Decreto nº 11553 DE 14/01/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 23 out 2014

Rep. - Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiro com o uso Motocicleta de Aluguel - Mototáxi - no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, combinado com a Lei nº 1.856 de 22 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o serviço de transporte individual de passageiros em motocicleta de aluguel, denominado serviço de mototáxi, nos termos do item 4, alínea "a", inciso II, do art. 96, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , no Município de Porto Velho, mediante tarifa a ser fixada por ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A prestação do serviço de mototáxi será concedida às pessoas físicas que cumprirem as exigências deste Decreto e da legislação de trânsito em vigor.

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DO LICENCIAMENTO

Art. 2º Para a exploração do serviço de mototáxi será obrigatória a autorização emitida pelo Município de Porto Velho mediante credenciamento, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito/SEMTRAN, nos termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º O credenciamento de que trata o artigo anterior será conduzido por Comissão de Análise e Seleção composta por quatro membros, sendo que os 4 (quatro) deverão ser servidores efetivos indicados pela SEMTRAN, todos nomeados pelo Prefeito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13680 DE 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O credenciamento de que trata o artigo anterior será conduzido por Comissão de Análise e Seleção composta por oito membros, sendo 4 (quatro) servidores efetivos indicados pela SEMTRAN, (2) dois representantes dos mototaxistas e 2 (dois) representantes da Câmara Municipal, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 4º O Edital de Credenciamento deverá ter ampla divulgação na imprensa local e no Diário Oficial do Município, facultada a publicação por meio de extrato, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º No ato da inscrição para habilitação no processo de credenciamento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - cópia do Registro de Nascimento, da Carteira de Identidade e do CPF/MF;

II - atestado médico de sanidade física e mental emitido no máximo há 30 (trinta) dias, por profissionais estabelecidos no município de Porto Velho;

III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação/CNH e histórico da habilitação fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da Unidade da Federação em que foi emitida;

IV - certidão negativa criminal expedida pelas Justiças Estadual e Federal;

V - certificado de aprovação em curso especializado sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas rodas;

VI - certidão emitida pela Justiça Eleitoral comprobatória de ser eleitor no Município de Porto Velho;

VII - comprovante de residência atualizado;

VIII - declaração de que não possui vínculo empregatício em cargos e empregos públicos em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal;

IX - declaração de que exerce ou não exerce qualquer outra atividade remunerada, exclusivamente para fim de critério de desempate.

§ 1º O prazo para apresentação dos documentos é improrrogável.

§ 2º Serão sumariamente eliminados os candidatos que não apresentarem os documentos exigidos neste artigo.

§ 3º Enquanto não sobrevier a regulamentação do CONTRAN que disciplina o curso de capacitação de que trata o inciso V deste artigo, o mototaxista deverá apresentar comprovante de participação em curso de relações humanas e direção defensiva expedido por empresa de Auto Escola credenciada pelo DETRAN.

Art. 6º Encerada a fase de credenciamento, a Comissão elaborará a lista das pessoas classificadas, as que comporão o cadastro de reserva e as pessoas eliminadas, em ordem crescente, dando publicidade aos interessados.

Art. 7º As pessoas habilitadas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os seguintes documentos:

I - documento comprobatório de propriedade e regularidade do veículo:

Il - certificado de Registro e Licenciamento do veículo na categoria "aluguel" expedido pelo DETRAN/RO:

III - apólice de seguro contra riscos para o condutor do veículo e para o passageiro;

IV - duas fotografias de identificação recentes e datadas, de frente e no tamanho 3x4 (três por quatro);

V - exame com tipo sanguíneo (fator RH), realizado por laboratório especializado;

VI - certidões negativas expedidas pelas Fazendas Municipal, Estadual e Federal:

VII - comprovantes de pagamentos das taxas de cadastramento do condutor e do veículo;

VIII - comprovante de pagamento da taxa de vistoria do veiculo.

§ 1º No prazo estabelecido no caput deste artigo, o veículo deverá ser apresentado para vistoria, nos padrões estabelecidos no Capítulo V deste Decreto.

§ 1º No prazo estabelecido no caput deste artigo, o veículo deverá ser apresentado para vistoria, nos padrões estabelecidos no Capítulo V deste Decreto.

§ 2º As taxas a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo deverão ser pagas por meio de Documento de Arrecadação Municipal/DAM, sendo vedado seu recolhimento por qualquer outro documento.

§ 3º O valor da apólice de seguro de que trata o inciso III deste artigo, é o constante do art. 37 deste Decreto, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório/DPVAT de que trata a Lei Federal nº 6.194, de 19.12.1974.

§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a não concessão da autorização.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 8º Cada mototaxista terá direito a apenas uma autorização.

Art. 9º A autorização é intransferível e terá validade de 05 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, devendo ser renovada anualmente.

§ 1º No ato de renovação, será exigida a apresentação de todos os documentos de verificação das condições do veículo e do condutor para a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de trânsito e nas normas regulamentares em vigor.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo e não renovada a autorização, esta será cancelada cabendo exclusivamente à Prefeitura Municipal a outorga da vaga a quem figurar na lista do cadastro de reserva.

Art. 10. A SEMTRAN expedirá o Termo de Autorização que conterá:

I - os dizeres "Município de Porto Velho", denominado Poder Concedente;

Il - a proibição da transferência da Autorização a terceiros;

III - o nome e sigla da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito/SEMTRAN;

IV - o número de ordem da Autorização Municipal de Mototáxi - AMM e a data em que foi expedida;

V - a identificação e qualificação do condutor:

VI - o prazo de validade da AMM.

Art. 11. Fica vedada a exploração a exploração do serviço de mototáxi nos limites do Município de Porto Velho e seus Distritos por veículos não cadastradas pela SEMTRAN, independentemente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante ao DETRAN/RO. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13680 DE 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Fica vedada a exploração do serviço de mototáxi nos limites do Município de Porto Velho e Distritos por veículos não cadastrados pela SEMTRAN, independentemente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante o DETRAN.

§ 1º Aos mototáxis oriundos de outros municípios será permitida tão somente a atividade de desembarque de passageiros e o retorno para o local de origem, sendo vedada de qualquer forma e sob qualquer título a realização de corridas independentes enquanto permanecer nos limites do Município de Porto Velho.

§ 2º Ao mototaxista que incidir na conduta descrita no parágrafo anterior será imposta multa no valor de 25 (vinte e cinco) UPF's, e imediata apreensão do veículo.

§ 3º No caso de reincidência, o valor da multa corresponderá a 50 (cinqüenta) UPF's.

§ 4º A liberação do veículo ocorrerá mediante requerimento administrativo do interessado, instruído com prova de propriedade ou posse regular e com os comprovantes de pagamento da penalidade pecuniária aplicada e da taxa de depósito correspondente.

Art. 12. São causas de cancelamento da autorização:

I - a morte ou invalidez permanente do condutor;

II - a perda, pelo condutor, de qualidade essencial, física, psíquica ou material para a execução do serviço;

III - a cassação da Carteira Nacional de Habilitação/CNH pelo órgão competente;

IV - a condenação definitiva do condutor em crime doloso, comum ou de trânsito ou a reincidência em crime culposo de trânsito.

Parágrafo único. Para fins de cancelamento da AMM, a SEMTRAN promoverá a baixa nos registros cadastrais, nos termos do art. 34 deste Decreto e, sendo necessário, fará a apreensão do veículo e a respectiva documentação.

Art. 13. São causas de interrupção da autorização nos prazos respectivos:

I - substituição do veículo: até 30 (trinta) dias;

II - acidente com destruição parcial do veículo: até 45 (quarenta e cinco) dias;

III - acidente com destruição total do veículo: até 90 (noventa) dias;

IV - furto ou roubo do veículo: até 90 (noventa) dias.

§ 1º Para o disposto neste artigo, deverá a SEMTRAN expedir Licença de Afastamento, com especificação do prazo correspondente.

§ 2º As situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo deverão ser comprovadas por documento hábil, a critério da autoridade administrativa.

§ 3º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, a critério da SEMTRAN.

Art. 14. A SEMTRAN poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao Autorizado direito a nenhuma indenização de qualquer natureza,

Art. 15. A SEMTRAN poderá implementar modificações de qualquer natureza na prestação do serviço, objetivando atender as necessidades e a conveniência do Poder Público Municipal, dos usuários, dos Autorizados e da comunidade.

Art. 16. A SEMTRAN poderá retirar de tráfego o veículo que não atenda as condições essenciais de segurança exigidas na vistoria e que importe em risco ao usuário do serviço.

CAPÍTULO III - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 17. O Poder Executivo, por intermédio da SEMTRAN, indicará os locais a serem estabelecidos como pontos de mototáxi, respeitados os limites dos pontos oficiais de ônibus e táxi e da área central da cidade de Porto Velho.

Parágrafo único. Fica vedada a formação de pontos de parada de mototáxi sem a devida regulamentação do Órgão competente.

Art. 18. Fica assegurada a livre circulação dos mototáxis, cadastrados na SEMTRAN, em busca de passageiros em todo o Município de Porto Velho, dentro dos limites territoriais da sede do Município e de seus respectivos distritos, respeitando as normas de trânsito e os pontos oficiais de ônibus e táxi da cidade de Porto Velho e Distritos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13680 DE 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Fica assegurada a livre circulação do mototáxi em busca de passageiros em todo o município de Porto Velho, obedecidas as normas de trânsito, podendo angariar passageiro quando for solicitado, respeitando os pontos oficiais de ônibus e táxi e da área central da cidade de Porto Velho.

Art. 19. Compete à SEMTRAN determinar o número de vagas por ponto, seguindo o critério da conveniência técnica e operacional, do equilíbrio econômico e financeiro da categoria e eventuais condições especiais de operacionalização do serviço.

Parágrafo único. As especificações dos pontos de estacionamento e do quantitativo de vagas poderão ser alteradas, a critério da SEMTRAN, sempre que assim exigir o interesse público.

Art. 20. Os mototaxistas somente poderão aguardar passageiros nos pontos regulamentados pela SEMTRAN, dentro da área de estacionamento permitido.

Parágrafo único. Os veículos fora de serviço deverão estacionar em local regulamentado para o estacionamento de particulares, observada a obrigação de retirar o luminoso do farol.


CAPITULO IV - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 21. O serviço de mototáxi será realizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o autorizado com a sua regularidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por sua conta e risco toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.

Art. 22. A prestação do serviço de mototáxi será executada pelos seus condutores, seja principal ou auxiliar, perfazendo cada um, uma jornada diária de trabalho mínima de 8h e máxima de 12h de trabalho, desde que em períodos intercalados.

Art. 23. Fica vedada a publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando autorizado pela SEMTRAN.

Art. 24. O veiculo só poderá operar o serviço de mototáxi, quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , em Resoluções do CONTRAN, na Lei Municipal nº 1.856 , de 22 de dezembro de 2009, no Edital de Credenciamento e neste Decreto.

Seção I - Dos Condutores

Art. 25. Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:

I - transportar um só passageiro por deslocamento;

II - possuir proteção interna (touca higiênica) descartável para capacete de segurança com proteção facial de uso do passageiro;

III - possuir colete na cor amarela, dotado de dispositivos retro refletivos e com o número do prefixo em preto para identificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação do serviço de que trata o presente Regulamento;

IV - possuir camisa de mangas longas na cor amarela dotada dos mesmos dispositivos contidos no inciso III deste artigo, além do logotipo da SEMTRAN na manga direita;

V - possuir dois capacetes de segurança com queixeira na cor amarela, o número do prefixo em preto dotado de dispositivos retro refletivos, de uso obrigatório próprio e do passageiro;

VI - usar luvas com palmas emborrachadas.

Art. 26. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o condutor deverá:

I - dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do passageiro, evitando manobras que possam representar risco ao usuário;

II - assegurar a devolução do valor da tarifa no caso de interrupção da viagem ou abster-se de cobrá-la;

III - tratar com polidez e urbanidade e respeito os passageiros e o público em geral;

IV - não recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;

V - informar à SEMTRAN qualquer alteração cadastral;

VI - manter-se trajado com vestuário padronizado e identificado nas especificações deste regulamento;

VII - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados na SEMTRAN;

VIII - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação visual definidos pela SEMTRAN;

IX - portar a documentação referente a permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor;

X - substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida neste Regulamento;

XI - submeter o veiculo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;

XII - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quanto solicitados;

XIII - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas pela SEMTRAN;

XIV - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;

XV - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;

XVI - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;

XVII - permitir e facilitar à SEMTRAN o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

XVIII - portar a credencial de Autorizado e o alvará de tráfego, fornecidos pela SEMTRAN, bem como os documentos de porte obrigatório exigido pelo CTB;

XIX - possuir a tabela de tarifa em vigor;

XX - abster-se de aliciar passageiros.


Seção II - Dos Veículos

Art. 27. Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão ser do tipo motocicleta, com potência de motor máxima de 150 (cento e cinquenta) cilindradas e potência de motor mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, e deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:

I - cor padrão amarela na sede do Município e cor padrão azul nos Distritos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13680 DE 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - cor padrão amarela;

II - número de prefixo da permissão, em pintura automotiva, com quatro dígitos, no tanque de combustível e carenagens laterais, na cor preta, conforme especificado no Edital de Credenciamento e no Anexo Único deste Decreto;

III - alça (protetores) metálica(os) fixada(os) na parte lateral e posterior do veículo, destinados a sustentação e apoio do passageiro;

IV - barra protetora de pernas, denominado "mata-cachorro";

V - antena corta-pipa;

(Revogado pelo Decreto Nº 13680 DE 04/11/2014):

VI - motocímetro;

VII - controle de velocidade, velocímetro;

VIII - cano de descarga, escapamento, revestido com protetores de isolamento para evitar queimaduras;

IX - pára-barro alongado com no mínimo 20 (vinte) centímetros de comprimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 13680 DE 04/11/2014):

X - dispositivo luminoso com a inscrição "MOTOTÁXI" localizado acima do farol para identificação na motocicleta;

XI - demais equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro/CTB.

Art. 28. Para a execução do serviço, o limite máximo da vida útil dos veículos será de 04 (quatro) anos.

§ 1º Atingindo o limite de sua vida útil, a substituição do veículo dar-se-á sempre por outro mais novo, com no máximo 03 (três) anos de fabricação.

§ 2º A contagem do prazo da vida útil do veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

§ 3º Vencido o limite máximo, o condutor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para substituição do veículo.

§ 4º Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros referentes ao serviço de que trata este Decreto junto aos órgãos competentes;

§ 5º Correrão por conta do Autorizado todas as despesas relativas a substituição ou baixa do veículo.

Art. 29. Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão estar com a documentação completa, atualizada em nome do titular da Autorização.

Art. 30. Os veículos deverão ser emplacados com placas de aluguel no município de Porto Velho e devidamente registrados e licenciados no DETRAN/RO.

CAPITULO V - DA VISTORIA

Art. 31. Os veículos serão submetidos a vistoria técnica inicial pela SEMTRAN, devendo atender a todas as condições e requisitos contidos na Lei nº 1.856/2009 , no Edital dc Credenciamento e neste Decreto.

Art. 32. Após a caracterização do veículo nos termos estabelecidos no art. 27 deste Decreto, e comprovado o preenchimento de todas as condições e especificações deste Decreto, será emitido Atestado de Vistoria Definitiva.

Art. 33. A vistoria dos veículos em operação dar-se-á anualmente, em data e local estabelecido pela SEMTRAN, onde serão verificadas as características fixadas na Lei Municipal nº 1.856/2009 e neste Decreto e, em especial quanto ao conforto, a segurança, a higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo.

§ 1º No ato da vistoria, o Autorizado deverá apresentar um laudo técnico de segurança veicular comprobatório das condições mecânicas, elétricas e de chapeação, emitido por oficinas credenciadas, devendo o veículo estar apto para o tráfego.

§ 2º Somente será vistoriado o veículo, cujo Autorizado apresentam certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal e do DETRAN/RO e o pagamento da taxa de vistoria.

§ 3º As vistorias deverão ser realizadas em sistema de rodízio, segundo o último digito do número da Autorização, com vistas a impedir o acúmulo de serviço e garantir a submissão de todos os veículos, de forma escalonada.

§ 4º As vistorias poderão ser antecipadas a critério da SEMTRAN.

§ 5º As vistorias nos veículos deverão ser realizadas pelos agentes fiscais da SEMTRAN, sendo considerados nulos de pleno direito os Atestados de Vistoria que não contiverem a assinatura desses servidores.

§ 6º Independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, a qualquer tempo, a critério da SEMTRAN.

§ 7º Os veículos reprovados em vistoria, ou com o atestado de vistoria vencido, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua regularização.

Art. 34. Quando da substituição do veículo cadastrado na AMM, este ser submetido à vistoria de baixa a fim de verificar a descaracterização total da motocicleta.

§ 1º No ato de baixa do veiculo será exigida:

I - a mudança da categoria do veículo de aluguel para particular, a ser comprovada por meio de cópia do CRLV do veículo ou taxa paga e protocolada no DETRAN com o inicio dos procedimentos de troca dc categoria;

II - pintura da placa da motocicleta, de vermelha para cinza;

(Revogado pelo Decreto Nº 13680 DE 04/11/2014):

III - a retirada do luminoso de cima do farol da motocicleta;

(Revogado pelo Decreto Nº 13680 DE 04/11/2014):

IV - a retirada do motocímetro;

V - a retirada das faixas refletivas da motocicleta;

VI - a retirada do número do prefixo da AMM.

§ 2º Em relação ao mototaxista será exigida:

I - a completa descaracterização dos capacetes de segurança do condutor do passageiro;

II - a completa descaracterização do colete de identificação do mototáxi.

Art. 35. É obrigatória a submissão do veículo à vistoria da SEMTRAN, quando da ocorrência de acidente ou de qualquer outro fato capaz de comprometer a prestação do serviço, para verificação das condições de segurança, sob pena de responsabilização direta do autorizado.

Art. 36. Toda e qualquer alteração realizada no veículo deverá ter a prévia aprovação da SEMTRAN, sob pena de imediata suspensão da Autorização e seu posterior cancelamento.

CAPITULO VI - DO SEGURO

Art. 37. O seguro particular de vida mencionado no inciso III do art. 7º preverá no mínimo:

I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para morte acidental do condutor e RS 10.000.00 (dez mil reais) para morte acidental do passageiro;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para invalidez por acidente do condutor e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para invalidez por acidente do passageiro.

§ 1º A morte acidental deverá garantir indenização por morte ocorrida em acidente de trânsito ou em decorrência deste.

§ 2º A invalidez por acidente deverá assegurar a indenização pela perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de membro ou órgão causado por acidente de trânsito.

§ 3º A posse do seguro particular de vida em nada implicará na nulidade do uso da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT.

CAPITULO VII - DAS TARIFAS

Art. 38. As tarifas para a remuneração da prestação do serviço de mototáxi serão fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, considerando os investimentos necessários e o custo operacional da atividade.

Parágrafo único. O Poder Público, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.

Art. 39. Compete ao Chefe do Executivo Municipal de Porto Velho:

I - aprovar a metodologia de cálculo das tarifas;

Aprovar a planilha de coeficiente para atualização tarifária;

II - aprovar a especificação dos critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.

Parágrafo único. A competência definida no caput deste artigo poderá ser delegada mediante ato especifico do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 40. O valor das tarifas variará conforme a data e os horários de utilização do serviço, da seguinte forma:

I - Bandeira I: para utilização regular e continua nos dias úteis;

II - Bandeira II: para utilização aos domingos e feriados e no período noturno que compreende das 20 (vinte) horas às 05 (cinco) horas do dia subseqüente.

Art. 41. Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, em periodicidade anual, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da SEMTRAN.

CAPITULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 42. A atividade de fiscalização da prestação do serviço de mototáxi é de competência da SEMTRAN, nela englobados os poderes administrativos suficientes para a exigência do cumprimento da legislação de trânsito em vigor e das normas regulamentares.

Parágrafo único. No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade, controle de ingestão de bebida alcoólica e registro fotográfico.

Art. 43. A fiscalização da SEMTRAN fará observar, ainda:

I - a conduta do Autorizado e seu condutor auxiliar;

II - a segurança, a higiene, as condições de chapeação, mecânica e elétrica de funcionamento do veiculo, e outros necessários;

III - o porte da documentação obrigatória;

IV - a cobrança das tarifas estabelecidas;

V - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pela SEMTRAN;

VI - outros que se fizerem necessários.

Art. 44. A atividade fiscalizatória, os procedimentos administrativos relativos à autuação de infrações, apresentação de defesa, regularização e aplicação de penalidades, serão os mesmos vigentes na legislação municipal em vigor, ou a que a substituir.

Art. 45. São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto os servidores municipais integrantes do corpo fiscalizador da SEMTRAN legalmente incumbidos nos respectivos estatutos de carreira e outros funcionários que para isso sejam designados.

Art. 46. Verificadas irregularidades no cumprimento das disposições legais, regulamentares e normativas, o agente fiscal emitirá a notificação preliminar, concedendo prazo máximo de 10 (dez) dias para que o condutor promova as adequações necessárias.

Parágrafo único. Somente serão passíveis de notificação preliminar as situações previstas nos incisos II, III, VI, VIII, IX, XV e XVI, do art. 49 deste Decreto.


CAPITULO IX - DAS INFRAÇÕES

Art. 47. Constitui infração administrativa a ação ou omissão do condutor que importe desobediência aos deveres e às proibições estabelecidas neste Regulamento e nas demais normas complementares.

Art. 48. Além da penalidade aplicada pelo descumprimento da legislação de trânsito e das normas regulamentares, serão atribuídos pontos no cadastro administrativo do condutor, sendo distribuídos da forma seguinte:

I - advertência: 1,0 ponto;

II - multa: 2,0 pontos;

III - apreensão do veículo: 3,0 pontos;

IV - suspensão temporária da autorização: 4,0 pontos;

Parágrafo único. Quando a infração tiver caráter pessoal e for cometida por condutor auxiliar, a anotação far-se-á no cadastro deste.

Art. 49. Constituem infrações passíveis de penalidade aos condutores, principal e auxiliar, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro , as seguintes condutas em suas gradações de gravidades:

LEVES

I - deixar de atualizar os dados cadastrais próprios e do condutor auxiliar;

II - faltar com a higiene, conforto e conservação do veículo e do capacete;

III - transportar pessoas em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes ou em condições inadequadas de asseio;

IV - não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizando o tráfego;

V - não tratar com urbanidade e respeito os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral;

VI - fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso da viagem;

VII - cobrar ou deixar de fornecer touca higiênica descartável, com proteção facial, individual ao passageiro.

VIII - abandonar o veículo no ponto de mototáxi, afastando-se por mais de dez metros ou por tempo superior a dez minutos;

IX - abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro;

MÉDIAS

X - utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veiculo, sem a devida autorização da SEMTRAN;

XI - não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo órgão fiscalizador;

XII - não descaracterizar o veículo quando da sua substituição ou da baixa;

XIII - deixar de atender as notificações da SEMTRAN no prazo estabelecido;

XIV - deixar de comunicar à SEMTRAN sobre as ocorrências de acidentes em que tenha se envolvido, no prazo máximo de 02 (dois) dias;

XV - não obedecer a fila no ponto de mototáxi;

XVI - trafegar utilizando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veiculo em movimento;

XVII - aliciar passageiros nos pontos de táxi, de ônibus ou no aeroporto;

XVIII - rebocar outro veículo sem segurar o guidão com ambas as mãos, salvo para indicação de manobras entre veículos;

XIX - não portar, quando em serviço, a documentação referente a autorização, propriedade ou licenciamento do veículo, habilitação e credencial do condutor e a tabela de tarifa.

XX - fazer ponto de mototáxi fora dos locais definidos em regulamento, ou não respeitar o número de vagas permitido;

XXI - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo nos casos previstos em legislação;

GRAVES

XXII - cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizado tráfego:

XXIII - trafegar sem utilizar os equipamentos exigidos por lei ou normas regulamentares;

XXIV - dificultar a ação fiscalizadora do órgão competente;

XXV - promover alterações estruturais no ponto de mototáxi;

XXVI - transportar mercadorias e animais na garupa da motocicleta;

XXVII - utilizar o veículo fora das características e especificações estabelecidas pela SEMTRAN;

XXVIII - trafegar com o veículo estando com o atestado de vistoria vencida;

XXIX - interromper a operação do serviço sem prévia anuência da SEMTRAN;

XXX - substituir o veículo sem a prévia autorização da SEMTRAN;

XXXI - permitir que o veículo preste serviço com o motocímetro violado ou com defeito;

XXXII - seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;

XXXIII - prestar serviço sem utilizar o motocímetro;

XXXIV - usar bandeira II indevidamente;

XXXV - acionar motocímetro sem o conhecimento do passageiro;

XXXVI - cobrar tarifas em desacordo com a tabela estabelecida pelo órgão competente;

XXXVII - trafegar com o capacete no guidão ou nos braços;

XXXVIII - conduzir o veículo ou transportar passageiro sem usar capacete de segurança com viseira baixada ou com óculos de proteção;

XXXIX - não renovar as credenciais de tráfego ou de transporte, nos prazos legais e regulamentares.

XL - recusar-se a entregar aos agentes de trânsito, mediante recibo, os documentos de credencial de autorizado ou de condutor auxiliar exigido por lei, para averiguação de sua autenticidade;

GRAVÍSSIMAS

XLI - trafegar com passageiro acomodado fora do assento traseiro da motocicleta, em desacordo com as disposições legais;

XLII - dirigir de modo a colocar em risco a segurança do passageiro;

XLIII - trafegar ou transportar passageiro sob o efeito de álcool ou substância entorpecente;

XLIV - utilizar o ponto de mototáxi para efetuar serviços estranhos à condução de passageiros;

XLV - transportar passageiro ou trafegar com veículo não autorizado pela SEMTRAN;

XLVI - apresentar documentação adulterada ou irregular;

XLVII - trafegar com o veículo defeituoso e que implique desconforto ou risco para o passageiro ou trânsito em geral;

XLVIII - transferir, alugar ou arrendar a autorização ou permitir que pessoas não autorizadas pela SEMTRAN dirijam veículo, quando em serviço;

XLIX - não substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida no art. 28 deste Decreto;

L - não manter apólice de seguro particular de vida em acordo com o art. 37 deste Decreto;

LI - desobedecer as ordens emanadas pelos agentes de trânsito ou desacatá-los com palavras ou gestos;

LII - utilizar ou favorecer que terceiros utilizem o veículo para a prática de ação delituosa;

LIII - operar o veículo estando a autorização suspensa ou cassada;

LIV - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;

LV - agredir fisicamente qualquer fiscal, passageiro ou colega de trabalho ou, ainda, os agentes de fiscalização no exercício de suas funções;

LVI - Transportar mais de um passageiro por deslocamento.

CAPITULO X - DAS PENALIDADES

Art. 50. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do veículo;

IV - suspensão temporária da autorização;

V - cassação da Autorização.

Art. 51. A advertência escrita será aplicada quando o infrator incidir nas condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XIII, XXI, XXXII, XXXIII, XXXIV do art. 49 deste Decreto.

Art. 52. A multa será aplicada quando:

I - reincidência na conduta apenada com advertência;

II - na prática das infrações descritas nos incisos I, VIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII e XLIV do art. 49 deste Decreto.

§ 1º. Os valores das multas serão fixados em Unidade Padrão Fiscal - UPF, obedecidas as seguintes proporções:

I - LEVE: 1,0 UPF;

II - MÉDIA: 2,0 UPF's;

III - GRAVE: 5 UPF's;

IV - GRAVÍSSIMA: 10 UPF's.

§ 2º No caso de reincidência de infração apenada com multa, durante o período de 02 (dois) anos, contados retroativamente da data da última infração cometida, o valor deverá ser multiplicado pelo número de reincidências mais 01 (um).

Art. 53. Aplicar-se-á a apreensão do veículo, sem prejuízo das demais penalidades, nos seguintes casos:

I - quando reincidência na prática das infrações previstas no art. 52 deste Decreto;

II - na prática das infrações previstas nos incisos XII, XX, XXIX, XXX, XXXI, XXXIX, XL, XLVII, XLVIII, XLIX, LI, LII e LIII do art. 49 deste Decreto.

§ 1º A aplicação da penalidade de apreensão, não exime o autorizado da penalidade de multa, a qual será aplicada concomitantemente com a apreensão do veículo.

§ 2º Realizada a apreensão do veículo, deverá ser efetuada imediata vistoria pela SEMTRAN, para avaliação das condições e instrução quanto às providências cabíveis à espécie.

§ 3º O veículo apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura e sua devolução somente ocorrerá após compromisso do prestador de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do termo respectivo.

§ 4º O autorizado será responsável pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte e depósito do veículo.

§ 5º A liberação do veículo apreendido somente ocorrerá após a realização de vistoria posterior, pela SEMTRAN, com verificação de sua regularidade, e pagamento das taxas relativas à apreensão.

§ 6º Decorridos 03 (três) meses, contados da apreensão do veículo, sem que este tenha sido reclamado pelo proprietário, o bem apreendido será vendido em hasta pública e os valores apurados serão revestidos nas despesas que tratam o § 5º deste artigo, com a entrega do saldo remanescente ao proprietário, mediante requerimento.

Art. 54. A suspensão do condutor será aplicada, sem prejuízo das demais penalidades, nos seguintes casos:

I - quando a pontuação prevista no art. 48 deste Decreto ultrapassar o limite de 15 (quinze) pontos;

II - quando reincidência na prática das infrações previstas no art. 53 deste Decreto;

III - na prática das infrações previstas nos incisos XLV, XLVI, L, LIV, LV e LVI do art. 49 deste Decreto.

§ 1º O prazo da suspensão, para fins deste artigo, será fixado segundo a gravidade da infração nas seguintes proporções:

I - LEVE: 10 dias;

II - MÉDIA: 20 dias;

III - GRAVE: 30 dias;

IV - GRAVÍSSIMA: 40 dias.

§ 2º A pena de suspensão da autorização será fixada por Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Transportes e Trânsito.

Art. 55. A suspensão dos serviços ocorrerá automaticamente sempre que o infrator incidir nas condutas passíveis de apreensão do veículo, permanecendo suspensa a autorização até que seja sanada a irregularidade descrita no art. 53, com a devolução do veículo ao condutor.

Art. 56. Dar-se-á à cassação da autorização nos seguintes casos:

I - quando a soma das penalidades de suspensão aplicadas ao condutor ultrapassarem o prazo de 70 (setenta) dias, considerando os últimos dois anos;

II - quando da reincidência na prática das infrações previstas no art. 54 deste Decreto;

III - quando tiver sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH cassada pelo órgão competente;

IV - quando sofrer condenação criminal transitada em julgado;

V - na prática da infração prevista no inciso XLVIII deste Decreto.

Art. 57. Cassada a Autorização Municipal, deverá o condutor comparecer à SEMTRAN para efetuar os procedimentos de descaracterização do veículo, nos termos do art. 34 deste Decreto, além de promover a devolução do Alvará de Tráfego e da credencial de mototaxista.

Parágrafo único. Não comparecendo o condutor, a SEMTRAN poderá efetuar a apreensão do veículo e realizar sua descaracterização.

Art. 58. Para fins de contagem da pontuação descrita nos artigos 48 deste Regulamento, será considerado o prazo de 02 (dois) anos anteriores à última anotação.

CAPÍTULO XI - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 59. Constatada a prática da infração pela autoridade de trânsito, será lavrado o auto de infração em 04 (quatro) vias, com a notificação ao condutor, devendo constar:

I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;

II - o nome e assinatura do agente fiscal;

III - a descrição sucinta da ocorrência;

IV - a identificação do infrator e a placa do veículo;

V - o dispositivo legal infringido e a pena imposta;

VI - a assinatura do infrator sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração e da aplicação da sanção cabível.

§ 1º A segunda via do auto de infração deverá ser entregue ao autuado, mediante aposição de "recebido", ou por via postal, com aviso de recebimento dos Correios (AR), ou por publicação em Diário Oficial do Município - DOM.

§ 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente fiscal de trânsito lavrará o auto de infração, colhendo a assinatura de 02 (duas) testemunhas e remeterá a notificação mediante remessa postal.

§ 4º A notificação devolvida por desatualização do endereço, ou endereço incompleto do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos, constando como data do recebimento a registrada pelo servidor da SEMTRAN quando da visita ao domicílio ou a constante no AR, conforme se trate de notificação sob a forma pessoal ou por via postal, respectivamente.

§ 5º A notificação deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da lavratura do Auto de Infração, sob pena de arquivamento.

Art. 60. Conforme a natureza ou tipicidade da infração, sua prática poderá ser constatada pela fiscalização em campo, por denúncia firmada por escrito, por ocorrência registrada no serviço 0800 da SEMTRAN, ou diretamente nos arquivos da SEMTRAN;

CAPÍTULO XII - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 61. A aplicação das penalidades será obrigatoriamente precedida de procedimento administrativo, no qual o infrator será intimado para exercício do seu direito de defesa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação válida, sendo ela por meio pessoal, por via postal ou por Diário Oficial do Município - DOM.

Parágrafo único. O recurso contra auto de infração terá efeito suspensivo.

Art. 62. O Secretário Municipal de Transporte e Trânsito poderá delegar a competência para instrução e julgamento dos recursos administrativos de impugnação dos autos de infrações à Comissão de Análise de Infrações, composta por 03 (três) membros escolhidos dentre os servidores da SEMTRAN e respectivos suplentes.

§ 1º A Comissão somente deliberará se presente a totalidade de seus membros, ficando resguardado o direito de praticarem individualmente os atos processantes necessários, desde que não tenham conteúdo decisório.

§ 2º A composição da Comissão deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de apenas 01 (um) dos seus membros.

Art. 63. O processo administrativo para a apuração de infração e aplicação de penalidade deverá ser concluído pela Comissão no prazo de 30 (trinta) dias após sua instauração, permitida uma prorrogação, por igual período, mediante justificativa ao Secretário Municipal da SEMTRAN.


Art. 64. A decisão da Comissão de Análise de Infrações será submetida ao Secretário Municipal da SEMTRAN que, em 05 (cinco) dias úteis, poderá homologá-la ou avocá-la proferindo, neste caso, a decisão final.

Parágrafo único. Na decisão administrativa deverão constar todas as providências necessárias para o seu cumprimento e para a execução da penalidade, caso tenha sido imposta.

Art. 65. Da decisão que julgar improcedente o recurso, caberá pedido de reconsideração a ser interposto no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de notificação da decisão.

Parágrafo único. Julgado improcedente o pedido de reconsideração, a decisão administrativa se torna definitiva.

Art. 66. Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, ou julgado improcedente, o valor da multa deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de sua inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 67. O titular de Autorização ou de registro de condutor cassado em decorrência do disposto ao inciso IV, do art. 56, deste Decreto, somente poderá pleitear a concessão de nova Autorização ou registrar-se novamente como Condutor mediante a apresentação de documento comprobatório de cumprimento integral da pena imposta.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos, somente serão admitidos mediante prévia e expressa autorização da SEMTRAN.

Art. 69. Fica a SEMTRAN autorizada a praticar os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 70. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMTRAN, por meio de portaria.

Art. 71. Este Decreto entra em vigor decorridos 70 (setenta) dias contados da sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

FERNANDA MOREIRA DA SILVA

Secretária Municipal de Transportes e Trânsito

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 13680 DE 04/11/2014):

ANEXO ÚNICO

1. DA PADRONIZAÇÃO DA MOTOCICLETA DA CIDADE DE PORTO VELHO;

2. DA PADRONIZAÇÃO DO COLETE DA CIDADE DE PORTO VELHO;

3. DA PADRONIZAÇÃO DO CAPACETE DE SEGURANÇA DA CIDADE DE PORTO VELHO;

4. DA PADRONIZAÇÃO DA CAMISA DE MANGAS COMPRIDAS DA CIDADE DE PORTO VELHO;

5. DA PADRONIZAÇÃO DA MOTOCICLETA DOS DISTRITOS;

6. DA PADRONIZAÇÃO DO COLETE DOS DISTRITOS;

7. DA PADRONIZAÇÃO DO CAPACETE DE DOS DISTRITOS;

8. DA PADRONIZAÇÃO DA CAMISA DE MANGAS COMPRIDAS DOS DISTRITOS.

Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO

DA PADRONIZAÇÃO DE MOTOCICLETA

DA PADRONIZAÇÃO DO COLETE

DA PADRONIZAÇÃO DO CAPACETE DE SEGURANÇA

DA PADRONIZAÇÃO DA CAMISA DE MANGAS COMPRIDAS