Decreto nº 11.704 de 22/12/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 dez 2011

Dispõe sobre o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre atividade de construção civil e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 12523 DE 23/12/2014):

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas nos arts. 55, § 7º, 59 e 113, da Lei Complementar nº 59 de 02.10.2003,

Considerando os índices de custos unitários básico da Construção Civil fixado através do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos - SINAPI divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Considerando que atualmente o IBGE apura e publica esse índice mensalmente e por unidade da federação;

Considerando que se torna mais justo e real a atualização dos valores do preço do serviço da construção civil indicado pelo SINAPI;

Decreta:

Art. 1º Para efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre o serviço de Construção Civil, fica aprovada a tabela de valores constante no anexo único deste Decreto.

Art. 2º Fica adotado o Índice de custos unitários básicos para o serviço de Construção Civil fixado através do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos - SINAPI para Mato Grosso do Sul apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, caso seja extinto será adotado outro índice oficial que o substitua.

Parágrafo único. Para definição do Índice do SINAPI, será utilizado o correspondente ao mês de Novembro de cada exercício.

Art. 3º O ISSQN devido nos casos de demolição será cobrado com base no item Cobertura - Categoria Baixo Médio da Tabela de Valores.

Art. 4º O ISSQN devido nos casos de reforma sem acréscimo será cobrado sobre 40% (quarenta por cento) do valor definido pela Tabela de Valores.

Art. 5º Para definir a categoria da edificação serão utilizados os capítulos II e V do Manual de Cadastro Técnico Municipal.

Art. 6º O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por antecipação das operações cuja base de cálculo é estimada dar-se-á na seguinte conformidade:

I - de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção;

II - ou parcelamento de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. A concessão da Carta de Habite-se só será efetuada após a quitação do ISSQN.

Art. 7º Nos ISSQN de Construção Civil já apurado e implantado proveniente dos procedimentos administrativos em tramitação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, não se aplica a Tabela de Valores de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ficando revogado o Decreto nº 7.499, de 08 de agosto de 1997.

CAMPO GRANDE/MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 11.704, DE 22.12.2011

  CATEGORIA
Mínimo Baixo Normal Alto  
TIPOLOGIA Inf. Sup. Inf. Médio Sup. Inf. Médio Sup. Inf. Médio Sup.
Prédio Multiuso Unitário - PMU 2,35 3,25 6,32 9,03 11,74 13,55 18,07 23,48 30,71 36,13 41,55
Condomínio Multiuso Horizontal - CMH 3,61 4,52 6,32 9,03 11,74 13,55 18,07 23,48 30,71 36,13 41,55
Condomínio Multiuso Vertical - CMV 4,15 5,19 8,31 13,50 15,58 17,66 20,77 25,97 31,16 37,39 43,63
Salão Multi Finalitário - SMF 1,41 2,17 4,34 6,50 7,59 8,67 10,84 13,01 16,26 19,51 22,76
Cobertura - COB 0,94 1,45 2,89 4,34 5,06 5,78 7,23 9,39 12,28 13,01 15,17
Prédio Multiuso Diferenciado - PMD 4,70 5,87 9,39 15,27 17,61 19,96 23,48 30,53 39,92 46,97 54,01
Valores em Reais por m²