Decreto nº 1191 DE 25/11/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 fev 2021

Rep. - Regulamenta os arts. 6º a 8º, da Lei Estadual nº 8.878, de 8 de julho de 2019, que dispõe sobre a regularização fundiária não rural em terras públicas do Estado do Pará.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a determinação da Constituição Estadual de que as terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão, prioritariamente, destinadas, mediante concessão de uso, a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos;

Considerando a edição da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, e das disposições sobre a ordem urbanística da Constituição Estadual de 1989, contidas nos arts. 56, inciso VIII e 236,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece critérios e procedimentos para a regularização fundiária de áreas não rurais, tais como núcleos urbanos informais, áreas urbanas, de expansão urbana, de urbanização específica e outras áreas necessárias à implantação de equipamentos públicos urbanos ou comunitários situados em terras públicas estaduais.

Art. 2º Compete ao Instituto de Terras do Pará (ITERPA) doar aos Municípios e às entidades estaduais que compõem a administração pública indireta as áreas remanescentes de núcleos de colonização estadual e as terras arrecadadas pelo Estado do Pará, bem como anuir com procedimentos de regularização fundiária urbana e com a implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários nas áreas sob sua gestão.

§ 1º Esta autorização compreende a competência para a regularização dos seguintes bens que se destinem à utilização urbana ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social:

I - espelhos d'água e terrenos reservados de rios estaduais; e

II - faixas de domínio de rodovias e ferrovias estaduais.

§ 2º Fica o ITERPA autorizado a dar anuência e a celebrar acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere nos casos de Reurb nas áreas sob sua gestão, sejam elas arrecadadas ou não, com os legitimados previstos no art. 14 da Lei nº 13.465, de 2017, desde que haja anuência prévia do Município para o prosseguimento do procedimento de regularização, quando este não for o requerente.

§ 3º A autorização prevista no caput para doação e anuência para Municípios é extensível às demais autarquias, fundações e empresas estatais do Estado do Pará que possuam patrimônio próprio.

Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868 , de 12 de dezembro de 1972, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural, observando o critério da destinação;

II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

IV - área urbana: sede municipal ou dos distritos, definidos nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei nº 311, de 2 de março de 1938, cujos limites serão estabelecidos por lei municipal;

V - áreas de expansão urbana: constituem as áreas desocupadas, com perímetro definido por lei municipal, contíguas ou não àquelas conceituadas no inciso anterior e nelas não inseridas;

VI - áreas de urbanização específica: áreas consideradas por lei municipal como urbanizáveis a serem destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas como urbana e de expansão urbana, nos termos do art. 32, § 2º da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966;

VII - equipamentos públicos urbanos: instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado, dentre outros;

VIII - equipamentos públicos comunitários: instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários, proteção ambiental dentre outros;

IX - sede municipal: área delimitada pelo município por lei, que corresponde ao seu centro político e econômico;

X - vila: assentamento humano localizado em zona rural e delimitado por lei municipal em que se concentram atividades, equipamentos e serviços de interesse público e comunitário, e parcelamento do solo com características urbanas;

XI - distrito: é uma subdivisão administrativa do município, que tem como sede a vila quando localizada fora da sede municipal;

XII - ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, e inclua, no mínimo, os seguintes elementos:

a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;

b) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

c) diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e

d) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;

XIII - Reurb de Interesse Social (Reurb-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda;

XIV - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda;

XV - Reurb Inominada (Reurb-I): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei nº 6.766, de 19 de dezembro 1979;

XVI - Reurb de Parcelamentos (Reurb-P): modalidade simplificada de regularização, que tem por fim apenas regularizar a situação registral de um parcelamento que já possui infraestrutura essencial, prevista art. 31, § 3º no Decreto Federal nº 9.310, de 2018;

XVII - Infraestrutura essencial: os seguintes equipamentos previstos no art. 36, § 1º da Lei Federal nº 13.465, de 2017:

a) sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

b) sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

c) rede de energia elétrica domiciliar;

d) soluções de drenagem, quando necessário; e

e) outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais;

XVIII - Espelho d'água: área ocupada por um corpo d'água navegável;

XIX - Terreno reservado estadual: é aquele banhado pelos rios, lagos ou quaisquer correntes de águas estaduais e fora do alcance das marés, compreendendo uma faixa de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente em direção à parte da terra, contados a partir da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO);

XX - faixa de domínio de rodovia: é um conjunto de áreas, declarada de utilidade pública, destinadas à construção e operação da via, dispositivo de acessos, postos de serviços complementares, pistas de rolamento, acostamento, canteiro central e faixas lindeiras, destinadas a acomodar os taludes de corte, aterro e elementos de drenagem, como também área de escape, observado o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 1979;

XXI - População de baixa renda: ocupante de imóvel que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele que, cumulativamente, possua renda familiar mensal que seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos, e não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física;

XXII - Atividade econômica de interesse público: atividades classificadas como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XXIII - atividade não residencial: é aquela destinada aos fins de instalação de outra atividade que não seja residencial; e

XXIV - atividade residencial: local onde a pessoa mora com intuito permanente, que pode coincidir com o domicílio legal.

Art. 4º A regularização fundiária de áreas com destinação não rural de dominialidade do Estado do Pará poderá ocorrer por meio dos seguintes procedimentos:

I - destinação de áreas aos Municípios para a constituição do patrimônio da sede, vilas municipais, áreas de expansão urbana e áreas de urbanização específica;

II - destinação de áreas aos Municípios para a implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como para atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social;

III - autorização de ocupação de espelhos d'água e terrenos reservados de rios estaduais, e faixas de domínio de rodovias e ferrovias estaduais;

IV - anuência ao procedimento de regularização fundiária urbana realizados por terceiros legitimados em áreas públicas estaduais, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017; e

V - execução direta de projetos de regularização fundiária urbana, nos termos do art. 17 deste Decreto.

CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃO DE ÁREAS PARA A CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO MUNICIPAL

Art. 5º O ITERPA fica autorizado a doar a área patrimonial para os Municípios interessados, sob a condição de que nela sejam realizados os atos necessários à regularização fundiária.

Parágrafo único. Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o ITERPA procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário do bem em nome do Estado do Pará.

Art. 6º Os imóveis destinados à Reurb em processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública estão dispensados de autorização legislativa para a sua destinação.

§ 1º Para fins do cômputo do limite constitucional será realizada consulta do quantitativo de área previamente destinado pela União e pelo Estado do Pará ao Município a partir de 1988.

§ 2º A área pública estadual objeto de anuência do ITERPA para realização de Reurb, pelo Município ou terceiro legitimado, não será computada no limite previsto no caput, sendo dispensada também a autorização legislativa prévia.

§ 3º As áreas com destinação rural localizadas em perímetro urbano que venham a ser transferidas para o Município deverão ser objeto de regularização fundiária urbana, observado o que dispõem as legislações federal e estadual em vigor.

Art. 7º Constitui requisito para que o Município seja beneficiário da doação de áreas urbanas e expansão urbana de sua sede e vilas a existência de instrumento de ordenamento territorial urbano que abranja a área a ser regularizada.

§ 1º O instrumento de ordenamento territorial constará no plano diretor, em lei municipal específica para a área ou áreas objeto de regularização ou em outra lei municipal.

§ 2º Em áreas com ocupações de núcleos urbanos informais ou com equipamentos públicos urbanos ou comunitários implantados, a transferência do bem para o Município poderá ocorrer independentemente da existência da lei municipal referida no § 1º deste artigo.

Art. 8º O pedido de destinação de áreas de sedes e vilas municipais devidamente fundamentado e assinado pelo representante legal será encaminhado ao ITERPA, instruído com os seguintes documentos:

I - planta georreferenciada do perímetro da área pretendida e respectivo memorial descritivo, elaborados de acordo com a norma técnica específica de georreferenciamento em vigor;

II - comprovação das condições de ocupação da área pretendida, por meio de imagem de satélite ou outro meio equivalente georreferenciado, que possibilite a identificação de:

a) acidentes geográficos, como valos, córregos, rios, lagoas e elevações;

b) massas de vegetação, de culturas remanescentes quando existentes e as áreas não aproveitáveis para uso rural;

c) sistema viário implantado; e

d) edificações e demais benfeitorias existentes;

III - relação de acessões e benfeitorias federais e estaduais existentes na área pretendida, contendo sua identificação e localização ou declaração assinada pelo representante do Município atestando a sua inexistência; e

IV - declaração ou laudo assinado por técnico habilitado, vinculado ou não ao INCRA, atestando que a área objeto do pedido de doação perdeu sua vocação agrícola, caso a área seja superior à fração mínima de parcelamento, nos termos da Lei nº 5.868 , de 12 de dezembro de 1972.

§ 1º Nos casos em que a imagem prevista no inciso II do caput deste artigo não possibilite verificar os elementos previstos, o ITERPA elaborará relatório de caracterização que identifique in loco, por meio de levantamento da ocupação, registro fotográfico e outros meios que se mostrarem necessários.

§ 2º Após análise, fica resguardada ao ITERPA a possibilidade de exigência de complementação de documentos e informações.

Art. 9º Para a doação de áreas de expansão urbana, os municípios deverão apresentar, além da documentação elencada nos incisos I, II e III do art. 8º, as seguintes informações complementares:

I - justificativa que demonstre a necessidade da área solicitada;

II - projeto específico que contenha, no mínimo, as exigências previstas no art. 42-B da Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 e no art. 236 da Constituição Estadual de 1989;

III - plano diretor ou lei municipal específica, contendo:

a) demarcação do novo perímetro urbano;

b) delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

c) definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

d) definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;

e) a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;

f) definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;

g) definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público;

h) previsão de infraestrutura para armazenagem, transporte e pontos de venda direta ao consumidor, de produtos dos pequenos produtores rurais e urbanos, assegurando às cooperativas desses produtores participação direta na gestão dos referidos empreendimentos, quando o município possuir produção rural; e

i) indicação de área para a implantação bosque, parque botânico ou jardim botânico com área delimitada de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinquenta) hectares.

§ 1º A previsão legal elencada na alínea "e" do inciso III deste artigo deverá determinar que parte da área reservada para habitação de interesse social será destinada à promoção e execução de programas de construção de moradias populares.

§ 2º Nas cidades balneárias, turísticas e estâncias hidrominerais, o disposto na alínea "d" do inciso III deste artigo vedará a construção de prédios com mais de 6 (seis) pavimentos, cabendo à referida lei municipal regulamentar a matéria.

§ 3º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o inciso II deste artigo.

§ 4º Após análise, fica resguardada ao ITERPA a possibilidade de exigência de complementação de documentos e informações.

Art. 10. Os pedidos de doação de áreas necessárias à urbanização específica, implantação de equipamentos públicos urbanos ou equipamentos públicos comunitários, devidamente fundamentados e assinados pelo seu representante legal, serão feitos ao ITERPA, e instruídos com os seguintes documentos:

I - planta georreferenciada do perímetro da área pretendida e respectivo memorial descritivo, elaborados de acordo com a norma técnica específica de georreferenciamento;

II - justificativa de utilização do imóvel, indicando o tipo de equipamento e a caracterização da área pretendida;

III - cópia de instrumento de convênio ou termo de cooperação, quando a área for utilizada para a construção de obras e serviços públicos com recursos da União ou do Estado; e

IV - cópia de licença ambiental, quando a obra ou serviço público for potencialmente causador de impacto ambiental, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Quando o equipamento público ou comunitário já se encontrar implantado, as exigências dos incisos II e III poderão ser substituídas por laudo iconográfico da realização da obra.

§ 2º Após análise, fica resguardada ao ITERPA a possibilidade de exigência de complementação de documentos e informações.

CAPÍTULO III - DAS AUTORIZAÇÕES DE OCUPAÇÃO PARA FINS URBANOS

Art. 11. A ocupação da faixa de domínio de rodovia ou ferrovia estadual em áreas não rurais deverá ser previamente autorizada pelo ITERPA, ouvida a Secretaria Estadual de Transportes (SETRAN), mantendo-se a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.

§ 1º A faixa non aedificandi de rodovias, mencionada no caput deste artigo, quando localizada em perímetros urbanos, poderá ser reduzida por lei municipal que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

§ 2º Por força da Lei Federal nº 13.913, de 2019, as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência parágrafo anterior, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal.

§ 3º Os terrenos e espaços físicos localizados na faixa de domínio das rodovias e ferrovias que já estejam em utilização devem ser objeto de análise com vistas à regularização, por provocação ou de ofício.

§ 4º O ITERPA, em parceria com a Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), deverá disciplinar, por meio de Instrução Normativa, o procedimento de autorização da ocupação da faixa de domínio das rodovias estaduais em áreas urbanas.

Art. 12. A ocupação do espelho d'água e dos terrenos reservados de rios estaduais em áreas urbanas será previamente autorizada pelo ITERPA, ouvida a Capitania dos Portos e Hidrovias do Estado do Pará (CPHPA).

§ 1º O limite de extensão da estrutura no espelho d'água a partir da margem será avaliada no âmbito da segurança da navegação e viabilidade de uso concomitante da outra margem.

§ 2º Os terrenos e espaços físicos em águas públicas do Estado necessários aos portos e instalações portuárias, quando disponíveis, poderão ser reservados pelo ITERPA.

§ 3º A reserva de áreas de que trata o § 2º deste artigo será feita com a publicação de Portaria de Declaração de Interesse do Serviço Público para Atividade Portuária.

§ 4º Os terrenos e espaços físicos em águas públicas do Estado que já estejam em utilização devem ser objeto de análise com vistas à regularização, por provocação ou de ofício.

§ 5º A supressão de áreas de terreno marginais estaduais para construção de dársenas, berços, canais e assemelhados em áreas urbanas poderão ser autorizadas pelo ITERPA, mediante indenização.

§ 6º O ITERPA, em parceria com a Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará (CPHPA), deverá disciplinar, por meio de Instrução Normativa, o procedimento de autorização da ocupação de espelho d'água e dos terrenos reservados de rios estaduais em áreas não rurais.

Art. 13. A autorização de ocupação dos bens mencionados nos arts. 11 e 12 será formalizada mediante Termo de Cessão de Uso que será assinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, pelo ITERPA, órgãos estaduais gestores das respectivas políticas e pelo cessionário, e estabelecerá as condições para o uso das áreas.

Parágrafo único. O Termo de Cessão de Uso será gratuito para a população de baixa renda ou para atividades de interesse público.

Art. 14. Compete ao Município, observadas suas particularidades locais, permitir o uso do solo para fins urbanos sobre as áreas mencionadas nos arts. 11 e 12 deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DOS PEDIDOS DE ANUÊNCIA E DA EXECUÇÃO DE REURB EM ÁREAS ESTADUAIS

Art. 15. O pedido de regularização fundiária de núcleos urbanos informais pelos municípios e terceiros legitimados previstos no art. 14 da Lei nº 13.465, de 2017, incidentes sobre áreas públicas estaduais, será feito ao ITERPA, observando o disposto nos incisos do art. 8º deste Decreto.

§ 1º Nos núcleos urbanos informais, caracterizados ou não como consolidados, as peças técnicas mencionadas no art. 8º deste Decreto poderão ser substituídas pelo levantamento topográfico georreferenciado, nos termos do art. 35 da Lei nº 13.465, de 2017, e arts. 28 e 29 do Decreto nº 9.310 , de 15 de março de 2018.

§ 2º A exigência prevista no inciso IV do art. 8º será dispensada nos casos de destinações do núcleo urbano informal que não exceda a fração mínima de parcelamento do município em que ocorrerá a regularização, nos termos da Lei nº 5.868 , de 12 de dezembro de 1972.

§ 3º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística em que o ITERPA tenha sido comprovadamente notificado.

§ 4º Poderá o ITERPA regulamentar a utilização de sistema informatizado para o recebimento dos pedidos de regularização.

Art. 16. O pedido de anuência a que se refere o art. 15 deste Decreto deverá ser realizado por via postal com aviso de recebimento ou por meio de sistema informatizado, ofertando o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do ITERPA sobre a possibilidade ou não do prosseguimento da Reurb.

§ 1º O cômputo do prazo de manifestação se inicia com a assinatura do aviso de recebimento pelo setor de protocolo do ITERPA ou da emissão de protocolo digital, quando utilizado sistema informatizado para esse fim.

§ 2º A anuência do ITERPA se dará por emissão de portaria.

§ 3º O decurso do lapso temporal previsto no caput sem manifestação do ITERPA importará no assentimento tácito do prosseguimento da REURB, salvo se houver pedido de prorrogação de prazo formulado pelo interessado.

§ 4º Uma vez finalizado o processo de Reurb, o Requerente deverá encaminhar cópia da certidão de matrícula da Certidão de Regularização Fundiária da Reurb ao ITERPA para cadastro em sua base cartográfica.

§ 5º O assentimento da realização de Reurb pelo ITERPA não exige prévia arrecadação ou matrícula da área em nome do Estado do Pará.

§ 6º A anuência ao prosseguimento do processo administrativo nos casos de Reurb- E, ou de Reurb mista não transfere ao legitimado a competência para alienar os lotes a serem regularizados.

§ 7º A mesma vedação de alienação prevista no parágrafo anterior é aplicável às alienações onerosas nos casos de Reurb-p incidentes sobre terras públicas estaduais.

§ 8º A alienação onerosa dos lotes na hipótese prevista do caput deste artigo é uma competência exclusiva do ITERPA, apenas delegável por meio de termo de cooperação técnica ou de instrumento congênere.

§ 9º Para registro da aquisição de propriedade por meio da legitimação fundiária nos casos de Reurb-S ou regularização de lote de interesse social em Reurb-E ou Reurb-P em áreas de domínio estadual, promovida por legitimados que não sejam o próprio Estado do Pará, a constituição do direito real em nome dos beneficiários ficará condicionada à comprovação ao ITERPA de que o núcleo urbano informal estava implantado em 22 de dezembro de 2016.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, o ITERPA expedirá autorização para que o Requerente realize a matrícula do direito real em favor dos beneficiários.

§ 11. O ITERPA regulamentará a utilização de sistema informatizado para o recebimento dos pedidos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 17. O ITERPA e a Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-Pa) são os órgãos legitimados para requerer Reurb em nome do Estado do Pará em áreas públicas estaduais ou privadas em que haja interesse público para a implementação de projetos de interesse social ou programas habitacionais.

§ 1º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb pelo Estado confere direito de regresso dos custos contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.

§ 2º Poderá o Estado do Pará executar Reurb em áreas públicas municipais ou federais por meio da celebração de termo de cooperação ou de instrumento congênere, estabelecendo neste ato as responsabilidades pela partilha dos custos de execução da Reurb, bem como das responsabilidades pela implantação da infraestrutura essencial no núcleo urbano informal, quando necessário.

§ 3º Na hipótese da área estadual a ser regularizada não estar arrecadada, o ITERPA poderá se utilizar do instrumento da demarcação urbanística para a identificação e matrícula da área em nome do Estado do Pará.

§ 4º A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-E.

§ 5º A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita a critério do ITERPA, de forma integral, por partes ou de forma isolada, por unidade imobiliária.

Art. 18. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:

I - a legitimação fundiária, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 13.465, de 2017;

II - a legitimação de posse, nos termos dos art. 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 13.465, de 2017;

III - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, dos arts. 9º a 14 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

IV - a alienação onerosa ou gratuita de imóvel pela administração pública, por licitação ou diretamente para seu ocupante, nos termos das alíneas "f" e "h" do inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 29 da Lei Federal nº 11.952, de 2009 e art. 98 da Lei Federal nº 13.465, de 2017;

V - a concessão de uso especial para fins de moradia; nos termos da Medida Provisória nº 2.220 , de 4 de setembro de 2001;

VI - a concessão de direito real de uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271 , de 28 de fevereiro de 1967;

VII - o direito real de superfície nos termos dos arts. 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

VIII - o direito real de laje, nos termos dos arts. 1510-A a 1510-E da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002;

IX - a autorização de uso para fins comerciais, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220 , de 4 de setembro de 2001;

X - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

XI - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

XII - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

XIII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

XIV - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

XV - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

XVI - a permuta, nos termos dos art. 533 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 e art. 17, I, alínea c da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XVII - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e

XVIII - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.

Art. 19. Na Reurb-E, promovida sobre bem público estadual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.

Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público estadual que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma da Lei, homologado pelo juiz.

Art. 20. Na Reurb-S promovida sobre bem público estadual, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo serão encaminhados ao cartório a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) expedida pelo município onde se localize a área a ser regularizada, o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.

Art. 21. Ficam o ITERPA e a COHAB autorizados a utilizar o instrumento da legitimação fund iária para a execução de Reurb-S ou para a regularização de lotes de interesse social em áreas de Reurb-E nos núcleos urbanos informais consolidados existentes em 22 de dezembro de 2016.

§ 1º A legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:

I - não ser concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

II - não haver sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

§ 2º O interesse público a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo poderá ser reconhecido por ato do Poder Executivo ou Legislativo Federal, Estadual ou Municipal.

§ 3º No caso previsto neste artigo, o ITERPA ou a COHAB encaminharão a Certidão de Regularização Fundiária expedida pelo Município para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.

§ 4º Poderá ainda o ITERPA atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.

Art. 22. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o ITERPA ou a COHAB poderão celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério do Desenvolvimento Regional, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP) e com outras entidades afins, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto neste Decreto.

§ 1º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.

§ 2º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.

§ 3º Na Reurb-S caberá ao ITERPA ou à COHAB, diretamente ou por meio de outro ente da Administração Pública Estadual ou Municipal, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.

§ 4º Na Reurb-E, o ITERPA ou a COHAB e o Município competente deverão definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:

I - implantação dos sistemas viários;

II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e

III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.

§ 5º As responsabilidades de que trata o § 4º deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.

§ 6º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.

Art. 23. Os imóveis do Estado do Pará, objeto de Reurb-E, poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º A venda direta aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016 e o ocupante deverá estar em dia com suas obrigações tributárias junto ao Estado do Pará e com o Município em que o imóvel estiver localizado.

§ 2º Para fins da comprovação do tempo exigido no parágrafo anterior, é admitida a contagem de tempo de ocupações anteriores, desde que demonstrada a continuidade da cadeia de ocupação até o atual ocupante.

§ 3º A possibilidade da venda direta é extensiva aos ocupantes de condomínios ou cuja demanda tenha sido formalizada por associações.

§ 4º A venda direta somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial.

§ 5º A venda direta de que trata este artigo obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e o Estado do Pará permanecerá com a propriedade fiduciária dos bens até a sua quitação integral.

§ 6º Para os ocupantes com renda familiar entre 5 (cinco) e 10 (dez) salários mínimos, o valor pela aquisição poderá ser pago à vista ou em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, devido sinal de, no mínimo, 5 (cinco) por cento do valor da avaliação.

§ 7º Para os ocupantes com renda familiar acima de 10 (dez) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, devido sinal de, no mínimo, 10 (dez) por cento do valor da avaliação.

§ 8º O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação.

§ 9º Será concedido desconto de 20 (vinte) por cento, para pagamentos à vista, ou saldo de quitação do parcelamento.

Art. 24. O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.

§ 1º O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput será de, no máximo, 12 (doze) meses.

§ 2º No condomínio edilício, as áreas comuns, excluídas as suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa correspondente.

Art. 25. O inadimplemento da obrigação de pagamento mencionada no art. 23 deste Decreto, nos prazos pactuados, constituirá o beneficiário em mora de pleno direito.

§ 1º O beneficiário poderá purgar a mora, para evitar a reversão do imóvel, por meio do pagamento da parcela em atraso, desde que respeitado o limite de um ano do vencimento da parcela.

§ 2º O prazo para requerer o pagamento na hipótese prevista no parágrafo anterior é de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento das prestações.

§ 3º O ITERPA poderá receber pagamentos em atraso referentes a três prestações consecutivas ou cinco alternadas, desde que seja atestada a utilidade da prestação e a inexistência de interesse social ou utilidade pública atinente ao imóvel.

§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não impede o ITERPA de declarar a rescisão do título e a reversão do imóvel ao seu patrimônio caso inexista o interesse em receber as parcelas em atraso.

§ 5º Sobre os valores em atraso incidirá juros de mora de 5 (cinco) décimos por cento ao mês, além da atualização monetária de 6 (seis) por cento ao ano.

Art. 26. Nos casos de caracterização de resolução contratual por inadimplemento voluntário nos contratos de alienação onerosa, o contratante:

I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, conforme laudo de avaliação da SEDOP, hipótese em que poderá levantar as benfeitorias consideradas voluptuárias, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data da desocupação do imóvel, sob pena de perda em proveito do alienante;

II - terá direito à restituição dos valores pagos com a atualização monetária devida, deduzido o percentual das quantias abaixo:

a) 15 (quinze) por cento do valor pago a título de multa compensatória; e

b) 3 (três) décimos por cento do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e

III - estará desobrigado do pagamento de eventual saldo devedor remanescente.

Parágrafo único. A atualização monetária prevista no inciso II deste artigo será de 6 (seis) por cento ao ano.

Art. 27. Os procedimentos para a transferência gratuita do direito real no âmbito da Reurb-S, inclusive aqueles relacionados à forma de comprovação dos requisitos pelos beneficiários, serão regulamentados em ato do ITERPA.

CAPÍTULO V - DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS

Art. 28. Recebido o pedido de doação de áreas ao patrimônio do Município, o ITERPA consultará a Casa Civil do Governo se há interesse do Estado sobre a área requerida pelo Município.

Parágrafo único. Caso não haja manifestação no prazo de 10 (dez) dias, será o silêncio entendido como anuência ao prosseguimento da destinação.

Art. 29. Caso não haja interesse do Estado, o ITERPA confirmará se a área pretendida integra o patrimônio do Estado, adotando os procedimentos administrativos para torná-la passível de doação.

Art. 30. Nos casos de áreas de expansão urbana, o ITERPA oficiará a SEDOP para manifestação a respeito da compatibilidade com as políticas de desenvolvimento urbano do Estado.

§ 1º Não será exigida a análise mencionada no caput para fins de anuência de Reurb ou para a regularização de referidos equipamentos públicos ou comunitários, quando estes últimos já tiverem sido implantados.

§ 2º Para os casos de pedidos de destinação de áreas para equipamentos públicos urbanos ou comunitários, o parecer da SEDOP versará sobre o enquadramento da área no conceito previsto no art. 3º deste Decreto.

§ 3º Para os casos de pedidos de áreas para expansão urbana, o parecer da SEDOP versará acerca da adequação da área pretendida em relação à justificativa apresentada e da adequação da Lei Municipal às exigências do art. 42-B da Lei nº 10.257, de 2001 e da Constituição Estadual sobre a política urbana.

Art. 31. Recebido o pedido de regularização, e não havendo pendências na análise da documentação, o ITERPA formalizará a destinação em favor do Município ou autorizará a realização da REURB.

§ 1º O ITERPA publicará extrato dos títulos expedidos em nome do Município, com indicação do número do processo administrativo e dos locais para consulta ou obtenção de cópias das peças técnicas necessárias à identificação da área doada.

§ 2º A doação será precedida de avaliação da terra nua pelo ITERPA ou terceiro habilitado por ele designado, sendo dispensada a vistoria da área.

§ 3º Caberá ao ITERPA emitir autorização de obras ao Município localizado em áreas de domínio do Estado do Pará, até que seja concretizada a respectiva doação ao Município, de acordo com regulamento específico.

§ 4º As autorizações a que se refere o § 3º deste artigo não eximem a obtenção das licenças e alvarás de construção em conformidade com a legislação municipal vigente no tocante ao zoneamento, às normas edilícias e de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 32. O ITERPA poderá promover vistorias, a qualquer tempo, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelos requerentes.

Art. 33. A doação da área ao Município pelo ITERPA implicará no automático arquivamento dos processos administrativos de terceiros total ou parcialmente incidentes sobre a área.

§ 1º As pretensões arquivadas deverão ser submetidas ao Município diretamente pelos interessados.

§ 2º O ITERPA deverá fornecer o shapefile das titulações incidentes no Município, bem como a listagem dos títulos concedidos até então.

§ 3º Garantir-se-ão às pessoas atingidas pelos efeitos da doação a que se refere o caput:

I - a opção de aquisição de lote urbano incidente na área do título cancelado; e

II - o direito de receber do Município indenização pelas acessões e benfeitorias que houver erigido em boa-fé nas áreas de que tiver que se retirar.

§ 4º O Estado do Pará não responderá pelas indenizações das acessões e benfeitorias erigidas de boa-fé, incidentes nas áreas doadas aos Municípios.

Art. 34. Os títulos de doação expedidos em favor do Município pelo ITERPA deverão conter, dentre outras, as seguintes cláusulas:

I - obrigação de regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, observado o que dispõe a Lei nº 13465, de 2017 e este Decreto;

II - obrigação de indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização;

III - obrigação de observar as normas ambientais e de proteção do patrimônio cultural; e

IV - obrigação de realizar a regularização prioritária em nome da mulher, independentemente do estado civil.

§ 1º Chácaras e sítios de recreio poderão serão regularizados pelo Município beneficiado até o limite do módulo de propriedade rural, estabelecida pela Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, se os ocupantes forem casados ou conviverem em regime de união estável a regularização poderá ser efetuada em nome do casal.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, se o casamento ou união estável for homoafetivo, a regularização será realizada obrigatoriamente em nome do casal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Nenhum município poderá conceder ou doar lotes sem possuir o título definitivo das áreas que constituem o seu patrimônio, salvo em áreas objeto de REURB.

Art. 36. Para fins da execução de Reurb em áreas estaduais, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 37. Fica o ITERPA autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal (CEF) ou outra empresa pública com dispensa de licitação ou, ainda, uma empresa especializada para fins de avaliação dos imóveis a serem alienados, bem como a realização de acompanhamento dos contratos de alienação a prazo.

Art. 38. Quando o Poder Público desapropriar áreas de terras em consequência de processos de urbanização, a regularização fundiária e a titulação em favor da população de baixa renda serão realizadas preferencialmente, sem a remoção dos moradores.

Art. 39. Quando da liberação de recursos e concessão de benefícios para fins de Reurb pelo Estado do Pará, serão atendidos, prioritariamente, os Municípios que, possuindo planos diretores, adotem, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - ordenamento territorial sob requisitos de ocupação, uso, parcelamento e zoneamento do solo urbano;

II - urbanificação, regularização e titulação das áreas degradadas, preferencialmente sem remoção dos moradores;

III - participação das associações representativas no planejamento e controle da execução dos programas de interesse local, na forma do disposto na Constituição Federal , nesta Constituição e na lei orgânica municipal; e

IV - reserva de área para implantação de projetos de interesse social.

Art. 40. Os agentes públicos que cometerem desvios na aplicação deste Decreto incorrerão nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 41. O requerimento de instauração da Reurb sobre áreas públicas estaduais ou a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garante aos ocupantes dos núcleos urbanos informais a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

Art. 42. É isenta de incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos poderes públicos no âmbito Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor, nos termos da Lei Estadual nº 5.529 , de 5 de janeiro de 1989.

Art. 43. Com o registro da CRF pelo ITERPA ou pela COHAB, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público municipal as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos federais, estaduais e municipais, bem como os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.

Parágrafo único. A requerimento do titular dos bens públicos a que se refere o caput deste artigo, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.

Art. 44. Os imóveis destinados às atividades minerárias, comerciais, industriais e de infraestrutura serão regularizadas por meio de Reurb-E.

Art. 45. As chácaras e sítios de recreio que não são a residência principal do ocupante serão regularizadas por meio de Reurb-E.

Art. 46. Os imóveis residenciais alugados serão regularizados por meio de Reurb-E.

Art. 47. Os Municípios poderão solicitar a doação de áreas patrimoniais para a implantação de Polos Agroflorestais e Quintais Agroflorestais (PQA), com a finalidade de assentar famílias carentes ou originárias da zona rural, concentradas nas periferias das cidades, que vivam abaixo da linha de pobreza e recuperar áreas alteradas através da implantação de Sistemas Agroflorestais (SAFS), mantendo a capacidade produtiva do solo, além de contribuir para a diminuição de desmatamentos.

§ 1º São Pólos Agroflorestais as áreas próximas das cidades, compostas de lotes variando entre 3 (três) a 10 (dez) ha, onde a produção agroflorestal e/ou hortifrutigranjeira é a base de segurança alimentar e sustentação da família.

§ 2º São Quintais Agroflorestais as áreas próximas das cidades, compostas de lotes variando de 0,5 (meio) a 1 (um) ha, onde a produção hortifrutigranjeira é a base de segurança alimentar da família.

§ 3º As áreas destinadas à implantação dos PQA serão mantidas sob a propriedade do município, devendo as famílias a serem regularizadas por meio de concessão de direito real de uso, sob a condição resolutiva de serem desenvolvidas apenas atividades agroflorestais e hortifrutigranjeiras e a possibilidade de transmissão apenas por causa mortis.

§ 4º Para outorgar a concessão de direito real de uso de que trata o § 3º deste artigo, o beneficiário terá de comprovar que:

I - reside no imóvel objeto da concessão;

II - não possui outro imóvel, tanto rural quanto urbano;

III - não ocupa terras particulares ou públicas, inclusive estendendo essa vedação ao cônjuge, companheiro ou dependente econômico;

IV - não foi anteriormente beneficiado pelo programa de reforma agrária ou de regularização fundiária urbana, salvo nos casos de justificativa comprovada;

V - demonstra aptidão agroflorestal;

VI - não possui vínculo empregatício permanente fora das atividades agroflorestais, não exerce atividade profissional liberal ou não é servidor ou empregado público;

VII - não é militar;

VIII - não é aposentado, pensionista ou está na reserva; e

IX - não está exercendo mandato político.

§ 5º Poderão ser beneficiadas com Quintais Agroflorestais famílias integradas por aposentados, pensionistas ou por pessoas que possuam vínculo empregatício, desde que a renda mensal não ultrapasse um salário-mínimo.

§ 6º As famílias beneficiadas que, por algum motivo, não se adaptarem no assentamento, poderão, mediante autorização ad ministrativa do Município, ter as benfeitorias indenizadas e a efetivação da transferência para outro beneficiário.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de novembro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado *Republicado por ter saído com incorreções no DOE. nº 34.424, de 02.12.2020.