Lei nº 1.034 de 18/04/2008

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 15 abr 2008

Estabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA - RR, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,

Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas penalidades aos bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos comerciais em geral que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes, ou que não mantenham em local visível, no interior dos estabelecimentos, placa com a referida proibição, na forma do inciso II, do art. 81 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º O comerciante que vender, servir ou fornecer bebida alcoólica, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes ou deixar de afixar no estabelecimento comercial placa acerca da proibição contida no inciso II, do art. 81 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, estará sujeito, por ordem de autuação, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se em caso de reincidência;

III - suspensão para venda de bebidas alcoólicas, por 15 (quinze) dias;

IV - cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas;

V - suspensão por 30 (trinta) dias do Alvará de Licença do estabelecimento;

VI - cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento.

Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º O comerciante deverá exigir a comprovação, da idade civil do consumidor no caso de dúvida, mediante apresentação de documento hábil.

Art. 4º A autuação processar-se-á por agentes municipais, através da ação fiscalizadora de rotina e, eventualmente, por operações especiais.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista - RR, em 18 de Abril de 2008.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Boa Vista