Decreto nº 1.172 de 19/02/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 fev 2008

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação matogrossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I - alterados os subitens 12.2 e 12.3 do item 12, para dar nova redação ao descrito nas colunas "Mercadoria", "Benefício" e "Período" do primeiro, e na coluna "Benefício" do segundo, passando a vigorar conforme abaixo indicado:

12 -SÃO PAULO        
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
12.2 I - Monitor de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador, 8471.60.74;
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL, 8525.20.22; IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL, 8525.20.23;
V - terminal digital de processamento, com acesso WEB, 8471.50.10;
VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom), 8471.70.21;
VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR/RW), 8471.70.29;
VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade, 8471.50.10;
IX - unidade de processamento digital de média capacidade, 8471.50.20;
X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias, 8472.90.10;
XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento, 8471.60.80;
XII - computador de mão, 8471.41.10;
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados, 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV - impressoras fiscais, 8471.60.14;
XV - leitoras de códigos de barras, 8471.90.12;
XVI - teclado operador destinado a automação comercial, 8471.41.90;
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão, 8471.60.53;
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido, 8471.70.12;
XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito, 8470.50.11 (Acrescentado pelo Decreto 52.156, de 12.09.2007 - efeitos a partir de 13.09.2007)
Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída. Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.156, de 12 de setembro de 2007.   1. Em relação aos incisos I a XVIII, a partir de 1º de fevereiro de 2007. 2. Em relação ao inciso XIX, a partir de 13 de setembro de 2007.
12.3   Crédito presumido de 8% sobre o valor da operação. Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, alterado pelo Decreto 52.586, de 28 de dezembro de 2007.    

II - revogado o subitem 12.4 do mesmo item 12.

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

Art. 2º Revogado o art. 198-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

(Original assinado)

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado de Fazenda