Decreto nº 11.226 de 23/05/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 mai 2003

Institui o Programa Bolsa Universitária e fixa condições de estágio de estudantes universitários em órgãos e entidades estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nº uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nº Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e nº Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e nas disposições da Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987,

Considerando ser necessário implantar um programa de estágio planejado, visando a buscar o apoio das instituições de ensino superior de natureza privada, de forma que possam assumir, em conjunto com o Governo do Estado, a responsabilidade de auxiliar financeiramente o estudante para a conclusão da formação profissional;

Considerando que nas diretrizes do Ministério da Educação o estágio deve ser realizado ao longo do curso de formação e vivido com tempo suficiente para abordar as diferentes dimensões profissionais, incluindo o envolvimento pessoal, para a efetivação da formação profissional;

Considerando que o estágio nº administração pública permite ao estudante vivenciar a realidade das demandas sociais e participar de ações implementadas pelo Governo Estadual visando a minorar as dificuldades dos menos favorecidos;

Considerando o objetivo do Governo Estadual de criar mecanismos para apoiar jovens estudantes para alcançar a formação de nível universitário obter da necessária experiência profissional para ingresso nº mercado de trabalho,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Universitária, que tem por objetivo a criação de oportunidade para estudantes de instituições de ensino superior melhorarem a formação profissional e aplicar os conhecimentos adquiridos em sala de aula, mediante estágio remunerado, com fundamento nº Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, desenvolvido nos seguintes condições:

I - Complementação da Formação Profissional: direcionada aos alunos matriculados em cursos de instituições de ensino superior públicas ou privadas localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, visando a oferecer oportunidades para a prática profissional e o enriquecimento curricular do estudante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Complementação da Formação Profissiona: direcionado aos alunos matriculados em cursos de instituições de ensino superior públicas ou privadas localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando oferecer oportunidades para a prática profissional e o enriquecimento curricular do estudante;"

II - Extensão para Formação de Professor: dirigida aos estudantes de licenciatura ou pedagogia, para permitir a prática profissional de magistério em unidades da Rede Estadual de Ensino e ou para participação em ações para alfabetização de adultos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Extensão para Formação de Professor: dirigido aos estudantes de licenciatura ou pedagogia, para permitir a prática profissional de magistério, pela substituição em sala de aula de Professor da rede estadual de ensino em licença funcional e ou para realização de trabalhos de alfabetização de adultos;"

III - Ações para a Comunidade: para acadêmicos de cursos superiores, em especial das áreas de formação de saúde, educação, serviço social, psicologia, direito, pedagogia, licenciatura, engenharia e outras correlatas, participarem de atividades de prestação de serviços diretamente à comunidade, nos finais de semana e dias sem expediente normal nas repartições públicas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "III - Ação comunitária: para acadêmicos de cursos superiores das áreas de saúde, serviço social, psicologia, direito, pedagogia, licenciatura e outras correlatas para participarem de atividades ou projetos de prestação de serviços de assistência social, saúde, jurídica, cultural ou recreativa diretamente à comunidade."

IV - Prática Profissional em Projetos Especiais: para participação de acadêmicos em programas e projetos desenvolvidos em parceria com órgãos públicos, entidades públicas ou privadas para realização de atividades vinculadas a convênios ou termos similares que tenham por objeto ações de interesse público. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

§ 1º As tarefas exercidas pelos estagiários deverão ter compatibilidade com a grade curricular do curso em que estão freqüentando, a fim de se constituir em instrumentos de complementação da formação profissional e de integração, aperfeiçoamento técnico, científico e cultural, bem como de relacionamento humano do estudante com agentes da administração e usuários dos serviços públicos.

§ 2º A atividade de estágio compreenderá a participação do estudante em trabalho que lhe proporcione aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais de vida e trabalho em órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, universidades parceiras ou organizações não-governamentais, constituindo-se de estágio curricular, conforme acordado diretamente com a Instituição de Ensino Superior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.265, de 16.02.2007, DOE MS de 22.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As atividades de estágio compreenderão a participação do estudante em trabalhos que lhe proporcionem a aprendizagem social e profissional, por meio da convivência com situações reais de vida e trabalho em órgãos e entidades da administração pública ou organizações não-governamentais, constituindo-se de estágio curricular, conforme for acordado diretamente com a IES. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)"
  "§ 2º O estágio curricular compreenderá a participação do estudante em atividades de aprendizagem social e profissional, proporcionadas por situações reais de vida e trabalho em órgãos e entidades da administração pública estadual ou organizações não-governamentais."

§ 3º Os estagiários admitidos na condição prevista no inciso III deverão, prioritariamente, prestar serviços de apoio às ações e atividades vinculadas aos programas sociais da administração pública estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

§ 4º As condições de estágio, na forma prevista no inciso IV ficarão vinculadas a cláusulas estabelecidas no termo que dispor sobre a execução do programa ou projeto que lhe der origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

§ 5º Os estagiários que firmaram convênios ou termos similares, classificados na condição do inciso IV, serão recrutados e selecionados pelo órgão ou entidade estadual convenente e registrados, posteriormente à sua admissão, no cadastro da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Art. 2º O estagiário do Programa Bolsa Universitária receberá apoio financeiro, sob a forma de bolsa de complementação, para ajuda nº custeio da sua formação profissional, por meio de uma das seguintes modalidades:

I - repasse de até cinqüenta por cento do valor da mensalidade, nº limite de um e meio do menor vencimento do Poder Executivo, diretamente à Instituição de Ensino Superior - IES do setor privado, que complementará a bolsa com até vinte por cento da mensalidade, a alunos que comprovarem não possuir disponibilidade financeira suficiente para arcar com o valor total da mensalidade do seu curso universitário, a título de retribuição por trabalhos realizados em órgão ou entidade estadual por quatro horas diárias;

II - pagamento da bolsa ao estudante, cujo estágio se der nº condição indicada nº inciso I do art. 1º, de valor equivalente a até cento e cinqüenta por cento do menor vencimento da Tabela Salarial do Poder Executivo, por trabalhos realizados por quatro horas diárias;

III - pagamento da bolsa ao estagiário admitido nº condição nº inciso II do art. 1º, com base nº hora aula ministrada, nº limite de vinte horas semanais, correspondente ao valor da hora/aula do Professor do ensino básico, nível I, classe A, excluído o adicional de regência;

IV - pagamento da bolsa ao estagiário admitido para atuar nº condição indicada nº inciso III do art. 1º, de valor equivalente a até cento e trinta por cento do menor vencimento da Tabela Salarial do Poder Executivo, pelos trabalhos desenvolvidos por doze horas semanais.

§ 1º Para se habilitar à bolsa, nº modalidade de apoio financeiro referido nº inciso I deste artigo, o candidato deverá comprovar renda familiar per capita igual ou inferior a um e meio salário mínimo nacional.

§ 2º Além da bolsa de complementação, os estudantes em estágio receberão o vale-transporte, conforme regras vigentes para os servidores públicos do Poder Executivo.

Art. 3º Poderão se inscrever para estágio, nas condições deste Decreto, os estudantes universitários que comprovar:

I - estar matriculado em curso de graduação ou licenciatura, reconhecido nos termos da legislação vigente, mantido por instituição de ensino superior pública ou privada, sediada nº Estado de Mato Grosso do Sul;

II - ter freqüência regular de, no mínimo, noventa por cento das aulas em cada semestre letivo;

III - não possuir outro curso de graduação de nível superior;

IV - ter residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul a mais de dois anos, e para os candidatos ao apoio nº forma do inciso I do art. 2º;

V - não ser beneficiado por qualquer outro tipo de bolsa remunerada ou de auxílio financeiro similar às modalidades referidas no art. 2º;

VI - ter, no caso de bolsa nas modalidades referidas nos incisos II, III e IV do art. 2º, cursado no mínimo os três primeiros semestres letivos do curso;

VII - não ter registro, durante o semestre cursado, de repetência ou mais de três dependências de matérias do curso, para obter o apoio financeiro referido no inciso I do art. 2º;

VIII - os rendimentos da família, incluído o do estudante, dos pais, dos filhos, dos irmãos e outros familiares que residam na mesma moradia, no caso de habilitação para o apoio financeiro na modalidade prevista no inciso I do art. 2º.

IX - nas hipóteses de mudança de curso e ou transferência para outra instituição de ensino superior, a situação curricular anterior será considerada, para o efeito de manutenção ou exclusão do acadêmico bolsista no Programa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

X - não possuir outro membro da família beneficiado pelo Programa Bolsa Universitária do Estado de Mato Grosso do Sul, modalidade prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

§ 1º O candidato ao estágio deverá apresentar RG e CPF e, nº caso dos menores de dezoito anos, do seu responsável, a identidade acadêmica e o comprovante de residência, bem como declaração pessoal responsabilizando-se pela veracidade dos documentos e das informações que prestar.

§ 2º As comprovações das condições destacadas nos incisos I, II e VI serão feitas mediante declaração passada pela IES e os demais documentos por cópia e ou declaração firmada pelo estudante.

§ 3º O estudante beneficiado com apoio financeiro mediante repasse à IES deverá apresentar cópia da quitação do semestre correspondente ao curso no qual está matriculado para renovação do apoio financeiro. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A declaração referente à renda familiar, exigida no caso do inciso VIII, deverá ser acompanhada de cópia do carnê ou boleto bancário correspondente ao curso em que está matriculado o estudante."

Art. 4º A duração do estágio será de seis meses, podendo haver renovações sucessivas, desde que não ultrapasse ao final do curso.

§ 1º Poderá haver admissão de estagiário, por período certo e com prazo inferior ao fixado nº caput, para trabalhos que devam ser desenvolvidos durante a execução de projeto específico.

§ 2º A renovação do estágio fica condicionada à necessidade e à conveniência administrativa, bem como à avaliação satisfatória do estagiário, relativamente a cada semestre trabalhado, e à comprovação da condição de estudante universitário durante o período do estágio.

Art. 5º A jornada do estágio a ser cumprida pelo estudante, conforme carga horária indicada nas modalidades descritas nº art. 2º, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares o estágio não será suspenso, podendo a jornada do estagiário ser ajustada ao horário de expediente, de comum acordo entre o estudante e o órgão ou entidade tomador dos seus serviços.

Art. 6º O Programa Bolsa Universitária será implementado, coordenado e gerenciado pela Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, à qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O Programa Bolsa Universitária será implementado, coordenado e gerenciado pela Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional - FUNTRAB, à qual compete:"

I - identificar para as IES as oportunidades de estágios curriculares em órgãos e entidades públicas;

II - atuar como facilitador nº ajuste das condições de estágios que deverão constar de instrumento jurídico específico, a ser firmado com as IES e ou com órgãos e entidades que oferecerem colocação para os estagiários;

III - promover o cadastramento dos estudantes e as oportunidades de estágios e realizar os pagamentos de bolsas ao estagiário e o repasse às IES;

IV - buscar nas instituições de ensino, estagiários a fim de atender às solicitações dos órgãos e entidades estaduais;

V - manter banco de dados contendo registro dos alunos-candidatos a realizar estágios nos órgãos e entidades da administração estadual;

VI - selecionar e encaminhar os candidatos à Secretaria de Estado de Gestão Pública, atendendo às qualificações requeridas e conforme suas solicitações;

VII - aprovar o supervisor indicado pelo órgão ou entidade para acompanhar as atividades realizadas pelos estagiários;

VIII - avaliar as condições socioeconômicas dos estagiários candidatos ao apoio financeiro para pagamento da mensalidade diretamente à IES;

IX - providenciar a celebração de Termo de Compromisso pelo estagiário com o órgão ou entidade tomador dos seus serviços, com a interveniência da instituição de ensino;

X - avaliar as condições de cumprimento de estágios, receber o relatório de atividades apresentado pelo supervisor do estagiário e encaminhá-lo à IES, quando for o caso;

XI - promover a cobrança e o recolhimento do seguro de acidentes pessoais e incluir os estudantes nº sua cobertura;

XII - atender e orientar o estagiário acidentado e ou sua família, nº sentido de preparar o processo de reembolso de despesas e ou recebimento do seguro, em caso de acidente ou morte;

XIII - emitir e entregar aos estudantes os respectivos atestados de estágio, segundo modelos fornecidos pelas instituições de ensino;

XIV - verificar, periodicamente, a regularidade da situação escolar dos estagiários em atividade nas respectivas instituições de ensino;

XV - elaborar relatório mensal de alunos em estágio em órgãos e entidades do Poder Executivo e encaminhá-lo à Secretaria de Estado de Gestão Pública;

XVI - controlar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos e elaborar relatórios semestrais circunstanciados, para encaminhamento às Secretarias de Estado de Gestão Pública e de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

XVII - controlar e registrar, com base nas informações encaminhadas pelos órgãos e entidades, a freqüência dos estagiários e emitir declaração relativamente ao cumprimento de estágio;

XVIII - controlar os dispêndios do Poder Executivo com o Programa Bolsa Universitária;

XIX - elaborar a programação anual e promover o recrutamento e classificação dos estudantes para participação no Programa Bolsa Universitária, na modalidade identificada no inciso I do art. 2º deste Decreto;

XX - (Revogado pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "XX - firmar convênio com a Secretaria de Estado de Educação, com interveniência da Fundação Universidade Estadual, e Secretaria de Estado de Gestão Pública para realização de estágio na modalidade prevista no inciso III do art. 2º deste Decreto."

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer atuará como Agente de Integração entre as IES e a Secretaria de Estado de Gestão Pública na identificação de oportunidades, no recrutamento e na apresentação dos estagiários. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A FUNTRAB atuará como Agente de Integração entre as IES e a Secretaria de Gestão Pública na identificação de oportunidades, no recrutamento e na apresentação dos estagiários."

Art. 7º A Secretaria de Estado de Gestão Pública participará do Programa Bolsa Universitária no controle, supervisão e colocação dos estagiários nos órgãos e entidades do Poder Executivo, responsabilizando-se pelas seguintes atividades:

I - identificar e cadastrar as demandas de estagiários por órgão e entidade do Poder Executivo, por área de formação profissional e por localidade;

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - encaminhar o estudante ao órgão ou entidade de onde irá realizar o estágio;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "III - receber e analisar as solicitações de preenchimento de vagas e convocar, por meio da FUNTRAB, os estudantes candidatos a estágio;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - controlar, em articulação com a FUNTRAB, as disponibilidades financeiras para atender à admissão de estagiários;"

V - processar a folha de pagamento dos estagiários, para fins de pagamento pelos órgãos ou entidades específicas.

§ 1º Os gastos com estagiários ficam limitados a dois por cento do valor da folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo.

§ 2º Os estudantes que estiverem amparados pelo apoio financeiro do Programa Bolsa Universitária, nº modalidade prevista nº inciso I do art. 2º, terão preferência de colocação, observado, conforme requisitado por órgão ou entidade, o campo de conhecimento do curso e o semestre de freqüência nº curso universitário.

§ 3º O quantitativo de estagiários em atividade em órgãos e entidades estaduais não poderá ultrapassar a cinco por cento do número de servidores do Poder Executivo.

Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo encaminharão, semestralmente, as demandas de estagiários para seus serviços, conforme normas expedidas pela Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 1º As despesas com o pagamento das bolsas dos estagiários correrão à conta de recursos orçamentários de órgão ou entidade concedente do estágio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º As despesas com o pagamento das bolsas dos estagiários correrão à conta de recursos orçamentários de órgão ou entidade concedente do estágio, de recursos repassados pela Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul e obtidos em convênios de apoio ao programa com Instituições de Ensino Superior para a modalidade referida no inciso I do art. 2º."

§ 2º Os valores para repasses às IES, referentes aos estagiários admitidos na modalidade de apoio financeiro serão controlados pela Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer e informados à Secretaria de Estado de Gestão Pública. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Os valores para repasses às IES, referentes aos estagiários admitidos na modalidade referida no inciso I do art. 2º, serão controlados pela Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional."

Art. 9º O estudante no cumprimento do estágio ficará submetido às regras estabelecidas na Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; ao Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e não terá vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o concedente do estágio ou com o Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O período do estágio do estudante em órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo será contado como título nos concursos públicos para cargo ou função de atribuições assemelhados às desenvolvidas durante o estágio.

§ 2º O estagiário poderá participar de programas de capacitação profissional vinculados à área de conhecimento de sua formação acadêmica proporcionadas pela Fundação Escola de Governo, bem como viajar a serviço, com direito ao ressarcimento das despesas, mediante pagamento de diárias nº forma devida aos servidores públicos estaduais.

Art. 10. O estudante, nº relacionamento profissional com o órgão ou entidade concedente do estágio, fica submetido às seguintes normas de conduta:

I - são deveres do estagiário:

a) ser assíduo e pontual;

b) tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços do órgão ou entidade;

c) acatar e obedecer a ordens superiores;

d) zelar pela economia, guarda e conservação do material que lhe for confiado;

e) guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que tiver conhecimento em razão de sua condição de estagiário;

f) manter, no local do estágio, atitudes e apresentação compatível com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos;

II - é vedado ao estagiário:

a) responsabilizar-se, isoladamente, pela elaboração de documentos de trabalho do órgão ou entidade;

b) retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho;

c) valer-se da gerência ou administração de empresas que mantenham relação comercial ou financeira com o seu órgão ou entidade de exercício;

d) pleitear interesses a órgãos ou entidades estaduais, na qualidade de procurador ou intermediário;

e) receber comissão e vantagens de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;

f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento do estágio;

g) ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas aos seus serviços;

h) deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada;

i) empregar materiais ou bens da administração pública estadual para serviços particulares;

j) promover qualquer atividade de natureza política ou ideológica nas dependências de órgãos ou entidades do Estado.

§ 1º A não-observância das regras discriminadas neste artigo poderá implicar, considerada a gravidade da falta, cancelamento da inscrição do estagiário, bem como servir de base para sua avaliação para fins de renovação do estágio.

§ 2º A freqüência diária do estagiário será apurada no órgão ou entidade onde o mesmo exercer suas funções e as ausências poderão ser compensadas ou abonadas nos seguintes casos:

I - nos dias de prova e exames escolares, desde que estes coincidam com o horário do estágio, comprovados por declaração da instituição de ensino;

II - por motivo de doença, acidente ou gestação, comprovados por atestado médico, enquanto estiver impedido de freqüentar as aulas do respectivo curso universitário e por até sessenta dias; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - por motivo de doença ou acidente, comprovados por atestado médico;"

III - até cinco dias por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, pais ou filhos;

§ 3º As ausências não abonadas poderão ser compensadas ou serão descontadas nº mês subseqüente em relação aos estagiários que recebem o valor da bolsa pessoalmente.

§ 4º O estagiário não tem direito a férias nº órgão ou entidade de exercício, tendo direito a um abono de dez dias úteis, nº caso de renovação do estágio inicial de um ano.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. A FUNTRAB deverá buscar recursos para promoção do Programa Bolsa Universitária em convênios com entidades públicas ou privadas."

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 11.687, de 16.09.2004, DOE MS de 17.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Gestão Pública, em conjunto com a Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, estabelecer diretrizes e fixar normas para o acompanhamento, controle e supervisão das atividades de inscrição, seleção e colocação dos estudantes na Programa Bolsa Universitária."

Art. 13. Até 31 de dezembro de 2003, as admissões de estagiários em órgãos e entidades do Poder Executivo deverão estar ajustadas às disposições deste Decreto, para que a Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional atue, com exclusividade, da intermediação com as entidades de ensino para colocação dos estagiários nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor nº data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 10.351, de 3 de maio de 2001.

Campo Grande, 23 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

ELOISA CASTRO BERRO

Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública