Decreto nº 1145 DE 27/10/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 29 out 2015

Regulamenta as condições e expedição do termo de cadastramento sanitário para o funcionamento temporário de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, que realizam a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de serviço de saúde - RSS, no âmbito do município de Rio Branco.

(Revogado pelo Decreto Nº 1683 DE 11/11/2019):

O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando a necessidade de divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento da Lei Municipal nº 2.107 , de 20 de março de 2015;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.623, de 29 de dezembro de 2006 e no Decreto Municipal nº 096 , de 04 de fevereiro de 2015,

Decreta:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizadas que realizam a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de serviço de saúde, no âmbito do município de Rio Branco deverão possuir Alvará Sanitário expedido pela SEMSA.

Parágrafo único. Na hipótese de serem sediadas em outra localidade deverão se cadastradas no Departamento de Vigilância Sanitária da SEMSA apresentando a documentação exigida abaixo.

Art. 2º Os serviços de coleta e transporte externos dos resíduos sólidos de serviço de saúde - RRS, devem possuir boas práticas operacionais, utilizando técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo atender às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde, à limpeza urbana e às normas da ABNT.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto, para que as empresas prestadoras de serviços terceirizadas que realizam a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de serviço de saúde instalem suas atividades e adquiram Alvará Sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Rio Branco.

Parágrafo único. Para concessão do prazo estabelecido no caput deste artigo, o interessado deverá manter cadastro atualizado que terá validade também de 12 (doze) meses, contados da expedição do Termo de Cadastramento Sanitário, a ser realizado no Departamento de Vigilância Sanitária de Rio Branco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 778 DE 07/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para concessão do prazo estabelecido no caput deste artigo, o interessado deverá manter cadastro atualizado que terá validade também de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto, a ser realizado no Departamento de Vigilância Sanitária de Rio Branco.

Art. 4º Para o cadastramento de que trata o artigo anterior, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário disponível na Vigilância Sanitária e apresentá-lo juntamente com os seguintes documentos:

I - Comprovante do CNPJ;

II - Comprovante do Contrato Social da Empresa;

III - Comprovante Licença de Operação do órgão ambiental competente;

IV - Comprovante de Licença Sanitária do local onde há tratamento e disposição final;

V - Comprovante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP no IBAMA;

VI - Comprovante da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos expedida pelo IBAMA (IN nº 05, de 09.05.2012), para transporte interestadual;

VII - Comprovante do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, expedido pelo Inmetro (Portaria nº 91, de 31.03.2009);

VIII - Comprovante das Carteiras de Saúde ou ASO dos funcionários que irão exercer a atividade no município de Rio Branco;

IX - Comprovante do Certificado de Movimentação Operacional de Produtos Perigosos (MOPP), em nome dos motoristas que efetuarão a coleta e o transporte externo no município de Rio Branco ou registro na CNH.

X - Certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais;

XI - Plano de Ação de Controle e Mitigação de Danos Ambientais decorrentes durantes o armazenamento e transporte do RSS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 778 DE 07/03/2017).

Parágrafo único. Após a apresentação do formulário e documentação acima exigida será realizada analise pelo Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária que na hipótese de conformidade expedirá o pertinente termo de Cadastramento Sanitário no prazo máximo de 10 (dez) dias uteis.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. A SEMSA poderá firmar termo de cooperação com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 27 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco