Decreto nº 116 de 07/02/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 fev 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição da Lei nº 9.482, de 20 de dezembro de 2010, que introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a alínea b do inciso IV do art. 49, como segue:
"Art. 49. .....
IV - .....
b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado. (cf. alínea b do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.482/2010 - efeitos a partir de 21.03.2011)
II - alterados o caput do inciso I e do inciso III do § 6º do art. 57, mantidas as respectivas alíneas; alterados, ainda, o inciso II e o inciso IV do mesmo parágrafo, conforme assinalado:
"Art. 57. .....
§ 6º .....
I - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. caput do inciso I do art. 49 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.482/2010 - efeitos a partir de 20.12.2010)
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 2021; (cf. alínea b do inciso II do art. 49 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.482/2010 - efeitos a partir de 20.12.2010)
III - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. caput do inciso IV do art. 49 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.482/2010 - efeitos a partir de 20.12.2010)
IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do art. 49 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.482/2010 - efeitos a partir de 20.12.2010)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 2010, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, cujos efeitos terão início em 21 de março de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 07 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda