Decreto nº 11903 DE 14/02/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 17 fev 2020

Regulamenta a Lei nº 6.913, de 19 de junho de 2019, que trata do serviço remunerado privado individual de passageiros, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 11904 DE 18/02/2020):

O Prefeito do Município do Natal, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso IV do artigo 55 e inciso I do artigo 74 da Lei Orgânica do Município;

Considerando a publicação da Lei nº 6.913 , de 19 de junho de 2019, a qual institui o serviço remunerado privado individual de passageiros;

Considerando que o artigo 33 da Lei nº 6.913 , de 19 de junho de 2019 atribui ao Poder Executivo a sua regulamentação;

Decreta:

Art. 1º A aplicação da Lei nº 6.913 , de 19 de junho de 2019, obedecerá a regulamentação disposta neste Decreto.

CAPÍTULO I - DOS CREDENCIAMENTOS DOS PRTs

Art. 2º Os Provedores de Rede de Transporte - PRTs protocolarão um pedido de credenciamento junto a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU, na forma da Lei.

Art. 3º Para realizar o credenciamento, além dos documentos exigidos em Lei, o PRT deverá pagar a Taxa de Credenciamento da STTU.

§ 1º A Taxa de Credenciamento será no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos de forma integral e antes do protocolo do requerimento de credenciamento.

§ 2º O comprovante de pagamento deve ser anexado ao pedido de credenciamento.

§ 3º Caso o credenciamento não seja aprovado, a Taxa de Credenciamento será devolvido respeitando os prazos legais.

Art. 4º O pedido de renovação de credenciamento deve ser realizado com 30 (trinta) dias de antecedência, na forma da Lei.

Parágrafo único. Caso o PRT solicite o credenciamento após o prazo estabelecido no caput deste artigo e no artigo 10 da Lei nº 6.913/2019 , a solicitação de credenciamento será tratada da mesma forma da primeira solicitação.

CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO VEICULAR

Art. 5º Os veículos cadastrados juntos os PRTs deverão passar por inspeção veicular realizada por empresas especializadas que estejam credenciadas pela STTU.

§ 1º Para todos os efeitos, a inspeção veicular equivale a vistoria.

§ 2º A STTU estabelecerá, por meio de Portaria, os critérios de avaliação dos veículos.

Art. 6º A STTU credenciará as empresas para realização da inspeção veicular por meio de Chamamento Público, na forma da Lei.

Parágrafo único. Os custos da inspeção veicular serão arcados pelo operador ou pelo PRT, na forma acertada entre as partes, sem envolvimento e sem ônus para o Poder Público.

Art. 7º Os condutores dos veículos cadastrados nos PRTs deverão apresentar-se a STTU anualmente logo após a realização da inspeção veicular, com a comprovação da realização desta, para obter o Alvará de Tráfego.

CAPÍTULO III - DO PORTAL DO CONDUTOR DE TRANSPORTE POR APLICATIVO

Art. 8º A STTU criará o Portal do Condutor de Transporte por Aplicativo - PCTA, o qual terá por objetivo:

I - Reunir as informações da base de dados de todos os PRTs em uma única plataforma para acesso da STTU;

II - Servir de atualização da base de dados de condutores e veículos por parte dos PRTs junto a STTU;

III - Facilitar a fiscalização da STTU quanto a operação de motoristas não cadastrados transportando passageiros;

IV - Facilitar a fiscalização a STTU quanto a operação de veículos não cadastrados transportando passageiros;

V - Identificação de empresas não credenciadas que estejam operando irregularmente.

Parágrafo único. Outras funções para o PCTA poderão ser estabelecidas pela STTU por meio de Portaria.

Art. 9º Quando o condutor realizar o cadastro previsto no artigo 12 da Lei nº 6.913/2019 , uma cópia de todas as informações e documentações apresentadas deverá ser disponibilizada no PCTA para conferência da STTU e emissão da Carteira de Operador.

Art. 10. Quando for realizado o cadastro do veículo previsto no artigo 14 da Lei nº 6.913/2019 , uma cópia de todas as informações e documentações apresentadas deverá ser disponibilizada eletronicamente no PCTA para conferência da STTU.

§ 1º Deverá ser disponibilizado no PCTA as informações sobre vistoria.

I - Todos os veículos no primeiro cadastro deverão entrar no sistema com a informação de inspeção veicular pendente até a realização desta numa empresa credenciada para realizar tal inspeção pela STTU, na forma da legislação vigente;

II - As empresas credenciadas para inspeção veicular deverão ter acesso ao PCTA para atualizar as informações de vistoria.

§ 2º O dístico previsto na Lei nº 6.913/2019 deverá ter um código QR apontando para as informações cadastradas no PCTA com vistas a facilitar a fiscalização da STTU quanto a regularidade do veículo.

Art. 11. A STTU definirá, por meio de Portaria, todas as informações e funcionalidades que deverão existir no PCTA.

Art. 12. Os PRTs deverão disponibilizar um web service para conexão de seu banco de dados com o PCTA.

Art. 13. Os dados e documentos exigidos em Lei e neste regulamento que deverão ser enviados via PCTA poderão ser enviados por meio de CD ou DVD enquanto a STTU não disponibilizar o PCTA.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Seção I - Das Penalidades Aplicáveis Aos Prts

Art. 14. Em caso de inobservância do estabelecido na Lei nº 6.913/2019 , neste Decreto e em Portarias da STTU, os PRTs estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 22 da referida Lei.

Art. 15. A penalidade de advertência será aplicada a critério da STTU, em cada situação individualmente, como também quanto a gravidade da ação.

Parágrafo único. A advertência não poderá ser aplicada em caso de reincidência, devendo ser aplicada a penalidade de multa conforme disposto neste Decreto.

Art. 16. A penalidade de multa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 6.913/2019 será aplicada ao PRT quando:

I - Operar sem estar credenciado junto a STTU:

a) Multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

b) Em caso de reincidência, o valor será multiplicado 2 (duas) vezes, sempre considerando o valor da última penalidade aplicada.

II - Não disponibilizar o web service para conexão de seu banco de dados com o PCTA:

a) Multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia.

III - Não atualizar as informações de condutores e veículos no PCTA conforme estabelecido na Lei, neste Decreto e demais legislações pertinentes:

a) Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia.

IV - Não permitir, facilitar ou auxiliar a STTU no levantamento de informações e na realização de estudos:

a) Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia.

V - Deixar de possuir o certificado de seguro de acidentes pessoais:

a) Multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia.

VI - Manter a operação de condutor afastado ou suspenso pela STTU:

a) Multa de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia.

IX - Cobrar ou não devolver a tarifa paga por meios eletrônicos, no caso de interrupção de viagem:

a) Multa de 50 (cinquenta) vezes o valor retido.

Art. 17. A penalidade de suspensão do Certificado Anual de Credenciamento - CAC será aplicada ao PRT quando:

I - Não disponibilizar o web service para conexão de seu banco de dados ao PCTA no prazo de 10 (dez) dias após a aplicação da multa prevista no inciso II do artigo 16 deste Decreto;

II - Em caso de persistência na não atualização das informações de condutores e veículos no PCTA, conforme estabelecido na Lei, neste Decreto e demais legislações pertinentes;

III - Deixar de possuir o certificado de seguro contra acidentes pessoais, sem prejuízo a aplicação da multa prevista no V do artigo 16 deste Decreto;

IV - Manter a operação de condutor afastado ou suspenso pela STTU, após 10 (dez) dias da aplicação da multa prevista no inciso VII do artigo 16 deste Decreto;

V - Em caso de reincidência na cobrança ou não devolução da tarifa paga por meios eletrônicos, no caso de interrupção de viagem.

Art. 18. A penalidade de cancelamento do Certificado Anual de Credenciamento - CAC será aplicada ao PRT quando:

I - Não disponibilizar o web service para conexão de seu banco de dados ao PCTA no prazo de 10 (dez) dias após a aplicação da suspensão prevista no inciso I do artigo 17 deste Decreto;

II - Em caso de persistência na não atualização das informações de condutores e veículos no PCTA conforme estabelecido na Lei, neste Decreto e demais legislações pertinentes, mesmo após a aplicação da penalidade de suspensão prevista no inciso II do artigo 17 desde Decreto;

IV - Deixar de possuir o certificado de seguro contra acidentes pessoais, sem prejuízo a aplicação da multa prevista no VII do artigo 16 deste Decreto e após 10 (dez) dias da aplicação da penalidade de suspensão prevista no inciso III do artigo 17 deste Decreto;

V - Manter a operação de condutor afastado ou suspenso pela STTU, após 30 (trinta) dias após a aplicação da suspensão prevista no inciso IV do artigo 17 deste Decreto;

VI - Em caso de reincidência na cobrança ou não devolução da tarifa paga por meios eletrônicos, no caso de interrupção de viagem.

Seção II - Das Penalidades Aplicáveis Aos Condutores

Art. 19. A penalidade de advertência será aplicada a critério da STTU, cada situação individualmente e também a gravidade da ação.

Parágrafo único. A advertência não poderá ser aplicada em caso de reincidência, devendo ser aplicada a penalidade de multa conforme disposto neste Decreto.

Art. 20. A penalidade de multa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 6.913/2019 será aplicada ao condutor do serviço remunerado privado individual de passageiros seguindo critérios de gravidade.

§ 1º Os critérios de gravidade disposto no caput deste artigo são:

I - Leve, no valor de R$ 94,48 (noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos);

II - Média, no valor de R$ 139,14 (cento e trinta e nove reais e quatorze centavos);

III - Grave, no valor de R$ 208,70 (duzentos e oito reais e noventa centavos).

§ 2º Além da multa, poderá ser aplicada medida administrativa, sempre que previsto, de:

I - Suspensão do condutor por cinco dias;

II - Afastamento do condutor por 10 (dez) dias ou até a regularização da pendência identificada;

III - Remoção do veículo.

§ 3º O veículo removido ao pátio de apreensões será liberado conforme estabelecido no Decreto nº 11.601, de 15 de outubro de 2018, desde que regularizada a pendência identificada.

§ 4º As penalidades aplicáveis aos condutores do serviço remunerado privado individual de passageiros são:

I - Iniciar viagem sem o embarque do passageiro no veículo:

a) Multa média.

b) Em caso de primeira reincidência, medida administrativa de suspensão.

c) Em caso de segunda reincidência, medida administrativa de afastamento.

II - Não tratar com polidez e urbanidade os usuários, outros permissionários, a fiscalização da STTU:

a) Multa leve.

III - Operar em condições inadequadas de asseio:

a) Multa grave.

b) Medida administrativa de remoção do veículo.

IV - Deixar de participar dos programas destinados ao treinamento de pessoal de operação:

a) Multa leve.

b) Em caso de reincidência, medida administrativa de suspensão.

V - Não realizar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante:

a) Multa média.

VI - Efetuar reparos no veículo em via pública, exceto os de emergência:

a) Multa média.

VII - Abastecer o veículo quando transportando passageiros:

a) Multa grave.

b) Em caso de primeira reincidência, medida administrativa de suspensão.

c) Em caso de segunda reincidência, medida administrativa de afastamento.

VIII - Operar com o Alvará de Tráfego rasurado ou vencido, ou sem o Alvará de Tráfego:

a) Multa grave.

b) Medida administrativa de remoção do veículo.

IX - Abandonar o veículo sem causa justificada:

a) Multa grave.

X - Deixar de providenciar, em caso de interrupção da viagem, o transporte dos usuários, com a maior brevidade possível:

a) Multa média.

b) Em caso de primeira reincidência, medida administrativa de suspensão.

c) Em caso de segunda reincidência, medida administrativa de afastamento.

XI - Não remeter nos prazos estabelecidos ou preencher incorretamente os relatórios ou outros documentos exigidos pela STTU:

a) Multa leve.

XII - Utilizar na operação veículo não cadastrado na STTU:

a) Multa grave.

b) Medida administrativa de remoção do veículo.

c) Em caso de primeira reincidência, medida administrativa de suspensão.

d) Em caso de segunda reincidência, medida administrativa de afastamento.

XIII - Não submeter os veículos às vistorias programadas ou quando determinadas pela STTU:

a) Multa grave.

b) Medida administrativa de remoção do veículo.

c) Em caso de primeira reincidência, medida administrativa de suspensão.

d) Em caso de segunda reincidência, medida administrativa de afastamento.

XIV - Não portar ou não apresentar quando solicitado, a documentação relativa à propriedade e licenciamento do veículo e habilitação do condutor, bem como ao registro do condutor na STTU:

a) Multa grave.

b) Medida administrativa de remoção do veículo.

c) Em caso de primeira reincidência, medida administrativa de suspensão.

d) Em caso de segunda reincidência, medida administrativa de afastamento.

XV - Parar o veículo afastado do meio-fio para embarque ou desembarque de passageiros, sem motivo justificado:

a) Multa média.

XVI - Não aguardar total embarque e desembarque de passageiros:

a) Multa grave.

b) Em caso de reincidência, medida administrativa de suspensão:

XVII - Trafegar com a porta aberta:

a) Multa grave.

XVIII - Permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos identificáveis:

a) Multa grave.

XIX - Trafegar com o veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou trânsito em geral:

a) Multa grave.

b) Medida administrativa de remoção do veículo.

c) Em caso de primeira reincidência, medida administrativa de suspensão.

d) Em caso de segunda reincidência, medida administrativa de afastamento.

XX - Portar ou manter arma de qualquer espécie no interior do veículo:

a) Multa grave.

b) Em caso de primeira reincidência, medida administrativa de suspensão.

c) Em caso de segunda reincidência, medida administrativa de afastamento.

XXI - Dar causa a acidente de qualquer natureza com vítima, em razão de imprudência, imperícia ou negligência:

a) Multa grave.

b) Em caso de primeira reincidência, medida administrativa de suspensão.

c) Em caso de segunda reincidência, medida administrativa de afastamento.

XXII - Apresentar documentação adulterada ou irregular:

a) Multa grave.

b) Medida administrativa de afastamento.

XXIII - Prestar informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização:

a) Multa grave.

b) Em caso de primeira reincidência, medida administrativa de suspensão.

c) Em caso de segunda reincidência, medida administrativa de afastamento.

XXIV - Trafegar sem o dístico, quando em serviço:

a) Multa leve.

XXV - Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do porta-malas:

a) Multa leve.

XXVI - Alongar itinerário:

a) Multa média.

b) Em caso de primeira reincidência, medida administrativa de suspensão.

c) Em caso de segunda reincidência, medida administrativa de afastamento.

XXVII - Cobrar ou não devolver a tarifa paga em dinheiro, no caso de interrupção de viagem:

a) Multa grave.

b) Em caso de primeira reincidência, medida administrativa de suspensão.

c) Em caso de segunda reincidência, medida administrativa de afastamento.

XXVIII - Reter troco:

a) Multa média.

b) Em caso de reincidência, medida administrativa de suspensão.

Seção III - Da autuação

Art. 21. As autuações aplicadas com base neste Decreto serão lavradas por meio de formulário específico ou ato próprio.

§ 1º O auto de infração para as PRTs deverá conter as seguintes informações:

I - Identificação do infrator;

II - Dispositivo legal ou regulamentar infringido;

III - Penalidade aplicada;

IV - Data e hora da ocorrência, quando couber;

V - Descrição sucinta da ocorrência;

VI - Assinatura e número da matrícula do agente autuador.

§ 2º O auto de infração para os condutores deverá conter as seguintes informações:

I - Placa do veículo;

II - Identificação do infrator, quando possível;

III - Dispositivo legal ou regulamentar infringido;

IV - Penalidade aplicada;

V - Local, data e hora da ocorrência;

VI - Descrição sucinta da ocorrência;

VII - Indicação da medida administrativa, quando for o caso;

VIII - Assinatura e número da matrícula do agente autuador;

IX - Assinatura do infrator, quando possível.

§ 3º A assinatura do infrator no auto de infração, prevista no parágrafo 2º, não significa reconhecimento de culpa, mas caracteriza como ciência da notificação aplicada.

§ 4º A ausência da assinatura do infrator, prevista no parágrafo 2º, não invalida o auto de infração.

Art. 22. A comunicação da autuação será feita através:

I - Do autor do procedimento ou do servidor competente com o devido recebimento, comprovado pela assinatura do infrator, ou no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem estiver promovendo a autuação;

II - Por via postal, telegráfica ou eletrônica, com prova de recebimento;

III - Por edital, quando resultarem inócuos os meios previstos nos incisos I ou II.

§ 1º O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Município.

§ 2º Será considerada realizada a comunicação da autuação:

I - Se realizada pessoalmente na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;

II - Se realizada por via postal, telegráfica ou eletrônica, na data do recebimento consignada na prova de recebimento;

III - Por meio de Edital, 20 (vinte) dias corridos após a publicação do respectivo edital.

Art. 23. A fiscalização poderá lavrar auto de infração por falta detectada nos documentos operacionais e nos relatórios de controle de operação.

Seção IV - Das Disposições Gerais Sobre Penalidades

Art. 24. Quando duas ou mais infrações de natureza diversas forem cometidas simultaneamente, será aplicada a penalidade correspondente a cada uma delas.

Parágrafo único. Quando de um único ato puder caracterizar mais de uma infração, será aplicada a penalidade correspondente à infração de maior gravidade.

Art. 25. A reincidência tratada neste Decreto será caracterizada quando a mesma infração for cometida duas ou mais vezes pelo infrator no período de 12 (doze) meses após o cometimento da primeira infração.

Art. 26. O pagamento da multa não desobriga o infrator de corrigir imediatamente a falta que lhe deu origem.

Art. 27. A multa aplicada deverá ser paga no prazo de oito dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da decisão que a tenha aplicado, em moeda nacional, na forma que dispuser a STTU por meio de Portaria.

Parágrafo único. O atraso no pagamento de multa, na forma do caput, resultará na incidência de juros de mora sobre o valor devido.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS

Art. 28. Após notificado da autuação, o autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso dirigida à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte - JARIT da STTU.

Parágrafo único. A composição da JARIT seguirá o disposto em Lei.

Art. 29. No recurso, o autuado deve discutir toda a matéria de fato e de direito, juntando as provas de que disponha e indicando os meios de prova que pretende produzir.

§ 1º São admissíveis todos os meios de prova admitidas no direito.

§ 2º O órgão julgador na apreciação da prova, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que considerar necessárias.

Art. 30. Cabe ao relator do Processo na Junta Administrativa de Recursos de Infrações presidir a instrução do respectivo processo.

§ 1º Concluída a instrução, o Processo será submetido a julgamento, mediante relatório e voto apresentado pelo relator, na forma como dispuser o Regimento Interno.

§ 2º As decisões da JARIT serão submetidas à homologação do Secretário da STTU.

§ 3º As decisões da JARIT, necessariamente, precisam ser fundamentadas.

Art. 31. Na contagem dos prazos previstos neste Decreto, deverá ser observado o que dispõe o Código de Processo Civil , no que couber.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As receitas arrecadadas com a Taxa de Credenciamento e com a aplicação das multas pelas infrações definidas neste Decreto constituem receita própria da STTU e devem ser recolhidas mediante depósito à conta específica do Fundo Municipal de Transportes Coletivos - FMTC como forma de cumprir o artigo 32 da Lei nº 6.913 , de 19 de junho de 2019.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo as receitas provenientes do ISSQN.

Art. 33. Os valores expressos neste Decreto serão reajustados por meio de Portaria da STTU anualmente, usando o IPCA-e ou outro índice que venha a substituí-lo como indexador.

Art. 34. O condutor que esteja cadastrado para operar no serviço privado individual de passageiros que realizar viagens sem o intermédio de um PRT estará realizando transporte irregular de passageiros, ficando passível das punições previstas em Lei.

Art. 35. Fica proibido aos funcionários da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana serem sócios, controladores ou não, de PRTs cadastradas para operarem neste município, como também serem condutores de PRTs.

Art. 36. O artigo 1º do Decreto nº 11.601, de 15 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os veículos apreendidos com fundamento nos artigos 269, inciso II, 270 e 271 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e alterações); na Lei Municipal nº 5.022 , de 08 de julho de 1998; no Decreto Municipal nº 11.903 , de 14 de fevereiro de 2020; e/ou abandonados em logradouros públicos no Município de Natal serão removidos pela STTU, para o pátio de apreensão de veículos ficando à disposição do proprietário até a sua restituição ou colocados para alienação através de leilão." (NR)

Art. 37. Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, sem prejuízo aos prazos previstos em Lei.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 14 de fevereiro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito