Decreto nº 113-E de 06/09/2011

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 14 set 2011

Regulamenta o parcelamento de débitos tributários, autorizado pela Lei nº 1.361 de 25 de agosto de 2011.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, IV, combinado com o art. 75, I, "a", da Lei Orgânica do Município de Boa Vista;

Decreta:

Art. 1º O parcelamento de débitos tributários, autorizado pela Lei nº 1.361 de 25 de agosto de 2011, visa à regularização para com a Fazenda Municipal, de pessoa física ou jurídica, inscritos ou não em Dívida Ativa, até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º Será permitido um único parcelamento por contribuinte, conforme este Decreto.

§ 2º O prazo para requerer o parcelamento será até o dia 31 de dezembro de 2011.

Art. 2º Os débitos tributários vencidos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, e terão descontos sobre multa e juros de mora, nos seguintes critérios:

I - 100%, no caso de pagamento à vista;

II - 80%, no caso de pagamento de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

III - 60%, no caso de pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - 40%, no caso de pagamento entre 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas; e

V - 20%, no caso de pagamento entre 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.

Art. 3º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, abrangendo os descontos de acordo com o art. 2º, pelo número de parcelas autorizadas, observado o limite mínimo de:

I - R$ 50,00 (cinquenta) Reais.

§ 1º A primeira parcela será acrescida do resto da divisão do débito consolidado.

§ 2º Quando o parcelamento abranger débito em execução judicial, os honorários serão adicionados à primeira parcela.

Art. 4º A primeira parcela vence no dia do pedido de parcelamento e as prestações seguintes a cada trinta dias sucessivamente.

Art. 5º A opção pelo parcelamento deverá ser firmada mediante Confissão de Dívida.

§ 1º A Confissão de Dívida será firmada pelo responsável constante do Cadastro do Município ou por procurador devidamente habilitado.

§ 2º No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher imediatamente a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo recolhimento da primeira parcela;

§ 3º O atendimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas na adesão ao parcelamento de que trata este Regulamento será efetuado exclusivamente na Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças.

Art. 6º Deferido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data do pedido de parcelamento.

Art. 7º Não será concedido parcelamento relativo a:

I - tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos;

II - a contribuintes que possuam parcelamento em atraso.

Art. 8º O parcelamento estará automaticamente rescindido no caso de inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, desnecessária a prévia comunicação ao aderente.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa do Município.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 06 de setembro de 2011.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista