Decreto nº 1122 DE 02/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mai 2012

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 24/2012 e 25/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Protocolos ICMS 24/2012 e 25/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 24/2012 e 25/2012, celebrados entre as unidades federadas indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012, Seção 1, p.49, pelo Despacho nº 53/2012 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

 

"PROTOCOLO ICMS 24, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças.

 

Os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo

 

Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 6º na cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:

 

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

 

PROTOCOLO ICMS 25, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

 

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte Protocolo

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/2011, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o § 2º da cláusula primeira:

 

§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.;

 

II - o parágrafo único da cláusula segunda:

 

Parágrafo único O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado do Acre, Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um desses Estados..

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

 

Secretário de Estado da Fazenda