Decreto nº 11.292 de 24/08/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 25 ago 2010

Estabelece normas e procedimentos para a capacitação de trabalhadores que manipulam alimentos.

Nelson Trad Filho, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei nº 3.643, de 1º de setembro de 1999,

Decreta:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde Pública, nos termos da Lei Municipal nº 3.643/1999, deverá realizar eventos de capacitação sobre higiene de alimentos, diretamente ou através de terceiros, para os trabalhadores que atuam em qualquer fase da cadeia alimentar, desde a produção até o consumo, em estabelecimentos situados no âmbito do Município de Campo Grande/MS.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde Pública promoverá treinamentos para trabalhadores ambulantes, feirantes, autônomos e empresas de pequeno porte, com até 5 (cinco) funcionários, que serão programados em função da demanda e disponibilidade de horários.

Art. 3º Os trabalhadores que atuam na área de higiene de alimentos deverão, a cada três anos, participar de eventos de capacitação nesta área.

Art. 4º Os treinamentos poderão ser ministrados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que cadastradas no Serviço de Fiscalização de Alimentos da Secretaria Municipal de Saúde Pública.

§ 1º O cadastro mencionado no caput deste artigo terá validade de quatro anos, período após o qual será realizado recadastramento, com reavaliação dos requisitos mencionados no art. 5º deste Decreto.

§ 2º Os ministrantes já cadastrados na SESAU terão prazo de um ano, a contar da publicação deste Decreto, para realizar curso de Multiplicadores em Higiene de Alimentos, na forma do art. 13.

§ 3º Os profissionais da área de saúde, relacionados na Resolução CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, poderão cadastrar-se como ministrantes dos eventos de capacitação em higiene de alimentos, desde que apresentem comprovação curricular na área de alimentos, e submetam o material educativo referente ao conteúdo programático para aprovação.

Art. 5º Os interessados no cadastramento deverão apresentar os seguintes documentos:

I - pessoas físicas:

a) cópia do curriculum vitae;

b) cópia do documento do conselho da categoria profissional;

c) comprovante de regularidade junto ao respectivo conselho profissional;

d) material didático a ser utilizado para ministrar o curso, de acordo com o conteúdo programático estabelecido na legislação;

e) certificado atualizado de participação em curso de Multiplicadores em Higiene de Alimentos.

II - pessoas jurídicas:

a) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, registrado nos termos do art. 45 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), dispensado tal requisito quando se trate de pessoa jurídica de direito público;

b) relação dos ministrantes habilitados na forma deste Decreto, devendo a relação vir acompanhada da cópia do comprovante de participação no Curso de Multiplicadores em Higiene de Alimentos, de cada ministrante.

Art. 6º Atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, o interessado receberá autorização para ministrar os treinamentos.

Art. 7º Os cursos oferecidos pelos ministrantes habilitados na forma deste Decreto deverão contemplar o seguinte conteúdo programático mínimo:

I - noções gerais sobre alimentos;

II - noções gerais sobre micro-organismos e suas ações sobre os alimentos;

III - noções sobre parasitologia e transmissão de doenças pelos alimentos;

IV - conservação, manipulação e estocagem dos alimentos;

V - higiene pessoal, de equipamentos e de matéria prima;

VI - noções gerais sobre análise de riscos e pontos críticos de controle dos alimentos;

VII - cuidados com insetos e roedores;

VIII - saúde dos trabalhadores;

IX - análise laboratorial e outros assuntos pertinentes.

§ 1º O curso deverá ter carga horária mínima de 9 (nove) horas, devendo a parcela correspondente às aulas práticas compreender-se entre 20 e 30% da carga horária total do curso.

§ 2º A carga horária mencionada no parágrafo anterior não poderá ser cumprida em um único dia.

§ 3º A quantidade máxima de alunos por curso não deverá exceder a 30 (trinta).

Art. 8º Na ocasião da realização do treinamento o ministrante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde Pública, por escrito, através de documento impresso ou correio eletrônico (e-mail), informações sobre o curso, tais como data da realização, horário, local e nome do ministrante cadastrado na Secretaria Municipal de Saúde Pública.

Parágrafo único. A comunicação mencionada neste artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, sob pena do indeferimento do registro dos certificados oriundos do treinamento.

Art. 9º Após o término do treinamento o ministrante emitirá certificados aos participantes, devendo a entrega ser precedida de registro no Serviço de Fiscalização de Alimentos da SESAU.

§ 1º Os certificados deverão ser entregues à SESAU para registro e validação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da conclusão do treinamento, juntamente com a folha de presença legível assinada pelos participantes.

§ 2º A SESAU terá prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, após o recebimento dos certificados, para devolvê-los ao emitente.

§ 3º Após o registro, o emitente deverá entregar a via original do certificado ao participante, vedada a entrega de simples fotocópia.

§ 4º No ato de registro a SESAU especificará o prazo de validade do treinamento.

Art. 10. O certificado de participação no treinamento deverá permanecer no local de trabalho do participante, à disposição da fiscalização sanitária, e, em caso de demissão do funcionário, este poderá levar consigo seu certificado.

Art. 11. Em caso de extravio do certificado pelo participante, o ministrante emitirá segunda via, mantendo o conteúdo original do certificado extraviado, inclusive a data, devendo destacar a expressão "2a via" na parte frontal do documento.

Parágrafo único. No caso mencionado neste artigo, o certificado deverá ser encaminhado novamente à SESAU, juntamente com a folha de freqüência e o pedido de segunda via, para homologação.

Art. 12. Os certificados deverão ser confeccionados em papel sulfite branco, com gramatura mínima de 120g, apresentando as dimensões de 21x15 cm, conforme Anexo I deste Decreto, não sendo admitido o registro de certificado fora dos padrões mencionados.

Art. 13. O curso de multiplicadores mencionado no art. 5º, I, "a", deste Decreto será ministrado pela Secretaria Municipal de Saúde Pública ou por instituição de ensino por ela autorizada, a fim de atualizar as práticas de ensino e conteúdos específicos de Segurança dos Alimentos, contando o curso com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, observado o conteúdo programático constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Cada curso admitirá um número máximo de 30 (trinta) participantes.

§ 2º A validade do curso será de 4 (quatro) anos.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE/MS, 24 de agosto de 2010.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

LEANDRO MAZINA MARTINS

Secretário Municipal de Saúde Pública

AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI

Secretária Municipal de Administração

ANEXO I - AO DECRETO Nº 11.292/2010. ANEXO II - AO DECRETO Nº 11.292/2010.

Conteúdo Programático
Carga Horária
Legislação Sanitária
4h
Grupos Alimentares
2h
Microbiologia dos Alimentos
6h
Surtos, Análises fiscais dos Alimentos e Controle da Potabilidade da água
2h
Parasitologia dos Alimentos
2h
Higiene do Alimento, Higiene Pessoal e Higiene Ambiental
2h
Saúde e Segurança do Trabalhador
2h
Processamento dos Alimentos recebimento, armazenamento, pré-preparo, manipulação, distribuição e estocagem
2h
Layout e estrutura física
2h
Manual de Boas Práticas
4h
Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC
2h
Controle de vetores e pragas urbanas
2h
Planejamento, Metodologia e Avaliação de Ensino
8h