Decreto nº 12.119 de 06/07/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 jul 2006

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Superior da Polícia Civil, instituído pelo art. 9º da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade a coordenação, a fiscalização e a supervisão da atuação da Polícia Civil, velando pela obediência aos seus princípios institucionais, ao cumprimento de suas funções institucionais e à execução de suas competências.

Parágrafo único. O Conselho Superior da Polícia Civil será identificado pela sigla CSPC.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CSPC, presidido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, é integrado por:

I - membros natos, o Diretor-Geral Adjunto, o Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamento;

II - membros eleitos, em igual número dos membros natos, Delegados de Classe Especial, escolhidos em eleição, por integrantes da carreira de Delegado de Polícia em efetivo exercício, para mandato de um ano, permitida a recondução pelo mesmo processo eleitoral;

III - membros representantes, os presidentes das Comissões Permanentes de Avaliação de cada carreira da Polícia Civil;

IV - membros convidados, o Coordenador-Geral de Perícias e o Corregedor-Geral de Polícia Civil, em matérias atinentes às competências dos órgãos que dirigem.

§ 1º Farão parte, como membros suplentes do CSPC, para suprir a ausência de membros natos e eleitos, dois Delegados de Polícia de classe especial, no exercício dos cargos de assessoramento superior no âmbito da Polícia Civil, cujos nomes serão escolhidos em eleição, por seus pares, nomeados por ato do presidente, com mandato de um ano, permitida a recondução, por igual período, pelo mesmo processo eleitoral.

§ 2º Os suplentes serão convocados para suprir a ausência de membros efetivos alternadamente, exceto o presidente que será substituído em seus impedimentos pelo Diretor-Geral Adjunto.

§ 3º Os membros referidos nos incisos III e IV serão convocados pelo presidente do Conselho para as reuniões em que forem deliberadas matérias relacionadas às suas atribuições e ao interesse funcional das categorias funcionais que representam.

§ 4º Será nomeado presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira que representa, o membro eleito com maior número de votos.

§ 5º O presidente da Comissão Permanente de Avaliação será substituído em seus impedimentos, alternadamente, pelos membros integrantes da comissão que integra.

§ 6º São inelegíveis os integrantes do Grupo Polícia Civil que estejam exercendo funções estranhas à carreira, bem como os que tenham sofrido punição, enquanto não reabilitado.

§ 7º Todos os membros terão direito a voto, cabendo o voto pessoal e de qualidade ao presidente.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Ao Conselho, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 114, de 2005, compete:

I - elaborar e examinar as proposições de atos normativos e regulamentação de leis pertinentes às funções da Polícia Civil;

II - propor medidas para o aprimoramento técnico, a padronização de procedimentos formais e a utilização de novas técnicas, visando ao desenvolvimento e à eficiência das ações Policiais;

III - manifestar-se sobre a alteração de quantitativos de cargos das carreiras da Polícia Civil e a revisão de normas legais aplicáveis a seus membros;

IV - pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Civil;

V - decidir, em segunda instância, nos recursos contra decisões das comissões permanentes de avaliação, relativamente à classificação para promoção e aos resultados de avaliações no estágio probatório e de desempenho dos membros da Polícia Civil;

VI - aprovar proposições e deliberar sobre outorga de honrarias e decidir sobre a concessão de condecorações em geral, recompensas e outras comendas para expressar o reconhecimento de desempenhos elogiosos da Polícia Civil;

VII - pronunciar-se sobre propostas de criação, instalação ou desativação de unidades operacionais da Polícia Civil;

VIII - deliberar, por meio de voto secreto, nas proposições de promoção de membros da Polícia Civil, por merecimento, ato de bravura ou ato de bravura post mortem;

IX - deliberar, quando provocado pela administração pública, nas remoções de integrantes da Polícia Civil;

X - deliberar em grau de recurso sobre remoção de integrantes da Polícia Civil;

XI - manifestar-se nos pedidos de reabilitação de sanções administrativas aplicadas por atos ou omissões no exercício da função Polícial;

XII - prestar consultoria, quando solicitado, em assuntos de segurança pública e de organização e atuação da Polícia Civil;

XIII - deliberar sobre assentamentos de certificações de titulações acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil em outras instituições de ensino, para fins de evolução funcional na carreira;

XIV - deliberar sobre a elaboração de listas de antiguidade e merecimento, para fins de promoção;

XV - indicar membros para compor comissão de investigação de promoção extraordinária por ato de bravura ou post mortem;

XVI - deliberar sobre confirmação ou exoneração de Polícial civil por ineficiência profissional ou reprovação em estágio probatório;

XVII - encaminhar listas de promoção por antiguidade e merecimento para serem submetidas ao Governador, para homologação e concessão da promoção;

XVIII - deliberar, por iniciativa do seu presidente ou de um quarto de seus membros, sobre assunto relevante de interesse institucional ou das carreiras integrantes da Polícia Civil;

XIX - propor normas regulamentadoras relacionadas às funções, prerrogativas e garantias das carreiras da Polícia Civil;

XX - elaborar seu regimento interno para aprovação por ato do Governador;

XXI - formar comissão processante para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral de Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos;

XXII - deliberar, nos termos do art. 76 e seguintes da Lei Complementar nº 114, de 2005, nas proposições de readaptação de integrantes da Polícia Civil;

XXIII - analisar os requerimentos de promoção e fazer publicar relação de habilitados e inabilitados aos referidos pleitos.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4º O CSPC é composto pelos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Câmara de Avaliação de Desempenho:

a) Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho;

b) Comissão Permanente de Avaliação:

1. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Delegado de Polícia;

2. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Agente de Polícia Judiciária;

3. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Perito Oficial Forense;

4. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Perito Papiloscopista;

5. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Agente de Polícia Cientifica;

IV - Comissões Temporárias:

a) Especial;

b) Externa;

c) Processante;

V - Coordenadoria de Administração e Secretaria-Executiva:

a) Seção de expediente e apoio administrativo;

b) Seção de atendimento às comissões.

Seção I - Da Eleição dos Membros

Art. 5º Os mandatos dos membros eleitos, suplentes e representantes de cada categoria da carreira, inicia-se em 1º de junho e termina em 31 de maio.

§ 1º O processo eleitoral de que trata o caput será realizado e coordenado pelos presidentes das entidades de classe dos conselheiros eleitos e dos conselheiros representantes de cada categoria, e regulamentado e fiscalizado pelo Conselho.

§ 2º As eleições serão realizada no dia 20 de maio, das 14 às 17 horas, nos auditórios das sedes das entidades de classe da categoria representada, em escrutínio único e, nesta, serão eleitos os conselheiros representantes de cada categoria, os conselheiros eleitos e respectivos suplentes.

§ 3º Serão eleitos no pleito de que trata o caput:

I - sete membros eleitos e dois suplentes;

II - três membros representantes e um suplente para a carreira de Agente de Polícia Judiciária;

III - três membros representantes e um suplente para a carreira de Perito Oficial Forense;

IV - três membros representantes e um suplente para a carreira de Perito Papiloscopista;

V - três membros representantes e um suplente para a carreira de Agente de Polícia Científica.

§ 4º Os titulares e suplentes de cada categoria, eleitos, serão empossados em sessão extraordinária do CSPC, em 2 de junho, às 8 horas.

Art. 6º São elegíveis às vagas de membros eleitos, suplentes e membros representantes os integrantes do Grupo Polícia Civil, na última classe da respectiva carreira, com efetivo exercício e ilibada conduta, exceto os que estejam no desempenho de funções estranhas à carreira, compreendendo os licenciados para:

I - servir em outro órgão ou entidade;

II - o exercício de mandato classista;

III - atividade política e desempenho de mandato eletivo.

Art. 7º Os integrantes do Grupo Polícia Civil terão direito a voto nas eleições.

Parágrafo único. Não poderão votar na eleição a que se refere o art. 5º, os integrantes do Grupo Polícia Civil:

I - em gozo de licença para trato de interesse particular;

II - os demais inelegíveis, exceto os que estejam:

a) em estágio probatório;

b) na segunda classe;

c) na primeira classe;

d) licenciados para o desempenho de mandato classista.

Art. 8º O requerimento de registro de candidatura, dirigido aos presidentes das entidades de classe dos conselheiros eleitos e dos conselheiros representantes de cada categoria, deverá ser apresentado pelo interessado no protocolo geral da entidade classe até às 17 horas do dia 5 de maio do ano em que ocorrer a eleição, no qual deverá conter, obrigatoriamente, a categoria da carreira a que concorre.

Art. 9º Expirado o prazo para registro de candidaturas, será expedido edital pelo presidente da entidade classista com os nomes dos candidatos que poderão ser impugnados mediante representação fundamentada, no prazo de dois dias contado da divulgação das inscrições, e serão julgadas em igual prazo pelo presidente do Conselho Superior.

Art. 10. Depois de julgadas as impugnações, será expedido edital pelo Presidente da entidade classista com o nome dos candidatos habilitados à eleição, com indicação da vaga a que concorre.

Art. 11. Na hipótese de não haver candidatos habilitados para as vagas de membro representante das carreiras, serão reconduzido à vaga, os atuais membros, por mais um período.

§ 1º Caso exista somente um candidato habilitado às vagas de determinada categoria, que não os atuais titulares, o eleito, independente do número de votos, será titular e o atual representante da categoria, com menor votação, passará à condição de suplente.

§ 2º Será declarado vencedor do pleito:

I - para integrar como membro eleito:

a) membro titular: os sete candidatos que obtiverem o maior número de votos;

b) membro suplente: os dois candidatos classificados respectivamente em oitavo e nono lugar;

II - para integrar as Comissões Permanentes de Avaliação como membro representante de carreira do Grupo Polícia Civil:

a) membro titular: os três candidatos que obtiverem o maior número de votos;

b) membro suplente: o candidato que for classificado em quarto lugar.

§ 3º Havendo empate, o desempate se dará em favor do candidato com maior tempo na categoria e, se persistir, sucessivamente, pelo critério de maior tempo na carreira, maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade.

Art. 12. O voto é facultativo, secreto e pessoal, vedado o voto por representação e permitido o voto via postal dirigido aos presidentes das entidades de classe dos conselheiros eleitos e dos conselheiros representantes de cada categoria em envelope externo lacrado e envelope interno contendo a cédula de votação, com chegada ao destino até o dia anterior à eleição.

Parágrafo único. O Servidor do Grupo Polícia Civil que deseje votar por via postal, deverá solicitar, de modo expresso, até 8 de maio, ao presidente da entidade classista que o representa, que se lhe envie cédula para votação.

Art. 13. As cédulas eleitorais serão confeccionadas por determinação do presidente do Conselho, ou por algum membro deste por ele designado para este fim, que não seja candidato à reeleição.

Parágrafo único. Na confecção das cédulas eleitorais, os nomes dos candidatos serão mencionados em ordem alfabética.

Art. 14. Compete ao Corregedor-Geral da Polícia Civil a fiscalização e a apuração do processo eleitoral.

§ 1º As mesas receptoras e apuradoras de votos em cada entidade de classe serão designadas pelo presidente do Conselho e será composta por cinco integrantes do Grupo Polícia Civil, de qualquer classe ou categoria, desimpedidos.

§ 2º O Corregedor-Geral da Polícia Civil, presidirá todas as mesas receptoras e apuradoras.

§ 3º O Corregedor-Geral da Polícia Civil, mediante proposta encaminhada e aprovada pelo presidente do Conselho, poderá designar subcomissão para melhor desempenho de sua função de fiscalização do processo eleitoral.

§ 4º Os incidentes de votação serão deliberados pelos membros da mesa receptora e apuradora de votos, que farão registro e menção à solução dada.

Art. 15. Os integrantes do Grupo Polícia Civil ficam autorizados a se ausentar do serviço no dia da votação, para esse fim, pelo tempo necessário e como regulamentado pela Diretoria Geral de Polícia Civil e Coordenadoria Geral de Perícias.

Art. 16. As situações, relativas à eleição, não previstas neste regimento, serão analisadas e deliberadas pelo Conselho.

Seção II - Do Plenário

Art. 17. O Plenário é o órgão deliberativo e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado no calendário anual por seu presidente, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º O Plenário instalar-se-á e deliberará com a presença mínima de dois terços dos seus membros, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta.

§ 2º Quando o assunto a ser discutido em plenário recomendar o sigilo para proteger a intimidade ou a honra do envolvido, poderá ser decretado, por decisão plenária, o acesso restrito de pessoas.

§ 3º Em caso de empate nas votações, o presidente terá o voto de qualidade.

Art. 18. As reuniões plenárias serão secretariadas pelo Coordenador de Administração e Secretário-Executivo e, na falta ou impedimento deste, pelo chefe da Seção de Expediente e Apoio Administrativo.

Art. 19. As reuniões ordinárias constam de expediente e ordem do dia.

§ 1º O expediente abrange:

I - aprovação da ata da reunião anterior;

II - avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;

III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do presidente ou de seus membros.

§ 2º A ordem do dia compreende a exposição, a discussão e a votação da matéria nela incluída.

Art. 20. Os processos serão levados a Plenário pelo presidente, na ordem estabelecida em pauta.

Art. 21. O conselheiro designado fará a leitura do relatório proferirá seu voto e, não havendo pedido de vistas ou de esclarecimento, o presidente tomará o voto dos demais, proclamando a decisão.

Parágrafo único. Proclamada a decisão pelo presidente, nenhum conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentário sobre a deliberação, ressalvadas as hipóteses de erro de fato ou de direito.

Art. 22. Só poderá votar o conselheiro que tiver assistido à leitura do relatório.

Art. 23. Qualquer preliminar ou questão prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada.

Parágrafo único. Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de ser suprida no prazo que for concedido.

Art. 24. Cada conselheiro providenciará, via protocolo interno, instrução dos seus processos, sendo que não poderão ser juntados outros documentos após a conclusão do relatório e a manifestação do voto do conselheiro relator.

Art. 25. Os conselheiros poderão solicitar, vista dos processos para emitir parecer em separado, devendo restituir os autos e apresentar o respectivo parecer em cinco dias.

Parágrafo único. Quando houver mais de uma solicitação de vista do mesmo processo, será observada, na distribuição, a ordem de protocolo do pedido.

Art. 26. O relator deverá apresentar seu parecer e voto na reunião plenária seguinte à distribuição do processo, podendo esse prazo ser prorrogado por mais dez dias, a critério do presidente do CSPC.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo e no anterior poderão ser suspensos, a juízo do Plenário, nas hipóteses de diligências ou investigações necessárias ao esclarecimento da matéria.

§ 2º No impedimento, suspeição ou recusa justificada, aceitos pelo Plenário, o processo será redistribuído a outro conselheiro, mediante ulterior compensação.

§ 3º O conselheiro presente à reunião não poderá abster-se de votar, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 4º Nas sessões ordinárias, por decisão da maioria presente, poderá o Conselho debater, discutir e votar assuntos alheios à ordem do dia, quando um conselheiro assim solicitar, justificando sua urgência e necessidade.

Art. 27. O relatório e o voto do relator serão apresentados por escrito, contendo obrigatoriamente:

I - número do processo;

II - indicação da natureza jurídica da matéria em exame;

III - síntese conclusiva do parecer.

Art. 28. As reuniões do CSPC destinadas a discussão sobre promoções por merecimento dos Delegados de Polícia deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - as discussões constarão da ata, onde será registrado apenas o resultado numérico das votações;

II - as reuniões serão realizadas sempre com a totalidade dos membros.

Art. 29. Caberá ainda ao CSPC deliberar sobre promoções extraordinárias nos termos dos artigos 103 a 106 da Lei Complementar nº 114, de 2005.

Seção III - Da Presidência

Art. 30. O presidente será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor-Geral-Adjunto.

Art. 31. Compete ao presidente:

I - supervisar, coordenar e controlar a execução das atividades do Conselho em seu mais alto nível;

II - convocar, por meio da Coordenadoria de Administração e Secretaria-Executiva, os Conselheiros, para as reuniões, bem como presidi-las;

III - dar vista dos processos aos conselheiros, quando solicitada, e determinar diligências, quando requeridas;

IV - designar o Coordenador de Administração e Secretário-Executivo;

V - emitir voto de qualidade, em caso de empate;

VI - designar relator para processos, observando-se a ordem de distribuição, por sorteio;

VII - abonar eventuais faltas de conselheiros, desde que devidamente justificadas;

VIII - representar o Conselho ou indicar um representante nas solenidades e nos atos públicos;

IX - determinar ao Coordenador de Administração e ao Secretário-Executivo, quando for o caso, a publicação das deliberações do órgão;

X - propor as questões, colher os votos e proclamar os resultados;

XI - convocar as sessões extraordinárias;

XII - fixar prazos para os relatórios de processos urgentes submetidos ao Conselho;

XIII - abrir, rubricar e encerrar o livro de Atas das sessões do Conselho;

XIV - executar e fazer executar as decisões aprovadas pelo Plenário;

XV - dar posse aos membros do Conselho, deles recebendo o compromisso legal de bem e fielmente cumprir seu dever;

XVI - requisitar, no âmbito da Polícia Civil, procedimentos e demais documentos para instrução de processos;

XVII - encaminhar relatórios gerais confidenciais, do nível de desempenho do efetivo do Grupo Polícia Civil à Diretoria-Geral de Polícia Civil e à Coordenadoria-Geral de Perícias.

Seção IV - Da Câmara de Avaliação de Desempenho

Art. 32. A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Grupo Polícia Civil terá por finalidade aferir o rendimento, o desempenho e o desenvolvimento do servidor, para os fins previstos no § 2º do art. 95 da Lei Complementar nº 114, de 2005, e habilitá-los para concorrer à promoção por merecimento na respectiva categoria funcional.

§ 1º São submetidos ao sistema de avaliação regulamentado por este Decreto os ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais das carreiras de Delegado de Polícia, Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica.

§ 2º Os procedimentos de avaliação das carreiras do Grupo de Polícia Civil deverão observar as disposições do art. 40 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, consideradas as respectivas especificidades e, sempre que possível, atender às regras constantes deste Decreto.

Art. 33. São objetivos do sistema de avaliação de desempenho:

I - avaliar o desempenho do servidor durante todo o período de efetivo exercício em órgão da Polícia Civil;

II - vincular, de modo objetivo, os ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional da Polícia Civil, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;

III - identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;

IV - vincular a mobilidade funcional ao resultado dos trabalhos desenvolvidos;

V - constituir um sistema único de informações sobre avaliação de desempenho e desenvolvimento nas carreiras;

VI - acompanhar o desempenho do avaliado, orientando-o quanto à adoção das providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas;

VII - apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de necessidades de capacitação e de desenvolvimento de cursos, com vista ao aperfeiçoamento do desempenho funcional;

VIII - integrar os níveis hierárquicos por meio da comunicação entre as chefias e avaliados, com a conseqüente melhoria do clima de trabalho;

IX - manter os servidores informados sobre o resultado de seu desempenho;

X - fornecer subsídios ao processo de confirmação do servidor no cargo e mobilidade funcional do servidor;

XI - prestar as informações necessárias à formação do convencimento quanto ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores.

Art. 34. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Sistema de Avaliação de Desempenho: sistema de gestão de pessoas utilizado para:

a) aferir os resultados alcançados pela atuação do servidor efetivo no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional combinados com parâmetros comportamentais;

b) coletar e oferecer informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor efetivo para o desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços demandados pela sociedade;

II - avaliação de desempenho: atividade destinada a avaliar o desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas atribuições, identificando suas qualidades e deficiências, de modo a viabilizar sistemas de treinamento, melhoria das condições de trabalho e a habilitá-lo à movimentação funcional;

III - chefia imediata: agente público que exerce função de direção, coordenação ou chefia da unidade administrativa à qual esteja subordinado o servidor avaliado, em relação direta, sem intermediação;

IV - titular do órgão: o Diretor-Geral da Polícia Civil e o Coordenador-Geral de Perícias, aos quais se subordinam os chefes imediato e mediato, e o servidor avaliado.

Subseção I - Da Composição das Comissões

Art. 35. A Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho - COSAD/CSPC, designada por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil, será composta por quatro membros, escolhidos pelo Plenário dentre ocupantes de cargo efetivo de nível superior, dentre os quais o Diretor Geral-Adjunto da Polícia Civil, que a presidirá.

Parágrafo único. Na Comissão, os membros representam:

I - um, a Diretoria-Geral da Polícia Civil, titular de cargo efetivo;

II - um, a Coordenadoria-Geral de Perícias, titular de cargo efetivo;

III - um, as entidades sindicais representantes de interesses das categorias funcionais integrantes das carreiras subordinadas à Coordenadoria-Geral de Perícias;

IV - um, as entidades sindicais representantes de interesses das categorias funcionais integrantes das carreiras subordinadas à Diretoria-Geral de Polícia Civil.

Art. 36. As Comissões Permanentes de Avaliação - CADs/CSPC serão compostas por três membros escolhidos em eleição, por seus pares, nomeados por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil ou da Coordenadoria-Geral de Perícias, com mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

§ 1º Caberá a três dos membros eleitos compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia.

§ 2º As Comissões Permanentes de Avaliação das carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Cientifica serão compostas por três servidores de classe especial da respectiva carreira, com efetivo exercício.

Art. 37. A COSAD/CSPC e as Comissões Permanentes de Avaliação subordinadas administrativamente ao presidente ficam tecnicamente subordinadas à Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Art. 38. Os membros da COSAD/CSPC e das CADs/CSPC estão impedidos de atuar na apreciação dos boletins de avaliação de si próprios, do cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente ou descendente e parentes até o segundo grau, devendo declarar-se impedidos, assim como na apreciação dos recursos de interesse desses.

Subseção II - Das Competências das Comissões e das Unidades

Art. 39. Compete à COSAD/CSPC:

I - programar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho, criar e manter sistema eletrônico para sua gestão;

II - promover reuniões, debates, treinamentos, divulgação de material informativo e outras ações que assegurem o conhecimento das bases e do funcionamento do sistema de avaliação;

III - orientar e acompanhar a formação e os trabalhos das Comissões Permanentes de Avaliação;

IV - propor ao presidente do CSPC a fixação do cronograma anual para desenvolvimento dos trabalhos de avaliação de desempenho e controlar seu cumprimento;

V - promover a publicação dos editais e atos de homologação dos resultados das avaliações, recursos e promoções;

VI - cumprir e controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma de realização da avaliação de desempenho anual;

VII - sugerir normas de caráter geral ou específico de aplicação do sistema de avaliação de desempenho;

VIII - prestar assessoramento na implantação, manutenção, implementação e fixação das políticas e diretrizes do sistema de avaliação, bem como na fiscalização do cumprimento da legislação pertinente;

IX- elaborar relatório geral confidencial sobre o nível de desempenho do efetivo do Grupo Polícia Civil e o encaminhar ao presidente do CSPC.

Art. 40. Compete às CADs/CSPC:

I - convocar, por intermédio dos presidentes, as reuniões para deliberação das matérias de interesse;

II - receber, instruir e decidir os recursos interpostos pelos avaliados;

III - proceder à distribuição e à recepção da Ficha Individual de Desempenho Anual para Promoção (FIDAP) e orientar os avaliadores quanto ao seu preenchimento, conforme modelo constante do Anexo I;

IV - apurar os resultados do avaliado, convertendo os conceitos em notas, com base na Ficha Individual de Desempenho Anual para Promoção, emitida pela chefia imediata do avaliado;

V - realizar, a partir dos assentamentos funcionais do servidor e outros meios previstos na Lei Complementar nº 114, de 2005, o preenchimento do Boletim Individual de Avaliação Anual para Promoção (BIAAP), convertendo em notas para obtenção da média final de pontuação, conforme modelo do Anexo II;

VI - elaborar a lista final dos avaliados com a respectiva pontuação, e encaminhar ao CSPC para deliberação e publicação no Diário Oficial;

VII - receber e processar a Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho Semestral - FIADS, referente aos servidores que se encontram em estágio probatório, conforme modelo do Anexo III;

VIII - promover o processo de aprovação de estágio probatório dos integrantes da respectiva carreira, conforme dispõe o Capítulo VII da Lei Complementar nº 114, de 2005.

§ 1º Quando a avaliação final demonstrar que o servidor não obteve no conjunto de cinco semestres o mínimo de sessenta por cento dos pontos, os membros das Comissões Permanentes de Avaliação proporão sua exoneração, mediante processo com garantia de ampla defesa e contraditório.

§ 2º Dos atos das Comissões Permanentes de Avaliação cabe recurso.

Subseção III - Da Ficha Individual de Desempenho Anual para Promoção - FIDAP e do Boletim Individual de Avaliação Anual para Promoção - BIAAP

Art. 41. Incumbe à chefia imediata:

I - acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições, preenchendo bimestralmente a FIDAP;

II - assegurar a adequada condução da avaliação de desempenho na unidade onde atua;

III - avaliar o servidor durante o estágio probatório, com base na Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho Semestral (FIADS), tendo em vista o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Complementar nº 114, de 2005;

IV - manter abertura constante de diálogo, procurando agir de maneira objetiva em todas as fases do processo avaliativo;

V - responsabilizar-se pelo caráter fidedigno das informações prestadas;

VI - atentar e respeitar os prazos definidos para execução da fase da avaliação de sua competência;

VII - criar as condições de forma a facilitar a execução das atividades pelo servidor;

VIII - dar ciência ao avaliado da FIDAP e encaminhá-la com brevidade às Comissões Permanentes de Avaliação, após ciência do servidor avaliado, acompanhado, quando for o caso, de documentos comprobatórios de declarações e informações nele lançadas e eventuais recursos, até a data prevista em edital, sob pena de responsabilidade administrativa;

IX - manter o chefe mediato e ou o titular do órgão, informados sobre as avaliações sob sua responsabilidade;

X - encaminhar os formulários de avaliação do servidor ao chefe mediato para ciência e posteriormente à CAD/CSPC da respectiva carreira.

§ 1º A FIDAP será preenchida pelo chefe ao qual estiver subordinado o servidor na data da avaliação ou, em seu impedimento, pelo substituto legal ou eventual ou o responsável pela supervisão dos trabalhos realizados pelo servidor avaliado.

§ 2º A chefia imediata ou o supervisor do servidor avaliado deverá ratificar declarações e os documentos apresentados pelo avaliado, mediante assinatura, no campo próprio da FIDAP e confirmar a autenticidade de documentos entregues em cópia.

§ 3º O servidor que, em um mesmo período avaliativo, houver trabalhado sob subordinação direta de mais de uma chefia, será avaliado por aquela a quem esteve subordinado por um período mínimo de sessenta dias, e o resultado final da avaliação corresponderá à média ponderada das avaliações parciais, tomando por peso o número de dias em que ficou subordinado a cada avaliador.

§ 4º No caso de o servidor se recusar a dar ciência em quaisquer das etapas do processo de avaliação, registrar-se-á o fato em documento assinado por duas testemunhas.

§ 5º Os procedimentos de avaliação de servidor em estágio probatório das carreiras do Grupo de Polícia Civil deverão observar as disposições no Capítulo VII, Título I, Livro II, da Lei nº 114, de 2005, consideradas as respectivas especificidades e, sempre que possível, atender às regras constantes deste Decreto.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO Seção I - Dos Fatores de Avaliação

Art. 42. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, com referência ao período de 1º de junho a 31 de maio do ano anterior, com base nos seguintes fatores:

I - assiduidade e pontualidade: para verificar a qualidade do avaliado de ser assíduo e pontual, por meio dos registros da freqüência ao trabalho, sem atrasos, saídas antecipadas ou durante o expediente e ausências;

II - iniciativa e presteza: para identificar a aptidão de tomar decisões e a dedicação do avaliado no desempenho de suas atribuições e na resolução de problemas de rotina ou imprevistos, a capacidade de buscar e indicar alternativas ou novos padrões para resolver situações cuja solução excede aos procedimentos de rotina, apresentar propostas novas e assumir, de forma independente, desafios, responsabilidades e liderança de trabalhos em relação aos colegas e chefias;

III - disciplina e zelo funcional: para determinar a conduta do avaliado no exercício da função pública em relação ao respeito às leis e às normas disciplinares, o comportamento e o cumprimento de ordens recebidas, assim como o caráter ético profissional demonstrado na execução de tarefas com probidade, lealdade, decoro, zelo e valorização do elemento ético;

IV - qualidade de trabalho: para verificar o desempenho correto das tarefas de responsabilidade do avaliado e a qualidade dos trabalhos, considerando o nível de confiabilidade, exatidão, clareza e ordem, a utilização correta dos recursos disponíveis, a participação no encaminhamento de soluções para os problemas que se apresentam, bem como sua aptidão e domínio de conhecimentos técnicos demonstrados na realização de tarefas rotineiras;

V - produtividade no trabalho: para apurar a capacidade e habilidade de desenvolver trabalhos e de obter resultados com o menor custo possível, considerando quantidade, cumprimento de prazos e o atingimento de objetivos ou metas, bem como a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas e a realização dos trabalhos planejados e a consecução dos seus objetivos;

VI - urbanidade no tratamento: para avaliar a conduta pessoal no relacionamento com o público, colegas e superiores, o comportamento ético e educação, assim como a obediência ao conjunto dos princípios que orientam a conduta do servidor;

VII - capacitação: para comprovar a capacidade de melhorar o desempenho das atribuições normais da função e a realização de tarefas superiores, e de maior complexidade, adquiridas em estudos, trabalhos específicos e participação em cursos regulares relacionados com atribuições do cargo, promovidos pela administração pública;

VIII - chefia e liderança: para computar o grau de responsabilidade na condução de pessoas e o poder decisório envolvido, por meio do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, considerando a capacidade para coordenar o trabalho de pessoas para a consecução dos objetivos de programas, projetos ou atividades e a posição hierárquica do órgão ou unidade, seja na condição de ocupante efetivo ou substituto.

§ 1º Na aferição do merecimento, as Comissões Permanentes de Avaliação não ficarão adstritas à FIDAP, devendo ouvir os chefes imediatos e mediatos, atual e anterior, sem prejuízo de outros meios, ao longo do período da respectiva avaliação.

§ 2º Os servidores afastados por mais de cento e oitenta dias no período da avaliação de desempenho, exceto nas situações referidas no § 3º do art. 94 da Lei Complementar nº 114, de 2005, não poderão concorrer à promoção pelo critério de merecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, será utilizado o resultado da avaliação do período anterior ao afastamento do servidor licenciado.

§ 4º As Comissões Permanentes de Avaliação, além dos conceitos lançados na FIDAP pelas chefias imediatas, utilizarão, para elaboração das listas de promoção, os parâmetros elencados no art. 97 da Lei Complementar nº 114, de 2005.

Art. 43. Os fatores de avaliação terão pesos estabelecidos pelo CSPC para cada carreira e seus graus de incidência serão indicados na FIDAP, considerando a natureza das atribuições, o local e as condições de trabalho do servidor no período da avaliação.

Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho corresponderá ao somatório dos conceitos, convertidos em pontos, atribuídos a cada um dos fatores constantes da respectiva FIDAP.

Art. 44. A escala de pontuação dos fatores no processamento da avaliação de desempenho observará os seguintes parâmetros:

I - excepcional: sempre demonstra o resultado esperado no desempenho de suas atribuições, superando as expectativas na obtenção desses resultados;

II - muito bom: sempre demonstra o resultado esperado;

III - bom: freqüentemente demonstra o resultado esperado;

IV - regular: às vezes demonstra o resultado esperado;

V - insatisfatório: raramente ou nunca demonstra o resultado esperado.

§ 1º Deverão ser utilizados para atribuição dos conceitos critérios que permitam traduzir as percepções do avaliador em relação à freqüência com que o avaliado demonstra resultados relativos ao exercício de suas atribuições e tarefas.

§ 2º Os conceitos descritos neste artigo não serão utilizados nos fatores em cuja avaliação seja possível de utilização de parâmetros objetivos vinculados a fatos ou documentos, com registro nos assentamentos funcionais do servidor ou comprovados à época do processamento da avaliação.

Art. 45. O resultado da pontuação de cada servidor será associado aos seguintes conceitos e percentuais:

I - excelente: quando igual ou superior a noventa por cento do total de pontos da categoria funcional;

II - bom: quando inferior a noventa e igual ou superior a setenta e cinco por cento do total de pontos da categoria funcional;

III - regular: quando inferior a setenta e cinco e igual ou superior a quarenta por cento do total de pontos da categoria funcional;

IV - insatisfatório: quando inferior a quarenta por cento do total de pontos da categoria funcional.

Parágrafo único. Os conceitos descritos neste artigo serão utilizados, também, para os fins descritos no inciso III do § 1º do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 46. Compete ao CSPC fixar procedimentos e cronograma anual à implementação de disposições deste Decreto.

Seção II - Dos Recursos

Art. 47. É assegurado aos servidores acompanhar todas as fases do processo de avaliação e discordar do seu resultado, apresentando recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho do respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 1º O recurso deverá ser protocolado no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de ciência pelo servidor, mediante assinatura na FIDAP.

§ 2º Os recursos deverão indicar o fator componente da FIDAP questionado ou eventual irregularidade identificada na apuração.

§ 3º As Comissões Permanentes de Avaliação analisarão os recursos no prazo de dez dias úteis após o seu recebimento, emitindo parecer conclusivo e dando ciência por escrito ao avaliador e ao servidor avaliado.

§ 4º Quando o servidor persistir na discordância dos seus conceitos constantes da FIDAP, a Comissão Permanente de Avaliação encaminhará o recurso ao CSPC.

Seção III - Da Classificação para Promoção

Art. 48. Os servidores serão classificados em ordem decrescente da pontuação obtida na avaliação de desempenho, sendo promovido aquele que somar maior número de pontos e, sucessivamente, os colocados nas posições seguintes, até o limite das vagas disponíveis para a promoção pelo critério do merecimento.

§ 1º Os servidores aptos a concorrer à promoção deverão ter pontuação igual ou superior a cinqüenta por cento da pontuação estabelecida para a movimentação por merecimento.

§ 2º No caso de empate prevalecem os requisitos previstos na Lei Complementar nº 114, de 2005.

CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 49. As comissões temporárias especiais, externas ou processantes, serão integradas por três membros efetivos do Grupo Polícia Civil, constituídas por ato do presidente do CSPC e, aprovadas pelo Plenário.

§ 1º As Comissões temporárias serão criadas a requerimento de, pelo menos, um terço do total de membros do Plenário.

§ 2º As comissões temporárias, todas elas, se extinguem ao final da gestão da Presidência que a constituiu, ou expirado o prazo fixado quando da sua criação ou, ainda, alcançada a sua finalidade.

Art. 50. As comissões temporárias são unidades técnicas e têm por finalidade emitir pareceres sobre proposições nas seguintes situações:

I - as comissões especiais: com o fim de oferecer estudos sobre temas específicos ou emitir pareceres nas seguintes situações especiais:

a) coordenação do cerimonial no processo de ortoga de medalha;

b) criação, instalação ou desativação de unidades operacionais da Polícia Civil;

c) coordenação e fiscalização de processo promocional;

d) coordenação, organização e fiscalização de concurso público de ingresso nas carreiras da Polícia Civil;

e) padronização de procedimentos formais e utilização de novas técnicas das ações Policiais;

f) ampliação do quadro de cargos das carreiras da Polícia Civil;

g) investigação em processo de promoção extraordinária por ato de bravura ou post mortem;

h) sobre assunto relevante de interesse institucional ou das carreiras integrantes da Polícia Civil;

i) para a proposição de readaptação dos integrantes das carreiras da Polícia Civil;

j) elaboração e exame de proposição de normas regulamentares relacionadas às funções, prerrogativas e garantias das carreiras da Polícia Civil;

l) projeto de alteração do regimento interno do CSPC, para aprovação por ato do Governador;

II - as comissões externas: para acompanhar assunto específico em localidade situada fora da sede do CSPC, para o representar nos atos a que tenha sido convidado ou a que tenha de assistir, de ofício ou a requerimento de qualquer membro nato do CSPC, salvo se importarem em ônus para o órgão, quando sua constituição dependa de deliberação do Plenário;

III - as comissões processantes: destinadas a investigar fato determinado e por prazo certo, para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral de Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos.

Parágrafo único. As apurações sumárias de irregularidades deverão observar as disposições do Capítulo VIII do Título III do Livro II da Lei Complementar nº 114, de 2005, consideradas as respectivas especificidades e, sempre que possível, atender às regras constantes deste Decreto.

CAPÍTULO VII - DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 51. A Coordenadoria de Administração e Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 52. A Coordenadoria de Administração e Secretaria-Executiva será dirigida por um servidor efetivo escolhido dentre os Delegados de Polícia de última classe.

Art. 53. Incumbe à Coordenadoria de Administração e Secretaria-Executiva:

I - orientar a organização da pauta dos processos e assuntos a serem apreciados em cada sessão;

II - convocar, por determinação do presidente, as sessões extraordinárias do Conselho;

III - secretariar as reuniões do Plenário;

IV - providenciar a publicação das deliberações controladas por meio de numeração seqüencial anual, no Boletim da Polícia Civil e Boletim Reservado da Polícia Civil, conforme categoria funcional a que se referem, ou no Diário Oficial do Estado, por determinação de seu presidente;

V - preparar e examinar os expedientes a serem assinados pelo presidente;

VI - assinar, nos processos e expedientes, as deliberações do Conselho extraídas das atas;

VII - convocar o substituto quando o conselheiro faltar ou estiver impedido;

VIII - providenciar, mediante protocolo, a entrega de processos distribuídos aos conselheiros;

IX - assessorar e coordenar os despachos da Presidência e preparar as correspondências do CSPC;

X - coordenar os serviços de recepção e expedição de correspondências;

XI - organizar os serviços de arquivo de documentação;

XII - manter atualizados os quadros demonstrativos e livros do CSPC;

XIII - controlar e fiscalizar bens patrimoniais sob a responsabilidade do Conselho;

XIV - coordenar e fiscalizar as atividades de Cartório do Conselho;

XV - coordenar o trabalho das Comissões Permanentes de Avaliação;

XVI - propiciar a articulação das comissões com outros órgãos, sempre que se fizer necessário;

XVII - coordenar os trabalhos das comissões instituídas para apreciar determinado assunto, por prazo limitado;

XVIII - assessorar tecnicamente as Comissões Permanentes e Temporárias;

XIX - executar outras atividades correlatas.

Art. 54. Compete à Seção de Expediente e Apoio Administrativo.

I - exercer atividades de apoio administrativo;

II - manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

III - executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

IV - manter os serviços de documentação, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V - executar os serviços de arquivo de documentação;

VI - disponibilizar à Polícia Civil acesso às informações disponíveis em seus bancos de dados, via Internet;

VII - executar outras atividades correlatas.

Art. 55. Compete à Seção de Atendimento às Comissões:

I - prestar apoio administrativo às Comissões Permanentes e Temporárias;

II - secretariar reuniões das comissões;

III - manter registro de autoridades do Estado, por meio de fichas a serem usadas em solenidades;

IV - manter atualizada coletânea de leis de interesse das comissões;

V - disponibilizar a Polícia Civil acesso às informações disponíveis em seus bancos de dados, via Internet.

CAPÍTULO VIII - DOS DEMAIS CONSELHEIROS

Art. 56. Aos demais conselheiros incumbe:

I - comparecer às reuniões do Conselho, justificando previamente sua ausência nos casos de impedimento, sendo substituído alternadamente por um dos suplentes;

II - relatar e votar os autos que lhe forem distribuídos;

III - devolver os autos que não estiverem devida ou suficientemente instruídos, especificando as diligências a serem realizadas;

IV - pedir vista de autos, quando o assunto deixar dúvida e proferir, por escrito, seu voto;

V - representar o Conselho quando designado;

VI - praticar os demais atos inerentes à sua condição de conselheiro.

Parágrafo único. Ao conselheiro suplente em exercício, são atribuídos os mesmos deveres e competências do conselheiro titular.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. O Conselho poderá contar com assessoria técnica especializada para dirimir dúvidas sobre assuntos controversos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único. Esta assessoria será prestada, mediante solicitação do presidente, por órgãos públicos estaduais específicos ou às expensas da parte interessada.

Art. 58. As propostas de alterações deste regimento dar-se-ão mediante aprovação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros em sessão extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Art. 59. O Conselho, sem prejuízo de determinações da Lei Complementar nº 114, de 2005, mediante proposta do o Diretor-Geral, aprovará o regulamento do Código de Ética da Polícia Civil.

Art. 60. O Conselho, sem prejuízo de determinações da Lei Complementar nº 114, de 2005, aprovará e encaminhará ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, proposta de resolução de regulamento:

I - de concurso público para habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil;

II - do processo de promoção funcional dos integrantes do Grupo Polícia Civil.

Art. 61. A promoção por antiguidade independe de requerimento, atendidos os requisitos da lei.

Art. 62. Aplicam-se, no que couber, e, subsidiariamente aos procedimentos de competência do Conselho, as normas de direito processual vigentes.

Art. 63. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho correrão à conta do orçamento da Polícia Civil.

Art. 64. Excepcionalmente, no ano de 2006, a eleição, nomeação e posse dos membros eleitos, suplentes e integrantes das Comissões Permanentes de Avaliação, serão realizadas no mês de julho.

Art. 65. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67. Revoga-se o Decreto nº 7.745, de 26 de abril de 1994.

Campo Grande, 6 de julho de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública

(mlfg/2006/Regimento do Conselho Superior da Polícia Civil/N)

ANEXO I - AO DECRETO Nº 12.119, DE 6 DE JULHO DE 2006

FICHA INDIVIDUAL DE DESEMPENHO ANUAL PARA PROMOÇÃO - FIDAP
(RESERVADO)
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
UNIDADE:
DATA:
Matrícula
Cargo
Classe
Nome do Avaliado
 
 
 
Avaliador:
I - QUALIDADE DE TRABALHO
VI - ZELO FUNCIONAL
 
1. Apresentação física
 
1. Grau de exatidão e precisão deauEntusiasmo pela profissão
 
2. Zelo pelo material
 
2. Apresentação do trabalho
 
3. Senso de responsabilidade
 
3.Capacidade de desempenho
 
4. Postura Pública
 
 
 
VII - URBANIDADE
 
II - PRODUTIVIDADE
 
1. Relacionamento interpessoal
 
1. Estabelece prioridades
 
2. Comportamento Ético
 
2. Cumpre prazos
 
3. Obediência aos princípios
 
3. Apresenta eficiência
 
4. Lealdade
 
 
 
VIII - ASSIDUIDADE
 
III- INICIATIVA
 
Freqüência
 
1. Capacidade de agir
 
,
 
2. Apresentação de sugestões
 
IX - PONTUALIDADE
 
3. Auto-suficiência
 
Obediência ao horário
IV- PRESTEZA
 
X - CAPACITAÇÃO
 
1. Colaboração
 
1. Cursos de capacitação
 
2. Dedicação
 
2. Seminários
 
V- DISCIPLINA
 
 
 
1. Obedece preceitos-normas
 
XI - CHEFIA E LIDERANÇA
 
2. Compreensão dos deveres
 
1. Espírito de Liderança
 
3. Responsabilidade
 
2. Desembaraço Funcional
 
CONCEITO FINAL (TOTAL)
 
E=10 pt; MB=8,5 pt; B=7,0pt; R=5,0pt; I=2,5
Assinatura do Avaliador:
Assinatura do Avaliado:

(1) Deverão ser preenchidos todos os campos com os conceitos E-MB-B-R-I

ANEXO II - AO DECRETO Nº 12.119, DE 6 DE JULHO DE 2006

BOLETIM INDIVIDUAL DE AVALIAÇÃO ANUAL PARA PROMOÇÃO - BIAAP
Nome:
Cargo:
Classe:
I - PONTOS DO BIAAP
TOTAL pontos
CONDECORAÇÕES
MEDALHA TEMPO SERVIÇO
10 anos
S
20
anos
S
30
anos
S
 
 
 
05 pt
N
10
pt
N
20
pt
N
 
 
MEDALHA MÉRITO POLÍCIAL
S
N
20 pt
 
 
MEDALHA-PRÊMIO
S
N
30 pt
 
 
MEDALHA DE OUTRAS CORPORAÇÕES
nº ( ) x
10 pt
 
ELOGIOS
GOVERNADOR
S
N
30 pt
 
 
SECRETÁRIO DE ESTADO
S
N
20 pt
 
 
DIRETOR-GERAL OU COORDENADOR-GERAL
S
N
10 pt
 
 
DEMAIS AUTORIDADES
S
N
05 pt
 
CURSOS
UNIVERSITÁRIOS
NÍVEIS
SUPERIOR (1)
S
N
20 pt
 
 
 
ESPEC. LATO SENSU
S
N
30 pt
 
 
 
MESTRADO
S
N
40 pt
 
 
 
DOUTORADO
S
N
55 pt
 
CURSOS
ACADEPOL
(DE INTERESSE
POLÍCIAL) (2)
ATÉ 10 HORAS-AULAS
S
N
10 pt
 
 
(+) 10 HORAS (-) 40 HORAS-AULAS
S
N
20 pt
 
 
ACIMA DE 40 HORAS-AULAS
S
N
30 pt
 
CURSOS OUTRAS ACADEMIAS
(DE INTERESSE POLÍCIAL) (3)
ATÉ 10 HORAS-AULAS
S
N
05 pt
 
 
(+) 10 HORAS (-) 40 HORAS-AULAS
S
N
10 pt
 
 
ACIMA DE 40 HORAS-AULAS
S
N
15 pt
 

OUTROS CURSOS DE INTERESSE INSTITUCIONAL
ATÉ 10 HORAS-AULAS
S
N
05 pt
 
 
(+) 10 HORAS (-) 40 HORAS-AULAS
S
N
10 pt
 
 
ACIMA DE 40 HORAS-AULAS
S
N
15 pt
 
PRODUÇÃO CIENTÍFICA DE INTERESSE INSTITUCIONAL
PUBLICAÇÃO DE LIVRO
S
N
15 pt
 
 
ARTIGO CIENTÍFICO
S
N
10 pt
 
 
APRESENTAÇÃO EM CONGRESSOS OU SIMILARES
S
N
05 pt
 
CONDUTA PESSOAL E SOCIAL
BOA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL
S
N
10 pt
 
 
PROBIDADE
S
N
10 pt
 
 
ÉTICA
S
N
10 pt
 
CHEFIA E LIDERANÇA
FUNÇÃO GRATIFICADA
S
N
10 pt
 
 
CAPACIDADE DE LIDERANÇA
S
N
10 pt
 
 
EXERCÍCIO DE TAREFAS ESPECIAIS
S
N
10 pt
 
CONCEITO CPJ (4)
PRODUTIVIDADE
S
N
10
pt
 
 
EXATIDÃO
S
N
10
pt
 
SOMA DOS PONTOS POSITIVOS DO BIAAP
 
II - PONTOS NEGATIVOS
FALTAS
AO SERVIÇO
INJUSTIFICADA
S
N
10 pt
 
LICENÇAS
MÉDICAS
0 A 3 DIAS
S
N
01
pt
 
 
4 A 15 DIAS
S
N
03 pt
 
 
DE 16 a 30 DIAS
S
N
05 pt
 
 
ACIMA DE 30 DIAS
S
N
10
pt
 
DIP (5)
CONCEITO DA CONDUTA DA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR
S
N
10
pt
 

CORREGEDORIA-GERAL (6)
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
S
N
10
pt
 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
S
N
10
pt
 
 
INQUÉRITO POLÍCIAL
S
N
10
pt
 
SOMA DOS PONTOS NEGATIVOS DO BIAAP
 
SUBTOTAL BIAAP (PONTOS POSITIVOS - PONTOS NEGATIVOS)
 
TOTAL GERAL TRANSPORTADO DA FIDAP
 
TOTAL GERAL DE PONTOS (SUBTOTAL BIAAP + FIDAP)
 

BIAAP: (1) Quando não for pré-requisito para ingresso ao cargo

(2) (3) Cursos diretamente voltados para as áreas Polícial ou de interesse da Instituição

(4) (5) (6) Conforme ficha de avaliação aprovada pela COSAD/CSPC

Assinatura dos Membros da Comissão Permanente de Avaliação:

Presidente da CPA:

1º Titular:

2º Titular:

ANEXO III - AO DECRETO Nº 12.119, DE 6 DE JULHO DE 2006

FICHA INDIVIDUAL DE ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO SEMESTRAL-FIADS
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:
Cargo:
Unidade de lotação:
Matrícula
Classe
Data da Posse
Data do Exercício
 
 
 
 
AVALIADOR
Nome:
Cargo:
Classe:
CIENTE
Semestre de avaliação:
Data do preenchimento da ficha:
Data do encaminhamento à Comissão Permanente de Avaliação:
Assinatura do Avaliador:
Data:
Assinatura do Servidor:
Data:
REQUISITO 1
ÉTICA
ALTERNATIVAS
 
 
A
B
C
D
E
F
 
Possui bons costumes e comportamento adequado no convívio social
0
2
4
6
8
10
 
Probidade
0
2
4
6
8
10
 
Mantém boa conduta, dentro e fora da instituição
0
2
4
6
8
10
 
É capaz de manter sigilo quando tem acesso a informações ou documentos confidenciais
0
2
4
6
8
10
 
Contribui para manutenção da boa imagem da instituição
0
2
4
6
8
10
 
Subtotal do Requisito 1
 

 
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Máximo de pontos
Nº de pontos descontados
Pontos obtidos
REQUISITO 2
A cada falta, não justificada durante o semestre, serão deduzidos cinco pontos
25
-
 
=
 
 
A cada entrada atrasada, ausência durante o horário de trabalho e ou saída antecipada, sem autorização da chefia, durante o semestre, será deduzido 1 (um) ponto
25
-
 
=
 
 
Subtotal do Requisito 2
REQUISITO 3
APTIDÃO E DISCIPLINA
ALTERNATIVAS
 
 
A
B
C
D
E
F
 
Tem habilidade em propor mudanças para facilitar a operacionalização do trabalho
0
2
4
6
8
10
 
Executa suas atividades com criatividade
0
2
4
6
8
10
 
Cumpre normas e regulamentos inerentes ao setor de trabalho
0
2
4
6
8
10
 
Responde por seus atos, com responsabilidade
0
2
4
6
8
10
 
Aceita novos procedimentos e métodos de trabalho
0
2
4
6
8
10
 
Subtotal do Requisito 3
 
REQUISITO 4
 
ALTERNATIVAS
 
RESPONSABILIDADE E EFICIÊNCIA
Executa tarefas, sem deixá-las inacabadas
0
1
2
3
4
5
 
 
Desempenha suas atividades, evitando que problemas alheios ao trabalho o afetem
0
1
2
3
4
5
 
 
Zela pela conservação e manutenção do material permanente.
0
1
2
3
4
5
 
 
É cuidadoso e seu trabalho raramente tem erros
0
1
2
3
4
5
 
 
Utiliza adequadamente o material de consumo
0
1
2
3
4
5
 
COMPORTAMENTO
Tem facilidade para se comunicar e habilidade no relacionamento interpessoal
0
1
2
3
4
5
 
 
Demonstra equilíbrio emocional
0
1
2
3
4
5
 
 
Utiliza as idéias e sugestões dos colegas para melhorar seu trabalho
0
1
2
3
4
5
 
 
É discreta e adequada a sua apresentação pessoal
0
1
2
3
4
5
 
 
É capaz de aceitar sugestões em relação ao seu trabalho
0
1
2
3
4
5
 
MOTIVAÇÃO
Esforça-se para se auto-desenvolver na sua área de trabalho
0
1
2
3
4
5
 
 
Interessa-se em resolver os problemas do seu setor de trabalho
0
1
2
3
4
5
 
 
Tem interesse em aprender novos métodos de trabalho
0
1
2
3
4
5
 
 
Interessa-se em saber se sua produção é de boa qualidade
0
1
2
3
4
5
 
 
Evita realizar atividades extrafuncionais durante o horário de trabalho
0
1
2
3
4
5
 
PRODUTIVIDADE
Estabelece prioridades na sua área de atuação
0
1
2
3
4
5
 
 
Executa suas atividades dentro dos prazos estabelecidos
0
1
2
3
4
5
 
 
Executa suas atividades com rapidez e eficácia, permitindo a realização de outras tarefas
0
1
2
3
4
5
 
 
Colabora com os colegas e a chefia a fim de obter maior produtividade.
0
1
2
3
4
5
 
 
Manifesta criatividade na execução de suas atividades
0
1
2
3
4
5
 
DEDICAÇÃO
Demonstra atenção nos trabalhos que realiza
0
1
2
3
4
5
 
 
Diante de novas situações de trabalhos enfrenta suas limitações procurando superá-las
0
1
2
3
4
5
 
 
Tem empenho pessoal e boa vontade na realização do trabalho
0
1
2
3
4
5
 
 
Executa tarefas repetitivas sem deixar de manter a qualidade do trabalho
0
1
2
3
4
5
 
 
Colabora na realização de atividades extras, quando disponível
0
1
2
3
4
5
 
Subtotal do Requisito 4
 
 
TOTAL GERAL DE PONTOS DO SEMESTRE (REQUISITO 1+2+3+4)