Decreto nº 1204 DE 29/06/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2012
Altera o Decreto nº 1.177, de 11 de junho de 2012, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se disciplinarem procedimentos pertinentes à exclusão de contribuintes mato-grossenses do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 1.177, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a ementa, como segue:
"Em caráter excepcional, prorroga prazo para saneamento de irregularidades por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências."
II - acrescentado o artigo 2º, com a redação assinalada:
"Art. 2º A exclusão, de ofício, do contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em decorrência de ter auferido, no exercício financeiro, receita bruta em valor superior ao sublimite estadual, aplica-se, exclusivamente, em relação ao ICMS e ao ISS.
§ 1º A exclusão, de ofício, na hipótese prevista neste artigo não acarretará, no exercício financeiro em que efetuada, a simultânea exclusão do contribuinte do Simples Nacional, em relação aos tributos federais.
§ 2º Às exclusões, de ofício, efetuadas na hipótese prevista no caput deste artigo que implicaram, também, a exclusão do contribuinte do Simples Nacional em relação aos tributos federais, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 1º deste decreto, quanto aos prazos, forma e condições para interposição de defesa, para restabelecimento do enquadramento no aludido Regime no âmbito federal.
III - alterado o artigo 4º, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012."
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda