Decreto nº 11995 DE 05/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mar 2010

Dispõe sobre a opção pelo Regime de Pagamento de Precatórios previsto no art. 97, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 com as alterações da Emenda Constitucional nº 62/2009 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 17822 DE 07/08/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando que a Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, alterando a redação do art. 100, da Constituição Federal, e do art. 97, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu novo sistema de pagamento de precatórios;

considerando que nos termos do § 1º do art. 97 do ADCT, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data da promulgação da EC 62/09, estivessem em mora na quitação dos precatórios vencidos, relativos às respectivas Administrações Direta e Indireta, deveriam optar por um dos dois regimes especiais de pagamento indicados nos incisos I e II do mesmo dispositivo;

considerando que cabe ao Poder Executivo de cada ente federado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da promulgação da EC 62/09, exercer a opção por um dos regimes especiais indicados;

considerando, finalmente, os estudos realizados pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado a respeito do tema, DECRETA

Art. 1º - O pagamento dos precatórios vencidos, devidos pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Bahia em decorrência de decisões judiciais, nas esferas cível e trabalhista, será realizado no prazo de 15 (quinze) anos, de acordo com o Regime previsto no art. 97, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com a redação da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.

Art. 2º - Fica instituído o Sistema Único de Controle de Precatórios Judiciais do Estado da Bahia, a cargo da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, que manterão registro cadastral de todos os precatórios da Administração Direta e Indireta para fins de controle estatístico, verificação de cálculos, deduções, amortizações, bem como conferência da ordem em que os respectivos pagamentos foram ou serão realizados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º - As entidades da Administração Indireta manterão Sistema Setorial de Controle dos respectivos precatórios, organizado pela natureza dos créditos e pela ordem cronológica de apresentação, a ser atualizado e encaminhado anualmente, até o dia 30 de setembro, à Procuradoria Geral do Estado para registro no Sistema Único de Controle de Precatórios.

§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, as entidades da Administração Indireta encaminharão à Procuradoria Geral do Estado os arquivos eletrônicos contendo o cadastro dos respectivos precatórios organizado na forma e para os fins previstos no parágrafo anterior.

Art. 3º - A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda, no âmbito das respectivas atribuições, adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de março de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda