Decreto nº 1204 DE 29/06/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2012

Altera o Decreto nº 1.177, de 11 de junho de 2012, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de se disciplinarem procedimentos pertinentes à exclusão de contribuintes mato-grossenses do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 1.177, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - alterada a ementa, como segue:

 

"Em caráter excepcional, prorroga prazo para saneamento de irregularidades por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências."

 

II - acrescentado o artigo 2º, com a redação assinalada:

 

"Art. 2º A exclusão, de ofício, do contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em decorrência de ter auferido, no exercício financeiro, receita bruta em valor superior ao sublimite estadual, aplica-se, exclusivamente, em relação ao ICMS e ao ISS.

 

§ 1º A exclusão, de ofício, na hipótese prevista neste artigo não acarretará, no exercício financeiro em que efetuada, a simultânea exclusão do contribuinte do Simples Nacional, em relação aos tributos federais.

 

§ 2º Às exclusões, de ofício, efetuadas na hipótese prevista no caput deste artigo que implicaram, também, a exclusão do contribuinte do Simples Nacional em relação aos tributos federais, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 1º deste decreto, quanto aos prazos, forma e condições para interposição de defesa, para restabelecimento do enquadramento no aludido Regime no âmbito federal.

 

III - alterado o artigo 4º, conferindo-lhe a redação assinalada:

 

"Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012."

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

 

Secretário de Estado da Fazenda