Decreto nº 11.414 de 30/12/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 31 dez 2010

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas de serviços urbanos - para o exercício de 2011.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151, 153 e 240 da Lei nº 1.466, de 26.10.1973, c/c o art. 1º, da Lei nº 2.977, de 17.08.1993, Lei Complementar nº 78, de 06.12.2005 e a Lei nº 4.920, de 23.12.2010.

Decreta:

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos do exercício de 2011 serão lançados da seguinte forma:

I - à vista ou parcela única;

II - parcelado em até 10 (dez) vezes.

Art. 2º O lançamento do IPTU e das TAXAS do exercício de 2011, de que trata o inciso II, do art. 1º, deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores:

I - até o valor de R$ 20,00 (vinte reais) - parcela única;

II - do valor de R$ 20,01 até R$ 50,00 - 2 parcelas;

III - do valor de R$ 50,01 até R$ 80,00 - 3 parcelas;

IV - do valor de R$ 80,01 até R$ 110,00 - 4 parcelas;

V - do valor de R$ 110,01 até R$ 130,00 - 5 parcelas;

VI - do valor de R$ 130,01 até R$ 160,00 - 6 parcelas;

VII - do valor de RS 160,01 até R$ 190,00 - 7 parcelas;

VIII - do valor de R$ 190,01 até R$ 230,00 - 8 parcelas;

IX - do valor de R$ 230,01 até R$ 270,00 - 9 parcelas;

X - acima do valor de R$ 270,01 - 10 parcelas;

Art. 3º O vencimento do IPTU e da TAXAS para o exercício de 2011 serão as seguintes:

I - à vista ou parcela única dia 11 de fevereiro de 2011;

II - parcelado em até 10 (dez) vezes, com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 11.02.2011 e as demais todo dia 10 dos meses subseqüentes.

Art. 4º Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e das Taxas, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 5º Será concedido desconto no pagamento do IPTU das TAXAS, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza inscritos em Divida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos:

I - 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista ou parcela única;

II - 10% (dez por cento) para o pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes;

III - 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e TAXA lançadas, aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.capital.ms.qov.br).

Parágrafo único. A concessão do bônus mencionado no inciso III, será efetivada automaticamente no sistema reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado os descontos para pagamento à vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte.

Art. 6º O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e das Taxas do exercício de 2011, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:

I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;

II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.

Art. 7º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de março de 2011, nos termos do que dispõe o art. 22, da Lei Complementar nº 38, de 22 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Em sendo julgado improcedente a reclamação do contribuinte, este além da perda do desconto de que trata o art. 50 deste Decreto, deverá ainda efetuar o pagamento do IPTU e Taxas lançados, acrescido de juros e multa de mora a ser calculado no ato do pagamento.

Art. 8º Fica desobrigado de efetuar o lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2011, de diminuto valor, que seja igual ou inferior a R$ 20,28 (vinte reais e vinte e oito centavos).

Art. 9º O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser ressarcido ao contribuinte credor através de desconto na conta do lançamento do IPTU do exercício de 2011, nos termos do que dispõe o art. 23, da Lei Complementar nº 17, de 14 de dezembro de 1997.

Art. 10. Os tributos municipais vencidos e inscritos em dívida ativa serão atualizados em conformidade com o art. 2º, da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, no índice de 4,57% (quatro vírgula cinqüenta e sete por cento).

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA ESTODUTO

Secretário Municipal da Receita