o Regimento do Tribunal.

Subseção VI - Da Remuneração

Art. 26. Pelo efetivo exercício de suas funções, os Conselheiros, o Procurador e o Secretário do TATM serão remunerados, na forma que dispuser a legislação aplicável.

Seção V - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 27. Os julgamentos proferidos em Primeira Instância são realizados de forma singular, em consonância com os dispositivos previstos na Lei nº 3.882/1989 , por Auditores do Tesouro Municipal designados pelo Secretário Municipal de Tributação com lotação específica no CAT.

Art. 28. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, podendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

Art. 29. Os julgamentos de Primeira instância são denominados decisões e são cientificados aos contribuintes na forma disposta na legislação tributária.

Seção VI - Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 30. O julgamento de Segunda Instancia é realizado pelo Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM) em consonância com os dispositivos previstos na Lei nº 3.882/1989 e na forma prevista no seu Regimento Interno.

TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DA INSTAURAÇÃO E DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 31. O Processo Administrativo Tributário se instaura a partir da petição pelo interessado manifestando discordância no lançamento de crédito tributário de ofício; no pedido de restituição de crédito tributário; na consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal; ou na impugnação da exigência de crédito tributário por Auto de infração.

 § 1º Compõem o crédito tributário o valor do tributo, da multa por infração, dos juros e multa de mora e os demais acréscimos legais. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 11299 DE 06/07/2017)

§ 2º Quando se tratar de quantia inferior à prevista § 2º do artigo 161 do Código Tributário Municipal, o julgamento de primeira instância será realizado por Auditor lotado no Departamento responsável pelo lançamento do tributo objeto da restituição, o qual assume a condição de autoridade julgadora do pleito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11299 DE 06/07/2017)

§ 3º Quando do julgamento realizado nos moldes do parágrafo anterior resultar decisão eivada de inconsistência, o Diretor do Departamento responsável pelo lançamento retornará os autos ao prolator para que sejam analisadas e sanadas as questões levantadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11299 DE 06/07/2017)

Art. 32. É assegurado ao sujeito passivo da relação tributária o reconhecimento de parte do crédito apurado no procedimento fiscal de ofício, podendo se defender, apenas, quanto à parte não reconhecida.

Art. 33. O Contencioso Administrativo Tributário se encerra:

I - após trinta (30) dias da ciência da decisão de Primeira Instância sem que haja o efetivo cumprimento, desde que não haja interposição de recuso de ofício ou recurso voluntário tempestivo;

II - com a ciência do Acórdão do TATM, ressalvada a interposição tempestiva de embargos declaratórios;

III - com o pedido de parcelamento administrativo de crédito tributário objeto do contencioso;

IV - com o pagamento integral do crédito tributário objeto do contencioso;

V - com a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial envolvendo credito tributário objeto do contencioso;

VI - a pedido do contribuinte.

Art. 34. Não haverá a instauração de Contencioso Administrativo Tributário se transcorrido o prazo de trinta (30) dias da intimação para cumprimento de obrigação principal relativa a crédito tributário lançado por auto de infração sem que haja manifestação formal do contribuinte na forma regulamentar.

CAPÍTULO II - DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 35. Todo contribuinte ou responsável por obrigações tributárias tem capacidade para integrar o Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente, por seu representante legal, procurador habilitado ou por advogado devidamente constituído no processo.

CAPÍTULO III - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Seção I - Da Forma dos Atos

Art. 36. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a Lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.

Art. 37. Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação, da parte e de seu representante, se houver.

Seção II - Da Instrução

Art. 38. A instrução processual é realizada:

I - pelo próprio interessado no momento de sua petição inicial;

II - pela autoridade lançadora do crédito tributário;

III - pela autoridade julgadora.

Art. 39. É assegurado ao sujeito passivo a inserção, nos modos regulamentares, de quaisquer documentos em qualquer fase do contencioso desde que não pautado para julgamento, não surtindo, contudo, efeito anulatório ou modificativo nas decisões já prolatadas.

Art. 40. Os processos administrativos tributários relativos à mesma matéria e ao mesmo contribuinte, sempre que identificados, serão reunidos em um só processo pelo julgador de Primeira Instância, o qual proferirá uma única decisão, contemplando toda a matéria impugnada.

Art. 41. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio, sendo utilizado qualquer dado, documento, vistoria, avaliação ou qualquer outra informação coletada por ocasião do lançamento ou análise do crédito tributário.

Art. 42. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências e perícias que entender necessárias.

Seção III - Da Diligência e Perícia

Art. 43. A diligência ou a perícia podem ser solicitadas pelo contribuinte ou determinada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º Quando solicitada pelo contribuinte, este deve indicar desde logo e, se for do seu interesse, nome, profissão e endereço da pessoa que acompanhará a diligência ou perícia.

§ 2º O julgador administrativo decidirá favoravelmente quanto à solicitação de perícias ou diligências sempre que as considere praticáveis e indispensáveis à solução do processo, devendo fundamentar sua decisão em caso de negativa à solicitação efetuada pelo contribuinte.

§ 3º Nenhuma perícia será deferida sem que haja a clara indicação dos quesitos a serem respondidos.

§ 4º O prazo para realização de perícia ou diligência é fixado pela autoridade julgadora em atendimento ao grau de complexidade da matéria em questão.

§ 5º As despesas decorrentes da realização de perícias são custeadas pelo contribuinte, quando por ele requeridas e realizadas por profissional não servidor municipal, podendo a Secretaria Municipal de Tributação designar servidor para acompanhamento dos trabalhos.

Seção IV - Dos Prazos

Art. 44. Os julgadores e os conselheiros têm o prazo de trinta (30) dias para conclusão do estudo do processo, devendo ao término do período decidir o pleito, quando se tratar de julgamento de Primeira Instância ou requisitar pauta de julgamento quando se tratar de julgamento de Segunda Instância.

Seção V - Dos Impedimentos ou Suspeição

Art. 45. Os Julgadores, Conselheiros e o Procurador do Município devem declarar-se impedidos de funcionar nos processos em que tenham interesse pessoal ou naqueles em que façam parte como sócios, acionistas ou membros da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da autuada ou da Recorrente.

§ 1º São igualmente impedidos os julgadores e ou Conselheiros que na qualidade de servidores, tenham oficiado no processo.

§ 2º Haverá, outrossim, impedimento, quando envolvidos no processo interessados diretos ou indiretos que tenham parentesco, consanguíneo ou por afinidade, com julgador, conselheiro ou o Procurador do Município em linha reta ou colateral, até o quarto grau.

§ 3º Havendo motivo justificado, o Julgador, Conselheiro ou Procurador poderá declarar-se suspeito no processo.

Seção VI - Das Intimações

Art. 46. A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável ou na pessoa de seu mandatário ou preposto, empregado ou assemelhado ou, ainda, na pessoa do seu advogado, quando regularmente constituído nos autos do processo, com poderes expressos para tanto.

Parágrafo único. Será considerada legítima a intimação entregue no endereço do contribuinte cadastrado na Secretaria Municipal de Tributação.

Seção VII - Da Nulidade

Art. 47. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.

§ 2º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 3º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só a parte contrária interesse.

§ 4º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído naapuração dos fatos ou na decisão da causa.

§ 5º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 6º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.

§ 7º A nulidade de qualquer ato apenas prejudicará os posteriores que dele sejam consequência ou dependam.

Seção VIII - Da Revisão de Ofício (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 11519 DE 22/05/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11519 DE 22/05/2018):

Art. 47-A. Após a constituição definitiva do crédito tributário, o lançamento deverá ser revisto de ofício, resultando na anulação ou reformulação do auto de infração, quando constatado:

I - O cumprimento, antes da ciência do auto de infração, da obrigação que ensejou a autuação.

II - Erro de fato, por inexistência da infração que ensejou a autuação.

III - Autuação indevida, por não recolhimento de tributos declarados, de contribuintes sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11519 DE 22/05/2018):

Art. 47-B. A revisão de ofício de que trata o artigo anterior será realizada sempre por iniciativa do Departamento autuante e se constituirá em um único ato administrativo complexo, o qual apenas se tornará perfeito após o pronunciamento do referido Departamento e dos órgãos julgadores de primeira e segunda instância administrativa.

§ 1º Compete exclusivamente ao Departamento responsável pelo lançamento a decisão quanto à necessidade e viabilidade da revisão de ofício de seus atos.

§ 2º O órgão julgador de segunda instância administrativa apenas participará da constituição do ato administrativo revisional quando o pronunciamento do órgão julgador de primeira instância for pela desobrigação do sujeito passivo do cumprimento de obrigação tributária superior ao valor previsto no art. 165, I, da Lei 3.882/1989.

§ 3º Os pronunciamentos exarados pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias compõem o ato administrativo complexo, não se constituindo em decisões, o que impossibilita a abertura de prazos e a interposição de recurso administrativo pelo autuado.

§ 4º Por se tratar de revisão de ofício benéfica ao sujeito passivo, realizada através de um único ato administrativo, proferido após a constituição definitiva do crédito tributário, não será admitido nenhum tipo de impugnação, haja vista o exaurimento da esfera de análise administrativa.

§ 5º Iniciada a revisão de ofício, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário exclusivamente em relação à parcela objeto de análise, não abrangendo necessariamente a totalidade do crédito tributário objeto do lançamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11619 DE 08/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Iniciada a revisão de ofício, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário exclusivamente em relação à parcela objeto de análise, não abrangendo necessariamente a totalidade do crédito tributário objeto do lançamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11619 DE 08/11/2018).

Art. 47-C. As demais revisões de ofício benéficas ao sujeito passivo, independentemente do tributo ou da forma de lançamento, deverão observar, naquilo em que for compatível, o disposto nesta seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11619 DE 08/11/2018).

Seção IX Da Apuração de Responsabilidade em Caso de Baixa Cadastral (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12122 DE 11/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12122 DE 11/12/2020):

Art. 47-D. Nos processos administrativos fiscais de auto de infração, deverá o julgador de qualquer instância administrativa verificar a situação cadastral do autuado antes de analisar a defesa ou recurso.

§ 1º Em se verificando a baixa cadastral, o julgador deverá remeter o processo ao Órgão autuante para que apure possível responsabilidade tributária.

§ 2º O momento temporal a ser determinado para fins de atribuição de responsabilidade deve considerar o responsável à época da:

I - sucessão, nos casos previstos nos artigos 129 a 133 do Código Tributário Nacional;

II - da ocorrência dos fatos geradores, nos casos previstos nos incisos de I a VI do artigo 134 e artigo 135 do Código Tributário Nacional;

III - da liquidação, no caso previsto no inciso VII do artigo 134 do Código Tributário Nacional;

IV - da dissolução irregular, neste caso.

§ 3º Para fins de apuração de responsabilidade, considera-se ativo o autuado baixado por inaptidão, omissão contumaz, ou equivalente, salvo se comprovada dissolução irregular, hipótese em que será apurada com base neste fato.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12122 DE 11/12/2020):

Art. 47-E. O órgão autuante realizará a apuração da responsabilidade no mesmo processo administrativo fiscal do auto de infração ou em processo autônomo, a depender do caso.

Parágrafo único. Tratando-se de processo autônomo, aplicar-se-á o que nele for decidido a todos os créditos tributários lançados em face da pessoa extinta, bem como aos créditos a serem lançados dentro do prazo decadencial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12122 DE 11/12/2020):

Art. 47-F. Os responsáveis serão notificados pelo Órgão autuante nos termos do artigo 133 da Lei nº 3.882/1989 (Código Tributário do Município do Natal) para, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, impugnação quanto à atribuição de responsabilidade.

§ 1º Havendo impugnação tempestiva, o Órgão autuante apresentará contestação à impugnação e remeterá o processo à Primeira Instância de Julgamento Administrativo.

§ 2º Não havendo impugnação ou sendo esta intempestiva, o processo administrativo fiscal do auto de infração retomará seu trâmite normal, considerando-se válidas as responsabilidades apuradas, arquivando-se o processo autônomo de apuração de responsabilidade, acaso existente.

§ 3º Aplica-se à impugnação de que trata este artigo, no que couber, o disposto nos artigos 140 a 143 do Código Tributário Municipal de Natal.

Art. 47-G. O julgamento realizado pela Primeira Instância de Julgamento Administrativo observará o disposto nos artigos 161 a 163 do Código Tributário Municipal de Natal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12122 DE 11/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12122 DE 11/12/2020):

Art. 47-H. Os Recursos à Segunda Instância de Julgamento Administrativo observarão o disposto nos artigos 164 a 167 do Código Tributário Municipal de Natal.

§ 1º O recurso voluntário deve ser interposto em até 30 dias corridos a partir da ciência da decisão proferida pela Primeira Instância de Julgamento Administrativo.

§ 2º Não sendo o caso de recurso de ofício e não havendo recurso voluntário ou sendo este intempestivo, o processo administrativo fiscal do auto de infração retomará seu trâmite normal, considerando-se válidas as responsabilidades apuradas, arquivando-se o processo autônomo de apuração de responsabilidade, acaso existente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12122 DE 11/12/2020):

Art. 47-I. O julgamento realizado pela Segunda Instância de Julgamento Administrativo observará o disposto nos artigos 168 a 171 do Código Tributário Municipal de Natal.

Parágrafo único. Após decisão definitiva proferida em Segunda Instância de Julgamento Administrativo, o processo administrativo fiscal do auto de infração retomará seu trâmite normal, considerando-se válidas as responsabilidades apuradas, arquivando-se o processo autônomo de apuração de responsabilidade, acaso existente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12122 DE 11/12/2020):

Art. 47-J. O objeto da impugnação e do recurso, acaso existentes, se limitará à discussão da responsabilidade apurada, vedada a apreciação do mérito da autuação pela instância julgadora quando do julgamento da responsabilidade.

Parágrafo único. Tratando-se de apuração de responsabilidade dentro do mesmo processo administrativo fiscal do auto de infração, e estando o mérito da autuação pendente de julgamento administrativo na instância julgadora, o responsável deverá trazer em sua impugnação ou recurso toda a matéria de defesa, devendo o Órgão administrativo julgar tanto o mérito da autuação como a responsabilidade atribuída ao impugnante/recorrente.

Art. 47-K. Importará renúncia às instâncias administrativas e o não conhecimento da impugnação ou recurso voluntário eventualmente interpostos, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com apuração de responsabilidade prevista nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12122 DE 11/12/2020)·

Art. 47-L. O procedimento previsto nesta Seção também deverá ser observado caso ocorra a baixa cadastral antes da autuação ou quando, após constituído definitivamente o crédito tributário e antes do ajuizamento da execução fiscal, for verificada referida baixa, de ofício, pela Secretaria Municipal de Tributação ou pela Procuradoria Geral do Município.  (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12122 DE 11/12/2020)·

Art. 47-M. A apuração de responsabilidade prevista nesta seção tramitará com prioridade em relação aos demais processos administrativos.  (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12122 DE 11/12/2020)·

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. O Tribunal poderá convocar servidores, para esclarecimentos, ou dirigir-se, com o mesmo fim, a qualquer repartição.

Art. 49. É assegurado às partes ou seus representantes legais o direito de sustentação oral em recurso interposto perante o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais.

Art. 50. O Presidente do Tribunal determinará, a requerimento ou de ofício, a supressão das expressões tidas por inconvenientes contidas nos autos e, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer de suas peças.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12122 DE 11/12/2020):

Art. 50-A. Sempre que houver apontamento, por parte de qualquer Auditor do Tesouro Municipal, de membro julgador do Contencioso Administrativo Tributário ou do Representante da Fazenda Pública junto ao TATM, de indícios de cometimento de crime ou contravenção penal praticada por sujeito passivo da obrigação tributária, contribuinte ou responsável tributário, ou pelos responsáveis previstos nos artigos 129 a 135 do Código Tributário Nacional , em qualquer fase do processo administrativo fiscal, deverá o respectivo órgão encaminhar Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Estadual, acompanhada de toda documentação constante do processo administrativo fiscal respectivo, para adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. Tratando-se de:

I - Delito formal: a referida Representação deverá ser encaminhada imediatamente;

II - Delito material: a referida Representação deve ser encaminhada apenas após a constituição definitiva do crédito tributário.

Art. 51. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação