Lei Complementar nº 142 de 21/09/2009

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 set 2009

Institui no âmbito do Município de Campo Grande-MS o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado a ser dispensado a microempresa, a empresa de pequeno porte e ao microempreendedor individual, em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica recepcionado na legislação tributária do Município de Campo Grande-MS, o regime jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as respectivas alterações e as regulamentações editadas através de Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, especialmente as regras relativas:

I - à definição de microempresa e empresa de pequeno porte;

II - à apuração e recolhimento dos impostos, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

III - à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como, hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;

IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades;

V - à inscrição e baixa de empresas;

VI - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

Parágrafo único. Para as hipóteses não contempladas ou omissas nesta Lei Complementar, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e as respectivas alterações, bem como as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

I - os incentivos fiscais;

II - o incentivo à formalização de empreendimentos;

III - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

IV - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

V - o parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 129, de 10 de dezembro de 2008, para efeito de enquadramento inicial;

VI - a preferência nas aquisições de bens e serviços pela Administração Pública do Município de Campo Grande.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Redação dada pela Lei Complementar Nº 188 DE 12/12/2011:

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicará alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

§ 5º O disposto nos incisos IV e VII, do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

§ 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

§ 8º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subseqüente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 10, 11 e 13.

§ 10 Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subseqüente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a vinte por cento do limite referido no inciso II do caput.

§ 11 A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 12 Na hipótese do Estado adotar um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse um doze avos do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 13 A exclusão de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a vinte por cento do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

§ 14 O impedimento de que trata o § 12 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a vinte por cento dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subseqüente.

§ 15 Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico previsto no art. 56, da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.

§ 16 Na hipótese do § 15, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da base de cálculo prevista no em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.”

Redação Anterior:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

Parágrafo único. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 4º Na hipótese de empresário individual, auferir, receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

CAPÍTULO III - DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I - Da Inscrição e Baixa

Art. 5º Os órgãos da administração pública municipal envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que trata da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e as Resoluções instituídas pelo seu Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

§ 1º O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo CGSIM, inclusive observando-se as normas municipais vigentes, sobre a lei de uso e ocupação do solo e meio ambiente.

§ 2º O Município poderá firmar convênio com outros entes e órgãos públicos envolvidos na abertura e fechamento da empresa de que trata este artigo.

Seção II - Da Consulta Prévia

Art. 6º A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município serão precedidas de consulta prévia nos termos do regulamento.

§ 1º Antes da inscrição municipal, os interessados poderão efetuar consulta prévia, através de requerimento enviado pela rede mundial de computadores ou protocolados na Prefeitura, onde deverá constar:

I - o endereço completo de seu interesse;

II - a atividade desejada e os códigos de atividades econômicas previstas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

§ 2º Na consulta prévia para a elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração o Município informará ao usuário:

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da licença de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

III - após a consulta prévia, o formulário de aprovação ficará disponibilizado no site do município, pelo período de 30 (trinta) dias.

§ 3º Para todo e qualquer estabelecimento haverá uma inscrição distinta.

Art. 7º O preenchimento do formulário da consulta prévia de trata o artigo anterior será feito por meio eletrônico, via Internet, e, excepcionalmente, de forma presencial junto à entidade municipal competente.

Art. 8º O Órgão Municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.

Seção III - Do Alvará de Funcionamento Provisório

Art. 9º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou de funcionar sem o Alvará de Licença e Funcionamento, que atestará as condições do exercício de atividades dependentes de concessão, permissão, ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de postura, observado o seguinte:

I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeita à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante recolhimento da respectiva taxa.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:

I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigente no Município.

II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;

III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Licença e Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigência no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitida, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º O Poder Executivo definirá em regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

§ 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomo não estabelecido, não estão abrangidos por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.

§ 5º É obrigatória à fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.

§ 6º Será exigida renovação de licença do Alvará de Licença e Funcionamento sempre que ocorrer alteração de endereço.

§ 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo CGSIM.

Art. 10. Fica o Poder Executivo responsável a tomar todas as providências necessárias para integração a REDESIM, a fim de desburocratizar os procedimentos para a abertura, alteração e baixa de empresa.

Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.

Art. 11. Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, vistoria no estabelecimento visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do alvará definitivo, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório de que trata este artigo, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade, de que trata o art. 8º, da Resolução CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009.

Art. 12. Para a conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Licença e Funcionamento, deverá o contribuinte, antes de expirado o prazo de validade do Alvará de Funcionamento Provisório, apresentar quando necessária na repartição competente cópia dos documentos exigidos pela legislação vigente.

Parágrafo único. Depois de satisfeitas as exigências regulamentares, será concedido, sempre a título precário, o Alvará de Licença e Funcionamento, contendo as características essências, de sua inscrição, que deverá ficar afixado no estabelecimento licenciado, em local visível.

Art. 13. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III - ocorrer reincidência de infração às posturas municipais;

IV - for constatada irregularidade não passível de regularização;

VI - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licenças de localização e funcionamento.

Art. 14. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:

I - for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

Parágrafo único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.

Art. 15. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.

Art. 16. O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório, no resguardo do interesse público.

Art. 17. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Licença e Funcionamento, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.

Art. 18. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a baixa independe da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

CAPÍTULO IV - DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL Seção I - Da Instituição e Abrangência

Art. 19. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Recolhimento de Imposto devidos pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual optante do Simples Nacional.

§ 1º O ingresso e a exclusão ao Regime Especial Unificado de Recolhimento de imposto são efetuados de acordo com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações posteriores.

§ 2º Na hipótese da opção ao Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto ser indeferida pelo Fisco Municipal, será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional pela autoridade competente, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.

§ 3º Na hipótese de indeferimento de que trata o § anterior, a ciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Campo Grande - DIOGRANDE.

§ 4. O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte na área de atendimento da Secretaria Municipal da Receita, na Central de Atendimento ao Cidadão, a partir da data em que for publicado o edital de que trata o § 3º deste artigo.

§ 5º O contribuinte que não concordar com o indeferimento poderá apresentar pedido de reconsideração à Secretaria Municipal da Receita, observando-se o rito processual definido pelo Contencioso Administrativo Fiscal do Município de Campo Grande, ocasião em que lhe será fornecida orientação para adequação à exigência legal que fundamentou o indeferimento.

§ 6º Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, o ISSQN devido pelo contribuinte deverá ser recolhido com atualização monetária e juros de mora sem a cobrança das multas.

Art. 20. O Regime Especial Unificado de Recolhimento de Imposto, aos optantes do Simples Nacional implica no recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais tributos da esfera estadual e federal, mediante documento único de recolhimento, na forma do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O recolhimento na forma do caput deste artigo não exclui a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido na qualidade de contribuinte ou responsável:

I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

II - na importação de serviços;

III - demais tributos de competência do Município, não relacionados nos incisos anteriores.

Seção II - Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 21. A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Recolhimento de Impostos devidos pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota, utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

Parágrafo único. Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

Art. 22. Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota prevista nos Anexos III a V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Art. 23. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite fixado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, multiplicado pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos III a V da referida Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Seção III - Do Levantamento Fiscal

Art. 24. A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.

§ 1º No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos.

§ 2º Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos que identifique a necessidade de revisar o lançamento.

§ 3º O Fisco Municipal poderá instituir Regime Especial de Fiscalização para os contribuintes ou responsáveis que, de qualquer forma, dificultar as atividades de fiscalização, conforme disciplinado em regulamento.

§ 4º Considera-se embaraço a fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros e documentos aos que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública.

§ 5º Caracteriza-se ainda, como embaraço a fiscalização a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.

Seção IV - Da Estimativa

Art. 25. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselharem tratamento fiscal mais adequado, a autoridade fiscal poderá estabelecer na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa que auferir receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

§ 1º Os valores estabelecidos no parágrafo anterior não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas respectivas tabelas editadas por Lei Complementar ou Resolução do CGSN.

§ 2º Findo o período, fixado pela Administração Tributária, para o qual se fez à estimativa, será prorrogado por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade competente.

§ 3º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, por grupos de atividades ou por faixa de recolhimento.

Art. 26. O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração, inclusive o cumprimento de todas as obrigações acessórias.

Art. 27. Feito o enquadramento da microempresa no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal notificará o contribuinte do quantum do tributo fixado, do prazo e da importância da parcela a ser mensalmente por ele recolhida.

Art. 28. As microempresas enquadradas nesse regime serão comunicadas, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da comunicação.

Seção V - Do Regime de Retenção na Fonte

Art. 29. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, sem desconto e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicado pelo tomador à alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do município;

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 1º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.

§ 2º O não recolhimento do valor do imposto retido no prazo previsto em regulamento caracteriza apropriação indébita, ficando sujeito à ação penal cabível.

§ 3º A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração Mensal de Serviços, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte.

§ 4º Fica atribuída a responsabilidade supletiva ao contribuinte, em relação à obrigação principal e acessória.

§ 5º Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária vigente.

Seção VI - Do Recolhimento

Art. 30. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido, apurado pelo contribuinte ao Regime Especial Unificado de Recolhimento de Impostos face à adesão ao Simples Nacional, deverão ser pagos:

I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

II - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele a que se referir;

III - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional.

Parágrafo único. As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão recolher o ISS juntamente com os demais tributos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 188 DE 12/12/2011):

Art. 31. As empresas optantes pelo Simples Nacional cuja atividade seja escritório de serviços contábeis poderão recolher o ISSQN, juntamente com os demais tributos, nos termos da legislação aplicável ou por valor mensal fixo de R$ 60,00 (sessenta reais), que será calculado em relação a cada profissional habilitado que prestar serviço em nome do Escritório de Contabilidade. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31 - As empresas optantes pelo Simples Nacional cuja atividade seja escritório de serviços contábeis poderão recolher o ISSQN, juntamente com os demais tributos, nos termos da legislação aplicável ou por valor fixo mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) será multiplicado por cada profissional habilitado que prestar serviços em nome da sociedade.

§ 1º O recolhimento do ISS em valor fixo será efetuado em Guia própria de arrecadação de tributos municipais.

§ 2º O valor fixo mensal de que trata o caput deste artigo, será corrigido, anualmente, pelo índice oficial utilizado pela Administração Pública Municipal para atualização dos créditos e dos tributos da Fazenda Pública Municipal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. As empresas optantes pelo Simples Nacional cuja atividade seja escritório de serviços contábeis deverão recolher o ISSQN, juntamente com os demais tributos, nos termos da legislação aplicável.

Art. 32. Os escritórios de serviços contábeis, para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, deverão preencher os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e respectivas alterações, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classes, devendo:

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênio e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional por eles atendidas.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Art. 33. Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filial, o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN aos integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento de Impostos dar-se-á por intermédio da matriz.

Art. 34. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

Art. 35. A solicitação de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhido indevidamente ou em montante superior ao devido, obedecerá aos critérios previstos na legislação municipal em vigor.

Art. 36. O Microempreendedor Individual efetuará o recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma prevista no art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 37. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 38. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

Art. 39. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art. 40. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

§ 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar processo administrativo junto ao órgão competente, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado pela Administração Municipal.

§ 2º Decorridos os prazos fixados neste artigo sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação municipal.

§ 3º O critério da dupla vista não se aplicará nos casos de fraude, simulação, embaraço à fiscalização, reincidência ou perigo à saúde, à segurança e ao meio ambiente, sendo aplicável, diretamente, as regras atinentes ao procedimento administrativo de auto de infração.

CAPÍTULO VII - DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 41. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Recolhimento de Imposto devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas respectivas alterações, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo, desconto, ou qualquer outro tipo de benefício fiscal previsto na legislação municipal em vigor com relação ao ISSQN e será tributado pelas alíquotas previstas nos Anexos III a V da referida Lei Complementar Federal.

Parágrafo único. Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o contribuinte de que trata este artigo, deverá renunciar qualquer procedimento judicial ou administrativo que tenha por objeto a discussão da tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido por suas operações tributárias, nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 42. O Microempreendedor Individual - MEI, poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferido no mês, obedecidas as normas específicas previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterações posteriores e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput deste artigo, o valor relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto, será o fixado pela Lei Complementar Federal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele quaisquer isenção, desconto ou redução de base de cálculo relativa ao tributo municipal.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS

Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte integrante do Regime Especial Unificado de Recolhimento de Impostos deverão cumprir as obrigações acessórias e fiscais previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentações do Comitê Gestor bem como as previstas na legislação municipal vigente.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Receita, poderá exigir do microempreendedor individual a apresentação de informações relacionadas com as suas atividades na forma e prazo a serem definidos em regulamento.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 44. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa, pela empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas respectivas alterações, as normas relativas aos acréscimos legais, juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISSQN, nos termos do que dispõe os arts. 35 a 38 da referida legislação federal.

CAPÍTULO X - DO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 45. Para ampliar a participação das pequenas empresas nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das aquisições públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e data das contratações;

II - adequar o atual módulo de cadastro de fornecedores do Município de Campo Grande/MS, para identificar as pequenas empresas sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as pequenas empresas para adequarem os seus processos produtivos.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III será realizado de forma centralizada pela Central de Compras da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 46. Nas aquisições públicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, observado o disposto no art. 110 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso de pregão, conforme estabelece o art. 4º inciso XIII da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, nas demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

§ 3º O prazo para normalização da regularidade fiscal de que trata o § 1º não se aplica aos documentos relativos à habilitação jurídica e à qualificação técnica e econômico-financeira, bem como ao cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.

§ 4º No início da sessão de pregão, ao apresentar a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, as pequenas empresas também deverão fazer constar, se houver, a restrição da documentação exigida, para efeito da comprovação de regularidade fiscal, podendo o edital prever a aplicação de penalidades pela omissão desta informação.

§ 5º Não havendo a regularização da documentação fiscal, no prazo previsto no § 1º, ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato ou revogar, se for o caso, a licitação.

Art. 47. Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada às pequenas empresas preferência de contratação, como critério de desempate.

§ 1º Entende-se por empate situações em que as propostas apresentadas pelas pequenas empresas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço.

§ 2º Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§ 3º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a pequena empresa mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, apenas uma única vez, cabendo ao concorrente o direito ao contraditório, também uma única vez, sendo, então, adjudicado o objeto ao vencedor;

II - caso a pequena empresa não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso I ou não esteja habilitada, observado o disposto no art. 4º, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas pequenas empresas que se encontre em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.

§ 4º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 3º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 5º O disposto neste artigo somente será aplicado quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por pequena empresa.

§ 6º A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes validamente habilitados.

§ 7º No caso de pregão, a pequena empresa mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso II do § 3º.

§ 8º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante e estar previsto no instrumento convocatório.

Art. 48. Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º poderão realizar aquisições e contratações de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de pequena empresa nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. No caso em que não acudirem interessados à licitação nos termos do caput, o procedimento licitatório deverá ser refeito, podendo participar as demais empresas.

Art. 49. Os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de pequena empresa, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado.

§ 1º Caso prevista no edital, fica facultada à empresa a subcontratação em limites superiores.

§ 2º A pequena empresa a ser subcontratada deve estar indicada e qualificada pelo licitante com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§ 3º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - pequena empresa;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993;

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

Art. 50. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços, cujo objeto possa ser dividido, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar até 25% (vinte e cinto por cento) do objeto para a contratação de pequenas empresas.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das pequenas empresas na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

Art. 51. O valor licitado nos termos do disposto nos arts. 6º a 8º não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Art. 52. Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º nas seguintes hipóteses:

I - os critérios de tratamento diferenciado às pequenas empresas não estiverem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como pequenas empresas, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as pequenas empresas não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993.

§ 1º O Município de Campo Grande/MS, poderá nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor de pequenas empresas sediadas no Município, desde que seja vantajosa a contratação.

§ 2º Considera-se não vantajosa à contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 53. O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos nesta Lei Complementar, no caso dos mesmos serem alterados por Lei Federal.

Art. 54. As Secretarias Municipais de Administração e de Receita poderão expedir normas complementares para o cumprimento desta Lei Complementar.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar, não constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei Complementar, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP.

Art. 56. Esta Lei Complementar, terá aplicabilidade exclusivamente àqueles optantes pelo Simples Nacional e integrante do Regime Especial Unificado de Recolhimento de Impostos, aos demais mantém vigente a Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003 e alterações posteriores, com suas respectivas regulamentações.

Art. 57. As empresas que preenchem os requisitos para a sua inclusão no Simples Nacional e que tiverem seu pedido de opção indeferido em razão de haver débitos ajuizados e não ajuizados, será autorizado um parcelamento único, obedecendo aos prazos e forma de parcelamento previstos na Lei Complementar Municipal nº 129, de 9 de dezembro de 2008, desde que requerido dentro do período de opção ao regime simplificado, incluindo-se na primeira parcela os valores relativos a custas processuais e honorários advocatícios, calculados sobre o montante ajuizado.

Parágrafo único. O saldo remanescente será corrigido nos termos da Lei Complementar nº 129/2008.

Art. 58. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.

Art. 59. Esta Lei Complementar, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 21 DE SETEMBRO DE 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal