Lei nº 1.361 de 25/08/2011

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 26 ago 2011

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Parcelamento de Débitos Tributários, com dispensa do pagamento de encargos moratórios (multas e juros de mora e honorários), visando beneficiar os contribuintes com dívidas vencidas até o dia 31 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista/RR, faz saber que o Plenário aprovou, o Prefeito Municipal Sancionou tacitamente em conformidade com o § 3º do art. 50, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, e ele promulga a seguinte, Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Parcelamento de Débitos Tributários, com dispensa do pagamento de encargos moratórios (multas, juros de mora e honorários), visando beneficiar os contribuintes com dívidas vencidas até o dia 31 de dezembro de 2010.

Art. 2º É permitido ao contribuinte, caso atualize o valor total da dívida, o parcelamento máximo em até 60 (sessenta) meses, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta Reais).

§ 1º Não será beneficiado por esta lei contribuintes que já fizeram parcelamento de dívida.

§ 2º O contribuinte beneficiado com este programa de parcelamento de dívida, se atrasar o pagamento de três parcelas do valor acordado, terá antecipado o vencimento das demais parcelas e perderá o benefício do parcelamento.

Art. 3º O prazo de gozo dos benefícios das isenções de multas, juros de mora e parcelamento da dívida total, expira no dia 31 de dezembro de 2011. Passado este prazo, a dívida será cobrada no seu total, sem os benefícios mencionados nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário Estácio Pereira de Melo, 25 de Agosto de 2011.

Braz Assis Behnck

Presidente