Decreto nº 11873 DE 11/11/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 nov 2025

Dispõe sobre as situações de calamidade pública, estabelece a possibilidade de contratação direta, em caráter emergencial, de obras e serviços comuns de engenharia, e autoriza a adoção do Sistema de Registro de Preços voltado especificamente aos serviços de engenharia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 24.965.008-0 e ainda,

Considerando o estado de calamidade pública dos municípios paranaenses regulamente reconhecidos, que comprometeu a segurança, a infraestrutura e a continuidade de serviços públicos essenciais;

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que autoriza a contratação direta por dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública;

Considerando a Lei Federal nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, que dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública;

Considerando o art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que admite a utilização do Sistema de Registro de Preços – SRP - como procedimento auxiliar inclusive em contratações diretas, desde que demonstrada a compatibilidade com a urgência e a economicidade;

Considerando os arts. 291, 308 e 316 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 2021, no Estado do Paraná, e que preveem, respectivamente, a gestão do SRP, sua aplicação em programas e projetos governamentais, e a adesão municipal às atas estaduais para execução descentralizada de políticas públicas;

Considerando que a contratação de obras para a reconstrução de edifícios e a adoção do Sistema de Registro de Preços em contexto de calamidade pública permite maior celeridade, padronização técnica, racionalização dos custos e transparência nas contratações, especialmente quando voltadas à execução descentralizada de programas estaduais de reconstrução e recuperação;

DECRETA:

Art. 1º Autoriza, em caráter excepcional e emergencial, a contratação direta, em caráter emergencial, de obras e serviços comuns de engenharia, e autoriza a adoção do Sistema de Registro de Preços voltado especificamente aos serviços de engenharia destinados à contenção, recuperação ou reconstrução de estruturas públicas danificadas em razão da calamidade, reconhecidas por regulamento, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Federal n.º 14.981, de 20 de setembro de 2024.

Art. 2º As contratações de serviços de engenharia de que trata este Decreto poderão ser realizadas mediante utilização do Sistema de Registro de Preços - SRP, com fundamento no art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nos termos da Lei Federal n.º 14.981, de 2024 e nos arts. 291, 308 e 316 do Decreto n.º 10.086, de 17 de janeiro de 2022, observadas as seguintes diretrizes:

I – o procedimento de registro de preços poderá ser instaurado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, ou por outro órgão responsável pela gestão de programas e projetos governamentais de reconstrução e resposta à calamidade;

II – o órgão ou entidade gestora deverá seguir o procedimento previsto no art. 3º da Lei Federal n.º 14.981, de 2024;

III – o órgão gerenciador será designado conforme o art. 291 do Decreto n.º 10.086, de 2022, cabendo-lhe conduzir o procedimento licitatório e gerenciar a ata de registro de preços;

IV – a vigência da ata emergencial não poderá exceder doze meses, vedada a prorrogação.

Art. 3º A contratação derivada da ata de registro de preços emergencial deverá restringir-se às necessidades imediatas e indispensáveis à mitigação de danos e à restauração das condições de segurança e funcionamento das estruturas públicas atingidas, observando o limite temporal do §7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 4º As contratações de obras voltadas à reconstrução, recuperação ou restauração de edifícios públicos decorrentes de situação de calamidade pública serão realizadas de forma direta, por dispensa de licitação, com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e na Lei Federal n.º 14.981, de 2024, mediante justificativa técnica da urgência, observando-se os princípios da proporcionalidade, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.

Art. 5º Os processos administrativos deverão conter parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RONI MIRANDA VIEIRA

Secretário de Estado da Educação