Decreto nº 11.169 de 30/09/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) que especifica;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ............................................................................................................

§ 2º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

§ 3º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

V - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VI - que não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados - PED, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

§ 4º Será suspenso automaticamente da sistemática concedida por este Decreto, o contribuinte:

I - em atraso no recolhimento do imposto apurado pela sistemática normal;

II - em atraso no recolhimento do imposto diferido;

III - em atraso no recolhimento do imposto devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

IV - em atraso no cumprimento das obrigações acessórias;

V - reincidente em quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

VI - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;

VII - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual.

VIII - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida no Regulamento do ICMS;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

X - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

XI - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

XII - que não comprove o cumprimento das exigências mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

§ 5º O Regime Especial suspenso na forma deste artigo, será restabelecido tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão.

§ 6º Será excluído da sistemática concedida por este Decreto, o contribuinte que tiver o benefício suspenso na forma do artigo anterior e não regularizar sua situação dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, sanando as causas que lhe deram origem.

§ 7º O contribuinte que for excluído da sistemática somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado."

"Art. 3º ............................................................................................................

VI - 3,0% (três por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de julho de 2002 até 31 de outubro de 2003;

VII - 4,0% (quatro por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de novembro de 2003 até 31 de outubro de 2011.

§ 1º Além do recolhimento de que trata o inciso VII deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, que realizar saídas a consumidor final ou a contribuinte não inscrito, deverá recolher o valor correspondente à aplicação do percentual de 1% (hum por cento) sobre o total das referidas saídas.

§ 7º Os percentuais de que tratam os incisos I a VII do caput, não alcançam as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que se aplica a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual.

Art. 2º Fica prorrogado para 31 de outubro de 2011, o prazo de que trata o art. 10 do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2003 a 31 de outubro de 2011.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de outubro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA