Decreto nº 11998 DE 19/11/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2025
Regulamenta o Programa Auxílio Paraná, instituído pela Lei Nº 22786/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto na Lei nº 22.786, de 12 de novembro de 2025, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.994.601-0,
DECRETA:
Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, o Programa Auxílio Paraná, instituído pela Lei nº 22.786, de 12 de novembro de 2025, o qual será operacionalizado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF, com apoio dos municípios e integração com os órgãos da Administração Direta.
Art. 2º O auxílio emergencial financeiro será concedido às famílias residentes em municípios com declaração e homologação de Estado de Calamidade Pública pelo Governador do Estado, desde que configuradas as hipóteses previstas na Lei nº 22.786, de 2025.
Art. 3º Compete aos municípios realizar o cadastro das famílias afetadas, mediante formulário próprio disponibilizado pela SEDEF.
Art. 4º A concessão do benefício observará os requisitos do art. 2º da Lei nº 22.786, de 2025, cabendo ao município:
I – atestar a situação de perda total ou parcial da moradia, desabrigamento ou desalojamento;
II – registrar danos materiais significativos que comprometam a subsistência;
III – registro fotográfico quando possível.
§ 1º Nos casos excepcionais previstos no §1º do art. 2º da Lei 22.786, de 2025, a equipe municipal deverá elaborar relatório social, contendo descrição da situação, justificativa da excepcionalidade e recomendação fundamentada.
§ 2º O relatório social deverá ser assinado por profissional de nível superior integrante da equipe municipal de referência da Assistência Social.
§ 3º O relatório será encaminhado à SEDEF para análise e aprovação, condição necessária para a concessão do benefício.
§ 4º Na hipótese de o município não dispor de condições para realizar os registros e as análises das famílias a serem beneficiadas pelo Programa Auxílio Paraná, caberá à gestão estadual responsável pela política pública executar as ações previstas no art. 4º deste Decreto.
Art. 5º A SEDEF será responsável por:
I - apoiar na gestão, coleta e operacionalização do cadastramento das famílias afetadas;
II - analisar os cadastros enviados pelos municípios;
III - realizar o cruzamento com outras bases de dados públicas, para proporcionar melhor focalização do benefício;
IV - aprovar ou indeferir a concessão do benefício;
V - autorizar e efetuar o pagamento do valor mensal;
VI - divulgar a concessão dos benefícios às famílias;
VII - garantir o monitoramento e a fiscalização da execução.
Art. 6º A análise da SEDEF observará:
I - o enquadramento no art. 2º da Lei nº 22.786, de 2025;
II - consistência das informações declaradas;
III - ausência de duplicidade do benefício Auxílio Paraná para a mesma família.
Art. 7º O pagamento será realizado preferencialmente por meio bancário, mediante crédito em conta de titularidade do responsável familiar.
Art. 8º O valor do benefício e o período de concessão obedecerão ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 22.786, de 2025.
Art. 9º O benefício será suspenso quando:
I - identificada irregularidade na auto declaração ou na documentação apresentada;
II - constatada não conformidade na fiscalização posterior;
Parágrafo único. A suspensão será precedida de notificação formal ao responsável familiar, exceto nos casos de fraude evidente.
Art. 10. Constatada a fraude, o beneficiário deverá restituir ao Estado do Paraná a totalidade dos valores recebidos, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e penal.
Art. 11. A notificação para restituição dos valores será realizada pela SEDEF, preferencialmente por meios eletrônicos, admitidas as seguintes modalidades:
I - meio eletrônico informado pelo beneficiário;
II - serviço de mensagens curtas – SMS;
III - comunicação via rede bancária, quando operacionalmente viável;
IV - via postal;
V - notificação pessoal, mediante registro de recebimento;
VI - edital, como última alternativa, quando esgotados os demais meios de localização.
Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado na notificação sem a restituição dos valores devidos, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado do Paraná, para fins de cobrança administrativa ou judicial, nos termos da legislação aplicável.
Art. 12. A execução do Programa Auxílio Paraná deverá ser integrada:
I - à Política Estadual de Assistência Social;
II - às ações da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 13. Para efeitos deste Decreto, compete:
I - à SEDEF: coordenação, análise, concessão, pagamento e monitoramento;
II - ao município: cadastro, atendimento, emissão de relatório social e acompanhamento das famílias;
III - à Defesa Civil Estadual: apoio técnico e confirmação dos danos decorrentes do desastre;
IV - a outros órgãos estaduais: colaboração quando solicitados.
Art. 14. A SEDEF manterá registro atualizado dos valores concedidos e dos beneficiários atendidos, disponibilizando relatórios periódicos aos órgãos de controle.
Art. 15. Os municípios deverão disponibilizar à SEDEF, quando solicitado:
I - registros fotográficos;
II - laudos e relatórios elaborados;
III - comprovantes de visitas técnicas;
IV - documentação relativa ao atendimento das famílias.
Art. 16. A SEDEF poderá editar instruções normativas, portarias e manuais operacionais para disciplinar procedimentos complementares necessários à execução do Programa Auxílio Paraná.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela SEDEF, observada a legislação vigente.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO CARBONI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família