Decreto nº 11795 DE 03/04/2012

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 abr 2012

Regulamenta o Artigo 31, da Lei Complementar nº 142, de 21.09.2009, e dá outras providências.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Art. 1º. As empresas ou contribuintes optante do Simples Nacional, cuja atividade seja de prestação de serviço Contabilidade poderão recolher o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) da seguinte forma:

 

I - Juntamente com os demais tributos de conformidade com o disposto no anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 ou,

 

II - Valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), calculado por cada profissional habilitado que presta serviço em nome da sociedade.

 

Parágrafo único. Quando o serviço enquadrado no inciso I, deste artigo for prestado para responsável tributário o ISSQN devido fica sujeito a retenção na fonte.

 

Art. 2º. O contribuinte poderá, excepcionalmente, optar pelo recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) nas formas e condições estabelecidas no artigo anterior até o dia 30.04.2012.

 

Art. 3º. A opção será considerada efetuada por meio do primeiro recolhimento após a data que trata o artigo anterior deste Decreto, ficando definitiva para todo o exercício fiscal.

 

Art. 4º. O recolhimento do valor do ISSQN fixo mensal, será efetuado através de guia própria de Arrecadação de Tributos Municipais-DAM fornecido pela Prefeitura.

 

Art. 5º. O valor do ISSQN fixo mensal, será atualizado, anualmente, pelo índice oficial utilizado pela Administração Pública Municipal para atualização dos créditos e dos Tributos Municipais.

 

Art. 6º. Os contribuintes de que trata este Decreto, fica obrigado a credenciamento e emissão de NFS-e com a indicação de "Exigibilidade Suspensa" como forma de tributação.

 

Art. 7º. Acrescenta o Parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 11.052, de 27.11.2009, com a seguinte redação.

 

"Art. 1º .....

 

Parágrafo único. Fica igualmente obrigado ao credenciamento e emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NFS-e, os contribuintes prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notoriais". (NR)

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

CAMPO GRANDE-MS, 3 DE ABRIL DE 2012.

 

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

 

JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA ESTODUTO

Secretário Municipal da Receita