Decreto nº 11999 DE 19/11/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2025
Regulamenta o Programa Reconstrói Paraná, instituído pela Lei Nº 22787/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 22.787, de 12 de novembro de 2025, e o contido no protocolo nº 25.003.036-3,
DECRETA:
Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, o Programa Reconstrói Paraná, instituído pela Lei nº 22.787, de 12 de novembro de 2025, destinado à concessão de auxílio financeiro para reconstrução ou reparo de moradias atingidas por desastres naturais ou tecnológicos em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Estadual, no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 2º Para fins de comprovação da elegibilidade prevista no art. 2º da Lei nº 22.787, de 2025, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - comprovação por meio idôneo da posse ou escritura pública do imóvel, atestando o animus de definitividade com o imóvel; ou
II - declaração emitida pelo município, atestando o domicílio da família na área atingida, com base em levantamento de dados da Defesa Civil Estadual, o qual atestará a vinculação efetiva ao imóvel; ou
III - laudo emitido pelos órgãos elencados no art. 2º da Lei nº 22.787, de 2025.
Art. 3º O atendimento aos critérios de vulnerabilidade social será aferido com base:
I - vulnerabilidade temporária, caracterizada pela condição do indivíduo ou grupos que estão expostos a riscos e com menor capacidade de lidar com eles devido aos fatores gerados pelo desastre, além de identificação do comprometimento da habilitação, alimentação, saúde, educação, condições de inserção no mercado de trabalho, acesso aos serviços prestados pelo Estado e oportunidades de mobilidade social, conforme o disposto no art. 4º e atestados pelos órgãos previstos no inciso II do art. 2º, ambos da Lei nº 22.787, de 2025;
II - em outros indicadores de vulnerabilidade definidos em ato conjunto da SEDEF e da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, se necessário;
III - auto declaração do beneficiário, atestando não possuir condições de realizar a reconstrução habitacional sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família;
IV - outros documentos, laudos ou relatório que atestem a vulnerabilidade do beneficiário.
Art. 4º A concessão do Auxílio Reconstrução, previsto no art. 1º deste Decreto, terá montante final destinado a cada família, estabelecido com base na extensão do dano verificado na unidade habitacional, conforme a seguinte gradação percentual do valor de referência:
I - destruição total: 100% (cem por cento) do valor de referência, concedido às famílias que perderam integralmente a moradia, sendo considerada para tanto aquela tida como integralmente destruída ou com perda estrutural irreversível;
II - destruição parcial grave: 70% (setenta por cento) do valor de referência, concedido às famílias cuja moradia apresente danos que comprometam a estrutura ou a habitabilidade, exigindo grandes reparos para seu reestabelecimento;
III - destruição parcial leve: 40% (quarenta por cento) do valor de referência, concedido às famílias cuja moradia apresente danos que não comprometam a estrutura, mas exijam reparos em acabamentos, telhado, portas, janelas ou instalações hidráulicas e elétricas.
Parágrafo único. O Auxílio Reconstrução previsto no § 3º do art. 3º da Lei nº 22.287, de 2025, será calculado na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Cartão Reconstrução e de 20% (vinte por cento) para o Voucher de Serviços do auxílio concedido, observando-se a divisão percentual entre materiais e serviços previsto na legislação.
Art. 5º Os beneficiários do Programa deverão manter sob sua guarda os comprovantes e recibos de pagamento relativos aos serviços de mão de obra utilizados na reconstrução ou reparo da unidade habitacional beneficiada, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data do recebimento do auxílio.
§1º Os comprovantes de que trata o caput deste artigo poderão ser solicitados a qualquer tempo pela SEDEF, pela Defesa Civil Estadual ou por órgãos de controle interno e externo, para fins de prestação de contas e fiscalização.
§2º A não apresentação dos comprovantes, quando solicitado, poderá implicar glosa do benefício, devolução dos valores recebidos e responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável.
§3º O extrato do Cartão Construção constitui documento hábil e suficiente para comprovar a aplicação dos recursos referente a aquisição de materiais de construção, dispensando-se outros comprovantes de aquisição de materiais, ressalvada a obrigatoriedade de guarda de recibos de serviços de mão de obra, quando houver contratação direta pela família beneficiária.
Art. 6º O laudo técnico homologado pela Defesa Civil Estadual constituirá documento hábil para definição do percentual final a ser concedido à família beneficiária, observadas as disposições do art. 4º da Lei nº 22.787, de 2025.
Art. 7º SEDEF realizará a operacionalização do pagamento do benefício com base no relatório e listagem de beneficiários emitido pela Defesa Civil Estadual.
Art. 8º A SEDEF e a CEDEC, no âmbito das suas atribuições e responsabilidades na execução do Programa Reconstrói Paraná, poderão editar instruções normativas, portarias e manuais operacionais para disciplinar procedimentos complementares necessários à sua execução.
Art. 9º O Cartão Construção será destinado exclusivamente a uma única unidade habitacional por família, vedada sua utilização para reformas, reconstruções ou aquisições relacionadas a qualquer outro imóvel.
§1º É proibida a transferência, cessão, compartilhamento ou utilização do Cartão Construção para imóvel diverso daquele cadastrado como unidade habitacional beneficiada.
§2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a imediata suspensão dos benefícios, a obrigatoriedade de devolução dos valores utilizados de forma irregular e demais responsabilizações cabíveis.
§3º Os benefícios previstos neste regulamento são de uso exclusivo do beneficiário proprietário do imóvel avaliado para concessão do Cartão Construção.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO CARBONI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família
FERNANDO RAIMUNDO
Coordenador Estadual da Defesa Civil