Decreto nº 1144 DE 18/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mai 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de abril de 2012, e ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2012, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012;
Decreta:
Art. 1º. O Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentadas as alíneas e e f ao inciso I do parágrafo único do artigo 1º, com a redação assinalada:
"Art. 1º .....
.....
Parágrafo único. .....
.....
I - .....
.....
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); (efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação). (efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
....."
II - renumerado para inciso IX o inciso VIII do caput do artigo 2º, mantido o respectivo texto, exceto pela anotação contendo a respectiva fundamentação convenial que passa a vigorar com a redação adiante indicada, além de se acrescentar o inciso VIII ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 2º .....
.....
VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios-sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações; (cf. inciso VIII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 33/2012 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
IX - ..... (cf. inciso IX do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, renumerado pelo Convênio ICMS 33/2012 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
....."
III - alterado o caput do artigo 7º, como indicado:
"Art. 7º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 33/2012 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
....."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda