Decreto nº 11.333 de 30/06/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 08 jul 2011

Dispõe sobre a regulamentação da emissão de certidões e declarações no âmbito da Fazenda Pública Municipal.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina e, ainda, em consonância com os arts. 456 a 460, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O Município de Teresina expedirá, a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, certidões para atestar a inexistência de débitos perante o Município ou Declaração de Inexistência de Inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e Declaração de Inexistência de Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art. 2º A prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal de Teresina será efetuada mediante a apresentação das seguintes certidões:

I - Certidões gerais que comprovam a regularidade do sujeito passivo em relação a todos os tributos de competência do Município:

a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município;

b) Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município.

II - Certidões específicas que comprovam a regularidade do sujeito passivo em relação aos tributos imobiliários:

a) Certidão Negativa de Débito de Imóvel - Transferência Imobiliária;

b) Certidão Negativa de Débito de IPTU; e

c) Certidão Positiva com Efeito de Negativa de IPTU.

Art. 3º A Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município será emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e atestará a inexistência de débitos, inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, referentes a tributos municipais, ou originados de multa por descumprimento de obrigação estabelecida na legislação municipal.

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, a Certidão tratada no caput deste artigo será emitida em nome do sujeito passivo, ficando sua expedição condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica sediados no município de Teresina.

Art. 4º A Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município e a Certidão Positiva com efeito de Negativa de IPTU serão emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças, quando em nome do sujeito passivo existir somente débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito de seu montante integral;

c) reclamações e Recursos Administrativos, nos termos das leis regulamentadoras do Processo Administrativo Tributário;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

f) parcelamento de débito devidamente autorizado e que esteja adimplente.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal para pagamento ou impugnação;

III - garantidos por penhora nas cobranças executivas.

§ 1º As certidões nas situações previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I e no inciso III, do caput deste artigo, somente serão emitidas após anuência da Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º As certidões de que trata o caput deste artigo terão os mesmos efeitos da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município e da Certidão Negativa de Débito de IPTU, respectivamente.

§ 3º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:

I - petição inicial;

II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;

III - comprovante dos depósitos judiciais ou demonstrativos da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso; e

IV - decisões e outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito em favor do Município.

§ 4º Havendo débito proveniente de execução fiscal, em que tenha sido efetivada a penhora, deverão ser juntadas ao requerimento cópias dos seguintes documentos:

I - petição inicial; e

II - termo ou auto de penhora.

Art. 5º A Certidão Negativa de Débito de Imóvel - Transferência Imobiliária será emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, em favor do sujeito passivo, para atestar a inexistência de débito referente aos tributos municipais e em especial ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos - ITBI, referente ao imóvel objeto da transferência.

Art. 6º A Certidão Negativa de Débito de IPTU será emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, em favor do sujeito passivo, para atestar a existência de inscrição imobiliária e quitação de débitos de imóveis.

Parágrafo único. A formalização de processos relativos a remembramento, desmembramento, reforma, ampliação, construção, averbação e quaisquer outros que venham a modificar a configuração do imóvel, só poderá ser realizada mediante apresentação da certidão tratada no caput deste artigo.

Art. 7º A Declaração de Inexistência de Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal de Teresina será emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, certificando que não existe nenhuma inscrição imobiliária referente ao CPF/CNPJ pesquisado.

Art. 8º A Declaração de Inexistência de Inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes de Teresina será emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, certificando que não existe nenhuma inscrição mercantil referente ao CPF/CNPJ pesquisado.

Art. 9º As certidões de que trata este Decreto poderão ser emitidas via Internet ou na sede da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º No caso de solicitação via Internet, se as informações constantes das bases de dados forem insuficientes ou constarem pendências quanto ao recolhimento de tributos, o contribuinte será orientado a comparecer à Secretaria Municipal de Finanças, a fim de solucionar as pendências existentes.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar, pela Internet, a emissão de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM para pagamento de tributos vencidos, acrescidos dos encargos legais e atualização monetária, quando for o caso.

Art. 10. As Certidões e as Declarações de que trata o presente Decreto terão prazo de validade de 90 (noventa) dias e 30 (trinta) dias, respectivamente.

Art. 11. As Certidões e as Declarações de que trata este Decreto somente produzirão seus efeitos mediante confirmação de autenticidade, no endereço http://www.teresina.pi.gov.br, através da emissão de comprovante de validação, conforme modelo apresentado no Anexo VIII, deste Decreto.

Art. 12. Na certidão emitida com fundamento em determinação judicial deverão constar os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinou sua emissão.

Art. 13. Os prazos de validade das certidões emitidas antes da vigência deste Decreto serão mantidos.

Art. 14. As certidões e declarações obedecerão aos modelos constantes nos Anexos I a VII, deste Decreto, e conterão, obrigatoriamente, a data e a hora de sua emissão, bem como os respectivos códigos de controle e autenticidade.

Parágrafo único. O texto de quaisquer das certidões, constantes nos anexos mencionados no caput deste artigo, poderá sofrer adequações para atender casos específicos, desde que mantenha as finalidades a que se propõem.

Art. 15. Somente poderá ser solicitada nova certidão ou declaração com antecedência máxima de 5 (cinco) dias corridos do prazo de validade do documento anterior.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9.468, de 8 de julho de 2009.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de junho de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo

VANESSA MACHADO NEIVA

Secretária Municipal de Finanças

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Procurador-Geral do Município

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII