Lei nº 13.491 de 26/05/2010

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 jun 2010

Dispõe sobre a utilização de lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Município de Curitiba, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigado o uso de lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicílio para pronto consumo no âmbito do Município de Curitiba.

Art. 2º Entenda-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado se removido.

Parágrafo único. O lacre inviolável a que se refere o caput deste artigo terá que ser rompido para abertura a embalagem que contém o produto.

Art. 3º O descumprimento da presente lei, acarretará ao infrator multa de R$ 100,00 (cem reais) por embalagem não lacrada, e em caso de reincidência, a multa será majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais) por embalagem não lacrada e a conseqüente cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º As despesas para criação, aquisição e elaboração dos lacres, ficarão a cargo das empresas do ramo de alimentos, que efetuarem as suas entregas em domicílio.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de maio de 2010.

LUCIANO DUCCI - PREFEITO MUNICIPAL