Decreto nº 12.097 de 17/09/1998

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 set 1998

Regulamenta a Lei nº 8.192, de 17 de julho de 1998, que obriga as agências bancárias no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Para fins de cumprimento da Lei nº 8.192/1998, adotar-se-á procedimento administrativo que observe o princípio s constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis ao processo administrativo, nos termos do art. 5º inciso LV, da Constituição Federal.

Art. 2º A Secretaria Municipal da Produção; o, Indústria e Comércio (SMIC) notificará o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, para que remetam ao Município o Calendário a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.192/1998, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Na hipótese d o Sindicato dos Bancos não remeter os dados ao Município, adotar-se-á o Calendário aplicável ao Município de Porto Alegre, excetuando os pontos facultativos municipais.

Art. 3º As denúncias devidamente comprovadas deverão ser encaminhadas ao Protocolo Central do Município, situado à Rua Siqueira Campos nº 1300.

Art. 4º Admite-se como meio de prova a indicação de; o de testemunhas, senhas entregues pela agência bancária, pelo Sindicato dos Bancários, ou pelos funcionários da Instituição, fotografias com os respectivos negativos e que contenham a data e o horário do registro fotográfico, bem como outras formas que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento.

Parágrafo único. Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento bancário, do dia e horário do descumprimento da Lei.

Art. 5º Recebida a denúncia acompanhada das provas da irregularidade, a SMIC dará ciência ao estabelecimento, remetendo cópias integrais, para que, querendo, apresente suas razões no prazo de quinze dias.

Art. 6º Admitir-se-á a indicação de testemunhas para comprovação dos fatos alegados, sendo facultada à apresentação de declarações escrita s que deverão descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia e local que o correram.

§ 1º Na hipótese de fazer-se necessário a oitiva de testemunhas, as partes deverão ser informadas do dia e hora do depoimento das mesmas, sendo-lhes facultada a presença nos respectivos depoimentos.

§ 2º É permitida a indicação de, no máximo, duas testemunhas para comprovar a alegação.

Art. 7º Encerrada a instrução do pro cesso compete ao Secretário da SMIC exarar a decisão administrativa devidamente motivada, no sentido da comprovação ou não do descumprimento da Lei.

Parágrafo único. Para avaliação da prova produzida, a autoridade administrativa utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto a inversão do ônus da prova.

Art. 8º Na hipótese de descumprimento da Lei compete ao Secretário aplicar a penalidade, na forma do art. 4º da Lei nº 8.192/1998.

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o inc. IV do art. 4º da Lei nº 8.192/1998 será de dois dias úteis.

Art. 9º Não se considera para efeito de reincidência, as denúncias apuradas e comprovadas após o regular processo administrativo, que tenham ocorrido no mesmo dia.

Art. 10. A parte denunciante e o estabelecimento bancário deverão ser notificados da decisão administrativa.

Art. 11. Da decisão do Secretário cabe recurso dirigido ao Prefeito Municipal, entregue no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação da decisão administrativa.

Art. 12. Para fins de cumprimento do inc. IV do art. 4º da Lei nº 8.192/1998, a SMIC deverá manter cadastro dos processos referentes às denúncias formuladas pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo único. Compete ao servidor que instruir o processo administrativo consultar o cadastro a que se refere o caput, bem como certificar nos autos do processo administrativo a existência ou não de punição prévia do estabelecimento bancário.

Art. 13. A SMIC organizará a rotina para a fiscalização do cumprimento desta Lei, sem prejuízo do permanente exercício da fiscalização do cumprimento das leis municipais.

Art. 14. Serão remetidas cópias dos procedimentos instaurados ao órgão estadual de defesa do consumidor.

Art. 15. O Sindicato dos Bancários pode; auxiliar no cumprimento da presente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as denúncias e remetendo-as à SMIC.

Parágrafo único. As denúncias recebida s por intermédio do Sindicato submetem-se a todo o regramento das demais, inclusive quanto a necessidade de comprovação da denúncia.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 1998.

Raul Pont,

Prefeito.

José Luiz Vianna Moraes,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,

Secretário do Governo Municipal.