Decreto nº 1.175 de 31/08/2010

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 set 2010

Aprova o Regulamento referente a Utilização de lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Município de Curitiba, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de acordo com a Lei nº 13.491/2010 e tendo em vista o contido no Ofício nº 298/2010 - SMS,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a utilização de lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Município de Curitiba.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO USO DO LACRE

Art. 2º No âmbito do Município de Curitiba, o cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 13.491, de 26 de maio de 2010, que determinou a utilização de lacre inviolável nas embalagens de alimentos e bebidas entregues em domicílio obedecerá às determinações contidas no presente regulamento.

Art. 3º Ficam as pizzarias, restaurantes, lanchonetes e demais empresas que fazem entrega de alimentos e bebidas em domicílio para consumo imediato obrigadas a usar selo de segurança ou lacre de proteção nas embalagens de entrega.

Art. 4º Entende-se por alimentos entregues em domicílio, para efeito do presente regulamento, qualquer bebida e alimento perecível pronto para o consumo com finalidade de entrega ao consumidor final.

Art. 5º Somente para as bebidas envasadas no estabelecimento é obrigatório o uso do selo de segurança ou lacre de proteção ou outro dispositivo que assegure a inviolabilidade do produto, sendo dispensadas dos mesmos as bebidas vedadas no local de fabricação.

Seção I - Do Lacre

Art. 6º O selo de segurança ou lacre de proteção serve para impedir a entrega de alimentos e bebidas violados e a possível contaminação por pessoas que não participam do processo de produção do alimento.

Art. 7º O selo de segurança ou lacre de proteção é aquele que ao ser removido deixa evidências da sua violação.

§ 1º O selo de segurança ou lacre de proteção deve conter a informação de que se o mesmo estiver violado, o produto deverá ser devolvido pelo consumidor.

§ 2º O alimento ou bebida que tiver o lacre rompido deve ser inutilizado pelo estabelecimento logo após a devolução pelo consumidor e em hipótese alguma poderá ser reaproveitado.

§ 3º O selo de segurança ou lacre de proteção poderá ser um adesivo de papel ou qualquer artigo que obrigue a ruptura ao ser aberto, ou seja o lacre não poderá continuar íntegro após a sua retirada ou após a abertura da embalagem, devendo conter cortes (picotes) de segurança que impossibilitam sua remoção sem que seja desfigurada em vários pedaços e deve ainda ser resistente a solventes como água, álcool e outros.

§ 4º Outros tipos de lacres contendo mecanismos que garantam a visualização a sua violação podem ser utilizados.

§ 5º Os lacres podem ser impressos com o logotipo/logomarca da empresa, código de barras ou numeração sequencial.

§ 6º O selo de segurança ou lacre de proteção deve ser posicionado na borda da embalagem, fechando a parte superior e inferior da mesma, quando em caixas, ou lacrando a(s) abertura(s) dos outros tipos de embalagens.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal da Saúde através da Vigilância Sanitária fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º A inobservância ou desobediência ao disposto no presente decreto configura infração à Lei nº 13.491/2010, sujeitando o infrator às penalidades previstas neste diploma legal.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 31 de agosto de 2010.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO MUNICIPAL

ELIANE REGINA DA VEIGA CHOMATAS-SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE