Lei nº 4.058 de 08/11/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 12 nov 2010

Altera dispositivos da Lei nº 2.528, de 23 de maio de 1997, que "Dispõe sobre a política de benefícios e incentivos fiscais do Município de Teresina e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14, da Lei nº 2.528, de 23.05.1997 - com modificações posteriores - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Não se compreende na proibição do artigo anterior a transmissão da hipoteca ou outro ônus real sobre imóvel quitado, em favor de instituição financeira, em garantia de financiamento destinado ao início ou à ampliação da atividade instalada no imóvel, atendidos os preceitos legais pertinentes."

Art. 2º A Lei nº 2.528, de 23.05.1997 - com modificações posteriores - passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 14-A. A titularidade do domínio incidente sobre os imóveis que forem utilizados para garantir financiamento bancário, destinado ao início ou à ampliação das atividades empresariais, será imediatamente transferida à sociedade empresária agraciada com a concessão de crédito por instituição financeira.

§ 1º A sociedade empresarial que se tornar proprietária, nas condições estipuladas no caput deste artigo, de imóveis anteriormente pertencentes ao Município de Teresina ou às suas entidades da Administração Indireta, deverá ofertar, ao Erário Municipal, garantia cujo montante corresponderá ao valor de avaliação do imóvel onde serão instaladas as suas atividades.

§ 2º Serão consideradas válidas as seguintes garantias ofertadas ao Erário Municipal:

I - depósito em conta vinculada ao Tesouro Municipal;

II - fiança bancária.

§ 3º A avaliação, no caso de bens imóveis doados, pelo Município de Teresina, às sociedades empresárias agraciadas com os benefícios previstos na legislação em apreço, será levada a efeito por técnicos da Superintendência de Desenvolvimento Urbano competente.

§ 4º O Município de Teresina, por intermédio da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, pronunciar-se-á, em decisão administrativa fundamentada, a respeito das garantias que lhe forem ofertadas nos termos do § 2º deste artigo, sendo-lhe facultada requerer a manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município, acerca do cumprimento dos preceitos normativos pertinentes.

§ 5º O termo de financiamento, nos casos de que trata o presente artigo, somente poderá ser formalizado após a emissão da decisão administrativa referida no parágrafo anterior.

§ 6º Os valores dados em garantida pela sociedade empresária ser-lhe-ão revertidos se, após cinco anos contados da data da transferência do domínio dos imóveis a que se refere o caput deste artigo, for comprovado o cumprimento de todas as suas metas produtivas constantes de projeto apresentado previamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 7º Concretizada a transferência dominial referida no caput deste artigo, não haverá isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre tais bens imóveis."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 8 de novembro de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos oito dias do mês de novembro do ano dois mil e dez.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo