Decreto nº 1205 DE 26/02/2016

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 26 fev 2016

Regulamenta o trânsito de veículos de carga no município de Palmas, conforme especifica.

(Revogado pelo Decreto Nº 1435 DE 09/08/2017):

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o fluxo de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual em Palmas, necessitam de segurança, fluidez, mobilidade e acessibilidade, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e à eficiência do processo produtivo no Município,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o trânsito de veículos de carga no município de Palmas, em cumprimento ao disposto no inciso II, art. 24, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 2º É permitida a circulação, a parada e o estacionamento de veículos de carga em vias e logradouros do município de Palmas, com largura igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), comprimento igual ou superior a 12,00m (doze metros) e com 4 (quatro) eixos ou mais, somente nos seguintes horários:

I - de segunda a sexta-feira:

a) das 0h00 (zero hora e zero minutos) às 7 h (sete horas);

b) das 8h30 (oito horas e trinta minutos) às 11h30 (onze horas e trinta minutos);

c) das 14h30 (quatorze horas e trinta minutos) às 17 h (dezessete horas);

d) das 19h00 (dezenove horas) às 00h00 (zero hora);

II - aos sábados, a partir das 9 h (nove horas);

III - aos domingos e feriados, em qualquer horário.

Art. 3º É proibido, no município de Palmas:

I - a circulação de veículos de carga, com comprimento acima de 7 (sete) metros, nos bolsões de estacionamentos públicos;

II - a circulação e a parada de veículos de carga nas áreas verdes;

III - o estacionamento de veículos de carga, com comprimento acima de 7 (sete) metros, na vias internas das quadras residenciais.

Art. 4º É permitida a livre circulação de veículos de carga nas vias e logradouros públicos do município de Palmas, em qualquer horário, desde que realizem serviços públicos e essenciais, e estejam devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput, são considerados serviços públicos e essenciais, dentre outros, os listados a seguir:

I - emergência;

II - socorro mecânico de emergência;

III - cobertura jornalística;

IV - coleta de lixo;

V - transporte de material imunológico, vacinas e kits para sorologia, outros serviços correlatos e afins;

VI - correios;

VII - transporte de máquinas à serviço do Município;

VIII - irrigação em paisagismo;

IX - retirada ou entrada de mobiliário destinado a órgão público;

X - obras e serviços de infraestrutura urbana, tais como:

a) poda ou remoção de árvores, conservação de praças e canteiros;

b) obras de arte;

c) operação tapa-buraco, pintura antipichação, limpeza de boca de lobo, lavagem, varrição e higiene de vias e logradouros públicos, sinalização viária e conservação de guias e sarjetas;

d) telecomunicações, energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, transporte público e outros correlatos.

XI - transporte de máquinas, equipamentos e materiais básicos para construção civil;

XII - remoção de terra em obras civis e remoção de entulho;

XIII - concretagem-bomba.

Art. 5º Os agentes da autoridade de trânsito poderão solicitar, a qualquer momento, a paralisação de veículo de carga junto à guia da via ou logradouro público, para a adequada fiscalização do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 26 de fevereiro de 2016.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Christian Zini Amorim

Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte

Adir Cardoso Gentil

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais