Decreto nº 11.851 de 10/02/2012

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 fev 2012

Altera dispositivos do Decreto nº 11.661, de 16 de dezembro de 2011 que regulamentou a implantação da primeira etapa de integração do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso da atribuição legal que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no Decreto nº 11.661, de 16.12.2011, regulamentou a implantação da primeira etapa de integração do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano do Município de Teresina;

Considerando a necessidade de dar continuidade, com as adequações técnicas necessárias, à integração do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano de Teresina, medida essencial à melhoria de qualidade e a uma maior acessibilidade da população ao sistema de transporte público coletivo,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º, do Decreto nº 11.661, de 16.12.2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ao usuário, após o desembarque do veículo de transporte público coletivo, será assegurado o direito de embarque em outro ônibus necessário ao acesso a seu destino final, desde que não seja retornando ao ponto de origem da viagem ou, ainda, para bairros ou linhas da mesma zona, valendo-se do benefício da gratuidade tarifária, na segunda viagem, proporcionado pelo sistema de integração, dentro do lapso de tempo abaixo indicado:

I - para bairros que distam até 8 km (oito quilômetros) do centro de Teresina: 1:30h (uma hora e trinta minutos);

II - para bairros que distam mais de 8 km (oito quilômetros) do centro de Teresina: 2:00h (duas horas).

Parágrafo único. Fará jus ao benefício, previsto no caput do deste artigo, o usuário que faça uso do cartão eletrônico vinculado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Coletivo Urbano de Teresina."

Art. 2º O benefício previsto no presente Decreto não contempla o deslocamento de retorno ao ponto de origem do primeiro embarque ou para bairros ou linhas da mesma zona da Cidade, de modo que, nesses casos, será cobrado o valor da tarifa integral.

Art. 3º Caberá à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS definir as linhas do sistema de transporte que farão parte da integração do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano, bem como acompanhar todo o processo e definir estratégia para a total integração do sistema.

Art. 4º O art. 4º, do Decreto nº 11.661, de 16.12.2011 - que define a tarifa dos transportes coletivos do Município de Teresina -, passa a vigorar com a revogação expressa dos seus incisos III e IV.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 19.02.2012.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2º, com os seus §§ 1º, 2º e 3º, e os incisos III e IV, do art. 4º, todos do Decreto nº 11.661/2011.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 10 de fevereiro de 2012.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo