Decreto nº 12.058 de 13/03/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 mar 2006

Regulamenta a Lei nº 3.158, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o ajustamento de estoque de animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 3.158, de 27 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Na Declaração Anual de Produtor (DAP) relativa ao ano-base de 2005, exercício de 2006, devem ser indicados, no que se refere a bovinos e bufalinos:

I - os dados relativos ao estoque inicial e à movimentação do ano-base, como nascimentos, entradas, saídas, mortes e outras ocorrências cujas informações devam ser prestadas por meio da DAP;

II - o estoque final resultante do confronto entre os dados a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

III - em coluna distinta, os animais efetivamente existentes em 31 de dezembro de 2005, ainda que coincidentes, na quantidade e qualidade, com os do estoque final a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 1º A DAP apresentada nos termos deste artigo, no prazo estabelecido no art. 1º do Subanexo IX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18/09/1998), produz, no que se refere ao estoque final do ano-base de 2005, o efeito de:

I - confirmação dos animais efetivamente existentes no estabelecimento, como estoque final, no caso de coincidência;

II - ajustamento do estoque final, no caso de não-coincidência.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle:

I - prevalece, como estoque inicial, relativo ao ano-base de 2006, o estoque final ajustado, correspondente aos animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005;

II - não se formalizará, em face da irregularidade indicada pela diferença de estoque, compreendendo omissão de entrada ou de saída, qualquer exigência fiscal.

§ 3º Nos termos dos arts. 1º, § 2º, III, e 2º da Lei nº 3.158, de 27 de dezembro de 2005, a diferença entre o estoque final que resultar dos dados declarados na DAP (art. 1º, caput, I e II) e os animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005 (art. 1º, caput, III) deve ser utilizada para suprimir, mediante compensação, as eventuais omissões de entrada ou saída, relativas aos anos-bases de 2005 e anteriores, detectadas mediante auditorias ou levantamentos fiscais concluídos após a edição da Lei nº 3.158/2005, observado o seguinte:

I - a supressão será feita entre animais do mesmo sexo, independentemente de era;

II - a diferença entre os estoques indicativa de omissão de saída:

a) suprime, no seu limite, omissões de saída encontradas em relação aos anos-bases de 2005 e anteriores;

b) havendo saldo remanescente, após o confronto com as omissões de saída, suprime, no limite deste, omissões de entrada encontrada em relação aos anos-bases de 2005 e anteriores;

III - a diferença entre os estoques indicativa de omissão de entrada:

a) suprime, no seu limite, omissões de entrada encontradas em relação aos anos-bases de 2005 e anteriores;

b) havendo saldo remanescente, após o confronto com as omissões de entrada, suprime, no limite deste, omissões de saída encontradas em relação aos anos-bases de 2005 e anteriores.

§ 4º Nos casos em que a auditoria abranja mais de um ano-base, a supressão será feita na ordem do ano-base mais antigo para o mais recente, ou ao inverso, se mais favorável ao produtor, suprimindo-se primeiramente a omissão da mesma natureza da diferença de estoque.

§ 5º Para efeito do § 3º deste artigo, a auditoria, em relação ao ano-base de 2005, deve ser realizada levando-se em consideração o estoque final resultante dos dados declarados na DAP (art. 1º, caput, II).

Art. 2º A DAP apresentada nos termos do caput do art. 1º deste Decreto produz os mesmos efeitos de que trata o seu § 1º em relação aos registros existentes na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).

§ 1º Na hipótese deste artigo, no âmbito da IAGRO, prevalece, como estoque inicial, relativo ao ano-base de 2006, o estoque final ajustado, correspondente aos animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005.

§ 2º O produtor deve apresentar à IAGRO, até 30 de junho de 2006, relativamente aos estabelecimentos localizados na região do pantanal, e até 15 de junho de 2006, nas demais localidades o CT-13, a DAP, as Guias de Trânsito Animal (GTA) de entradas, bem como a declaração das mortes e dos nascimentos, sem prejuízo do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.354, de 22 de setembro de 1995, observado o seguinte:

I - no Formulário de Comprovação de Vacinação (CT-13), relativo à primeira etapa da campanha de vacinação do ano de 2006, o produtor deve informar, extratificado por faixa etária e sexo, o estoque de animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005 e as movimentações ocorridas até a data da apresentação do CT-13;

II - para ajustamento de estoque e em cumprimento ao disposto no inciso I, relativamente aos estabelecimentos localizados na região do pantanal com opção de vacinação no mês de novembro, além dos documentos exigidos, e em substituição ao Formulário de Comprovação de Vacina (CT-13), deve ser apresentada à IAGRO, até 30 de junho de 2006, a Declaração de Estoque de Rebanho Bovino e Bufalino, constante no Anexo único deste Decreto, contendo a quantidade de rebanho bovino extratificado por faixa etária e sexo.

§ 3º Os produtores que pretenderem regularizar seu estoque antes do período de vacinação devem entregar a DAP, as Guias de Trânsito Animal (GTA) de entradas, a declaração das mortes e dos nascimentos, sem prejuízo do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.354/1995, e a Declaração de Estoque de Rebanho Bovino e Bufalino contendo a quantidade de rebanho bovino extratificado por faixa etária e sexo.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, no caso de solicitação de movimentação de rebanho bovino e bufalino de animais que não constavam no estoque anteriormente registrado na IAGRO, será permitida a emissão de GTA, somente após a comprovação de vacinação, hipótese em que o rebanho bovino poderá ser movimentado após quinze dias da data da vacinação.

§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se movimentações as entradas, as saídas, as mortes e os nascimentos ocorridos no período de 1º de janeiro de 2006 até a data da entrega do CT-13 ou da Declaração de Estoque de Rebanho Bovino e Bufalino.

§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o produtor do dever de vacinação quanto aos animais declarados, em decorrência do ajustamento do estoque.

§ 7º Não se formalizará, em face da irregularidade indicada pela diferença de estoque ocorrida até 31 de dezembro de 2005, qualquer exigência punitiva.

§ 8º Havendo divergência entre o número de animais declarados no CT-13 ou na Declaração de Estoque de Rebanho Bovino e Bufalino e na DAP, consideradas as movimentações ocorridas, será efetuada a contagem oficial do rebanho bovino e serão tomadas as providências sanitárias e administrativas cabíveis.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Receita e Controle proceder às alterações necessárias no documento denominado Declaração Anual de Produtor (DAP) para permitir a sua apresentação na forma prevista no art. 1º deste Decreto, bem como estabelecer, se necessários, os demais procedimentos visando ao cumprimento deste Decreto, em especial quanto ao disposto nos §§ 3º ao 5º do art. 1º.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) e a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) devem prestar, quando solicitadas, informações recíprocas referentes aos estoques dos animais constantes em seus bancos de dados e realizar periodicamente o confronto desses dados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2006.

Campo Grande, 13 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 12.058, DE 13 DE MARÇO DE 2006 DECLARAÇÃO DE ESTOQUE DE REBANHO BOVINO E BUBALINO

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL