Decreto nº 11.488 de 19/09/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 23 set 2011

Regulamenta o art. 14-A da Lei nº 2.528/1997, estabelecendo regras relativas à prestação de garantia ao Erário Municipal, com o intuito de adquirir a titularidade do domínio sobre imóveis utilizados para garantir financiamento bancário, destinados ao início ou à ampliação das atividades empresariais.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso da atribuição legal que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto na Lei nº 2.528, de 23.05.1997, em especial o art. 14-A, incluído pela Lei nº 4.058, de 08.11.2010;

Considerando o que consta do Processo nº 093.0440/2011, de 11.05.2011; e

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de oferta de garantia ao Erário Municipal, com o intuito de adquirir a titularidade do domínio sobre imóveis utilizados para garantir financiamento bancário, destinados ao início ou à ampliação das atividades empresariais,

Decreta:

Art. 1º A sociedade empresária adquirente de crédito junto a instituição financeira, destinado ao início ou à ampliação das atividades empresariais, adquirirá imediatamente a titularidade do domínio incidente sobre os imóveis utilizados com o intuito de garantir o financiamento bancário, anteriormente pertencentes ao Município de Teresina ou às suas entidades da Administração Indireta, desde que seja oferecida garantia em montante correspondente ao valor de avaliação do imóvel em que funcionarão as atividades empresariais.

Art. 2º São modalidades válidas de garantias ofertadas ao Erário Municipal, para fins do disposto no art. 1º, deste Decreto:

I - depósito em conta vinculada ao Tesouro Municipal;

II - fiança bancária.

Art. 3º Será aberta conta bancária específica para cada garantia ofertada, em nome da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDEC, a ser gerida pelo respectivo Secretário.

Art. 4º A conta bancária específica a que se refere o art. 3º, deste Decreto, deverá ser aberta em instituição financeira oficial.

Art. 5º Não há necessidade de que a instituição financeira, em que será aberta a conta bancária vinculada ao Tesouro Municipal, seja a mesma que concedeu o crédito para financiamento das atividades empresariais.

Art. 6º A avaliação dos imóveis doados pelo Município de Teresina às sociedades empresárias, adquirentes do presente benefício, será efetuada por técnicos da Superintendência de Desenvolvimento Urbano do Município competente.

Art. 7º A sociedade empresária interessada em usufruir do presente benefício poderá, às suas expensas, providenciar laudo de avaliação de mercado, efetuado por particular. Tal laudo de avaliação não terá efeito vinculante à Administração Pública, que poderá utilizá-lo, apenas, para subsidiar sua fundamentação quanto ao valor das garantias que lhe forem ofertadas.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo deverá se manifestar acerca das garantias previstas no art. 2º, deste Decreto, em decisão administrativa fundamentada, subsidiada pela avaliação oriunda da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e demais elementos constantes do processo administrativo.

Parágrafo único. É facultado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo requerer a manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município a respeito do cumprimento das disposições normativas previstas na Lei Municipal nº 2.528/1997 e no presente Decreto.

Art. 9º A aceitação da garantia oferecida, através da decisão administrativa fundamentada a que se refere o art. 8º, caput, deste Decreto, é condição necessária para a formalização definitiva do termo de financiamento, em que o imóvel será ofertado como garantia à instituição financeira responsável pela concessão do crédito.

Parágrafo único. O descumprimento de tal exigência implica em causa nulidade do termo de financiamento formalizado entre a sociedade empresária e instituição financeira.

Art. 10. Os valores ofertados em garantia pela sociedade empresária serão revertidos em seu favor se, após cinco anos da data de transferência do imóvel, for comprovado o cumprimento de todas as metas produtivas constantes do projeto apresentado, previamente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 1º O não cumprimento das metas produtivas constantes do projeto de desenvolvimento, ao final de cinco anos, implicará na apropriação definitiva pelo Tesouro Municipal dos valores ofertados em garantia, sem prejuízo de que a sociedade empresária responda pelas demais perdas e danos que causar ao Município de Teresina.

§ 2º O projeto de desenvolvimento apresentado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo deverá especificar todas as metas produtivas que a sociedade empresária almeja alcançar ao final de cinco anos, as quais deverão ser fixadas de acordo com critérios objetivos.

§ 3º Ao final de cinco anos, todas as metas produtivas constantes do projeto de desenvolvimento deverão ser avaliadas separadamente, em laudos efetuados pela SEMDEC e submetidos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CONTEDE, que se pronunciará em caráter conclusivo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 19 de setembro de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo