Decreto nº 11358 DE 23/06/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jun 2014
Rep. - Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Protocolo ICMS 129 , de 6 de dezembro de 2013, e o contido no protocolado sob nº 13.093.656-3,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 377ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12 do Anexo X:
"Parágrafo único. Nas hipóteses em que a sujeição passiva por substituição tributária couber ao estabelecimento destinatário, tal circunstância deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.".
Alteração 378ª Fica acrescentado o art. 12-F ao Anexo X:
"12-F. Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, inciso I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, inciso II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, inciso III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso II).".
Alteração 379ª Os itens 5, 6, 10 e 11 de que trata a tabela do art. 81 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"
5 | 8523.49.10 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 | 34,15 | 46,34 |
6 | 8523.49.90 | Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 | 34,15 | 46,34 |
10 |
8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 |
Outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 | 34,15 | 46,34 |
11 | 8523.49.20 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 | 34,15 | 46,34 |
.".
Alteração 380ª Fica acrescentada a alínea "c" ao parágrafo único do art. 80 do Anexo X:
"c) não se aplica às operações promovidas entre estabelecimentos de empresas interdependentes (Protocolo ICMS 129/2013 ).".
Alteração 381ª O § 2º do art. 95 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Além das hipóteses previstas no art. 12-F, para fins do disposto no § 1º, entende-se por estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.".
Alteração 382º Ficam revogados os § 3º do art. 112 e o § 1º do art. 123, ambos do Anexo X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 23 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO)