Decreto nº 9.468 de 08/07/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 17 jul 2009

Dispõe sobre a regulamentação da emissão de certidões no âmbito da Fazenda Pública Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina e, ainda, em consonância com os arts. 456 a 460, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Município de Teresina expedirá, a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, certidões para atestar a existência ou não, de débitos perante o município ou de inexistência de imóvel inscrito no cadastro imobiliário.

Art. 2º A prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal de Teresina será efetuada mediante a apresentação de:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município;

II - Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município; e

III - Certidão Negativa de Débito de IPTU.

Art. 3º A Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município será emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e atestará a inexistência de débitos, inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, referente a tributos municipais, ou originado de multa por descumprimento de obrigação estabelecida na legislação municipal e observado, ainda, as seguintes condições:

a) não figurar como omisso na entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS; e

b) não constar divergências quanto do ISS, entre os valores declarados na DMS e os respectivos valores recolhidos, superiores a R$ 10,00 (dez reais), por ocorrência.

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, a Certidão tratada no caput deste artigo, será emitida em nome do contribuinte requerente, ficando sua expedição condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa sediados no município de Teresina.

Art. 4º A Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município será emitida quando em nome do contribuinte existir somente débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) Moratória;

b) Depósito de seu montante integral;

c) Reclamações e Recursos Administrativos, nos termos das leis regulamentadoras do Processo Administrativo Tributário;

d) Concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) Concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

f) Parcelamento de débito devidamente autorizado e que esteja adimplente.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal para pagamento ou impugnação;

III - garantidos por penhora nas cobranças executivas.

§ 1º A certidão tratada no caput deste artigo será emitida pela Secretaria Municipal de Finanças quando:

a) existir em nome do sujeito passivo débito parcelado com situação de adimplência;

b) existir em nome do sujeito passivo lançamento de tributos com prazo legal para pagamento ou impugnação;

c) nos casos que a exigibilidade esteja suspensa em virtude de Reclamações e Recursos Administrativos.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Município somente emitirá a certidão nas situações previstas nas alíneas d e e do inciso I e no inciso III.

§ 3º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município.

§ 4º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:

I - petição inicial;

II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;

III - comprovante dos depósitos judiciais ou demonstrativos da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso; e

IV - decisões e outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito em favor do Município.

§ 5º Havendo débito proveniente de execução fiscal, em que tenha sido efetivada a penhora, deverão ser juntadas ao requerimento cópias dos seguintes documentos:

I - petição inicial; e

II - termo ou auto de penhora.

Art. 5º A Certidão Negativa de Débito de IPTU será emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, em favor do contribuinte requerente, para atestar a inexistência de débito referente a imóveis.

Parágrafo único. A lavratura de quaisquer atos relativos a imóveis só poderá ser realizada mediante apresentação da certidão tratada no caput deste artigo.

Art. 6º A Certidão Positiva de Débito deverá ser emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante requerimento do contribuinte, certificando os débitos apurados e atualizados, pendentes de pagamento para com o município de Teresina.

Art. 7º A Certidão de Inexistência de imóvel Inscrito no Cadastro Imobiliário deverá ser emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante requerimento do contribuinte, certificando que em seu nome não existe nenhum imóvel inscrito no cadastro imobiliário urbano de Teresina.

Art. 8º As certidões de que trata este Decreto deverão ser emitidas na sede da Secretaria Municipal de Finanças ou da Procuradoria-Geral do Município, conforme o caso.

§ 1º A Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município também poderá ser requerida e emitida pela Internet.

§ 2º O prazo de validade das certidões, tratadas neste Decreto, será de 90 (noventa) dias, com exceção das seguintes certidões, que terão o prazo de 30 (trinta) dias:

a) Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município;

b) Certidão Positiva de Débito;

c) Certidão de Inexistência de imóvel Inscrito no Cadastro Imobiliário.

Art. 9º As certidões de que trata este Decreto somente produzirão seus efeitos mediante confirmação de autenticidade, no endereço http://www.teresina.pi.gov.br, através da emissão de comprovante de validação, conforme modelo apresentado no Anexo VI, deste Decreto.

Art. 10. Ocorrendo falta de recolhimento de ISS - Pessoa Jurídica, em meses em que o contribuinte não tenha auferido receita ou tenha sofrido retenção do imposto na fonte, a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município só poderá ser expedida mediante entrega da DMS referente ao período em análise, desde que atendidos os demais requisitos.

Art. 11. Na solicitação de certidão pela Internet, se as informações constantes das bases de dados forem insuficientes ou constarem pendências quanto ao recolhimento de tributos, o contribuinte será orientado a comparecer à sede da Secretaria Municipal de Finanças a fim de solucionar as pendências existentes.

Art. 12. Na certidão emitida com fundamento em determinação judicial deverá constar os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinou sua emissão.

Art. 13. Os prazos de validade de certidões emitidas antes da vigência deste Decreto serão mantidos.

Art. 14. As certidões enumeradas neste Decreto obedecerão aos modelos constantes nos Anexos I a V, deste Decreto, e conterão, obrigatoriamente, a data e a hora de sua emissão, bem como o respectivo código de controle.

Parágrafo único. O texto de quaisquer das certidões constantes nos anexos mencionados no caput deste artigo poderá sofrer adequações para atender casos específicos, desde que mantenha as finalidades a que se propõem.

Art. 15. Será disponibilizada, na Internet, a opção de reimpressão da certidão tratadas no § 1º, do art. 8º, deste Decreto, desde que ainda não tenha expirado o respectivo prazo de validade.

Art. 16. Na formalização do pedido de certidão, o contribuinte beneficiado de incentivo fiscal, relacionado com os tributos municipais, deverá informar o número do decreto que concedeu o benefício.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 8 de julho de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

FELIPE MENDES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças

MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS

Procurador-Geral do Município

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI