Decreto nº 11.698 de 30/04/2004

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 03 mai 2004

Altera dispositivos do Decreto nº 11.601, de 09 de janeiro de 2004, que "Regulamenta a Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas de Belo Horizonte" e rerratifica suas demais disposições.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos o art. 37 A e os seus §§ 1º e 2º ao Decreto nº 11.601, de 09 de janeiro de 2004, nos seguintes termos:

"Art. 37 A. Concluída a obra, o Executivo emitirá o Termo de Aceitação Provisório que será relativo exclusivamente às condições de utilização da via e à recomposição do pavimento.

§ 1º O executor da obra ficará responsável por qualquer deficiência técnica que venha ocorrer posteriormente à conclusão da obra, durante o prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º Decorrido o prazo fixado no § 1º e constatada a regularidade mediante nova vistoria ao local da obra, o órgão competente emitirá o Termo de Aceitação Definitivo e cessará a responsabilidade do executor da obra sobre a manutenção do pavimento. (AC)"

Art. 2º O caput do art. 41 do Decreto nº 11.601/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio licenciamento, em processo definido neste Capítulo, para cada tipo. (NR)"

Art. 3º O parágrafo único do art. 46, do Decreto nº 11.601/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. .....

Parágrafo único. A Gerência de Patrimônio Histórico Urbano - GEPH estabelecerá a altura e a distância que cada tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem tombado, de forma a preservar sua visibilidade. (NR)"

Art. 4º O art. 47 do Decreto nº 11.601/2004 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

"Art. 47. É facultada a transferência de mobiliário urbano para local diverso daquele licenciado, inclusive para outra regional, motivada pelo interesse público.

Parágrafo único. (Revogado). (NR)"

Art. 5º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 78, do Decreto nº 11.601/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78. .....

§ 1º Para efeito de cálculo da taxa de licenciamento será considerado cada grupo de até 15 (quinze) caçambas;

§ 2º O DML será emitido em nome da empresa proprietária da caçamba e terá validade para o ano em exercício, podendo ser renovado por períodos idênticos.

§ 3º O DML deverá conter a identificação da empresa, as placas dos caminhões autorizados e o número total de caçambas.

§ 4º O DML será emitido em número de vias igual ao número de caminhões autorizados acrescido de mais uma via destinada à empresa licenciada, sendo obrigatório que cada caminhão trafegue portando uma via do respectivo DML. (NR)"

Art. 6º O inciso V do art. 79, do Decreto nº 11.601/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. .....

V - identificação da caçamba através de numeração seqüencial conforme DML. (NR)"

Art. 7º Revoga o inciso IV do art. 81 do Decreto nº 11.601/2004, na forma seguinte:

"Art. 81. .....

IV - (Revogado)." (NR)

Art. 8º Acrescenta o art. 102 A ao Decreto nº 11.601/2004, nos seguintes termos:

"Art. 102 A. Para o disposto no § 1º do art. 190 e cálculo de área máxima a que se refere o art. 268 do Código de Posturas, fica excluído o logotipo de patrocinador de mesa, cadeira e guarda-sol. (AC)"

Art. 9º Revoga o parágrafo único do art. 112 e acrescenta o art. 113 no Decreto nº 11.601/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. .....

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 113. Prioritariamente, serão atendidos os casos de acidente com risco à integridade física das pessoas ou passageiro preso, ficando as outras situações emergenciais sujeitas à análise das empresas instaladoras ou conservadoras. (AC)"

Art. 10. O § 1º do art. 143, do Decreto nº 11.601/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143. .....

§ 1º Equipara-se à exposição de produto fora do estabelecimento, apregoar a venda de mercadoria ou prestar serviço em logradouro público ou afixar produtos em toldos instalados sobre logradouro público. (NR)"

Art. 11. O caput do art. 144 do Decreto nº 11.601/2004 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§ 3º e 4º, na forma seguinte:

"Art. 144 - As atividades obrigadas a elaborar o laudo técnico descritivo de suas condições de segurança, conforme art. 231 e 238 do Código de Posturas, são as definidas no Anexo II deste Decreto.(NR)

§ 3º O laudo técnico de segurança deverá estar acompanhado da cópia da anotação de responsabilidade técnica pela elaboração e operacionalização do mesmo, assinada por profissional habilitado, sendo anexados ao processo de licenciamento para fins de subsidiar a fiscalização municipal quanto de sua implantação e em vistorias rotineiras.

§ 4º A renovação do laudo técnico de segurança será feita com a apresentação de novo laudo e respectivas anotações de responsabilidade técnicas conforme o parágrafo anterior e entregue à Gerência de Fiscalização do órgão regional de sua jurisdição. (AC)"

Art. 12. O caput do art. 173, e o seu § 2º, do Decreto nº 11.601/2004, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o § 3º:

"Art. 173. O produto apreendido poderá ser devolvido, mediante pedido expresso e formalizado pelo titular da licença, dirigido ao órgão competente, nos seguintes prazos:

§ 2º A devolução do produto apreendido fica condicionada ao pagamento prévio das multas e das despesas referentes ao preço público de remoção, transporte e guarda dos bens apreendidos, calculado nos termos da legislação em vigor, com guias expedidas pelo órgão competente.

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias sem a manifestação do interessado, o produto apreendido será destruído ou inutilizado, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - quando necessário à instrução criminal;

II - quando for de interesse do Município a doação para fim social, destinada exclusivamente a órgão ou entidade de assistência social;

III - quando for recomendável a alienação por razões econômicas. (AC)"

Art. 13. O caput do art. 174 do Decreto nº 11.601/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 174. O equipamento utilizado para comércio ou transporte poderá ser devolvido, mediante pedido expresso e formalizado pelo titular da licença, dirigido ao órgão competente, condicionado ao pagamento prévio das multas e das despesas referentes ao preço público de remoção, transporte e guarda dos equipamentos apreendidos, calculado nos termos da legislação em vigor, com guias expedidas pelo órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias. (NR)"

Art. 14. Os incisos II e III do art. 177 do Decreto nº 11.601/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177. .....

II - os bens não-perecíveis serão guardados até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados a órgão ou entidade de assistência social ou vendidos em hasta pública.

III - os equipamentos utilizados para comércio ou transporte serão guardados até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados a órgão municipal de assistência social ou vendidos em hasta pública. (NR)"

Art. 15. O caput do art. 188, do Decreto nº 11.601/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 188. - Na impossibilidade técnica de remoção ou apreensão do equipamento ou produto, serão aplicadas sucessivas multas conforme previsto no Anexo I, até que seja sanada a irregularidade. (NR)"

Art. 16. Acrescenta o art. 201 A ao Decreto nº 11.601/2004, nos seguintes termos:

"Art. 201. A. As licenças concedidas em data anterior a 10 de janeiro de 2004 terão o vencimento automaticamente prorrogado por igual período, mediante recolhimento das taxas devidas e desde que não contrariem as disposições do Código de Posturas, Lei nº 8.616/2003 e seus regulamentos.

§ 1º O licenciado deverá requerer a emissão de novo DML no caso de alteração das condições iniciais da licença, realizada para adequação às novas disposições legais.

§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as licenças concedidas para:

I - banca de jornais e revistas, que obedecerão aos ditames do art. 5º das Disposições Transitórias do Decreto nº 11.601/2004;

II - engenho de publicidade, que obedecerão aos ditames do art. 7º das Disposições Transitórias do Decreto nº 11.601/2004, observada a nova redação dada ao mesmo pelo art. 17 deste Decreto;

III - exercício de atividade não-residencial na propriedade pública ou privada, que obedecerão aos ditames do art. 141 do Decreto nº 11.601/2004.

§ 3º A renovação do DML para atividade em veículo automotor depende, ainda, de laudo de vistoria técnica anual concedido pelo órgão municipal responsável pelo trânsito (AC)"

Art. 17. O art. 1º, os §§ 1º e 2º do art. 5º, o art. 7º e o art. 8º das Disposições Transitórias do Decreto nº 11.601/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Fica concedido aos proprietários de imóvel o prazo de 90 (noventa) dias para procederem à construção de passeio e ao fechamento do terreno.

Art. 5º .....

§ 1º Deverão ser substituídas, no mínimo, 100 (cem) bancas por ano, definidas em comum acordo pelos representantes dos licenciados, do órgão municipal de regulação urbana e do órgão de gestão regional envolvido.

§ 2º A listagem com a localização das bancas substituídas deve ser entregue, pela entidade representativa dos licenciados, ao órgão municipal de regulação urbana, até o final do mês de novembro de cada ano, para averiguação e fiscalização.

§ 3º .....

Art. 7º As licenças de engenho de publicidade vigentes em 10 de janeiro de 2004 terão validade até 10 de julho de 2005, quando todos os engenhos de publicidade deverão ser novamente licenciados, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 8º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a colocação das placas e cartazes informativos a que se referem os arts. 229, 244, 252, 259, 260 e 261 do Código de Posturas. (NR)"

Art. 18. Ficam alterados dispositivos do Anexo I do Decreto nº 11.601/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I DO DECRETO Nº 11.601 - APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Item
Capítulo ou Seção (Lei nº 8.616)
Descrição da infração
Dispositivo infringido (Lei nº 8.616)
Notificação Prévia
Prazo para atendimento da notificação
Classificação (1)
Multas
Notificação acessória (2)
Cassação (3)
Apreensão, Interdição, Embargo ou Demolição
Detalhamento
Valor (R$)
Periodicidade de aplicação
TÍTULO I - Disposições Preliminares
1.
 
Não manter o DML no local licenciado
Art. 9º, parág. único
Sim
24 h
L
Salvo disposições expressas
50,00
24 h
 
 
 
TÍTULO II - Das operações de construção, manutenção e conservação do logradouro público
2.
Cap. I Do passeio
Deixar de construir, manter ou conservar em perfeito estado, passeio em frente à testada do imóvel lindeiro
Art. 12 e art. 19
Sim
90 dias
L
Para cada 2 (dois) metros lineares de testada
20,00
30 dias
 
 
 
3.
Deixar de restaurar o passeio após o término de obra
Art. 13 e art. 19
Sim
5 dias
M
Aplicada ao infrator que não seja prestador de serviço público
300,00
05 dias
 
 
 
4.
Revestir o passeio com material derrapante, não resistente, ou incapaz de garantir uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão
Art. 14 caput e art. 19
Sim
30 dias
L
Para cada 2 (dois) metros lineares de testada
20,00
30 dias
 
 
 
5.
Deixar de revestir o passeio com o tipo padrão adotado pelo Executivo
Art. 14, parag. Único e art. 19
Sim
60 dias
L
Para cada metro linear sem o revestimento
20,00
30 dias
 
 
Demolição
6.
Utilizar passeio como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo
Art. 15, caput e art. 19
Sim
Imediato
M
Aplicada ao possuidor do imóvel lindeiro que se beneficiar com a utilização
200,00
24 h
 
 
Interdição imediata após cassação
7.
Utilizar cunha ou qualquer objeto na via pública
Art. 15 § 1º
Sim
30 dias
M
 
200,00
30 dias
 
 
Demolição
8.
Construir rampamento fora do padrão
Art. 15, § 2º e art. 19
Sim
30 dias
M
 
200,00
30 dias
 
 
Demolição
9.
Lançar águas pluviais sobre o passeio
Art. 16 e art. 19
Sim
30 dias
M
 
200,00
30 dias
 
 
 
10.
Deixar de construir abertura para arborização no passeio, ou construir abertura irregular
Art. 18
Sim
30 dias
L
 
100,00
30 dias
 
 
 
11.
Construir, manter ou conservar passeio fora do padrão
Art. 20 e art. 19
Sim
60 dias
L
Para cada 2 (dois) metros lineares de testada
20,00
30 dias
 
 
Demolição
12.
Instalar precária ou permanentemente obstáculo físico no passeio ou projetado sobre ele
ART. 17 E ART. 19
 
 
L
Instalação de obstáculo móvel
30,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
 
 
 
M
Instalação de obstáculo fixo
200,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa.
Demolição
13.
Cap. II Da arborização
Não plantar árvore ou não conservar muda quando exigível
Art. 22
Sim
30 dias
L
 
50,00
30 dias
 
 
 
14.
Suprimir ou transplantar árvore sem autorização
Art. 25
Conforme legislação ambiental
15.
Realizar transplantio, supressão ou poda de árvores causando dano ao logradouro público
Art. 26
Sim
30 dias
L
 
150,00
10 dias
 
 
 
16.
Pintar ou caiar árvores em logradouro público
Art. 27
Sim
10 dias
L
Aplicada por cada árvore
50,00
10 dias
 
 
 
17.
Afixar em árvores cabos ou fios para suporte ou apoio de qualquer natureza, exceto cartazes e anúncios
Art. 28
Sim
10 dias
L
Ver Cap. V do Título III
50,00
10 dias
 
 
 
18.
Cap. III Da Limpeza
Manter pintura de propaganda em muros e paredes após o prazo previsto
Art. 32
Sim
2 dias
L
Aplicada por m² de pintura
30,00
2 dias
 
 
 
19.
Deixar de recolher dejetos depositados por animais em logradouro público
Art. 33
Sim
Imediato
L
 
100,00
 
 
 
 
20.
Cap. IV Da execução de obra ou serviço
Executar, sem licença, obra ou serviço em logradouro público
Art. 34, caput
 
 
M
Obra não licenciada em andamento
300,00
Não aplicável
 
 
Embargo imediato
 
 
 
G
Obra não licenciada concluída
500,00
30 dias
Sim
 
21.
Executar obra emergencial sem comunicar ao Executivo ou requerer licenciamento
Art. 34, § 2º
Sim
7 dias
G
Obra emergencial não licenciada após 8 dias do seu início
500,00
7 dias
 
 
 
22.
Executar obra em desconformidade com os termos da licença
Art. 37 e art. 39
 
 
M
Obra em andamento em desconformidade com a licença
300,00
Não aplicável
 
 
Embargo Imediato
23.
Deixar de recompor o logradouro público após a execução de obra ou serviço
Art. 41
Sim
5 dias
G
Multa aplicada ao infrator prestador de serviço público
500,00
7 dias
 
 
 
24.
Não providenciar reparos no logradouro público no caso de dano decorrente de obra pública
Art. 41, parág. único
Sim
5 dias
M
Se constatada a necessidade de reparo durante os 24 meses seguintes à obra
300,00
7 dias
 
 
 
25.
Deixar de comunicar ao órgão competente do Executivo a conclusão de obra ou serviço
Art. 43
Sim
5 dias
L
 
100,00
7 dias
 
 
 
TÍTULO III - Do uso do logradouro público
26.
Cap. I Das disposições gerais
Utilizar logradouro público sem prévio licenciamento ou utilizá-lo para fins diferentes dos previamente admitidos
Art. 46 c/c art. 49
Sim
48 h
L
Exceto nos casos expressamente dispostos neste regulamento
30,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
27.
Utilizar o logradouro publico para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar, ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro.
Art. 48
Sim
24 h
L
Uso não comercial do imóvel
100,00
24 h
 
 
Apreensão na 2ª reincidência
 
 
M
Uso comercial do imóvel
250,00
24h
 
sim
Apreesão na 2ª reincidência.
Interdição após a cassação
28.
Cap. III
Da instalação de mobiliário urbano Seção I
Disposiçõesgerais
Instalar mobiliário urbano sem licença ou em local irregular
Art. 60, art. 64
 
 
M
Instalação de mobiliário móvel
250,00
5 dias
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
 
 
G
Instalação de mobiliário móvel
500,00
7 dias
Sim
 
Demolição e apreensão simultânea à multa
29.
Instalar mobiliário urbano em padrões diferentes do aprovado pelo Executivo
Art. 61, § 2º
 
 
L
Instalação de mobiliário móvel
50,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
 
 
G
Instalação de mobiliário fixo
500,00
7 dias
Sim
 
Demolição e apreensão simultânea à multa
30.
Instalar no passeio suporte de controle de portão, elementos de obstrução de estacionamento ou de proteção contra veículos
Art. 66
Sim
5 dias
L
 
50,00
5 dias
 
 
Apreensão na 3º reincidência, se aplicável. Demolição.
31.
Instalar mobiliário urbano prejudicando segurança, trânsito ou estética da cidade
Art. 67
Sim
5 dias
L
Não prejudicando a segurança
150,00
5 dias
 
 
Apreensão na 3º reincidência
 
 
M
Prejudicando a segurança
400,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
32.
Instalar mobiliário urbano interferindo na visibilidade de bem tombado
Art. 68
Sim
48 h
G
 
500,00
5 dias
 
 
Apreensão na 3º reincidência
33.
Instalar mobiliário urbano subterrâneo de modo irregular
Art. 69
Sim
48 h
L
 
150,00
2 dias
 
 
Apreensão na 3º reincidência
34.
Deixar de manter o mobiliário urbano em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança
Art. 72
Sim
5 dias
L
Se prejudicado a condição de funcionamento ou conservação
100,00
5 dias
 
Sim
Apreensão após cassação
 
 
M
Se prejudicada a condição de segurança
400,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
35.
Deixar de remover mobiliário urbano
Art. 73, I
 
 
L
Se mobiliário móvel
50,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
Art. 73, II
 
 
M
Se mobiliário fixo
200,00
5 dias
Sim
 
Demolição e apreensão
Art. 73, III
Sim
5 dias
M
Se mobiliário móvel e por interesse público
200,00
5 dias
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
Se mobiliário fixo e por interesse público
200,00
5 dias
 
Sim
Demolição e apreensão
36.
Deixar de reparar dano no logradouro público em decorrência de remoção de mobiliário urbano
Art. 73, § 2º
Sim
5 dias
L
 
150,00
05 dias
 
 
 
37.
Seção II - Da mesa e cadeira
Utilizar mesa e cadeira em via pública
Art. 75, parág. único
 
 
G
 
500,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
38.
Utilizar mesa e cadeira sem licença em logradouro público
Arts. 77 e 82
G
Dentro do perímetro da Av. do Contorno
500,00
24 h
Apreensão imediata e simultânea à multa
M
Fora do perímetro da Av. do Contorno
200,00
39.
Utilizar mesa e cadeira fora da área permitida
Arts. 75, 78, 79 e 81
M
Dentro do perímetro da Av. do Contorno
200,00
24 h
Sim (lic. de mesas e cadeiras)
Apreensão do excedente imediato e simultânea à multa - ou de todo o conjunto após a cassação.
L
Fora do perímetro da Av. do Contorno
100,00
40.
Deixar de demarcar graficamente a área destinada à colocação de mesa e cadeira, quando exigido no DML
Art. 78, parág. único
Sim
2 dias
L
Dentro do perímetro da Av. do Contorno
60,00
2 dias
Sim (lic. de mesas e cadeiras)
Apreensão imediata após a cassação
Fora do perímetro da Av. do Contorno
30,00
41.
Utilizar mesa e cadeira fora do horário constante na licença
Art. 80
G
Dentro do perímetro da Av. do Contorno
500,00
24 h
Sim
Sim (lic. de mesas e cadeiras)
Apreensão imediata após a cassação
L
Fora do perímetro da Av. do Contorno
100,00
42.
Seção III - Do toldo
Instalar toldo sem licença
Art. 84, parág. único
Sim
15 dias
L
Passível de regularização
50,00
15 dias
Apreensão na 3ª reincidência
Sim
15 dias
L
Não passível de regularização
100,00
43.
Instalar toldo em desacordo com o previsto
Arts. 84, 85, 86 e 87
Sim
15 dias
L
 
50,00
15 dias
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
44.
Seção IV - Do sanitário público e da cabine sanitária
Deixar de instalar cabine sanitária em ponto final de ônibus
Art. 89
Sim
60 dias
L
 
100,00
60 dias
 
 
 
45.
Instalar cabine sanitária sem licença em ponto final de ônibus
Art. 89 c/c art. 60
Sim
30 dias
M
 
350,00
30 dias
 
 
Demolição e apreensão
46.
Deixar de realocar a cabine sanitária ou deixar de recuperar o logradouro público, após mudança de ponto final de ônibus
Art. 93
Sim
5 dias
M
 
300,00
5 dias
 
 
 
47.
Seção V - Da Banca
Exercer atividade em bancas no logradouro público sem licença
Arts. 94 e 133
G
Bancas situadas dentro do perímetro da Av. do Contorno
500,00
24 h
Apreensão imediata e simultânea a multa -
M
Bancas situada fora do perímetro da Av. do Contorno
200,00
48.
Exercer atividade em bancas no logradouro público fora do local para o qual foi concedida a licença
Art. 97
G
Bancas situadas dentro do perímetro da Av. do Contorno
500,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata após a cassação
M
Bancas situada fora do perímetro da Av. do Contorno
200,00
49.
Instalar banca licenciada fora dos padrões definidos pelo Executivo
Arts 95 e 97
Sim
30 dias
G
 
500,00
30 dias
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
50.
Seção VI - Do suporte para colocação de lixo
Instalar suporte para colocação de lixo fora das norma
Art.99 e Art. 100
Sim
30 dias
L
 
50,00
15 dias
 
 
 
51.
Deixar de providenciar a conservação e a manutenção de suporte para colocação de lixo
Art. 100
Sim
30 dias
L
 
30,00
15 dias
 
 
Apreensão após a 4ª reincidência
52.
Seção VII - Da caçamba
Guardar, colocar, utilizar ou transportar caçamba não licenciada em logradouro público
Art.103
 
 
G
 
500,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa -
53.
Utilizar caçamba sem as características exigidas ou fora do modelo próprio
Art. 104
 
 
M
 
200,00
7 dias
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
54.
Estacionar caçamba licenciada em local ou em horário não admitido, exceder o tempo de permanência ou formar grupo de caçamba com mais de 2 (duas) unidades
Art. 105, 106,107 e 108
 
 
M
 
250,00
3 dias
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
55.
Colocar ou retirar caçamba, sem cones ou calços no veículo
Art.109
 
 
L
 
50,00
A cada constatação
Sim
Sim
 
56.
Deixar de remover caçamba após a determinação de sua retirada pelo Executivo
Art.110
 
 
M
 
300,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
57.
Seção VIIII - Da cadeira de engraxate
Instalar cadeira de engraxate sem licenciamento
Art. 60 c/c art. 112 e art. 154
 
 
L
 
60,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
58.
Instalar cadeira fora do local constante do DML
Art. 113
 
 
L
 
60,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa -
59.
Instalar cadeira de engraxate em desacordo com o padrão estabelecido pelo Executivo
Art. 112
Sim
15 dias
L
 
30,00
2 dias
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
60.
Cap. IV - Do exercício de atividade Seção I
Disposições gerais
Exercer atividade sem licença em logradouro público
Art. 116
G ou M
G = dentro do perímetro da Av. do ContornoM = fora do perímetro da Av. do Contorno
G = 500,00 M = 250,00
A cada constatação
Apreensão das mercadorias e demais utensílios imediatamente e simultaneamente à multa
61.
Exercer atividade de camelô e torero
Art. 118
62.
Exercer atividade com licença vencida em logradouro público
Art. 121
63.
Exercer atividade licenciada através de terceiros, exceto prepostos, ou fora do local
Art. 123
64.
Exercer atividade diferente da constante na licença
Art. 123
65.
Utilizar equipamento não permitido no exercício de atividade no logradouro público
Art. 122
 
 
L
 
30,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão do equipamento simultânea à 1ª reincidência
66.
Exercer atividade fora do horário previsto na licença
Art. 126
Sim
Imediato
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão após cassação
67.
Exercer atividade em trailer no logradouro público sem licença
Arts. 128, 149 parág. único, 234 e 235
 
 
M
 
400,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
68.
Não comprovar, através de nota fiscal, a origem de mercadorias
Art. 129
 
 
L
 
150,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
69.
Realizar campanha para arrecadação de fundos no logradouro público
Art. 130
 
 
L
Emitida em nome da entidade, ou pessoa física beneficiada
30,00
24 h
 
 
Apreensão imediata do material da campanha e simultaneamente à multa
70.
Seção II - Da atividade em banca
Expor ou vender produtos diversos dos expressamente permitidos em lei
Arts. 134 parág. único, 135 e 137
Sim
24 h
M
Bancas situadas dentro do perímetro da Av. do contorno
200,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
 
 
L
Bancas situada fora do perímetro da Av. do contorno
100,00
 
 
 
71.
Explorar banca de jornais e revistas, sendo proprietário de empresa distribuidora de jornal e revista ou seu cônjuge
Art. 136
 
 
G
Multa e cassação aplicadas na constatação
500,00
24 h
 
Imediata
Apreensão imediata e simultânea à multa
72.
Expor mercadoria fora do local previsto no modelo padronizado de banca
Art. 138
M
Bancas situadas dentro do perímetro da Av. do Contorno
200,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa -
L
Bancas situada fora do perímetro da Av. do Contorno
100,00
73.
Seção III - Da atividade em veículo
Exercer atividade em veículo de tração humana e automotor sem aprovação da vigilância sanitária
Art. 139
Conforme legislação sanitária
74.
Não portar o documento de licenciamento ou o mesmo estar desatualizado
Art. 141, I
Sim
48 h
L
 
50,00
24 h
 
 
Apreensão
75.
Deixar de atender às condições para o exercício da atividade
Art. 141, II a VII
Sim
24 h
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
76.
Utilizar veículo fora dos padrões; não manter recipiente adequado à coleta de resíduos; não manter extintor de incêndio, se necessário
Art. 142, I e II
Sim
24H
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
77.
Expor mercadoria nas partes externas do veículo ou em caixotes ou assemelhados no passeio ou via pública
Art. 142, parág. único e Art. 143
 
 
L
 
30,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
78.
Vender produtos não permitidos
Arts. 144, 146, 147 e 148
 
 
L
 
50,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata após a cassação
79.
Utilizar mesas e cadeiras ou sombrinha
Art. 150
 
 
L
 
100,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa das mesas, cadeiras e sombrinhas -
80.
Utilizar som no comércio em veículo automotor
Art. 150
 
 
M
 
300,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão após a cassação
81.
Utilizar publicidade não permitida ou fora dos padrões no comércio em veículo automotor
Art. 150, parág. único
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
Sim
Apreensão após a cassação
82.
Exercer comércio em veículo automotor licenciado em local proibido
Art. 151
 
 
L
 
100,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão após a cassação
83.
Seção IV - Da atividade de engraxate
Exercer a atividade de engraxate por preposto sem anuência do Executivo
Art. 157
 
 
L
À multa será aplicada em nome do licenciado
30,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
84.
Deixar de atender as condições para o exercício da atividade
Arts. 158 e 159
Sim
24 h
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
85.
Seção V - Do evento
Realizar evento sem licença em logradouro público
Art. 160
 
 
M
Multa aplicada ao promotor do evento
300,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
86.
Realizar evento pirotécnico sem licença
Art. 163
 
 
G
Multa aplicada ao promotor do evento
1000,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
87.
Realizar evento em condições distintas das constantes na licença
Arts. 161 e162
Sim
24 h
G
 
500,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
88.
Seção VI - Da Feira
Participar de feira sem licenciamento
Art. 167
 
 
L
Aplicada a cada um dos participantes
50,00
24 h
 
apreensão imediata após a multa
89.
Transferir o direito de participação na feira
Art. 172, VIII
 
 
M
Aplicada ao licenciado
200,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
90.
Deixar de cumprir as obrigações, faltar nos dias de funcionamento ou explorar a atividade exclusivamente por preposto
Art. 171 e Art. 172, I, VI
Sim
24 h
M
 
150,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
91.
Apregoar mercadorias em voz alta
Art. 172, II
Sim
Imediato
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
92.
Vender produtos diferentes dos constantes na licença
Art. 172, III
 
 
M
 
200,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata após a cassação
93.
Utilizar local inapropriado para venda, exposição ou estocagem de mercadoria ou para colocação de apetrecho; ocupar espaço maior do que o licenciado; lançar resíduos no logradouro público
Art. 172, IV, V, VII
Sim
Imediato
L
 
50,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
94.
Utilizar letreiro, cartaz, faixa ou outro processo de comunicação; fazer propaganda de caráter político ou religioso
Art. 172, IX e X
 
 
L
 
30,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
95.
Expor ou vender produtos diversos dos expressamente permitidos em lei
Art, 177 c/c art. 137 e art. 178 ao 181
 
 
M
 
150,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata após a cassação
96.
Deixar de manter registro de procedência e destino das peças sacras, mobiliário e outros que porventura venham a ser comercializados na feira.
Art. 179, parág. único
 
 
L
Devolução somente com apresentação do registro de procedência
100,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa das peças, mobiliário e outros
97.
Instalar espaço para prestação de serviço distinto da finalidade da feira, que ocupe mais de 10% do espaço total
Art. 181, § 2º
Sim
24 h
L
Multa aplicada por metro quadrado de espaço acrescido
10,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
98.
Cap. V - Da Instalação de engenho de publicidade
Instalar engenho de publicidade, no logradouro público, sem licença ou em desacordo com as permissões expressas, ou em local proibido
Art. 186 c/c art. 288, § 2º e art. 187
M
Engenhos de fácil remoção (4)
300,00
Não aplicável
Apreensão imediata e simultânea à multa
G
Engenhos de difícil remoção (4)
700,00
2 dias
99.
Instalar engenho publicitário em logradouro público durante evento em desconformidade com os critérios estabelecidos na licença
Art.188 c/c Art. 193
M
Engenhos de fácil remoção (4)
300,00
Não aplicável
Apreensão imediata e simultânea à multa
G
Engenhos de difícil remoção (4)
700,00
2 dias
100.
Instalar faixas, estandartes e similares em logradouro público, com mensagens não veiculadas pelo poder público
Art. 189
 
 
M
 
300,00
Não aplicável
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
101.
Veicular marca do patrocinador em faixas, estandartes e similares acima do limite de 10% da área total do engenho
Art. 189, § 1º
 
 
M
 
300,00
2 dias
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
102.
Instalação de faixas, estandartes e similares por período superior a 30 dias ou sem proceder à devida comunicação ao Executivo
Art. 189, § 2
M
Engenhos de fácil remoção (4)
300,00
Não aplicável
Apreensão imediata e simultânea à multa
G
Engenhos de difícil remoção (4)
700,00
2 dias
103.
Instalar engenho de publicidade em mobiliário urbano, em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo Executivo
Art. 190
Sim
2 dias
G
 
700,00
2 dias
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação. Demolição.
104.
Instalar engenho de publicidade por parte de entidade patrocinadora de programa de adoção de área verde ou canteiro central de via pública ou praça, em desacordo com o modelo padronizado pelo Executivo
Art. 191
Sim
2 dias
G
 
700,00
2 dias
 
 
Apreensão na 3ª reincidência. Demolição
105.
Instalar publicidade em pista de cooper e ciclovia, pelo patrocinador, em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Executivo
Art.192
Sim
2 dias
G
 
700,00
2 dias
 
 
Apreensão na 3ª reincidência. Demolição.
106.
Instalar publicidade em ônibus, taxi ou mobiliário urbano sem autorização da empresa concessionária de transporte público no município
Art. 194
Sim
2 dias
G
 
700,00
2 dias
 
 
Apreensão após a 3ª reincidência.
Demolição TÍTULO IV - Das operações de construção, conservação e manutenção da propriedade
107.
Cap. I - Disposições gerais
Instalar cerca elétrica ou dispositivo de segurança em desconformidade com as prescrições legais
Art. 199
Sim
7 dias
M
 
300,00
2 dias
 
 
 
108.
Permitir a instalação/modernização/reforma de aparelhos de transporte por empresas não registradas na prefeitura e/ou no CREA
Art. 200, c/c Art. 17, II, da Lei nº 7647/99,
 
 
G
Aplicada ao proprietário
500,00
Não aplicável
 
 
Interdição imediata
109.
Utilizar indevidamente o aparelho de transporte
Art. 200, c/c Art. 17, III da Lei nº 7647/99,
Sim
Imediato
G
Aplicada ao proprietário
500,00
A cada constatação
 
 
Interdição na 2ª reincidência
110.
Não manter o livro obrigatório de registro de ocorrências no local onde se encontra instalado o aparelho
Art. 200, c/c Art. 17, IV da Lei nº 7647/99,
Sim
2 dias
L
Aplicada ao proprietário
100,00
2 dias
 
 
 
111.
Permitir instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança
Art. 200, c/c Art. 17, VI da Lei nº 7647/99
 
 
GV
Aplicada ao proprietário
1.000,00
Não aplicável
 
 
Interdição simultânea à aplicação dà multa
112.
Desrespeitar os termos do auto de interdição
Art. 200, c/c Art. 17, VIII da Lei nº 7647/99
 
 
GV
Aplicada ao proprietário para cada aparelho de transporte
1.700,00
Diária
Sim
 
 
113.
Exercer atividade de conservação ou instalação sem o devido licenciamento na prefeitura
Art. 200, c/c Art. 18, I da Lei nº 7647/99 e art. 227
 
 
 
Aplica-se o disposto para o art. 227
 
 
 
 
 
114.
Instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança
Art. 200, c/c Art. 18, III da Lei nº 7647/99
 
 
G
Aplicada à empresa e para cada um dos aparelhos de transporte irregulares
500,00
Não aplicável
 
 
Interdição simultânea à aplicação dà multa
115.
Falta de painel numerado em braile
Art. 200, c/c Art. 18, IV da Lei nº 7647/99
Sim
30 dias
L
Aplicada à empresa e para cada aparelho irregular
30,00
30 dias
 
 
Interdição na 3ª reincidência
116.
Não comunicar à prefeitura defeitos que afetem o funcionamento de aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os reparos
Art. 200, c/c Art. 18, V da Lei nº 7647/99
 
 
G
Aplicada à empresa e para cada aparelho irregular
500,00
30 dias
 
 
Interdição na 3ª reincidência ou imediata, se por motivo de segurança.
117.
Falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte
Art. 200, c/c Art. 18, VI da Lei nº 7647/99
 
 
L
Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício
100,00
Não aplicável
 
 
 
118.
Falta do laudo de inspeção anual do aparelho de transporte
Art. 200, c/c Art. 18, VII da Lei nº 7647/99
Sim
15 dias
G
Aplicada à empresa contratada, por aparelho
500,00
30 dias
 
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
119.
Desrespeitar os termos do auto de interdição
Art. 200, c/c Art. 18, IX da Lei nº 7647/99
 
 
G
Aplicada à empresa para cada aparelho de transporte
1000,00
24 h
Sim
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
120.
Falta ou insuficiência de serviços de prontidão
Art. 200, c/c Art. 18, VIII da Lei nº 7647/99
Sim
Imediato
G
 
500,00
24 h
 
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
121.
Deixar de fornecer ou preencher o livro obrigatório de registro de ocorrências
Art. 200, c/c Art. 18, XI da Lei nº 7647/99
 
 
M
Aplicada à empresa e para cada livro não apresentado
200,00
A cada constatação
Sim
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
122.
Manter aparelho de transporte paralisado por mais de 12 horas sob alegação injustificada
Art. 200, c/c Art. 18, XII da Lei nº 7647/99
Sim
Imediato
M
Aplicada à empresa para cada aparelho paralisado
200,00
2 dias
 
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
123.
Deixar de fornecer os documentos previstos no art. 11, § 4º da Lei nº 7647/99
Art. 200, c/c Art. 18, XIII da Lei nº 7647/99
Sim
5 dias
G
Aplicada à empresa
500,00
15 dias
 
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
124.
Demais infrações, legais ou regulamentares, não elencadas expressamente na lei 7647/99 ou neste regulamento
Art. 200, c/c Art. 19 da Lei nº 7647/99
Sim
5 dias
L
Aplicada ao proprietário ou à empresa
150,00
5 dias
 
 
 
125.
Cap. II - Do terreno ou lote vago
Deixar de fechar ou fechar irregularmente lote ou terreno vago
Art. 202
Sim
60 dias
L
Para cada 2 (dois) metros lineares de testada
20,00
30 dias
 
 
 
126.
Cap. III - Do lote edificado
Não fechar ou fechar irregularmente as divisas do lote edificado
Art. 205
Sim
60 dias
L
Para cada 5 (cinco) metros lineares de divisa, aplicada a cada um dos proprietários confrontantes
30,00
30 dias
 
 
 
127.
Deixar de manter em bom estado de conservação as fachadas de edificação
Art. 206
Sim
90 dias
L
Para cada uma das fachadas em mau estado de conservação
100,00
30 dias
 
 
 
128.
Deixar de manter em bom estado de conservação os fechamentos do lote edificado
Art. 206
Sim
60 dias
L
Para cada um dos fechamentos de lote em mau estado de conservação, aplicada a cada um dos proprietários confrontantes em caso de divisa
30,00
30 dias
 
 
 
TÍTULO V - Da obra na propriedade e de sua interferência em logradouro público
129.
Cap. I - Disposições Gerais
Deixar de executar as obras necessárias a recompor os danos a logradouro público ou terreno vizinho, no caso de modificações das condições naturais do terreno
Art. 207
Sim
Confor-me laudo técnico
G
 
1.000,00
30 dias
 
 
 
130.
Instalar tapume, barracão de obra ou dispositivo de segurança que prejudique arborização, mobiliário urbano ou placa de logradouro ou trânsito
Art. 208
 
 
M
 
300,00
7 dias
Sim
 
Demolição e apreensão
131.
Cap. II - Do tapume
Executar obra sem tapume
Art. 209, caput
Sim
72 h
M
 
300,00
7 dias
 
 
 
132.
Instalar tapume com altura inferior à determinada e material inadequado
Art. 209, § 1º
Sim
72 h
L
 
150,00
7 dias
 
Sim
Demolição e apreensão
133.
Instalar tapume avançando irregularmente sobre o passeio sem licença
Art. 210
Sim
72 h
M
 
300,00
5 dias
 
Sim
Demolição e apreensão
134.
Instalar tapume sobre o passeio, sem o prévio licenciamento
Art. 211
Sim
72 h
M
 
300,00
7 dias
 
 
Demolição e apreensão
135.
Manter instalado tapume com o prazo de licenciamento vencido
Art. 212, caput
Sim
72 h
M
 
300,00
7 dias
 
 
Demolição e apreensão
136.
Manter tapume avançando sobre o passeio ou tapume em obra paralisada
Art. 212, §§ 1º e 2º
Sim
30 dias
M
 
300,00
30 dias
 
 
Demolição e apreensão
137.
Cap. III - Do barracão de obra
Instalar barracão de obra no logradouro público sem prévio licenciamento
Art. 214
 
 
M
 
300,00
5 dias
Sim
 
Demolição e apreensão
138.
Manter barracão instalado sobre o passeio após a conclusão do 3º piso
Art. 214, parág. único
Sim
2 dias
M
 
200,00
5 dias
 
Sim
Demolição e apreensão
139.
Instalar barracão fora das normas previstas
Art. 215
Sim
2 dias
M
 
200,00
5 dias
 
Sim
Demolição e apreensão
140.
Cap. IV - Dos dispositivos de segurança
Executar obras ou serviços nas fachadas sem instalar dispositivo que permita a proteção de pedestres e vizinhos ou instalar fora das normas previstas
Art. 216
Sim
2 dias
M
Para edificações com menos de 3 (três) pavimentos
300,00
5 dias
G
Para edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, por fachada onde se realiza o serviço.
500,00
5 dias
141.
Cap. V - Da descarga de material de construção
Não providenciar a imediata remoção de material de construção descarregado no logradouro público
Art. 217, parág. único
Sim
24 h
L
 
100,00
24 h
 
 
Apreensão na 3ª reincidência
142.
Deixar de manter o passeio lindeiro à obra em bom estado de conservação ou em boas condições de uso
Art. 218
Sim
7 dias
L
 
150,00
7 dias
 
 
 
143.
Cap. VI - Do movimento de terra e entulho
Movimentar terra ou entulho sem licença
Art. 219
 
 
L
Aplicada ao proprietário do terreno, para cada 6 m³ (seis metros cúbicos) ou fração
100,00
7 dias
 
 
Embargo na 1ª reincidência
144.
 
Transportar terra ou entulho em logradouro público sem o cadastramento ou licença do veículo
Art. 220
 
 
G
Aplicada ao proprietário do veículo
1.000,00
A cada constatação
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
145.
 
Transportar terra ou entulho destinado a bota-fora, em percurso diverso do previsto na licença, ou sem documentação exigida comprobatória de deposição de resíduos
Art. 221
 
 
G
Aplicada ao proprietário do veículo
1.000,00
A cada constatação
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
146.
 
Realizar bota-fora em locais expressamente proibidos
Art. 222
 
 
G
 
1.000,00
A cada constatação
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
147.
 
Movimentar terra ou entulho das 19:00 h às 07:00h
Art. 223
 
 
M
Exceto para caçambas no hipercentro, obedecido o disposto no art. 108 do Código
400,00
A cada constatação
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
148.
 
Não providenciar remoção de terra ou entulho depositado em local não autorizado ou proibido
Art. 224
Sim
24 h
G
 
1.000,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
TÍTULO VI - Do usi da propriedade
149.
Cap. I - Do exercício de atividades Seção I - Disposições gerais
Exercer atividade sem o alvará de localização e funcionamento ou com o alvará vencido
Art. 227, caput e § 2º
Sim
10 dias
L
Área utilizada:até 30 m²
100,00
5 dias
Interdição
M
Acima de 30 e até 300 m²
300,00
M
Acima de 300 e até 1.000 m²
500,00
G/GV
Acima de 1.000m², acrescida de R$ 100,00 a cada 100 m² ou fração
1000,00
150.
Exercer atividade em desconformidade com os termos contidos no alvará
Art. 227, § 1º
Sim
10 dias
L
 
150,00
10 dias
 
Sim
Interdição após a cassação
151.
Deixar de afixar cartazes e documentos exigidos no estabelecimento onde se exerce atividade
Art. 229
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
152.
Expor produto nos afastamentos além do limite permitido ou avançando sobre o passeio
Art. 230
M
Exposição e venda de mercadorias ou serviços
200,00
A cada constatação
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
Apregoar mercadorias ou serviços
200,00
24 h
Sim
Sim
Interdição após a cassação
153.
Exercer atividade com laudo técnico de segurança vencido ou sem o mesmo
Art. 231
Sim
24 h
G
 
500,00
5 dias
 
Sim
Interdição após a cassação
154.
Exercer atividade com seguro de resp. civil vencido ou sem o mesmo
Art. 232 e 239
Sim
5 dias
M
 
200,00
5 dias
 
Sim
Interdição após a cassação
155.
Seção II - Da atividade em trailer
Trailer utilizando mesa e cadeira sem licença ou além do limite previsto no DML
Art. 236, caput
M
Dentro do perímetro da Av. do Contorno
200,00
24 h
Apreensão imediata e simultânea à multa
L
Fora do perímetro da Av. do Contorno
100,00
Trailer utilizando equipamento de som sem licença
Art. 236,caput
Sim
24 h
L
 
100,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
156.
Seção III - Da atividade perigosa
Exercer atividade perigosa sem o alvará de localização e funcionamento ou com o alvará vencido
Art. 238 c/c art. 227, § 2º
L
Área utilizada:até 30 m²
200,00
24 h
Sim
Interdição na 1ª reincidência
M
Acima de 30 e até 300m²
600,00
M
acima de 300 e até 1.000 m²
1.000,00
G
acima de 1.000 m², acrescida de R$ 200,00 a cada 100 m² ou fração
2.000,00
157.
Seção IV - Do estacionamento
Não instalar alarme sonoro e visual na saída de estacionamento na ZHIP
Art. 242, parag. único
Sim
10 dias
L
 
150,00
7 dias
 
Sim
Interdição após a cassação
158.
Deixar de manter atualizado o seguro de responsabilidade civil
Art. 243, § 2º
 
 
M
 
400,00
10 dias
Sim
Sim
Interdição após a cassação
159.
Deixar de afixar cartaz informativo em local visível
Art. 244
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
 
 
160.
Deixar de estabelecer o tempo de 15 min como fração para fins de cobrança ou não estabelecer cobrança proporcional para cada fração de 15 min
Art. 245
Sim
24 h
L
 
150,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
161.
Deixar de afixar placa informativa com os valores por tempo de permanência
Art. 245, § 2º
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
 
 
162.
Seção V - Da atividade de diversão pública
Exercer atividade de diversão pública sem licença ou instalar circo ou parque sem licença
Art. 246 e art. 247, caput
M
Área ocupada: até 200 m²
200,00
Não aplicável
Interdição imediata
M
Acima de 200 e até 500 m²
400,00
G
Acima de 500 e até 1.000 m²
800,00
GV
Acima de 1.000 m², acrescida de R$ 200,00 a cada 100 m² ou fração
1.700,00
163.
Não manter instalado o número mínimo de banheiros constantes da licença
art. 247, §§ 2º e 3º
Sim
24 h
L
 
150,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
164.
Cobrar entrada de idoso quando assegurada sua gratuidade ou desconto
Arts. 248, 249 e 250
 
 
L
 
150,00
A cada constatação
Sim
Sim
Interdição após a cassação
165.
Não afixar cartaz contendo a transcrição do disposto nos arts. 248 a 252 do Código
Art. 252
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
 
 
166.
Seção VI - Da feira
Exercer a atividade de feira sem licença ou exceder o prazo de 7 dias
Art. 254
M
Área ocupada: até 200 m²
300,00
10 dias
Sim
Interdição imediata
G
Acima de 200 e até 500 m²
600,00
G
Acima de 500 e até 1.000 m²
1.200,00
GV
Acima de 1.000 m², acrescida de R$ 200,00 a cada 100 m² ou fração
1.800,00
167.
Não manter à disposição da fiscalização a documentação exigida no DML
Art. 256
Sim
24 h
L
 
100,00
24 h
 
Sim
 
168.
Seção VII - Da defesa do consumidor
Não afixar, nas administradoras de imóveis para locação, placas contendo os dizeres do art. 259 do Código de Posturas
Art. 259
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
 
 
169.
Não fornecer ou não manter no estabelecimento cópia autenticada da certidão de nada consta relativa a veículo usado posto à venda
Art. 260, caput e § 3º
Sim
24 h
L
 
100,00
24 h
 
 
 
170.
Não afixar placa transcrevendo os dizeres do art. 260, § 2º
Art. 260, § 2º
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
 
 
171.
Não fornecer cardápio em braile ou não afixar cartaz transcrevendo os dizeres do Art. 261, II
Art. 261
Sim
5 dias
L
 
50,00
5 dias
 
 
 
172.
Cap. II - Da instalação de engenho de publicidade
Instalar engenho de publicidade com altura superior à máxima permitida em lei
Art. 266
Sim
5 dias
Engenho não publicitário
5 dias
Apreensão na 3ª reincidência
L
Até 10 m²
50,00
M
Acima de 10 e até 40 m²
100,00
G
Acima de 40 e até 80 m²
200,00
G
Acima de 80 e até 160m²
400,00
G
Acima de 160 m²
800,00
Engenho publicitário
5 dias
Apreensão imediata e simultânea à multa
L
Até 10 m²
150,00
M
Acima de 10 e até 40 m²
300,00
G
Acima de 40 e até 80 m²
600,00
G
Acima de 80 e até 160m²
1200,00
GV
Acima de 160 m²
2000,00
173.
Instalar engenho de publicidade com área de exposição, por face, superior à permitida
Art. 267
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
174.
Instalar engenho de publicidade com área de exposição superior à permitida
Art. 268
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
175.
Utilizar simultaneamente empena cega e fachadas de uma mesma edificação para instalação de engenho de publicidade
Art. 269
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
176.
Instalar engenho de publicidade em desconformidade com as prescrições legais em faixa de domínio de rodovia
Art. 270
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
177.
Instalar engenho de publicidade luminoso que reflita luminosidade nas fachadas laterais e de fundos dos imóveis ou que interfira em sinais de trânsito
Art. 271
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
178.
Manter engenho provisório instalado em caráter permanente em espaço aéreo de propriedade
Art. 272
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
179.
Instalar engenho de publicidade em local proibido ou que veicule mensagem proibida
Art. 273
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
180.
Instalar engenho de publicidade em terreno ou lote vago em desconformidade com as prescrições legais
Art. 275
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
181.
Instalação de engenho de publicidade no lote em obras em desconformidade com as prescrições legais
Arts. 278, 279 e 280
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
182.
Instalar engenho de publicidade em edificação residencial ou em parte residencial de edificação de uso misto
Art. 282
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
183.
Instalar engenho de publicidade com altura superior à permitida em muro frontal de lote edificado
Art. 283
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
184.
Instalar engenho de publicidade no afastamento frontal de lote edificado em desconformidade com as prescrições legais
Art. 284
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
185.
Instalar engenho de publicidade na área dos afastamentos laterais e de fundos de lote edificado
Art. 285
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
186.
Instalação de engenho de publicidade em edificação em desconformidade com a legislação
Art. 286
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
187.
Instalar engenho de publicidade em cobertura de edificação lindeira às vias locais e coletoras
Art. 287
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
188.
Instalar engenho de publicidade complexo sem licença
Art. 288
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
189.
Instalar engenho de publicidade que não atenda às normas de tombamento e de preservação
Art. 290
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
190.
Alterar o engenho quanto ao local ou as características previstas na licença
Art. 291
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
191.
Deixar de identificar o engenho através do nº da licença e do nome do licenciado
Art. 293
Sim
5 dias
M
 
300,00
2 dias
 
Sim
Apreensão após a cassação
192.
Não apresentar a fiscalização documento de licenciamento quando solicitado
Art. 294
Sim
2 dias
L
 
100,00
2 dias
 
 
 
193.
Manter engenho de publicidade fora do prazo ou com mensagem de estabelecimento desativado ou em mau estado de conservação visual
Art. 295, I, II e III
Sim
5 dias
M
 
200,00
2 dias
 
Sim
Apreensão após a cassação
194.
Deixar de manter engenho em bom estado de conservação pondo em risco a segurança
Art. 295, IV
 
 
G
 
1.000,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
195.
Deixar de providenciar a baixa após a retirada do engenho, no prazo de 30 dias
Art. 296
Sim
30 dias
L
 
50,00
30 dias
 
Sim
 
196.
SEÇÃO VI
Deixar de prestar informação à fiscalização quando solicitado
Art. 299
Sim
2 dias
M
Aplicada simultaneamente ao anunciante, ao proprietário do imóvel ou da empresa, ao condomínio ou empresa administradora, ao instalador e ao fabricante do engenho
100,00
2 dias
 
 
 

Observações:

(1) Classificação da infração conforme previsto no § 1º do art. 311 da Lei nº 8.616/2003, sendo L = infração leve, M = média, G = grave e GV = gravíssima.

(2) Notificação acessória: ver § 2º do art. 168 deste Decreto.

(3) Cassação na 3ª reincidência, conf.

Art. 315 da Lei nº 8.616/2003

(4) Engenho de fácil remoção: aquele que pode ser removido e transportado por uma pessoa como faixas, estandartes, placas e similares; engenho de difícil remoção: aquele que exige equipamento especial para remoção e transporte. (NR)"

Art. 19. O Anexo II do Decreto nº 11.601/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

LISTAGEM DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS ATRATORAS DE ALTO NÚMERO DE PESSOAS (*)

* Boate, Danceteria e Casa Noturna

* Casa de Jogos

* Casa de recepção

* Casa de shows

* Centro de Comércio Popular

* Centro de feira e exposição em recinto fechado

* Cinema, teatro e auditório

* Circo (área> 500m²)

* Escola de ensino fundamental e médio (área> 750m²)

* Escola Superior (área> 750 m²)

* Estádio

* Ginásio Esportivo

* Shopping Center

* Comércio de armas e munições

* Comércio e depósito de produtos inflamáveis

* Comércio de depósitos e explosivos

* Comércio e depósito de fogos de artifício

* Comércio e depósito de gás liqüefeito

* Comércio e depósito de gases especiais ou naturais

* Comércio e depósito de tintas

* Comércio e depósito de material reciclável

* Postos de abastecimento de veículo

* Indústrias que utilizem produtos inflamáveis em seu processo de fabricação.

(*) A relação e o detalhamento dos itens de segurança a serem observados no laudo a que se refere o art. 231 e 238 da Lei nº 8.616/2003 são os definidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelos regulamentos pertinentes. (NR)"

Art. 20. Ficam ratificadas as demais disposições do Decreto nº 11.601/2004.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2004

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

Paulo de Moura Ramos

Secretário Municipal de Governo

Murilo de Campos Valadares

Secretário Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental