Decreto nº 1177 DE 11/06/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jun 2012
Em caráter excepcional, prorroga prazo para saneamento de irregularidades por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.(Alterado pelo Decreto Nº 1204 DE 29/06/2012 ) Em caráter excepcional, prorroga prazo para saneamento de irregularidades por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, é, enfim, instrumento de estímulo à respectiva inserção e manutenção na economia formal de contribuintes com reduzido faturamento anual;
Considerando ser interesse de Administração Pública Estadual a adoção de medidas que possibilitem ao contribuinte o saneamento de irregularidades, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
Decreta:
Art. 1º. Para efeito de enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao exercício de 2012, os contribuintes que foram excluídos ou cuja opção pelo aludido regime tenha sido indeferida, por constatação de pendência de débito ou por descumprimento de obrigação acessória, em caráter excepcional, poderão promover o respectivo saneamento até 30 de junho de 2012.
§ 1º Ficam, também, prorrogados para 30 de junho de 2012, os prazos para interposição:
I - de recurso contra o Termo de Indeferimento, expedido por unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para indeferimento da opção em relação ao exercício de 2012;
II - de impugnação contra o Termo de Exclusão do Simples Nacional.
§ 2º Para fins de interposição de defesa, nas hipóteses autorizadas no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue:
I - o recurso deverá ser instruído com os documentos comprobatórios do saneamento da irregularidade que determinou a exclusão ou o indeferimento da opção;
II - a prorrogação do prazo recursal aplica-se ainda que o contribuinte já tenha apresentado a defesa pertinente no prazo inicial, hipótese em que deverá ser indicado, obrigatoriamente, o número do respectivo protocolo na nova defesa, para fins de juntada dos processos;
III - fica dispensada a efetivação da juntada a que se refere o inciso antecedente quando o recurso original já houver sido objeto de julgamento e/ou arquivamento.
§ 3º A prerrogativa assegurada ao contribuinte, nos termos deste decreto, não implica expedição de novo Termo de Indeferimento ou de novo Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme o caso, ficando mantidos o indeferimento da opção ou a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, desde 1º de janeiro de 2012, na hipótese de não restar comprovado o saneamento da irregularidade, no prazo assinalado no caput deste artigo.
§ 4º Respeitado o disposto neste decreto, ficam mantidas as demais disposições constantes dos atos normativos editados no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para disciplinar a exclusão ou o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2012, inclusive quanto à observância do meio eletrônico para interposição do recurso e respectiva tramitação processual.
Art. 2º. A exclusão, de ofício, do contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em decorrência de ter auferido, no exercício financeiro, receita bruta em valor superior ao sublimite estadual, aplica-se, exclusivamente, em relação ao ICMS e ao ISS.
§ 1º A exclusão, de ofício, na hipótese prevista neste artigo não acarretará, no exercício financeiro em que efetuada, a simultânea exclusão do contribuinte do Simples Nacional, em relação aos tributos federais.
§ 2º Às exclusões, de ofício, efetuadas na hipótese prevista no caput deste artigo que implicaram, também, a exclusão do contribuinte do Simples Nacional em relação aos tributos federais, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 1º deste decreto, quanto aos prazos, forma e condições para interposição de defesa, para restabelecimento do enquadramento no aludido Regime no âmbito federal.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1204 DE 29/06/2012)
Art. 3º. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a título do ICMS, durante o exercício de 2012, independentemente do regime observado, ou já compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.(Redação dada pelo Decreto Nº 1204 DE 29/06/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda