Lei nº 22787 DE 12/11/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 nov 2025
Institui o Programa Reconstrói Paraná, que permite a transferência de recursos do Estado do Paraná diretamente a famílias paranaenses atingidas por catástrofes naturais ou tecnológicas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA RECONSTRÓI PARANÁ
Art. 1º Institui o Programa Reconstrói Paraná, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF e à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC e apoio operacional dos demais órgãos e entidades da Administração Pública, com a finalidade de conceder transferência direta de recursos financeiros, em caráter emergencial e temporário, a famílias residentes no Estado do Paraná que tenham sido diretamente afetadas por desastres naturais ou tecnológicos.
§ 1º O Programa Reconstrói Paraná visa garantir o apoio à retomada das condições de habitabilidade, podendo cobrir despesas para reparos e reconstrução de moradias.
§ 2º A transferência de recursos do Programa Reconstrói Paraná se configura como benefício eventual, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e complementa as ações de assistência social de responsabilidade dos municípios e da União.
Art. 2º A elegibilidade ao Programa Reconstrói Paraná fica condicionada à:
I - comprovação de residência em município do Estado do Paraná que tenha tido o estado de calamidade pública reconhecido ou declarado pelo Poder Executivo Estadual;
II - comprovação de que a moradia foi diretamente atingida pelo desastre, mediante laudo de engenharia emitido pela Defesa Civil, ou outro órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Paraná, de outros Estados, da União ou de município, atuando em colaboração no enfrentamento da calamidade;
III - atendimento aos critérios de vulnerabilidade social a serem definidos em regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. O laudo mencionado no inciso II do caput deste artigo deverá indicar a extensão do dano, de acordo com o que estabelece o art. 4º desta Lei.
Art. 3º Cria, no âmbito do Programa Reconstrói Paraná, o Auxílio Reconstrução, destinado a prover suporte financeiro às famílias elegíveis cujas unidades de moradia permanente tenham sido, comprovadamente, destruídas ou danificadas por desastre natural ou tecnológico.
§ 1º O Auxílio Reconstrução será pago por meio de:
I - Cartão Reconstrução: destinado à aquisição de materiais de construção e reparos necessários à habitabilidade da construção;
II - Voucher de Serviços: destinado ao pagamento de mão de obra e serviços necessários à reforma ou reconstrução, tais como a contratação de pedreiros, eletricistas, encanadores, carpinteiros e profissionais habilitados para projetos ou laudos.
§ 2º O Cartão Reconstrução, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, será implementado mediante a emissão de um cartão pré-pago ou de débito, em parceria com instituição financeira oficial ou instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Veda a retirada de dinheiro em espécie (saque) ou a utilização do Cartão Reconstrução para aquisição de bens ou serviços não essenciais à reconstrução.
§ 4º O Voucher de Serviços, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, será concedido por meio de sistema de pagamento eletrônico autorizado pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º A proporção de divisão do valor total do Auxílio Reconstrução entre o Cartão Reconstrução e o Voucher de Serviços será definida em regulamento.
§ 6º A família que receber do Poder Público nova unidade habitacional não poderá receber o Auxílio Reconstrução.
Art. 4º A concessão do Auxílio Reconstrução terá montante final destinado a cada família, estabelecido com base na extensão do dano verificado na unidade habitacional, conforme a seguinte gradação percentual do valor de referência:
I - destruição total: 100% (cem por cento) do valor de referência, concedido às famílias que perderam integralmente a moradia, sendo considerada para tanto aquela tida como integralmente destruída ou com perda estrutural irreversível;
II - destruição parcial grave: 70% (setenta por cento) do valor de referência, concedido às famílias cuja moradia apresente danos que comprometam a estrutura ou a habitabilidade, exigindo grandes reparos para seu reestabelecimento;
III - destruição parcial leve: 40% (quarenta por cento) do valor de referência, concedido às famílias cuja moradia apresente danos que não comprometam a estrutura, mas exijam reparos em acabamentos, telhado, portas, janelas ou instalações hidráulicas e elétricas.
Parágrafo único. O enquadramento nos percentuais estabelecidos no caput deste artigo será feito através do laudo de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O valor máximo do Auxílio Reconstrução será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo, que observará a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O recebimento dos benefícios do Programa Reconstrói Paraná não impede a concessão de outros benefícios assistenciais de âmbito municipal, estadual ou federal destinados ao mesmo público.
Art. 6º A utilização indevida, o desvio de finalidade ou recebimento de recursos do Programa Reconstrói Paraná por meio de fraude, simulação, omissão de informação ou falsidade ideológica implicará a responsabilização do beneficiário, nos termos desta Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis.
§ 1º O beneficiário que tiver recebido o recurso indevidamente, ou que tiver desviado sua finalidade, será notificado a restituir integralmente o valor ao Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, no prazo máximo de trinta dias, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do recebimento.
§ 2º Ato do Poder Executivo Estadual disporá sobre as condições e os valores mínimos para a cobrança de ressarcimento a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º Além da restituição, o beneficiário que receber ou utilizar os recursos de forma indevida será excluído imediatamente do Programa Reconstrói Paraná.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, disciplinado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.
Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a realizar os ajustes orçamentários e financeiros necessários à aplicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei não gera direito adquirido.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de novembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil