Decreto nº 1435 DE 09/08/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 ago 2017

Regulamenta, no âmbito do município de Palmas, a circulação de veículos de carga, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, e com fulcro no art. 24 , inciso II da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , e

Considerando que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito do município de Palmas, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos;

Considerando que o fluxo de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual em Palmas necessitam de segurança, fluidez, mobilidade e acessibilidade, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e à eficiência do processo produtivo no Município,

Decreta:

Art. 1º É regulamentada, no âmbito do município de Palmas, a circulação de veículos de carga em trânsito com destino final ao município ou a outras localidades, bem como a de veículos de carga que transportam mercadorias dentro do município de Palmas.

Art. 2º Os veículos de carga que transportam mercadorias no interior do município de Palmas que possuem até 6,3 m (seis vírgula três metros) de comprimento, largura máxima de até 2,2 m (dois vírgula dois metros) e de até 2 (dois) eixos poderão realizar carga e descarga em qualquer dia e horário, mediante cumprimento da sinalização.

Art. 3º Os veículos de carga que transportam mercadorias no interior do município de Palmas que possuem até 14 m (quatorze metros) de comprimento, com largura máxima de 2,2 m (dois vírgula dois metros) e de até 3 (três) eixos, poderão circular nas vias e logradouros do município de Palmas nos seguintes horários:

I - de segunda a sexta-feira:

a) das 8:30h (oito horas e trinta minutos) às 11:30 (onze horas e trinta minutos);

b) das 12:30 (doze e trinta minutos) às 18h (dezoito horas);

c) das 19h (dezenove horas) às 7:30h (sete horas e trinta minutos);

II - aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário.

Parágrafo único. É vedado aos veículos citados no caput deste artigo, circular e realizar carga e descarga, das 8h às 19h, na Avenida Tocantins, em Taquaralto.

Art. 4º Os veículos mencionados no art. 3º somente poderão estacionar e/ou realizar carga e descarga nos bolsões de estacionamentos públicos:

I - de segunda a sexta-feira, das 19h (dezenove horas) às 7:30h (sete horas e trinta minutos);

II - aos sábados, a partir das 9h (nove horas);

III - aos domingos e feriados, em qualquer horário.

Art. 5º Os veículos de carga em trânsito com comprimento superior a 14 m (quatorze metros), largura igual ou superior a 2,2 m (dois vírgula dois metros) e acima de 3 (três) eixos, articulados ou não, poderão circular no município de Palmas, nos seguintes trechos:

I - com chegada pela Rodovia TO-010 até a Rodovia TO-080:

a) Rodovia TO-010 (sentido sul);

b) Avenida LO-12 (sentido oeste);

c) Avenida NS-3 (sentido sul);

d) Avenida JK (sentido oeste);

e) Rodovia TO-080 (sentido oeste);

II - com chegada pela Rodovia TO-020 e com qualquer destino, trafegar pela Rodovia TO-050 e Rodovia BR-010;

III - com chegada pela Rodovia TO-030 até a Rodovia TO-050:

a) Rodovia TO-030 (sentido oeste);

b) Avenida Taquaruçu (sentido oeste);

c) Avenida Amaralina (sentido sul);

d) Avenida Guarujá (sentido oeste);

e) Avenida Copacabana (sentido sul);

f) Avenida Ipanema (sentido oeste);

g) Rodovia TO-050;

IV - com chegada pela Rodovia TO-050 até a Rodovia TO-030:

a) Rodovia TO-050 (sentido norte);

b) Avenida Ipanema (sentido leste);

c) Avenida Copacabana (sentido norte);

d) Avenida Guarujá (sentido leste);

e) Avenida Amaralina (sentido norte);

f) Avenida Taquaruçu (sentido leste);

g) Rodovia TO-030 (sentido leste);

V - com chegada pela Rodovia TO-080 até a Rodovia TO-010:

a) Rodovia TO-080 (sentido leste);

b) Avenida JK (sentido leste);

c) Avenida NS-3 (sentido norte);

d) Avenida LO-12 (sentido leste);

e) Rodovia TO-010 (sentido norte).

VI - com chegada pela Rodovia TO-030 e destino às Rodovias TO-010, TO-020 e TO-080 deverão obrigatoriamente passar pelo trecho previsto no inciso III, devendo, posteriormente, transitar somente pelas Rodovias TO-050 e BR-010, que atravessam o município de Palmas no sentido sul-norte, realizando, ao final, o trecho correspondente ao destino;

VII - com chegada pela Rodovia TO-080 e destino às Rodovias TO-010, TO-020 e TO-030 deverão obrigatoriamente passar pelo trecho previsto no inciso V, devendo, posteriormente, transitar somente pelas Rodovias TO-050 e BR-010, que atravessam o município de Palmas no sentido norte-sul, realizando, ao final, o trecho correspondente ao destino.

§ 1º Os horários permitidos para o tráfego nos trajetos previstos no caput deste artigo são de segunda a sexta-feira:

I - das 8:30h (oito horas e trinta minutos) às 11:30 (onze horas e trinta minutos);

II - das 12:30 (doze horas e trinta minutos) às 18h (dezoito horas);

III - das 19h (dezenove horas) às 7:30h (sete horas e trinta minutos).

§ 2º Com exceção dos trechos mencionados nos incisos do caput deste artigo, independentemente do horário, é proibida a circulação dos veículos de carga em qualquer outra via do município de Palmas.

§ 3º É permitido aos veículos mencionados no caput deste artigo, com destino final ao município de Palmas, somente o trânsito nas vias de acesso aos distritos industriais.

§ 4º É permitida a circulação dos veículos mencionados no caput deste artigo, que se destinam ao abastecimento dos postos de combustíveis e inflamáveis, de segunda a domingo, das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas).

Art. 6º Os veículos de carga em trânsito, com destino final ao município de Palmas, com comprimento superior a 14 m (quatorze metros), largura igual ou superior a 2,2 m (dois vírgula dois metros) e acima de 3 (três) eixos, articulados ou não, somente poderão circular no município de Palmas nos trechos e horários dispostos nos §§ do art. 5º.

Art. 7º É permitida a livre circulação de veículos de carga nas vias e logradouros públicos do município de Palmas, em qualquer horário, desde que realizem serviços públicos e essenciais, e estejam devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput, são considerados serviços públicos e essenciais, dentre outros, os listados a seguir:

I - emergência;

II - socorro mecânico de emergência;

III - cobertura jornalística;

IV - coleta de lixo;

V - transporte de material imunológico, vacinas e kits para sorologia, outros serviços correlatos e afins;

VI - correios;

VII - transporte de máquinas à serviço do Município;

VIII - irrigação em paisagismo;

IX - retirada ou entrada de mobiliário destinado a órgão público;

X - obras e serviços de infraestrutura urbana, tais como:

a) poda ou remoção de árvores, conservação de praças e canteiros;

b) obras de arte;

c) operação tapa-buraco, pintura antipichação, limpeza de boca de lobo, lavagem, varrição e higiene de vias e logradouros públicos, sinalização viária e conservação de guias e sarjetas;

d) telecomunicações, energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, transporte público e outros correlatos;

XI - transporte de máquinas, equipamentos e materiais básicos para construção civil;

XII - remoção de terra em obras civis e remoção de entulho;

XIII - concretagem-bomba.

Art. 8º Incumbe aos agentes da autoridade de trânsito a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, os quais poderão solicitar, a qualquer momento, a paralisação de veículo junto a guia da via ou logradouro público.

Art. 9º Identificada pelos agentes da autoridade de trânsito qualquer infração às disposições contidas neste Decreto, o condutor será submetido às penalidades e medidas administrativas pertinentes.

Art. 10. São revogados os Decretos nºs 1.205, de 26 de fevereiro de 2016, e 1.215, de 15 de março de 2016.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação.

Palmas, 9 de agosto de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Adir Cardoso Gentil

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Hebert Veras Nunes

Secretário Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos, Trânsito e Transporte