Decreto nº 1141 DE 18/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mai 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, sem que, contudo, sejam afetados os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

Art. 1º. Fica alterado o inciso III do artigo 339 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, renumerado para § 1º o parágrafo único do mesmo artigo, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem ao referido preceito os §§ 2º e 3º, com a redação assinalada:

"Art. 339. .....

.....

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º .....

.....

§ 2º Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I - as saídas internas de produto previsto neste capítulo para emprego em processo industrial;

II - as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos deste capítulo.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado."

Art. 2º. Ficam convalidadas as operações promovidas por contribuintes estabelecidos neste Estado, até a data da publicação deste decreto, em consonância com o disposto nos incisos I e II do § 2º do artigo 339 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação conferida nos termos deste ato, exclusivamente quanto ao tratamento tributário previsto nos referidos preceitos.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda