Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

CAPÍTULO 91 - ARTIGOS DE RELOJOARIA

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);

b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

c) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).

2. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 91.02.

3. Na acepção do presente Capítulo consideram-se "mecanismos de pequeno volume para relógios" os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
91.01  Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).   
9101.1  - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:   
9101.11.00  -- De mostrador exclusivamente mecânico  16,25 
9101.19.00  -- Outros  16,25 
9101.2  - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:   
9101.21.00  -- De corda automática  16,25 
9101.29.00  -- Outros  16,25 
9101.9  - Outros:   
9101.91.00  -- Funcionando eletricamente  16,25 
9101.99.00  -- Outros  16,25 
     
91.02  Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.   
9102.1  - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:   
9102.11  -- De mostrador exclusivamente mecânico   
9102.11.10  Com caixa de metal comum  20 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
9102.11.90 Outros 20
Nota: Redação Anterior:
9102.11.90 /  Outros  / 15
9102.12  -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
9102.12.10 Com caixa de metal comum 20
Nota: Redação Anterior:
9102.12.10 / Com caixa de metal comum / 15
9102.12.20  Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro  20 
9102.12.90  Outros  13 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
9102.19.00 -- Outros 20
Nota: Redação Anterior:
9102.19.00 /  -- Outros  / 15
9102.2  - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
9102.21.00 -- De corda automática 20
Nota: Redação Anterior:
9102.21.00 / -- De corda automática / 15
9102.29.00  -- Outros  13 
9102.9  - Outros:   
9102.91.00  -- Funcionando eletricamente  13 
  Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado  9,75 
  Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro  9,75 
9102.99.00  -- Outros  13 
     
91.03  Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume.   
9103.10.00  - Funcionando eletricamente  13 
9103.90.00  - Outros  13 
     
9104.00.00  Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.  11,7 
     
91.05  Despertadores, relógios de pêndulo (pêndulas), outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume.   
9105.1  - Despertadores:   
9105.11.00  -- Funcionando eletricamente  13 
9105.19.00  -- Outros  13 
9105.2  - Relógios de parede:   
9105.21.00  -- Funcionando eletricamente  13 
9105.29.00  -- Outros  13 
9105.9  - Outros:   
9105.91.00  -- Funcionando eletricamente  13 
9105.99.00  -- Outros  13 
     
91.06  Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).   
9106.10.00  - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas  9,75 
9106.90.00  - Outros  9,75 
     
9107.00  Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono.   
9107.00.10  Interruptores horários  9,75 
9107.00.90  Outros  9,75 
     
91.08  Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.   
9108.1  - Funcionando eletricamente:   
9108.11  -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico   
9108.11.10  Para relógios das posições 91.01 ou 91.02  13 
9108.11.90  Outros  13 
9108.12.00  -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico  13 
9108.19.00  -- Outros  13 
9108.20.00  - De corda automática  13 
9108.90.00  - Outros  13 
     
91.09  Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume.   
9109.10.00  - Funcionando eletricamente  13 
9109.90.00  - Outros  13 
     
91.10  Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria.   
9110.1  - De pequeno volume:   
9110.11  -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)   
9110.11.10  Para relógios das posições 91.01 ou 91.02  13 
9110.11.90  Outros  13 
9110.12.00  -- Mecanismos incompletos, montados  13 
9110.19.00  -- Esboços  13 
9110.90.00  - Outros  13 
     
91.11  Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.   
9111.10.00  - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)  13 
9111.20  - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados   
9111.20.10  De latão, em esboço  13 
9111.20.90  Outras  13 
9111.80.00  - Outras caixas  13 
9111.90  - Partes   
9111.90.10  Fundos de metais comuns  13 
9111.90.90  Outras  13 
     
91.12  Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes.   
9112.20.00  - Caixas e semelhantes  13 
9112.90.00  - Partes  13 
     
91.13  Pulseiras de relógios, e suas partes.   
9113.10.00  - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)  6,5 
9113.20.00  - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados  6,5 
9113.90.00  - Outras  6,5 
     
91.14  Outras partes de artigos de relojoaria.   
9114.30.00  - Quadrantes  13 
9114.40.00  - Platinas e pontes  13 
9114.90.00  - Outras  13