Decreto nº 121-E de 01/09/2008

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 24 set 2008

Regulamenta a Lei nº 1.034, de 18 de abril de 2008, que estabelece penalidade aos estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, a crianças ou adolescentes no município de boa vista.

O Prefeito do Município de Boa Vista/RR, no uso das atribuições que lhe faculta o art. 75, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município em especial os dispositivos da Lei nº 1.034, de 18 de abril de 2008.

DECRETA:

Art. 1º Para efeito deste regulamento, é considerado INFRATOR, a pessoa ou comerciante que servir, fornecer ou vender bebida alcoólica, independente de sua concentração, criança e adolescente em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos comerciais em geral, e àqueles que não mantenham em local visível no interior dos estabelecimentos comerciais, placa com a referida proibição, na forma do inciso II, art. nº 81, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe:

"Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

II - bebidas alcoólicas;"

Art. 2º Ficam incumbidos aos Agentes Municipais no exercício da função de "fiscal", lotados na Secretaria Municipal de Finanças, no Departamento da Vigilância Sanitária, e na Secretaria de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas, com cooperação da Guarda Municipal, as atribuições de fiscalizar, receber denúncia e autuar mediante formulário próprio de "Auto de Infração", as pessoas e comerciantes que servirem, fornecerem ou venderem bebidas alcoólicas a criança ou ao adolescente no Município de Boa Vista.

§ 1º Os agentes públicos municipais, estaduais e federais em operações especiais, no exercício da função de poder de polícia poderão autuar os infratores, independente do tipo de penalidade, após deverá ser encaminhada cópia do Termo ou Auto de Infração correspondente ao Ministério Público do Estado.

§ 2º O desconhecimento pela pessoa ou comerciante da proibição de vender, servir, ou fornecer bebida alcoólica a criança ou ao adolescente, não exime o infrator de responsabilidade civil e penal.

Art. 3º Cabe a Secretaria Municipal de Finanças a elaboração do formulário do Termo ou Auto de Infração para aplicação das penalidades previstas no art. 2º, da Lei nº 1.034, de 18 de abril de 2008, devendo constar no referido formulário a numeração seqüencial, em 4 vias, sendo a 1ª via dirigida ao Infrator, a 2ª via a SMFI, 3ª via ao Ministério Público e a 4ª via e última para o controle do Departamento de Informática da SMFI.

Art. 4º A atuação pelos fiscais do Município de Boa Vista ocorrerá mediante:

I - Provocação de pelo menos, duas testemunhas, com as devidas assinaturas e respectivas qualificações, número da carteira de identidade e endereço residencial;

II - Através do flagrante.

§ 1º A Guarda Municipal contribuirá com o recebimento de denúncia através da "Central de Plantão 24 horas", linha telefônica nº 153, que acionará os fiscais correspondentes para atender as denúncias da comunidade.

§ 2º A pessoa que declarar falso testemunho incorrerá em penalidade prevista no Código Penal.

Art. 5º Fica incumbida, exclusivamente, à Secretaria Municipal de Finanças, as atribuições de processamento da autuação e expedição da cobrança da multa ao infrator, bem como a administração das punições previstas no art. 2º da Lei nº 1.032/2008, independente da Secretaria ou Órgão Público que autuar, na conformidade da ordem de autuação, as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se em caso de reincidência;

III - Suspensão para venda de bebidas alcoólicas, por 15 (quinze) dias;

IV - Cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas;

V - Suspensão por 30 (trinta) dias do Alvará de Licença do estabelecimento;

VI - Cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento.

Art. 6º Os valores das multas previstas na Lei nº 1.034, de 18 de abril de 2008, reverterão ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após data da cobrança, serão exigidas por meio de execução promovida pela Procuradoria Fiscal do Município de Boa Vista.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista/RR, em 1º de setembro de 2008.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Boa Vista